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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968 (D.O. 07.03.1968)

(revogada pela lei n.° 10.776, de 17.12.1982)

 

REORGANIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ

SECÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1.° — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade de Fortaleza.

Art. 2° — Tem o IPEC, por finalidade principal, assegurar pensão, auxílio-reclusão e pecúlio em benefício dos dependentes de seus segurados, auxílio-natalidade, empréstimo-nupcial, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde, em benefício dos próprios segurados, assistências médica obstétrica (pré-natal), dentária, jurídica e social, em benefício de segurados e dependentes, e, por finalidade secundária, sem prejuízo da primeira, facilitar aos segurados empréstimos  simples, de emergência e imobiliários.

§ 1° — O IPEC poderá instituir seguros coletivos adicionais ou modalidades novas de pecúlio e planos de poupança, mediante contribuição específica dos segurados interessados. ouvido o órgão atuarial da Instituição.

§ 2.° — Nenhum outro benefício de caráter previdenciário ou assistencial, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado no Instituto, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura.

SECÇÃO II

Dos segurados

Art. 3.° São segurados obrigatórios do IPEC;

I — os membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

II — os membros do Ministério Público .do Estado do Ceará;

III — os servidores em geral, ativos ou inativos, civis ou militares, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará;

IV — os servidores, ativos ou inativos, do próprio IPEC e das demais autarquias estaduais;

V — os serventuários e funcionários da Justiça do Estado do Ceará, ativos ou inativos, que não percebem vencimentos pelos cofres públicos;

VI — os servidores em geral, ativos ou inativos, dos Municípios do Estado do Ceará, cujas prefeituras mantenham contratos com o IPEC na forma do art. 5..° desta Lei.

Parágrafo único — Incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos em comissão ou quaisquer outras funções temporárias. .

Art. 4.° — Ressalvados os casos previstos nos parágrafos deste artigo, o IPEC não admitirá segurados em caráter facultativo.

§ 1.° — Passarão a segurados facultativos do IPEC as pessoas que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 3.°, deixarem de exercer a atividade, que as submetia ao regime desta Lei, e manifestarem a vontade de continuar como segurados.

§ 2° — Passarão igualmente a segurados facultativos do IPEC os admitidos obrigatoriamente na forma do item VI do art. 3°, que, rescindidos os contratos ali referidos, mani¬festarem a vontade de continuar como segurados.

§ 3° — Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que, deixando de atender às condições de vinculação obrigatória, não requerer no prazo de 90 (noventa) dias a manutenção dessa qualidade em caráter facultativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação por registrado postal com aviso de recepção.

§ 4°  — Aos segurados admitidos em caráter facultativo, em data anterior à vigência desta Lei. será preservada essa condição, observado o disposto no § 5.° deste artigo.

§ 5° — O segurado facultativo, que se atrasar por 3 (três) meses seguidos no pagamento de suas contribuições ficará eliminado do quadro de contribuintes, e, consequentemente, perderão seus beneficiários o direito a qualquer benefício, se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que lhe será assinado, mediante notificação remetida por registro postal, com aviso de recepção, não saldar seu débito.

Art. 5.° — Para estender o plano de benefícios aos servidores dos Municípios do Estado do Ceará, o IPEC poderá, manter contratos com as respectivas prefeituras, observada; o disposto no parágrafo único deste artigo, e desde que as massas assim incorporadas ao quadro de segurados aten¬dam a limitações técnico-atuariais dos sistemas previdenciá- ;io e assistencial.

Parágrafo único — A celebração dos contratos referidos neste artigo dependerá da vigência de leis municipais, que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPEC dos segurados mencionados no item VI do art. 3.“ e estabeleçam para as prefeituras as obrigações e -sanções previstas nesta lei.

SECÇÃO III

Dos dependentes

Art. 6.° — Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: .

I — VETADO.

II — a companheira do contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo;

III — a mãe e pai inválido;

IV — os irmãos solteiros e as irmãs solteiras, de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 21 anos.

§ 1° - O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive filha ou irmã, ainda que maiores.

§ 2° — A pessoa designada, na forma do § L°, apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados tos itens I a IV deste artigo e se, por motivos de idade, condições de saúde, ou encargos domésticos, não puder angariar meios para os seus sustento.

§ 3º Para os desta Lei, consideram-se também inválidos os maiores de 70 (setenta) anos.

Art. 7.° — A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 6° exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes, ressalvadas as condições previstas nos parágrafos 2.° e 3.° deste artigo.

§ 1° — Não terá direito à prestação o Cônjuge, desquitado, ao qual não tenha sido assegurado a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontra na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 2.° — Não existindo esposa, ou nos casos referidos no § 1.° deste artigo, a companheira concorrerá com os filhos cabendo-lhe a cota de pensão normalmente atribuída ao cônjuge na forma do parágrafo único do art. 15.

§ 3,° — Existindo esposa desquitada com direito à percepção de alimentos, a cota da pensão, normalmente atribuída ao cônjuge na forma do parágrafo único do art. 15, será repartida entre a esposa desquitada e a companheira, em partes proporcionais ao valor dos alimentos e ao excesso, sobre este valor, do salário de contribuição do segurado na data do seu falecimento.

Art. 8.° — VEIADO.

SECÇÃO IV

Da inscrição dos segurados e dependentes

Art. 9.° — Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPEC, competindo a este promover todas as facilidades para esse fim.

Art. 10 — A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPEC fornecer ao- segurado documento que a comprove.

Parágrafo único — No ato de inscrição, o segurado preencherá a ficha que lhe fornecer o IPEC e apresentará os documentos comprobatórios exigidos pela Instituição.

Art. 11 — O segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação nos dados declarados na sua inscrição.

Art. 12 — Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer dependente, a este seja lícito promovê-la.

Art. 13 — O cancelamento da inscrição do cônjuge só será admitido em decorrência de sentença judicial, que haja reconhecido a situação prevista no art. 234 do Código Civil, ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, ou certidão de anulação de casamento ou ainda prova de óbito.

Art. 14 — Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário a contar do ato de exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documentos comprobatórios de sua inscrição como contribuinte do IPEC.

 

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIAIS

SECÇÃO I

Da pensão

Art. 15 — A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, e será constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo salário, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze).

Parágrafo único — A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segura¬do, ressalvado o disposto no § 3.° do art. 7.°.

Art. 16 — Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão, de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão, por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único — Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data em que for deferida.

Art. 17 — A cota da pensão se extingue:

I   — por morte do pensionista;

II  — pelo casamento ou concubinato de pensionista;

III — aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores válidos;

IV — para os pensionistas inválidos e maiores, cessada a invalidez.

Parágrafo único — Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no item IV deverá ser confirmada ou infirmada por meio de exame médico, a cargo de profissional credenciado pelo IPEC ou pertencente aos seus quadros funcionais

Art. 18 — Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do art. 15 e seu parágrafo único, considerados, porém, I apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único — Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

SECÇÃO II

Do auxílio-reclusão

Art. 19 — O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou provento de inatividade e será pago a quem estiver na chefia da família.

Art. 20 — O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos termos do art. 15, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na SECÇÃO I deste capítulo.

Art. 21 — O benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento dó segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção.

Art. 22 — Falecendo o segurado detento ou recluso, será automàticamente convertida em pensão o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.

SECÇÃO III

Do pecúlio

Art. 23 — O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição na data do falecimento, acrescidos do décuplo do salário mínimo de maior valor vigente no Estado do Ceará.

Parágrafo único — Da importância calculada na forma deste artigo, serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimo-saúde, que o segurado tenha eventualmente contraído na forma estabelecida na SECÇÃO III do CAPÍTULO IV, pagando-se o saldo ao dependente que houver custeado o funeral, ou, na falta de dependentes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas pelo referido saldo.

SECÇÃO IV

Do auxílio-natalidade

Art. 24 — O auxílio-natalidade garantirá o pagamento de uma quantia igual à metade do salário-mínimo de maior valor vigente no Estado do Ceará;

I — à segurada gestante, pelo parto;

II — ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua companheira, não segurada e inscrita como dependente nos termos dos artigos 6.° e 1.° pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

§ 1° — Em caso de nascimento de mais um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os filhos.

§ 2° — Preenchidas as condições regulamentares, a gestante não segurada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto.

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS

SECÇÃO I

Da assistência médica

Art. 25 — A assistência médica será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma da SECÇÃO IV do CAPÍTULO I:

I   — em ambulatórios ou consultórios do IPEC;

II — em consultórios particulares de médicos credenciados;

III — em hospitais/ou casas de saúde, mediante convênio:

IV — em domicílios.

Art. 26 — Os atendimentos médicos e intervenções cirúrgicas serão ministrados gratuitamente, quando prestados por médicos, atendentes e enfermeiros dos quadros funcionais do IPEC, ou por este credenciados:

I — em próprios do Instituto:

II — nas instituições com as quais o IPEC mantenha convênio específico;

III — nos consultórios particulares, por médicos credenciados pelo IPEC, mediante guia de atendimento;

IV — no domicílio dos segurados e seus dependentes, quando acometidos de enfermidades que lhes impossibilitem a locomoção.

Parágrafo único — Em caso de atendimento domiciliar, o transporte do pessoal médico e paramédico será invariavelmente custeado pelo beneficiário.

Art. 27 — Os exames radiológicos, as análises e as pesquisas clínicas, realizadas em laboratórios do IPEC, quer para efeitos de tratamento ou esclarecimento de diagnósticos, quer para atender às exigências de posse ou afastamento de cargos ou funções do serviço público estadual, serão indenizadas pelos beneficiários em bases não superiores a 60% (sessenta por cento) do preço médio cobrado pelos laboratórios particulares.

Art. 28 — Os serviços médicos do IPEC serão progressivamente ampliados, objetivando sobretudo facilitar a assistência aos segurados e dependentes domiciliados no interior do Estado.

Parágrafo único — Sem prejuízo de outras providências impostas pela ampliação, prevista neste artigo e na conformidade de suas disponibilidades financeiras o IPEC credenciará médicos nos Municípios do Estado, em que estejam domiciliados pelo menos 300 (trezentos) segurados e, instalará ambulatórios regionais nos Municípios em que residam, pelo menos, 500 (quinhentos) segurados.

Art. 29 — Nos casos de internamento hospitalar e naqueles em que não puder ministrar a assistência médica, a que se refere o art. 26, o IPEC garantirá ao segurado o empréstimo-saúde na forma estabelecida na SECÇÃO III do CAPÍTULO IV.

SECÇÃO II

Da assistência dentária

Art. 30 — A assistência dentária será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma estabelecida na SECÇÃO IV DO CAPÍTULO I:

I — em consultórios do IPEC; 

II — em consultórios particulares de odontólogos credenciados.

Art. 31 — Serão gratuitos, quando prestados por dentistas dos quadros funcionais do IPEC, ou por este credenciados, os seguintes serviços odontológicos:

I — exame bucal e preenchimento da respectiva ficha;

II — exodontia com anestesia local;

III — gengivotomia;

IV - hemostasia;

V - pulpetomia;

VI — tratamento de abcesso, alveolite, estomatite, fístulas, gengivites, sinusites dos seios maxilares de origem dentária.

Art. 32 — Os serviços dentários, não incluídos nos itens do art. 31 e prestados por dentistas dos quadros funcionais do IPEC ou por este credenciados, serão indenizados pelos beneficiários em bases não superiores a 60% (sessenta por cento) do preço médio cobrado pelos dentistas particulares.

Art. 33 — Os serviços dentários do IPEC serão progressivamente ampliados, objetivando sobretudo facilitar aos segurados e dependentes domiciliados no interior do Estado.

Parágrafo único — Sem prejuízo de outras providências impostas pela ampliação prevista neste artigo e na conformidade de suas disponibilidades financeiras, o IPEC credenciará dentistas nos Municípios do Estado em que residam pelo menos 300 (trezentos) segurados.

Art. 34 — Nos casos cm que não puder ministrar assistência dentária a que se refere o art. 51, o IPEC garantirá aos seus segurados um empréstimo-saúde na forma estabelecida na SECÇÃO III do CAPÍTULO IV.

SECÇÃO III

Da assistência obstétrica (pré-natal)

Art. 35 — A assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segurada, à esposa do segurado, ou a companheira do segurado solteiro, desquitado ou viúvo, por médicos, atendentes e enfermeiros dos quadros funcionais do IPEC ou por este credenciados:

I — em consultórios do IPEC;

II — em consultórios particulares de médicos credenciados.

Art. 36 — O IPEC concederá corno auxílio extraordinário, de sala de parto e medicamentos, até o limite de um salário mínimo vigente na capital do Estado, nos casos de amamentamento da gestante referida no art. 35, em instituições com as quais mantenha convênio.

Art. 37 — Para cobrir despesas de internamento em casas de saúde da gestante amparada nos termos do art. 35, o IPEC garantirá ao segurado um emprestimo-saúde, na forma estabelecida na SECÇÃO III do Capítulo IV.

SECÇÃO IV

Da assistência jurídica

Art. 38 — A assistência jurídica será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma Da SECÇÃO IV do CAPITULO I.

Art. 39 — Serão gratuitos, quando prestados por advogados dos quadros funcionais do IPEC, ou por este credenciados, os serviços:

I — elaboração de minutas de contratos, escrituras e outros documentos em que os segurados ou seus dependentes figurem como partes;

II — orientação aos segurados e dependentes, quanto à fruição dos seus direitos e deveres previdenciais.

SECÇÃO V

Da assistência social

Art. 40 — A assistência social será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma da SECÇAO IV do CAPÍTULO I, com o objetivo de melhoria da Suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamento individuais e do grupo familiar, seja em suas diversas necessidades previdenciais.

CAPÍTULO IV

DOS EMPRESTIMOS OBRIGATÓRIOS

SECÇÃO I

Do empréstimo-nupcial

Art. 41 — Será concedido o empréstimo-nupcial ao segurado que vier a contrair matrimônio, após haver realizado pelo menos 12 (doze) contribuições mensais.

§ 1° — O empréstimo, de valor não superior ao triplo do salário de contribuição, poderá ser concedido, a requerimento do interessado, na forma seguinte:

I — metade, antes da celebração do casamento, mediante prova da publicação no órgão oficial, do respectivo edital de habilitação;

II — o restante, após a realização do casamento, mediante a apresentação da respectiva certidão.

§ 2° — O direito ao empréstimo prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar da data do casamento, procedendo-se a sua amortização em parcelas mensais, de numero não excedente a 24 (vinte e quatro) nem inferior a 6 (seis), acrescidas dos juros de 1% a.m (um por cento ao mês) sôbre a quantia realmente devida (Sistema Price), de uma cota para o seguro especial de cobertura de risco de morte do mutuário e ainda da taxa de manutenção prevista no art.9°

§ 3° — O empréstimo-nupcial não poderá ser reformado.

SECCAO II

Do empréstimo-funeral

Art. 42 — Será concedido um empréstimo-funeral ao segurado, por morte de qualquer de seus dependentes inscritos.

§ 1º O empréstimo  não superior a 20% (vinte por cento) do valor fixado no art. 23 para o pecúlio, será concedido mediante requerimento do segurado, acompanhado de certidão de óbito.

§ 2° — O direito ao empréstimo prescreverá depois de 70 (noventa) dias a contar da data do óbito, procedendo-se a sua amortização em parcelas mensais, de número náo superior a 24 (vinte e quatro), nem inferior a 6 (seis), acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sôbre a quantidade realmente devida, de uma cota para o seguro especial de cobertura do risco de morte do mutuário e ainda da taxa de manutenção prevista no art. 79.

§ 3° — O empréstimo-funeral não poderá ser reformado.

SECÇÃO III

Do empréstimo-saúde

Art. 43 — Será concedido o empréstimo-saúde, ao segurado, sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes inscritos, necessitar de serviços médicos, odontológicos ou obstétricos, que não se puderem enquadrar na assistência gratuitamente prestada pelo IPEC, na forma dos artigos 26, 31 e 36.

§ 1° —-O empréstimo, de valor nunca superior a dez (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado do Ceará nem interior a 1/20 (um vigésimo) desse mesmo salário mínimo, será concedido, mediante requerimento do segurado até o limite estipulado pelo Departamento Médico Odontológico do IPEC, em face da avaliação do custo provável do tratamento.

 § 2.° — O direito ao empréstimo prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data no exame médico, comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.

 § 3.° — A amortização do emprestimo-saúde proceder-se-á em parcelas mensais, de número não superior a 48 (quarenta e oito) nem inferior a 6 (seis), acrescida dos juros de ½ % a.m. (.meto por cento ao mês), sobre a quantia realmente devida, e, ainda, da taxa de manutenção prevista no art. 79

 § 4° — O empréstimo-saúde poderá ser reformado, se o Diretor do Departamento-Médico-Odontológico julgar adequado, desde que o débito, do mutuário não. ultrapasse o décuplo do salário mínimo de maior valor vigente no Estado do Ceará.

CAPÍTULO V

DOS EMPRÉSTIMOS NÃO OBRIGATÓRIOS

 Art. 44 — Os empréstimos concedidos pelo IPEC, sem caráter compulsório, serão simples", de "emergência" e " imobiliário" e a eles poderão habilitar-se:

I - os servidores efetivos ou estabilizados;

II  — os servidores extranumerários e interinos;

III — os inativos.

§ 1° — Nenhum empréstimo será concedido aos segurados referidos no item I deste artigo, antes do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.

§ 2° — O valor do empréstimo simples concedido aos servidores referidos no item II deste artigo, não excederá aos 80% (oitenta por cento) do total das contribuições recolhidas até a data da transação, que, por seu turno, não, poderá ser deferido, antes de, haver o servidor completado (dois anos de efetivo exercício, observado sempre o disposto no § 2.° do art. 45.

Art. 45 — Entende-se por empréstimo "simples", para os efeitos desta Lei. o realizado a taxa de juros mensais de 1% (um por cento), e a prazos de amortização superiores a 6 (seis) meses; porém, não superiores a 36 (trinta e seis) meses.

§ 1° — Antes de ser atingida, em recolhimento mensais, amortização, correspondente à metade do empréstimo, simples; não poderá ser deferido outro empréstimo simples ao mutuário.      

§ 2° — O valor do empréstimo simples não excederá a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado do Ceará, podendo o Presidente do IPEC, como medida de Caráter geral, reduzir esse máximo, sempre que a liquidez financeira do IPEC o recomende.

Art. 46 — Entendesse por empréstimo de "emergência", para os efeitos desta Lei, o realizado à taxa de juros mensais de 1% (um por cento) e a prazos de amortização nunca superiores a 6 (seis) meses.

Parágrafo Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado, nem seu valor ultrapassar o maior salário mínimo vigente no Estado" do Ceará.

Art. 47 — O empréstimo "imobiliário”, de valor nunca superior a 300 (trezentas) vezes o maior salário mínimo do Estado do Ceará e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado à taxa de juros mensais de 1% (um por cento), em prazos nunca superiores a 120 (cento e vinte) meses não poderá ser reformado.

Parágrafo único — A prestação amortizante do débito hipotecário não poderá ultrapassar aos 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurada na época de concessão do empréstimo, e será aumentada, sem que disso decorra retração do prazo nas épocas e proporções em que se verificarem reajustamentos nos vencimentos dos servidores do Estado do Ceara.

Art. 48 — As prestações amortizantes dos empréstimos não obrigatórios serão acrescidas de uma cota para ó seguro especial de cobertura do risco de morte do mutuário e ainda da taxa de manutenção prevista no art. 79.

Parágrafo único — A cota, a que se refere este artigo será calculada pelo órgão atuarial do IPEC, em função da idade do mutuário e do prazo do empréstimo.

CAPITULO VI

DAS FONTES DE RECEITA

SECÇÃO I

Do plano de custeio

Art. 49 — O plano de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC, será, trienalmente, apresentado pelo Presidente do Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que o aprovará através de decreto, dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.

Art. 50 — O custeio do plano previdenciário e assistencial do IPEC, será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I — contribuição dos segurados em gerai, exceto os indicados no item V do art. 3,°, mediante desconto, em folha de pagamento, de um percentual do salário de contribuição, fixado no piano de custeio referido no art. 49;

II — contribuição do Govêrno do Estado do Ceará em valor pelo menos igual a 35% (trinta e cinco por cento) do total das contribuições dos segurados referidos nos itens I a III do art. 3.°;

III —contribuição das prefeituras municipais do Estado do Ceará, que mantenham contratos com o IPEC na forma do art. 5.° desta Lei, em valor pelo menos igual a 30% (trinta e cinco por cento) do total das contribuições dos segurados;

IV — contribuição das autarquias estaduais do Ceará, em valor pelo menos igual a 35% (trinta e cinco por cento) do total das contribuições dos segurados;

V  — contribuição dos segurados mencionados no item V do art. 3.° de um percentual do salário de contribuição, a ser trienalmente fixado no plano de custeio aludido no art. 49;

VI — juros provenientes do investimento de reserva:

VII — doações legados e rendas extraordinárias eventuais.

Art. 51 — Para efeitos desta Lei entende-se por "salário de contribuição”;

I — no caso do segurado inativo, o provento da inatividade;

II — no caso do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos, a soma paga ou devida a titulo remuneratório, como vencimento, salário, gratificação, de função, de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais, ou acréscimos por tempo de serviço, percentagens ou cotas e abonos provisórios, comissões e outras formas de remuneração;

III — no caso do segurada ativo, não remunerado pelos cofres públicos, o “salário-base".

§ 1.° — Não se incluem no salário de contribuição o salário-família, as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, nem os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias de viagem e ajuda de custo.

§  2.° — O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções a parte não paga por falta de frequência integral.

§ 3º — O salário-base será fixado pelo Presidente do IPEC, ouvidos o órgão atuarial do Instituto e os órgãos da classe, quando houver, devendo ser atendidas, nas respectivas tabelas, as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida de cada município.

§ 4.° — O salário-base será reajustado automaticamente e na mesma proporção, sempre que for alterado o salário mínimo do município.

SECÇÃO II

Do recolhimento

Art. 52 As contribuições, a que se refere o item 1 do art. 50, serão descontadas "ex-officio” pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

§1.° — O responsável pela execução do pagamento dos segurados recolherá, no primeiro dia útil subsequente à sua efetivação à crédito do IPEÇ, no Banco da Estado do Ceará, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.

§  2.° — O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPEC, acompanhado de relação discriminativa.

§ 3.° — As contribuições das entidades mencionadas tios itens II a IV do art. 50, serão recolhidas ao Banco do Esta- 40 do Ceará no mesmo prazo a que se refere o § l.“ deste artigo.

Art. 53 — Farão recolhimento direto das contribuições:

I-

II – o contribuinte que receber vencimentos em virtude de licença, ou outra causa de caráter temporário e requerer manutenção do salário contribuição nos termos do art. 54;

III – o segurado facultativo a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 4°

Art. 54 — Na hipótese de perda total do salário de con¬tribuição, como nos casos de licença sem vencimentos ou afastamento definitivo, o segurado poderá manter o salário de contribtuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da contribuição anterior adicionado da parte correspondente que era paga pela en¬tidade empregadora.

Art. 55 — Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manter êste salário de contribuição desde que faça recolhimento direto do percentual do salário reduzido acrescido da parte correspondente a que era paga pela entidade empregadora.

Art. 56 — Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPEC, ficará o interessado sujeito aos juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), além da taxa de manutenção.

Art 57 —- Na hipótese figurada no art. 56, os juros e a taxa de manutenção serão cobrados juntamente com o débito em atraso, por consignação compulsória em folha de pa¬gamento ou mediante ação judicial.

Art. 58— O atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento de contribuições  devidas total ou parcialmente, em caráter facultativo, importará em seu cancelamento automá¬tico, sem possibilidade de revalidação ou restituição das contribuições já pagas.

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÓNIO

Art. 59 — O patrimônio do IPEC, em caso algum, poderá tei aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem êste preceito, su¬jeitos ps seus autoras as sanções estabelecidas na presente Lei, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 60 — O IPEC empregará seu patrimônio de acôrdo com planos, que observem os seguintes preceitos:

I — obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a oito %. (oito por cento ao ano);

II — garantia real;

III — regularidade de renda;

IV — manutenção do valor atualizado das suas aplica¬ções, em função do póder aquisitivo da moeda;

V  — interêsse social dos segurados.

 Art. 61 — Os bens patrimoniais do IPEC, só poderão ser alienados ou gravados por proposta dó Presidente do Instituto, apreciada pelo órgão atuarial e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. ' .

Parágrafo único — A inobservância dêste dispositivo acarretara as penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO IPEC

SECÇÃO I

Da organização administrativa

Art. 62 —- A organização do IPEC compreenderá:

I — como responsáveis pela administração geral

a) — a Presidência, ao nível de direção superior e definição normativa;

b) — a Procuradoria Judicial;

II — como órgãos técnicos ou executivos, subordinados administrativamente à Presidência:

a) —.Gabinete da Presidência;

b) — Departamento de Administração;

c) — Departamento, de Estudos e Projetos;

d) — Departamento de Finanças;       .

e) — Departamento Médico-Odontológico;

f) — Departamento de Previdência e Assistência.

 Parágrafo único — Os setores referidos nas alíneas do item II dêste artigo terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica, ou administrativa, a serem criadas no Regulamento Geral, da Instituição.

SECÇÃO II

Da Presidência

Art. 63 — A Presidência do IPEC será exercida por um Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado do Ceará.

Parágrafo único — Os vencimentos e representação do presidente do IPEC serão fixados por força do Poder Executivo

Art. 64 — Compete especificamente ao Presidente do IPEC:

I — planejar e executar, com os órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;     

II — representar o IPEC em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o suando em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III — encaminhar, para aprovação em Decreto, ao Governador do Estado do Ceará:

a) — o projeto do Regulamento Geral do IPEC e suas, eventuais alterações posteriores;

b) — a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até 30 de novembro de  cada ano;

c) — as propostas de alteração orçamentárias observada a legislação em vigor no que couber;

d) — as propostas de alteração no quadro do pessoal.

IV — apresentar ao Governador do Estado do Ceará, o relatório anual das atividades do IPEC até 28 de fevereiro uru ano seguinte;

V  — prestar contas, da administração do Instituto, ao Tribunal de Contas, na forma da Lei;

VI — decidir sôbre tôdas as aplicações de reservas, bem assim, sôbre investimentos assistenciais ou previdenciais que não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais anteriormente expedidas, observado o disposto no art. 79;

VII— aprovar os pianos de seguros coletivos, pecúlios e poupança, a que se refere o § 1.° do art. 2.°, ouvido o órgão atuarial do IPEC;

VIII— provar na forma da lei os cargos e funções do IPEC, bem como baixar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

IX - expedir instruções, ordens de servido, delegar competência e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

SECÇÃO III

Da Procuradoria Judicial

Art. 65 — A Procuradoria Judicial é exercida por um Procurador Judicial, nomeado em caráter efetivo. na forma da lei.

§ 1°’ — O Procurador Judicial, em suas faltas ou impedimentos. será substituído por um advogado do quadro único do IPEC, por designação do Presidente da Autarquia.

§ 2° — São atribuições da Procuradoria Judicial:

I — representar o IPEC em Juízo ou fora dele sempre que o Instituto for autor, réu, assistente, ou opoenente, ou por qualquer forma interessado, bem como praticar todos os atos inerentes ao cargo ou implícitos na sua denominação;

II — ajuizar ação regressiva, sob pena de responsabilidade, nas ações cíveis em que o Instituto for condenado por procedimento culposo ou doloso de seus servidores, nos termos do art. 110, parágrafo único da Constituição do Ceará,

III — VETADO;            .

IV — emitir parecer em processos administrativos e outros assuntos que lhe forem diretamente encaminhados pelo Presidente do IPEC;

V — assegurar a organização e atualização de repositórios de leis, decretos, regulamentos é decisões judiciais de interesse do Instituto;

VI — requisitar todo e qualquer documento, dos diferentes órgãos da Autarquia, necessários à defesa da Instituição promovendo a responsabilidade na hipótese de' desatendimento;

VII — V E T A D O.

§ 1— minutar, quando solicitado pelo Presidente do IPEC, quaisquer dos documentos mencionados no item III dêste parágrafo;

§ 2 - V E T A D O.

Art. 66 — V E T A D O. -

§ 1°— V E T A D O.

§ 2°— V E T A“D O.

§ 3°— VETADO.

SECÇAO IV

Dos órgãos técnicos e executivos

Art. 67 — As atribuições dos órgãos técnicos e executivos a que se refere o item II do art. 62, serão fixados no Regulamento Geral do IPEC.

Art. 68 — O Chefe do Gabinete da Presidência e os Diretores de Departamentos serão nomeados em comissão pelo Presidente da Autarquia; fixadas as suas , remunerações pelo Regulamento Geral.

SECÇÃO V

Dos servidores do IPEC

Art. 69 — O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, proposto pelo Presidente do IPEC, será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único — Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IPEC reger-se-ão pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado, no que couber.

Art. 70 — Poderá o IPEC contratar pessoal para o exercício de funções de natureza técnica ou especializada, sujeito ao regime de legislação trabalhista.

SECÇÃO VI

Dos recursos administrativos

Art. 71— Caberá recurso dos atos do Presidente do IPEC para o Governador do Estado, quando interposto dentro de trinta dias contados a partir da ciência oficial.

CAPITULO IX

DA GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA

Art. 72— O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

Art. 73 — O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPEC, ou ouvido o órgão contábil da Instituição.

Art. 74 — Sem prejuízo das normas, a que alude o art. 72, a contabilidade do IPEC evidenciará:

I — receita e despesa de previdência;

II— receita e despesa de assistência:

III — receita e despesa de investimentos.

Art. 75 — A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Presidente do IPEC ao Governador do Estado, até 30 de novembro.

Art. 76 — O balanço geral incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPEC ao Tribunal de Contas, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Parágrafo único — Deverá o balanço geral, a que se refere êste artigo, ser desde logo instruído pelo órgão contábil do Instituto, com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas as instruções expedidas pelo Presidente da Autarquia.

Art. 77 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral consignará:

I   — reservas matemáticas do seguro social;

II  — reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;

III — reservas de contingência ou déficit técnico.

§ 1° — As reservas matemáticas do seguro social constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Instituição, relativamente aos dependentes em gôzo de pensão e auxílio-reclusão.

§ 2.° — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança representam o excesso de valor atual dos compromissos da Instituição, referentes aos contribuintes dêsses sistemas financeiros, sôbre valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.

§3.° — As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura, no ativo, das reservas matemáticas.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78 — As pensões concedidas serão reajustadas nas épocas e proporções em que forem concedidos aumentos gerais dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, ressalvados os casos previstos nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º Não será reajustada a pensão cujo valor seja superior ao da que seria concedida ao grupo remanescente de pensionistas, caso o instituidor falecesse, na data do reajustamento, com salário igual ou superior ao décuplo do salário mínimo da capital do Estado.

§ 2.° — A pensão que, já concedida ao entrar em vigor esta lei, reajustada na forma dêste artigo, se elevar acima do teto previsto no parágrafo precedente, será nivelada no mesmo limite.

§ 3° — Os auxílios-reclusão serão reajustados na forma, época e proporções previstas deste artigo.

Art. 79 — A partir da vigência desta Lei, toda transação a prazo realizada entre o IPEC e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito privado, seguradas ou não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos do vencimento posterior à data de celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia de recolhimento aos cofres do Instituto, da taxa de manutenção para cobertura do ônus administrativo decorrente dos serviços adicionais oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda.

§ 1° — As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados ao IPEC pelos contratos a médio e a longo prazo, cabendo ao órgão atuarial da instituição determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face a avaliação de custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeiro do Instituto.

§ 2° — Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos dêste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 80 — Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita trienalmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros social e individuais geridos pelo IPEC, bem como se¬rá reexaminada a situação econômico-financeiro da Instituição.

Art. 81 — Não poderá ser consignada em folha de pagamento importância que, somada às contribuições obrigató¬rias do segurado, exceda a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, admitida a elevação desse limite até 70% (setenta por cento) quando se incluir prestação de em¬préstimo imobiliário, aluguel de casa, empréstimo-funeral, empréstimo-saúde, ou cobrança compulsória de dívida prevista nesta Lei.

Art. 82 — A proposta orçamentária a que se refere o art. 75 não poderá consignar nas contas de custeio da Previdência e das prestações assistenciais importância total superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) da soma de contribuições referidas nos itens I a IV do art. 50, arrecadadas no curso do primeiro semestre do exercício em que for elaborada a proposta.

Parágrafo único — As despesas diretas e as indiretas adicionais necessárias ao custeio da aplicação de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade, observado o disposto nos itens I è IV do art. 60.

Art. 83 — Os valores orçamentários aludidos no art. S2 e seu parágrafo único poderão ser alterados nos têrmos do item III, alínea “c”, do art. 64, sempre que sobrevenha au¬mento geral dos servidores estaduais, em data posterior a do orçamento., cabendo ao órgão atuarial quantificar as citadas alterações.

Art. 84 — Os serventuários e funcionários da Justiça, incluídos como segurados obrigatórios do IPEC, nos têrmos do item V, do art. 3.°. são obrigados à inscrição no Instituto.

§ 1° — A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei para os que, ativos, ainda não a promoveram, e a contar do dia da posse, para os que venham a ser nomeados.

§ 2° — O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo precedente acarretará para o interessado a pena de suspensão, aplicada pela autoridade judiciária, perante quem servir, até que se efetive inscrição devida.

§ 3° — O inscrito na forma dêste artigo recolhera ao IPEC, de acordo com o disposto no item I do art. 54. a contribuição aludida no item V do art. 50, a qual será arrecadada e remetida à Tesouraria do Instituto, na Capital, ou às Coletorias Estaduais, no interior, sujeito o infrator à multa de 20% (vinte por cento) sôbre o total a recolher.

§ 4° — A contribuição dos serventuários e funcionários da justiça será calculada de acordo com o que prescreve o- item III do art. 51, observado o disposto no § 3.° desse mesmo artigo.

§5° — A posse dos serventuários e funcionários da justiça dependerá de aprovação na inspeção médica, aludida no art. 27, item VI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 85 — Os oficiais do Registro Civil dos distritos, não inscritos até esta data, serão associados do IPEC a partir da vigência desta Lei e contribuirão em salário-base nunca inferior a 1 (um) salário mínimo regional, ressalvado aos interessados o direito de se associarem desde a data da respectiva nomeação,

Art. 86 — O IPEC goza de tôdas as prerrogativas legais asseguradas ao serviço publico do Estado do Ceará, inclusive isenção de custas judiciais.

§ 1° As dívidas ativas do IPEC consideram-se líquidas e certas, quando, consistentes em quantia fixa e determinada, estejam devidamente inscritas em livro próprio do Instituto, com observância dos requisitos exigidos no Código de Contabilidade do Estado.

§ 2° — As operações realizadas entre o Instituto e seus segurados e mutuários são isentas de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de transmissão de propriedade para o imóvel destinado à residência do segurado, desde que não seja êste possuidor de outro na cidade; vila ou povoação, em que esteja domiciliado.

§ 3° — Todo numerário pertencente ao IPEC será depositado em banco oficial do Estado.

Art. 87 — Sujeitar-se-ão solidariamente à multa de 2% (dois por cento) sôbre os valores omitidos, os servidores que organizarem as folhas de pagamento dos segurados estaduais municipais e autárquicos, vinculados ao regime desta Lei, e não incluírem consignações e contribuições devidas ao IPEC.

Art. 88 — Caducará no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da, data do falecimento do segurado, o direito de habilitação aos beneficiários.

§ 1° — Caducará em 24 (vinte e quatro) meses o direito do recebimento das importâncias mensais das pensões, a contar do mês em que se tornarem devidas.

§ 2° — Também caducará no prazo de 24 (vinte e quatro) meses o direito que for objeto de processo paralisado durante o mesmo prazo, por falta de atendimento de exigência, a partir da ciência pessoal do interessado.

§  3.° — Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da lei.

Art. 89 — Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPEC manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 90 — Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interêsse geral dos segurados.

§  1.° — A ciência de decisões de interêsse particular de um ou mais contribuintes far-se-á pelo órgão oficial do Estado do Ceará, ou mediante notificação pessoal, por têrmo no respectivo processo ou registrado postal com aviso de recepção.

§  2° — Os atos de nomeação, admissão, exoneração e qualquer outro, relativo a servidores do próprio IPEC serão publicados no Diário Oficial do Estado, correndo da data dessa publicação os prazos de recursos fixados nesta Lei ou em seu Regulamento.

§  3.° — É expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91 — Dentro dos prazos de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, a contar da vigência desta Lei, o Presidente do Instituto encaminhará ao Governador do Estado, para aprovação em decreto:

I   — o projeto de regulamento desta Lei, que se constituirá o Regulamento Geral do IPEC;

II  — as alterações no quadro de pessoal necessários à implantação do regime desta Lei.

Art. 92 — A partir da data da vigência do Regulamento Geral, o Presidente do IPEC aprovará:

I — no prazo de 30 (trinta) dias, os planos de amortização dos empréstimos obrigatórios a que se refere o Capítulo

II  — no prazo de 60 (sessenta) dias, a tabela de salários base dos serventuários e funcionários da Justiça, de conformidade cora o parágrafo 3.11 do art. 51;

III — no prazo de 90 (noventa) dias, os planos de amortização dos empréstimos simples e dc emergência a que se referem os artigos 45 e 46;

IV 2 - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os planos de amortização dos empréstimos imobiliários a que se refere o art. 47.

§ 1° — As operações de empréstimos terão início dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes à aprovação dos respectivos planos de amortização.

§ 2° — Até. que seja fixada a tabela referida no item II dêste artigo, os segurados referidos nó item V do art. 3.° continuarão contribuindo para o IPEC nas bases determinadas pela legislação anterior à da presente Lei.

Art. 93 — São fixadas as seguintes fontes de receitas pa¬ra fazer face aos encargos decorrentes do sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei, as quails poderão ser alteradas na forma do art. 49;

I — contribuição dos segurados em geral, exceto os indicados no item V, do art. 3.°, mediante desconto em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) do salário de contribuição;

II  — contribuição do Estado do Ceará no valor de 2,8%  (dois e oito décimos por cento) do total de salários de contribuição dos segurados referidos nos itens I a III do art. 3/:

III — contribuição das prefeituras municipais do Estado do Ceará, que mantenham contratos com o 1PEC na for ma do art. 5.° desta Lei, no valor de 2,8 %(dois e oito décimos por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados aludidos no item VI do art. 3.º;

IV — contribuição das autarquias estaduais do Ceará, no valor de 2,8% (dois e oito décimos por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados mencionados no item IV do art. 3.°.

V  — contribuição dos segurados a que se refere o item  V do art. 3.° no valor de 10,8% (dez e oito décimos por cento) dos salários de contribuição;

VI — juros provenientes dos investimentos de reservas;

VII - doações, legados e rendas extraordinárias eventuais.

Art. 94 — As pensões existentes na data da vigência desta Lei serão atualizadas, substituindo-se o conjunto das cotas atribuídas aos remanescentes beneficiários de cada  instituidor, pela pensão que seria concedida ao mesmo grupo familiar de acordo com o art. 15 desta Lei, se o mesmo instituidor falecesse na data da atualização com o último salário percebido, porém também atualizado para essa mesma data.

§1º — Ao órgão atuarial do IPEC compete calcular a atualização referida neste artigo, obedecendo desde logo, a exclusão e a limitação prevista nos. §§ 1.° e 2.° do art. 78.

§ 2° — Atualizada a pensão, a ela se aplicarão os processos de rateio e extinção previstos na Secção I do Capítulo II, bem como os processos de reajustamento posterior, previstos no art. 78.

§ 3.° — Os auxílios-reclusão existentes na data da vigência desta Lei serão atualizados na forma, época e proporções previstas neste artigo para a atualização das pensões.

Art. 95 — A atualização mencionada no art. 94 e seus parágrafos, bem como os percentuais referidos no art. 93, itens I a V. vigorarão a partir do dia em que tiver vigência  o aumento dos vencimentos dos servidores públicos dos três Podêres do Estado.

Art. 96 — As normas contidas no art. 82 e seu parágrafo único não serão aplicadas para a elaboração do orçamento a ter vigência no exercício de 1968.

Art. 97 — Enquanto não fôr decretado o Regulamento Gerai do IPEC, o Instituto funcionará com a estrutura prevista no Decreto n.° 7.819. de 28 de dezembro de 1966. obedecido o Regulamento da Lei n.° 3574. de 13 de abril de 1957.

Art. 98 — Ressalvado o que dispõe o artigo anteriores, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23 de fevereiro de 1968.

 

PLÁCIDO ADEPALDO CASTELO

José Bonifácio de Sousa

Abimael Clementino Ferreira de Carvalho