O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.122, de 14.10.77)
LEI N.° 9.679,DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1972 (D.O. 22.12.72)
INSTITUI
A APOSENTADORIA PARLAMENTAR, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- É concedida aos Deputados Estaduais, ao Governador e
Vice-Governador Aposentadoria Parlamentar por tempo de mandato e por invalidez
total e permanente.
Art. 2o. - Os Deputados Estaduais, o Governador e o Vice-Governador
são segurados obrigatórios para efeito de Aposentadoria Parlamentar.
Art. 3o. - A Aposentadoria Parlamentar por tempo de mandato
consistirá em uma renda mensal e vitalícia de valor proporcional ao tempo de
contribuição, na razão de 1/30 dos subsídios fixos, por ano de contribuição.
Art. 4o.-A Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo anterior,
será concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular
de cargo eletivo, desde que haja realizado 144 contribuições mensais e sucessivas
na forma prevista no artigo 10 desta lei.
Art. 5o.-O segurado que deixar de ser titular de cargo eletivo
antes de completar a carência de que trata o artigo anterior, poderá passar à
condição de segurado facultativo,desde que o requeira até 90 dias a contar da
perda do mandato.
Parágrafo Único-Após completar a carência aludida no artigo
anterior, o segurado facultativo fará jus à aposentadoria objeto desta lei, que
será calculada de acordo com o seu artigo 3o.
Art. 6o.- O segurado aposentado que vier a ser investido em
mandato eletivo remunerado não perceberá, durante o exercício, a aposentadoria.
Parágrafo Único- Na hipótese prevista nesse artigo, competirá ao
segurado, após o término do mandato, direito a recálculo do valor da
aposentadoria.
Art. 7o.-A Aposentadoria Parlamentar por invalidez total e
permanente será concedida aos segurados que, no decurso do mandato,
invalidar-se ou contrair moléstia incurável ou contagiosa, que o impossibilite
definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa, desde que haja
realizado doze contribuições mensais e sucessivas na forma prevista no artigo
10 desta lei.
Parágrafo Único- A Aposentadoria Parlamentar por invalidez total e
permanente consistirá em uma renda mensal e vitalícia, correspondente à média
mensal dos subsídios fixos dos doze meses anteriores à ocorrência que a
determinou.
Art. 8o. -É criado o Fundo Especial de Aposentadoria
Parlamentar,com personalidade jurídica própria, para fazer face ao custeio dos
encargos das aposentadorias previstas nesta lei.
Art. 9o.-São fontes de recursos do Fundo Especial de Aposentadoria
Parlamentar:
I - contribuição dos segurados no valor mensal de 7% dos subsídios
fixos descontada em folha de pagamento;
Il- contribuição da Assembléia Legislativa no valor mensal de 7%
dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais;
IIl- auxílios,legados,subvenções destinadas à Aposentadoria
Parlamentar;
IV-
rendas provenientes da aplicação das reservas da Aposentadoria Parlamentar;
V- diárias de comparecimento dos Deputados que faltarem às sessões
ordinárias e extraordinárias, cujo recolhimento se processará ao final de cada
mês, por determinação da Mesa Diretora da Assembléia.
Art. 10 - Os recursos do Fundo, constantes dos itens I e ll do
artigo anterior desta lei,serão depositados mensalmente no Banco do Estado do
Ceará S/A-BEC- em conta especial, e os demais, nas épocas em que se realizarem.
Art. 11- O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será
administrado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC-, o qual
se incumbirá de praticar os seguintes atos:
I - movimentar os recursos depositados no BEC, na determinação de
saques a conta de aposentadoria concedida;
Il- aplicar as reservas da Aposentadoria Parlamentar em operações
financeiras rentáveis;
III- enviar,anualmente,até o dia 30 de novembro, a proposta
orçamentária do Fundo, para homologação do Governador do Estado;
IV - dar conhecimento à Presidência da Assembléia Legislativa, da
posição financeira atuarial do Fundo,quando solicitado;
V - Elaborar, anualmente,o balanço geral do Fundo, divulgando-o
perante a Presidência da Assembléia Legislativa.
Art. 12- Sob a denominação de Reservas Técnicas o balanço geral do
Fundo de Aposentadoria Parlamentar consignará:
I-
reservas matemáticas das aposentadorias; e
II- reservas de contingência ou déficit técnico.
§1o.-As reservas matemáticas da aposentadoria, constituem os
valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo
Fundo,relativamente aos beneficiários que estejam auferindo aposentadoria.
§ 2o.-As reservas de contingência e o déficit técnico representam,
respectiva-mente, o excesso ou a deficiência de cobertura, no ativo, das
reservas matemáticas.
§ 3o.- Ocorrendo o déficit técnico referido no parágrafo anterior,o
Poder Executivo alcançará o Fundo através de crédito especial, que permita a
cobertura das reservas matemáticas.
Art. 13 - Os segurados facultativos recolherão ao BEC, na forma do
artigo 10 desta lei,mensalmente, 7% do valor do subsídio fixo do Deputado
Estadual.
Parágrafo Único - O atraso por mais de 90 dias no recolhimento das
contribuições, por parte dos segurados facultativos, implicará na exclusão
automática do segurado dos benefícios constantes desta lei.
Art. 14 - O Deputado da atual legislatura poderá recolher ao Fundo
todas as contribuições relativas aos anos de mandato de legislaturas exercidas
anteriores à vigência desta lei, para fazer jus à Aposentadoria parlamentar,
desde que requeira até 90 (noventa) dias a contar da data em que entrar em
vigor este Diploma Legal.
§ 1º. - A contribuição de que trata este artigo poderá ser
recolhida em até 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas sob o
mesmo percentual de 7% e com base no subsídio fixo, percebido durante a
legislatura correspondente ao mandato desempenhado.
§ 2o. - As contribuições referidas neste artigo, serão acrescidas
de juros estipulados em 12% ao ano.
Art. 15- Em caso de suspensão das atividades normais do Poder
Legislativo, com redução dos subsídios dos segurados em gozo do mandato
legislativo, as contribuições serão suplementadas pelo Poder Executivo.
Art. 16- A Aposentadoria Parlamentar será reajustada nas mesmas
épocas e proporções em que o forem os subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 17-A Aposentadoria Parlamentar concedida por forca desta lei
não consistirá em acumulação com outros benefícios previdenciários auferidos
pelo segurado.
Art. 18-A pensão instituída pela Lei n. 1.776, de 16 de maio de
1953, pela Mesa Diretora da Assembléia, não poderá exceder, no seu valor total,
a importância correspondente a quatro salários mínimos estabelecidos para esta
região.
Art. 19- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1972.
CESAR
CALS
Claudino
Sales
Josberto
Romero de Barros