(Revogado
pela Lei n.º 13.439, de 16.01.04)
O texto desta Lei não substitui
o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.294, DE 17/07/79
(D.O.19/07/79)
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- A Gratificação de Aumento da Produtividade de que tratam
os artigos 132, item XII, e 139 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, será
concedida na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei e respectivo
Regulamento.
Art. 2.º- A vantagem mencionada no artigo anterior será atribuída
a todos os funcionários que, à data desta lei, estejam lotados na Secretaria da
Fazenda, desde que sujeitos ao regime jurídico da Lei n.° 9.826, de 14 de maio
de 1974.
Art. 3.o - A gratificação de que trata esta lei corresponderá em
termos monetários, de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento), a juízo do
Poder Executivo,do crescimento real da receita
tributária do Estado, calculados sobre a diferença verificada entre o mês do
exercício financeiro antecedente e igual mês do exercício
corrente,aplicando-se, para esse cálculo, o índice inflacionário
respectivo,adotado pelo Governo Federal.
§ 1.o - Entende-se por receita tributária, para os efeitos desta
lei, aquela constituída das parcelas nominalmente relacionadas no Regulamento.
§ 2.º - Do montante apurado de conformidade com o disposto no
caput deste artigo serão atribuídos pontos, de acordo com o
estabelecido no Regulamento, observada a seguinte distribuição:
§
2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo
serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
I- 40% (quarenta por cento) a todos os funcionários em razão de
sua contribui-cão coletiva para o aumento real da receita, com a denominação
específica de Aumento da Produtividade por Ação Coletiva
-GAPAC;
Il - 30% (trinta por cento) aos funcionários que estejam
legalmente investidos na função específica de fiscalização de tributos
estaduais, em virtude de sua ação individual, com a denominação própria de
Gratificação de Aumento da Produtividade por Ação Fiscal - GAPAF;
III- 20% (vinte por cento) aos funcionários que estejam legalmente
investidos em funções de arrecadação de tributos, com a denominação de
Gratificação de Aumento de Produtividade em Funções de Arrecadação - GAPAR;
IV- 10% (dez por cento) aos funcionários investidos em funções
especiais, na forma do Regulamento, com a denominação de Gratificação de
Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais - GAPROFE.
§ 3.º - As vantagens previstas no parágrafo anterior poderão ser
percebidas, cumulativamente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 4.º - Não havendo a diferença a que alude o caput do artigo
3.o ou sendo esta inferior à metade da verificada no mês antecedente, o
Secretário da Fazenda poderá fixar até 50% (cinqüenta por cento) da média do
montante da gratificação paga nos últimos três meses, a título de adiantamento,
que será deduzido da diferença apurada no mês ou meses subseqüentes, na forma
que dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único- Se a diferença verificada nos termos do caput do
art. 3.º desta lei não for totalmente aplicada no pagamento da vantagem do mês
correspondente, o restante somar-se-á ao montante do mês subseqüente.
Art. 5.o- A aplicação do percentual a que se refere o caput do
artigo 3.º, far-se-á com base nos resultados obtidos
no penúltimo mês imediatamente anterior ao do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
Art. 6.o - O total mensal da gratificação de que trata esta lei
será considerado para efeito do limite previsto no artigo 239 da Lei n.o 9.826,
de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único - Caso a retribuição mensal do servidor exceda
àquele limite, em razão da gratificação de que trata esta lei, será permitida a
utilização do respectivo excedente nos meses seguintes, de acordo com o
estabelecido no Regulamento.
Art. 7.o- A Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC - será percebida nos| casos de afastamento
previstos no Regulamento, sendo, porém defesa a sua percepção durante o período
em que o funcionário permanecer, a qualquer título,à disposição de órgão não
integrante da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos de comprovado interesse
da referida Pasta, a critério do Governador, ouvido previamente o Secretário da
Fazenda.
Parágrafo Único- As faltas dadas ao serviço, não justificadas,
serão descontadas proporcionalmente à Gratificação de Aumento de Produtividade
por Ação Coletiva -GAPAC.
Art. 8.o - As atribuições de fiscalização de tributos são
privativas dos ocupantes dos cargos a seguir relacionados, observados os
seguintes critérios:
I- A fiscalização de empresa será exercida pelos ocupantes dos
cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas e Fiscal de
Tributos Estaduais de níveis TAF 3 (três) a 7 (sete);
II- A fiscalização de mercadorias em trânsito ou em situação
semelhante ou assemelhada será exercida pelos Fiscais de Tributos Estaduais de
níveis TAF 1 (um) e 2 (dois).
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no interesse do serviço e a
critério do Secretário da Fazenda, poderão ser designados, para a fiscalização
prevista no item II, os funcionários relacionados no item I deste artigo.
Art. 9.o - As atribuições de arrecadação, bem assim o desempenho
das funções gratificadas dos símbolos FGA-1 a FGA-4 são privativas dos
titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e
dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário e Inspetor Técnico de Cooperativas.
Art. 10 - As atribuições de assessoramento de tributação são
privativas dos titulares dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de
Cooperativas, Técnico de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais TAF 6 (seis) e 7(sete), Técnico de Administração, lotados na
Secretaria da Fazenda.
Art. 11- A Gratificação de Aumento da Produtividade não será
computada para os efeitos de progressão horizontal, aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 12 - Mediante ato do Poder Executivo, precedido de proposta
do Secretário da Fazenda e atendendo aos objetivos de melhoria real da receita
tributária, poderão ser alterados os percentuais previstos nos itens I, Il, Ill e IV do § 2.o do artigo 3.º desta lei, de maneira que
seu somatório seja sempre 100%(cem por cento). (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
Art. 13 - A Gratificação de Exercício, criada pela Lei n.o 9.375,
de 10 de julho de 1970 é assegurada aos funcionários pertencentes à lotação da
Secretaria da Fazenda, na percentagem atualmente atribuída, sem prejuízo de sua
inclusão na aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante ato do Chefe do
Poder Executivo a ratificação a que se refere este artigo
poderá ser concedida quando o funcionário estiver no desempenho de cargos em
comissão e funções de assessoramento nos sistemas administrativos do Estado, da
União e do Município da Capital.
Art. 14 - Incorrerá em responsabilidade funcional o servidor que
direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida da gratificação de
que trata esta lei.
Art. 15
- Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - Enquanto não entrar em vigor o Regulamento desta lei,
observar-se-á, relativamente à Gratificação de Aumento da Produtividade,a
legislação anterior.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de
julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.623, de 04 de outubro de 1972, e os
artigos 5.º e 6.º da Lei
n.° 10.115, de 27 de setembro de 1977
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1979.