(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
D.O. 27/09/77
Fixa os
vencimentos do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, a que se refere a
Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Aos níveis de
Classificação dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, serão atribuídos os seguintes
vencimentos-base:
Nível
Vencimento Mensal
TAF-7
.......................................................................... Cr$
5.500,00
TAF-6 ..........................................................................
Cr$ 4.900,00
TAF-5 ..........................................................................
Cr$ 4.200,00
TAF-4
.......................................................................... Cr$
3.500,00
TAF-3 ..........................................................................
Cr$ 3.000,00
TAF-2
.......................................................................... Cr$
2.500,00
TAF-1
.......................................................................... Cr$
2.000,00
Art. 2.º - Os servidores estáveis
que se classificarem em virtude desta Lei não farão jus à Vantagem Pessoal a
que se refere o Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969, e legislação
posterior.
Art. 3.º - As Categorias
Funcionais, as Classes, Série de Classes, Níveis, as Linhas de Transposição e a
Quantificação dos Cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
- distribuir-se-ão na forma dos Anexos I, II e III, integrantes desta Lei.
Art. 4.º - As Categorias
Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - deverão
atender às necessidades de recursos Humanos nas áreas de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização de tributos, a cargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.º - A Gratificação de
Produtividade criada pela Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, será
atribuída exclusivamente à Série de Classes de Fiscal de Tributos Estaduais,
Inspetores Fazendários e aos Inspetores Técnicos de Cooperativas que obtiverem
maior número de pontos em processo de avaliação, observada a ordem de
Classificação, até o limite de 700 (setecentos) cargos. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)
§ 1.º - No máximo, dez por
cento (10%) do total dos servidores que, ao fim de cada trimestre, tiverem obtido
menor número de pontos em relação à Gratificação de Produtividade, serão
substituídos, em sistema de rodízio, por idêntico percentual, escolhido dentre
os servidores remanescentes das mesmas classes acima mencionadas, obedecido o
processo de avaliação por esse artigo estabelecido.
§ 2.º - Os pontos que
ultrapassarem o limite do percentual estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 9.623,
de 04 de outubro de 1972, serão transferidos para o mês subseqüente.
Art. 6.º - É fixado em Cr$ 5,00
(CINCO CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de
Produtividade. (revogado pela lei n.° 10.294, de
17.07.79)
Art. 7.º - Os vencimentos-base
fixados no art. 1.º desta Lei, para as classes das Categorias Funcionais do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - vigorarão a partir de 1.º
(primeiro) de outubro de 1977, não incidindo sobre o mesmo o aumento geral do
funcionalismo do Quadro I - Poder Executivo, a vigorar no corrente exercício.
Art. 8.º - O enquadramento dos
atuais servidores estáveis lotados na Secretaria da Fazenda será feito mediante
transposição e transformação.
§ 1.º - A transposição far-se-á
com base na escolaridade e na natureza do cargo atualmente ocupado pelo
servidor, observadas as respectivas Linhas de Transposição constantes do Anexo
II a que se refere o art. 3.º desta lei.
§ 2.º - A transformação
far-se-á observados os seguintes critérios seletivos: nível de escolaridade,
experiência funcional, assiduidade, treinamento anterior, curso de especialização
de nível superior e de pós-graduação, exercício de cargo de chefia e outros
definidos em Regulamento.
§ 3.º Ressalvados o disposto no
caput deste artigo e o direito de Promoção e Acesso, o ingresso de
servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - far-se-á nas
Classes iniciais das carreiras, mediante concurso público de provas,
observando-se as normas previstas nesta lei.
Art. 9.º - Ao servidor
classificável, que não fizer opção expressa, pela sua inclusão nas Categorias
Funcionais da Lotação Permanente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da vigência do Regulamento desta lei, é assegurada sua
permanência na Lotação Provisória do mesmo órgão, no cargo que ocupa, com os
direitos e vantagens a ele relativos, salvo quando a Gratificação de
Produtividade.
Art. 10 - Permanecerão na
Lotação Provisória da Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida nesta lei,
os servidores fazendários que não preencham as condições para concorrer ao
enquadramento.
Parágrafo Único - Os servidores
mencionados neste artigo terão seus vencimentos reajustados pela Lei de Aumento
dos Servidores Estaduais do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 11 - Os cargos Integrantes
da Lotação Provisória serão considerados extintos quando vagarem ou destinados
à Transposição e Transformação, na medida em que seus ocupantes forem obtendo
condições para enquadramento na Lotação Permanente.
Parágrafo Único - A Secretaria
da Fazenda adotará programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos objetivando o maior aproveitamento possível na Lotação
Permanente, dos servidores integrantes da Lotação Provisória.
Art. 12 - Os atuais cargos de
Inspetor Fazendário e de Inspetor Técnico de Cooperativas despadronizados,
integrantes da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, passam a
integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e serão extintos à proporção que
forem vagando.
Art. 13 - Fica assegurado o
provimento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, anteriormente denominados
de Agente Fiscal de Arrecadação, Agente Fiscal de Rendas e Auxiliar Fazendário,
do pessoal classificado no Concurso Público de provas, promovido pelo DAPEC
para preenchimento desses cargos, pela forma e nos termos do Edital respectivo,
desde que preencham critérios seletivos constantes desta Lei.
Art. 14 - Ficam extintos 75
(setenta e cinco) cargos de Técnico de Tributação e Arrecadação criados pela Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 15 - Fica elevada, em 40%
(quarenta por cento) a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, a Vantagem
Pessoal dos servidores fazendários que não forem classificados e que já venham
percebendo o referido benefício.
Art. 16 - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários
próprios da Secretaria da Fazenda e suplementadas, se insuficientes.
Art. 17 - Esta lei será
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO
BEZERRA
Assis
Bezerra
ANEXO I
- A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI n.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.
CATEGORIAS
FUNCIONAIS, CLASSES E SERIES DE CLASSES E NIVEIS
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