O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)
LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
REDEFINE
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de
1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos
cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário,
gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou
acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e
outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para
formar os proventos da aposentadoria.
Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto
de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458,
de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição"
diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos
segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste
diploma.
Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024,
de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do
seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do
"caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.
Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste
artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do
art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de
23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima