O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968 (D.O. 07.03.1968)
(revogada pela lei n.° 10.776, de 17.12.1982)
REORGANIZA
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPITULO
I
DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ
SECÇÃO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art.
1.° — O Instituto de Previdência do Estado do Ceará
(IPEC) é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e
financeira, sede e foro na Cidade de Fortaleza.
Art.
2° — Tem o IPEC, por finalidade principal, assegurar pensão, auxílio-reclusão e
pecúlio em benefício dos dependentes de seus segurados, auxílio-natalidade,
empréstimo-nupcial, empréstimo-funeral e empréstimo-saúde, em benefício dos
próprios segurados, assistências médica obstétrica (pré-natal), dentária,
jurídica e social, em benefício de segurados e dependentes, e, por finalidade
secundária, sem prejuízo da primeira, facilitar aos segurados empréstimos
simples, de emergência e imobiliários.
§
1° — O IPEC poderá instituir seguros coletivos adicionais
ou modalidades novas de pecúlio e planos de poupança, mediante contribuição
específica dos segurados interessados. ouvido o órgão
atuarial da Instituição.
§ 2.° — Nenhum outro benefício de caráter previdenciário ou
assistencial, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado no Instituto, sem
que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura.
SECÇÃO
II
Dos
segurados
Art.
3.° São segurados obrigatórios do IPEC;
I
— os membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II
— os membros do Ministério Público .do Estado do
Ceará;
III
— os servidores em geral, ativos ou inativos, civis ou militares, dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará;
IV
— os servidores, ativos ou inativos, do próprio IPEC e das demais autarquias
estaduais;
V
— os serventuários e funcionários da Justiça do Estado do Ceará, ativos ou
inativos, que não percebem vencimentos pelos cofres públicos;
VI
— os servidores em geral, ativos ou inativos, dos Municípios do Estado do
Ceará, cujas prefeituras mantenham contratos com o IPEC na forma do art. 5..° desta Lei.
Parágrafo
único — Incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos em
comissão ou quaisquer outras funções temporárias. .
Art.
4.° — Ressalvados os casos previstos nos parágrafos
deste artigo, o IPEC não admitirá segurados em caráter facultativo.
§ 1.° — Passarão a segurados facultativos do IPEC as pessoas
que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 3.°, deixarem de
exercer a atividade, que as submetia ao regime desta Lei, e manifestarem a
vontade de continuar como segurados.
§
2° — Passarão igualmente a segurados facultativos do IPEC os admitidos
obrigatoriamente na forma do item VI do art. 3°, que, rescindidos os contratos
ali referidos, mani¬festarem a vontade de continuar como segurados.
§
3° — Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que, deixando de
atender às condições de vinculação obrigatória, não requerer no prazo de 90
(noventa) dias a manutenção dessa qualidade em caráter facultativo, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da notificação por registrado postal com
aviso de recepção.
§
4° — Aos segurados admitidos em caráter
facultativo, em data anterior à vigência desta Lei. será
preservada essa condição, observado o disposto no § 5.° deste artigo.
§
5° — O segurado facultativo, que se atrasar por 3
(três) meses seguidos no pagamento de suas contribuições ficará eliminado do
quadro de contribuintes, e, consequentemente,
perderão seus beneficiários o direito a qualquer benefício, se dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, que lhe será assinado, mediante notificação remetida por
registro postal, com aviso de recepção, não saldar seu débito.
Art.
5.° — Para estender o plano de benefícios aos
servidores dos Municípios do Estado do Ceará, o IPEC poderá, manter contratos
com as respectivas prefeituras, observada; o disposto no parágrafo único deste
artigo, e desde que as massas assim incorporadas ao quadro de segurados
aten¬dam a limitações técnico-atuariais dos sistemas previdenciá-
;io e assistencial.
Parágrafo
único — A celebração dos contratos referidos neste artigo dependerá da vigência
de leis municipais, que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPEC
dos segurados mencionados no item VI do art. 3.“ e
estabeleçam para as prefeituras as obrigações e -sanções previstas nesta lei.
SECÇÃO
III
Dos
dependentes
Art.
6.° — Consideram-se dependentes do segurado, para os
efeitos desta Lei: .
I
— VETADO.
II
— a companheira do contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo;
III
— a mãe e pai inválido;
IV
— os irmãos solteiros e as irmãs solteiras, de qualquer condição, quando
inválidos ou menores de 21 anos.
§
1° - O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma
pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive filha ou irmã, ainda
que maiores.
§
2° — A pessoa designada, na forma do § L°, apenas fará jus à prestação na falta
dos dependentes enumerados tos itens I a IV deste artigo e se, por motivos de
idade, condições de saúde, ou encargos domésticos, não puder angariar meios
para os seus sustento.
§
3º Para os desta Lei, consideram-se também inválidos os maiores de 70 (setenta)
anos.
Art.
7.° — A existência de dependentes de qualquer das
classes enumeradas nos itens do art. 6° exclui do direito à prestação todos os
outros das classes subsequentes, ressalvadas as
condições previstas nos parágrafos 2.° e 3.° deste artigo.
§
1° — Não terá direito à prestação o Cônjuge, desquitado, ao qual não tenha sido
assegurado a percepção de alimentos, nem a mulher que se
encontra na situação prevista no art. 234 do Código Civil.
§ 2.° — Não existindo esposa, ou nos casos referidos no § 1.°
deste artigo, a companheira concorrerá com os filhos cabendo-lhe a cota de
pensão normalmente atribuída ao cônjuge na forma do parágrafo único do art. 15.
§ 3,° — Existindo esposa desquitada com direito à percepção de
alimentos, a cota da pensão, normalmente atribuída ao cônjuge na forma do
parágrafo único do art. 15, será repartida entre a esposa desquitada e a
companheira, em partes proporcionais ao valor dos alimentos e ao excesso, sobre
este valor, do salário de contribuição do segurado na data do seu falecimento.
Art.
8.° — VEIADO.
SECÇÃO
IV
Da
inscrição dos segurados e dependentes
Art.
9.° — Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à
inscrição no IPEC, competindo a este promover todas as facilidades para esse
fim.
Art.
10 — A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPEC
fornecer ao- segurado documento que a comprove.
Parágrafo
único — No ato de inscrição, o segurado preencherá a ficha que lhe fornecer o
IPEC e apresentará os documentos comprobatórios exigidos pela Instituição.
Art.
11 — O segurado é obrigado a comunicar ao IPEC, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação
nos dados declarados na sua inscrição.
Art.
12 — Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
de qualquer dependente, a este seja lícito promovê-la.
Art.
13 — O cancelamento da inscrição do cônjuge só será admitido em decorrência de
sentença judicial, que haja reconhecido a situação prevista no art. 234 do
Código Civil, ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido
assegurados alimentos, ou certidão de anulação de casamento ou ainda prova de
óbito.
Art.
14 — Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário a contar do
ato de exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documentos comprobatórios de sua inscrição
como contribuinte do IPEC.
CAPÍTULO
II
DAS
PRESTAÇÕES PREVIDENCIAIS
SECÇÃO
I
Da
pensão
Art.
15 — A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, e será
constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do
salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas
parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo salário, quantos
forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze).
Parágrafo
único — A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre
todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do
segura¬do, ressalvado o disposto no § 3.° do art. 7.°.
Art.
16 — Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão, de logo, apenas os
dependentes inscritos, não se adiando a concessão, por falta de habilitação de
outros possíveis dependentes.
Parágrafo
único — Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que
implique inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data em que for
deferida.
Art.
17 — A cota da pensão se extingue:
I
— por morte do pensionista;
II
— pelo casamento ou concubinato de pensionista;
III
— aos 21 (vinte e um) anos para os pensionistas menores válidos;
IV
— para os pensionistas inválidos e maiores, cessada a invalidez.
Parágrafo
único — Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente
referido no item IV deverá ser confirmada ou infirmada por meio de exame
médico, a cargo de profissional credenciado pelo IPEC ou pertencente aos seus
quadros funcionais
Art.
18 — Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo
e a novo rateio do benefício na forma do art. 15 e seu parágrafo único,
considerados, porém, I apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo
único — Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a
pensão.
SECÇÃO
II
Do
auxílio-reclusão
Art.
19 — O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ao
conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba
vencimento ou provento de inatividade e será pago a quem estiver na chefia da
família.
Art.
20 — O auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal, fixada e concedida nos
termos do art. 15, aplicando-se a ele, no que couber, o disposto na SECÇÃO I
deste capítulo.
Art.
21 — O benefício será devido a contar da data do efetivo recolhimento dó
segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção.
Art.
22 — Falecendo o segurado detento ou recluso, será automàticamente convertida
em pensão o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
SECÇÃO
III
Do
pecúlio
Art.
23 — O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância
em dinheiro igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário de contribuição
na data do falecimento, acrescidos do décuplo do salário mínimo de maior valor
vigente no Estado do Ceará.
Parágrafo
único — Da importância calculada na forma deste artigo, serão descontados os
débitos residuais provenientes de empréstimo-saúde, que o segurado tenha
eventualmente contraído na forma estabelecida na SECÇÃO III do CAPÍTULO IV,
pagando-se o saldo ao dependente que houver custeado o funeral, ou, na falta de
dependentes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para
esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas pelo referido saldo.
SECÇÃO
IV
Do
auxílio-natalidade
Art.
24 — O auxílio-natalidade garantirá o pagamento de uma quantia igual à metade
do salário-mínimo de maior valor vigente no Estado do Ceará;
I —
à segurada gestante, pelo parto;
II
— ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua
companheira, não segurada e inscrita como dependente nos termos dos artigos 6.° e 1.° pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.
§
1° — Em caso de nascimento de mais um filho, serão devidos tantos
auxílios-natalidade, quantos forem os filhos.
§
2° — Preenchidas as condições regulamentares, a gestante não segurada terá
direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido
antes de verificado o parto.
CAPÍTULO
III
DAS
PRESTAÇÕES ASSISTENCIAIS
SECÇÃO
I
Da
assistência médica
Art.
25 — A assistência médica será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma da SECÇÃO IV do
CAPÍTULO I:
I
— em ambulatórios ou consultórios do IPEC;
II
— em consultórios particulares de médicos credenciados;
III
— em hospitais/ou casas de saúde, mediante convênio:
IV
— em domicílios.
Art.
26 — Os atendimentos médicos e intervenções cirúrgicas serão ministrados
gratuitamente, quando prestados por médicos, atendentes e enfermeiros dos
quadros funcionais do IPEC, ou por este credenciados:
I
— em próprios do Instituto:
II
— nas instituições com as quais o IPEC mantenha convênio específico;
III
— nos consultórios particulares, por médicos credenciados pelo IPEC, mediante
guia de atendimento;
IV
— no domicílio dos segurados e seus dependentes, quando acometidos de
enfermidades que lhes impossibilitem a locomoção.
Parágrafo
único — Em caso de atendimento domiciliar, o transporte do pessoal médico e
paramédico será invariavelmente custeado pelo beneficiário.
Art.
27 — Os exames radiológicos, as análises e as pesquisas
clínicas, realizadas em laboratórios do IPEC, quer para efeitos de
tratamento ou esclarecimento de diagnósticos, quer para atender às exigências
de posse ou afastamento de cargos ou funções do serviço público estadual, serão
indenizadas pelos beneficiários em bases não superiores a 60% (sessenta por
cento) do preço médio cobrado pelos laboratórios particulares.
Art.
28 — Os serviços médicos do IPEC serão progressivamente ampliados, objetivando sobretudo facilitar a assistência aos segurados e
dependentes domiciliados no interior do Estado.
Parágrafo
único — Sem prejuízo de outras providências impostas pela ampliação, prevista
neste artigo e na conformidade de suas disponibilidades financeiras o IPEC
credenciará médicos nos Municípios do Estado, em que estejam domiciliados pelo
menos 300 (trezentos) segurados e, instalará ambulatórios regionais nos Municípios
em que residam, pelo menos, 500 (quinhentos) segurados.
Art.
29 — Nos casos de internamento hospitalar e naqueles em que não puder ministrar
a assistência médica, a que se refere o art. 26, o IPEC garantirá ao segurado o
empréstimo-saúde na forma estabelecida na SECÇÃO III do CAPÍTULO IV.
SECÇÃO
II
Da
assistência dentária
Art.
30 — A assistência dentária será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma estabelecida na SECÇÃO
IV DO CAPÍTULO I:
I
— em consultórios do IPEC;
II
— em consultórios particulares de odontólogos
credenciados.
Art.
31 — Serão gratuitos, quando prestados por dentistas dos quadros funcionais do
IPEC, ou por este credenciados, os seguintes serviços
odontológicos:
I
— exame bucal e preenchimento da respectiva ficha;
II
— exodontia com anestesia local;
III
— gengivotomia;
IV
- hemostasia;
V
- pulpetomia;
VI
— tratamento de abcesso, alveolite,
estomatite, fístulas, gengivites, sinusites dos seios maxilares de origem
dentária.
Art.
32 — Os serviços dentários, não incluídos nos itens do art. 31 e prestados por
dentistas dos quadros funcionais do IPEC ou por este
credenciados, serão indenizados pelos beneficiários em bases não
superiores a 60% (sessenta por cento) do preço médio cobrado pelos dentistas
particulares.
Art.
33 — Os serviços dentários do IPEC serão progressivamente ampliados,
objetivando sobretudo facilitar aos segurados e
dependentes domiciliados no interior do Estado.
Parágrafo
único — Sem prejuízo de outras providências impostas pela ampliação prevista
neste artigo e na conformidade de suas disponibilidades financeiras, o IPEC
credenciará dentistas nos Municípios do Estado em que residam pelo menos 300
(trezentos) segurados.
Art.
34 — Nos casos cm que não puder ministrar assistência dentária a que se refere
o art. 51, o IPEC garantirá aos seus segurados um empréstimo-saúde na forma
estabelecida na SECÇÃO III do CAPÍTULO IV.
SECÇÃO
III
Da
assistência obstétrica (pré-natal)
Art.
35 — A assistência obstétrica (pré-natal) será gratuitamente prestada à segurada,
à esposa do segurado, ou a companheira do segurado solteiro, desquitado ou
viúvo, por médicos, atendentes e enfermeiros dos quadros funcionais do IPEC ou
por este credenciados:
I
— em consultórios do IPEC;
II
— em consultórios particulares de médicos credenciados.
Art.
36 — O IPEC concederá corno auxílio extraordinário, de sala de parto e
medicamentos, até o limite de um salário mínimo vigente na capital do Estado,
nos casos de amamentamento da gestante referida no
art. 35, em instituições com as quais mantenha convênio.
Art.
37 — Para cobrir despesas de internamento em casas de saúde da gestante
amparada nos termos do art. 35, o IPEC garantirá ao segurado um emprestimo-saúde, na forma estabelecida na SECÇÃO III do
Capítulo IV.
SECÇÃO
IV
Da
assistência jurídica
Art.
38 — A assistência jurídica será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus dependentes inscritos na forma Da SECÇÃO IV do
CAPITULO I.
Art.
39 — Serão gratuitos, quando prestados por advogados dos quadros funcionais do
IPEC, ou por este credenciados, os serviços:
I
— elaboração de minutas de contratos, escrituras e outros documentos em que os
segurados ou seus dependentes figurem como partes;
II
— orientação aos segurados e dependentes, quanto à fruição dos seus direitos e
deveres previdenciais.
SECÇÃO
V
Da
assistência social
Art.
40 — A assistência social será prestada aos segurados do IPEC, ou a seus
dependentes inscritos na forma da SECÇAO IV do CAPÍTULO I, com o objetivo de
melhoria da Suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, seja
nos desajustamento individuais e do grupo familiar, seja em suas diversas
necessidades previdenciais.
CAPÍTULO
IV
DOS
EMPRESTIMOS OBRIGATÓRIOS
SECÇÃO
I
Do
empréstimo-nupcial
Art.
41 — Será concedido o empréstimo-nupcial ao segurado que vier a contrair
matrimônio, após haver realizado pelo menos 12 (doze) contribuições mensais.
§
1° — O empréstimo, de valor não superior ao triplo do salário de contribuição,
poderá ser concedido, a requerimento do interessado, na forma seguinte:
I
— metade, antes da celebração do casamento, mediante prova da publicação no
órgão oficial, do respectivo edital de habilitação;
II
— o restante, após a realização do casamento, mediante a apresentação da
respectiva certidão.
§
2° — O direito ao empréstimo prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar
da data do casamento, procedendo-se a sua amortização em parcelas mensais, de
numero não excedente a 24 (vinte e quatro) nem inferior a 6
(seis), acrescidas dos juros de 1% a.m (um por cento ao mês) sôbre a quantia realmente devida (Sistema Price), de uma cota para o seguro especial de cobertura de
risco de morte do mutuário e ainda da taxa de manutenção prevista no art.9°
§
3° — O empréstimo-nupcial não poderá ser reformado.
SECCAO
II
Do
empréstimo-funeral
Art.
42 — Será concedido um empréstimo-funeral ao segurado, por morte de qualquer de
seus dependentes inscritos.
§
1º O empréstimo não superior a 20% (vinte por cento) do valor fixado no
art. 23 para o pecúlio, será concedido mediante
requerimento do segurado, acompanhado de certidão de óbito.
§
2° — O direito ao empréstimo prescreverá depois de 70 (noventa) dias a contar
da data do óbito, procedendo-se a sua amortização em parcelas mensais, de
número náo superior a 24 (vinte e quatro), nem
inferior a 6 (seis), acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sôbre
a quantidade realmente devida, de uma cota para o seguro especial de cobertura
do risco de morte do mutuário e ainda da taxa de manutenção prevista no art.
79.
§
3° — O empréstimo-funeral não poderá ser reformado.
SECÇÃO
III
Do
empréstimo-saúde
Art.
43 — Será concedido o empréstimo-saúde, ao segurado, sempre que ele próprio, ou
qualquer de seus dependentes inscritos, necessitar de
serviços médicos, odontológicos ou obstétricos, que não se puderem enquadrar na
assistência gratuitamente prestada pelo IPEC, na forma dos artigos 26, 31 e 36.
§
1° —-O empréstimo, de valor nunca superior a dez (dez) vezes o maior salário
mínimo vigente no Estado do Ceará nem interior a 1/20 (um vigésimo) desse mesmo
salário mínimo, será concedido, mediante requerimento do segurado até o limite
estipulado pelo Departamento Médico Odontológico do IPEC, em face da avaliação
do custo provável do tratamento.
§
2.° — O direito ao empréstimo prescreverá depois de 30
(trinta) dias a contar da data no exame médico, comprobatório da necessidade
dos serviços referidos neste artigo.
§
3.° — A amortização do emprestimo-saúde
proceder-se-á em parcelas mensais, de número não superior a 48 (quarenta e
oito) nem inferior a 6 (seis), acrescida dos juros de ½ % a.m.
(.meto por cento ao mês), sobre a quantia realmente devida, e, ainda, da taxa de
manutenção prevista no art. 79
§
4° — O empréstimo-saúde poderá ser reformado, se o Diretor do Departamento-Médico-Odontológico julgar adequado, desde que
o débito, do mutuário não. ultrapasse o décuplo do
salário mínimo de maior valor vigente no Estado do Ceará.
CAPÍTULO
V
DOS
EMPRÉSTIMOS NÃO OBRIGATÓRIOS
Art.
44 — Os empréstimos concedidos pelo IPEC, sem caráter
compulsório, serão simples", de "emergência" e "
imobiliário" e a eles poderão habilitar-se:
I
- os servidores efetivos ou estabilizados;
II
— os servidores extranumerários e interinos;
III
— os inativos.
§
1° — Nenhum empréstimo será concedido aos segurados referidos no item I deste
artigo, antes do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
§
2° — O valor do empréstimo simples concedido aos servidores referidos no item
II deste artigo, não excederá aos 80% (oitenta por cento) do total das
contribuições recolhidas até a data da transação, que, por seu turno, não,
poderá ser deferido, antes de, haver o servidor completado (dois anos de efetivo
exercício, observado sempre o disposto no § 2.° do
art. 45.
Art.
45 — Entende-se por empréstimo "simples", para os efeitos desta Lei. o realizado a taxa de juros mensais de 1% (um por cento), e
a prazos de amortização superiores a 6 (seis) meses; porém, não superiores a 36
(trinta e seis) meses.
§
1° — Antes de ser atingida, em recolhimento mensais,
amortização, correspondente à metade do empréstimo, simples; não poderá ser
deferido outro empréstimo simples ao
mutuário.
§
2° — O valor do empréstimo simples não excederá a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo vigente no Estado do Ceará, podendo o Presidente do IPEC, como
medida de Caráter geral, reduzir esse máximo, sempre que a liquidez financeira
do IPEC o recomende.
Art.
46 — Entendesse por empréstimo de "emergência", para os efeitos desta
Lei, o realizado à taxa de juros mensais de 1% (um por cento) e a prazos de
amortização nunca superiores a 6 (seis) meses.
Parágrafo
Único — O empréstimo de emergência não poderá ser reformado, nem seu valor
ultrapassar o maior salário mínimo vigente no Estado"
do Ceará.
Art.
47 — O empréstimo "imobiliário”, de valor nunca superior a 300 (trezentas)
vezes o maior salário mínimo do Estado do Ceará e realizado sob garantia
hipotecária, será amortizado à taxa de juros mensais de 1% (um por cento), em
prazos nunca superiores a 120 (cento e vinte) meses não poderá ser reformado.
Parágrafo
único — A prestação amortizante do débito hipotecário
não poderá ultrapassar aos 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição
do segurada na época de concessão do empréstimo, e será aumentada, sem que
disso decorra retração do prazo nas épocas e proporções em que se verificarem
reajustamentos nos vencimentos dos servidores do Estado do Ceara.
Art.
48 — As prestações amortizantes dos empréstimos não
obrigatórios serão acrescidas de uma cota para ó seguro especial de cobertura
do risco de morte do mutuário e ainda da taxa de manutenção prevista no art.
79.
Parágrafo
único — A cota, a que se refere este artigo será calculada pelo órgão atuarial
do IPEC, em função da idade do mutuário e do prazo do empréstimo.
CAPITULO
VI
DAS
FONTES DE RECEITA
SECÇÃO
I
Do
plano de custeio
Art.
49 — O plano de custeio do sistema previdenciário e assistencial do IPEC, será, trienalmente, apresentado pelo Presidente do
Instituto ao Governador do Estado do Ceará, que o aprovará através de decreto,
dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro adotado e os
respectivos cálculos atuariais.
Art.
50 — O custeio do plano previdenciário e assistencial do IPEC,
será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I
— contribuição dos segurados em gerai, exceto os indicados no item V do art. 3,°, mediante desconto, em folha de pagamento, de um
percentual do salário de contribuição, fixado no piano de custeio referido no
art. 49;
II
— contribuição do Govêrno do Estado do Ceará em valor
pelo menos igual a 35% (trinta e cinco por cento) do total das contribuições
dos segurados referidos nos itens I a III do art. 3.°;
III
—contribuição das prefeituras municipais do Estado do
Ceará, que mantenham contratos com o IPEC na forma do art. 5.° desta Lei, em
valor pelo menos igual a 30% (trinta e cinco por cento) do total das
contribuições dos segurados;
IV
— contribuição das autarquias estaduais do Ceará, em valor pelo menos igual a
35% (trinta e cinco por cento) do total das contribuições dos segurados;
V
— contribuição dos segurados mencionados no item V do art. 3.°
de um percentual do salário de contribuição, a ser trienalmente fixado no plano
de custeio aludido no art. 49;
VI
— juros provenientes do investimento de reserva:
VII
— doações legados e rendas extraordinárias eventuais.
Art.
51 — Para efeitos desta Lei entende-se por "salário de contribuição”;
I
— no caso do segurado inativo, o provento da inatividade;
II
— no caso do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos, a soma paga ou
devida a titulo remuneratório, como vencimento, salário, gratificação, de
função, de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais, ou
acréscimos por tempo de serviço, percentagens ou cotas e abonos provisórios,
comissões e outras formas de remuneração;
III
— no caso do segurada ativo, não remunerado pelos
cofres públicos, o “salário-base".
§ 1.° — Não se incluem no salário de contribuição o
salário-família, as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários,
nem os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias de viagem e ajuda de
custo.
§
2.° — O salário de contribuição corresponderá ao mês
normal de trabalho, não se levando em conta as deduções a parte não paga por
falta de frequência integral.
§
3º — O salário-base será fixado pelo Presidente do IPEC, ouvidos o órgão
atuarial do Instituto e os órgãos da classe, quando houver, devendo ser
atendidas, nas respectivas tabelas, as peculiaridades das categorias
profissionais interessadas e o padrão de vida de cada município.
§ 4.° — O salário-base será reajustado automaticamente e na
mesma proporção, sempre que for alterado o salário mínimo do município.
SECÇÃO
II
Do
recolhimento
Art.
52 As contribuições, a que se refere o item 1 do art.
50, serão descontadas "ex-officio” pelos órgãos
encarregados do pagamento dos servidores.
§1.° — O responsável pela execução do pagamento dos segurados
recolherá, no primeiro dia útil subsequente à sua
efetivação à crédito do IPEÇ, no Banco da Estado do Ceará, o total das
contribuições correspondentes a cada pagamento.
§
2.° — O recolhimento far-se-á juntamente com as demais
consignações destinadas ao IPEC, acompanhado de relação discriminativa.
§ 3.° — As contribuições das entidades mencionadas tios itens
II a IV do art. 50, serão recolhidas ao Banco do Esta- 40 do Ceará no mesmo
prazo a que se refere o § l.“ deste artigo.
Art.
53 — Farão recolhimento direto das contribuições:
I-
II
– o contribuinte que receber vencimentos em virtude de licença, ou outra causa
de caráter temporário e requerer manutenção do salário contribuição nos termos
do art. 54;
III
– o segurado facultativo a que se referem os parágrafos 1º e
2º do art. 4°
Art.
54 — Na hipótese de perda total do salário de con¬tribuição, como nos casos de
licença sem vencimentos ou afastamento definitivo, o segurado poderá manter o
salário de contribtuição para efeito de desconto,
devendo recolher diretamente ao IPEC o percentual da contribuição anterior
adicionado da parte correspondente que era paga pela en¬tidade empregadora.
Art.
55 — Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manter
êste salário de contribuição desde que faça
recolhimento direto do percentual do salário reduzido acrescido da parte
correspondente a que era paga pela entidade empregadora.
Art.
56 — Não se verificando o recolhimento direto nos casos previstos nesta Lei, de
qualquer contribuição ou prestação devida ao IPEC, ficará o interessado sujeito
aos juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), além da
taxa de manutenção.
Art 57 —- Na hipótese
figurada no art. 56, os juros e a taxa de manutenção serão cobrados juntamente
com o débito em atraso, por consignação compulsória em folha de pa¬gamento ou
mediante ação judicial.
Art.
58— O atraso por 3 (três) meses seguidos no pagamento
de contribuições devidas total ou parcialmente, em caráter facultativo,
importará em seu cancelamento automá¬tico, sem possibilidade de revalidação ou
restituição das contribuições já pagas.
CAPÍTULO
VII
DA
APLICAÇÃO DO PATRIMÓNIO
Art.
59 — O patrimônio do IPEC, em caso algum, poderá tei
aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos de pleno direito
os atos que violarem êste preceito, su¬jeitos ps seus autoras as sanções
estabelecidas na presente Lei, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art.
60 — O IPEC empregará seu patrimônio de acôrdo com
planos, que observem os seguintes preceitos:
I
— obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a oito %. (oito por
cento ao ano);
II
— garantia real;
III
— regularidade de renda;
IV
— manutenção do valor atualizado das suas aplica¬ções, em função do póder aquisitivo da moeda;
V
— interêsse social dos segurados.
Art.
61 — Os bens patrimoniais do IPEC, só poderão ser alienados ou gravados por proposta dó Presidente do Instituto, apreciada pelo
órgão atuarial e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. ' .
Parágrafo
único — A inobservância dêste dispositivo acarretara
as penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO DO IPEC
SECÇÃO
I
Da
organização administrativa
Art.
62 —- A organização do IPEC compreenderá:
I
— como responsáveis pela administração geral
a)
— a Presidência, ao nível de direção superior e definição normativa;
b)
— a Procuradoria Judicial;
II
— como órgãos técnicos ou executivos, subordinados administrativamente à
Presidência:
a)
—.Gabinete da Presidência;
b)
— Departamento de Administração;
c)
— Departamento, de Estudos e Projetos;
d)
— Departamento de Finanças;
.
e)
— Departamento Médico-Odontológico;
f)
— Departamento de Previdência e Assistência.
Parágrafo
único — Os setores referidos nas alíneas do item II dêste
artigo terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência
técnica, ou administrativa, a serem criadas no Regulamento Geral, da
Instituição.
SECÇÃO
II
Da
Presidência
Art.
63 — A Presidência do IPEC será exercida por um Presidente, nomeado em comissão
pelo Governador do Estado do Ceará.
Parágrafo
único — Os vencimentos e representação do presidente do IPEC serão fixados por
força do Poder Executivo
Art.
64 — Compete especificamente ao Presidente do IPEC:
I
— planejar e executar, com os órgãos subordinados, a administração geral do
Instituto;
II
— representar o IPEC em todos os atos e perante quaisquer autoridades,
fazendo-o suando em juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;
III
— encaminhar, para aprovação em Decreto, ao Governador do Estado do Ceará:
a)
— o projeto do Regulamento Geral do IPEC e suas, eventuais
alterações posteriores;
b)
— a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até 30 de novembro de cada ano;
c)
— as propostas de alteração orçamentárias observada a
legislação em vigor no que couber;
d)
— as propostas de alteração no quadro do pessoal.
IV
— apresentar ao Governador do Estado do Ceará, o relatório anual das atividades
do IPEC até 28 de fevereiro uru ano seguinte;
V
— prestar contas, da administração do Instituto, ao Tribunal de Contas, na
forma da Lei;
VI
— decidir sôbre tôdas as
aplicações de reservas, bem assim, sôbre
investimentos assistenciais ou previdenciais que não
estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais
anteriormente expedidas, observado o disposto no art. 79;
VII—
aprovar os pianos de seguros coletivos, pecúlios e poupança, a que se refere o
§ 1.° do art. 2.°, ouvido o órgão atuarial do IPEC;
VIII—
provar na forma da lei os cargos e funções do IPEC, bem como baixar quaisquer
outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;
IX
- expedir instruções, ordens de servido, delegar competência e executar ou
fazer executar os demais atos de administração.
SECÇÃO
III
Da
Procuradoria Judicial
Art.
65 — A Procuradoria Judicial é exercida por um Procurador Judicial, nomeado em
caráter efetivo. na forma da lei.
§
1°’ — O Procurador Judicial, em suas faltas ou impedimentos. será
substituído por um advogado do quadro único do IPEC, por designação do
Presidente da Autarquia.
§
2° — São atribuições da Procuradoria Judicial:
I
— representar o IPEC em Juízo ou fora dele sempre que o Instituto for autor,
réu, assistente, ou opoenente, ou por qualquer forma
interessado, bem como praticar todos os atos inerentes ao cargo ou implícitos
na sua denominação;
II
— ajuizar ação regressiva, sob pena de responsabilidade, nas ações cíveis em
que o Instituto for condenado por procedimento culposo ou doloso de seus
servidores, nos termos do art. 110, parágrafo único da Constituição do Ceará,
III
— VETADO; .
IV
— emitir parecer em processos administrativos e outros assuntos que lhe forem
diretamente encaminhados pelo Presidente do IPEC;
V
— assegurar a organização e atualização de repositórios de leis, decretos,
regulamentos é decisões judiciais de interesse do Instituto;
VI
— requisitar todo e qualquer documento, dos diferentes órgãos da Autarquia,
necessários à defesa da Instituição promovendo a responsabilidade na hipótese
de' desatendimento;
VII
— V E T A D O.
§
1— minutar, quando solicitado pelo Presidente do IPEC, quaisquer dos documentos
mencionados no item III dêste parágrafo;
§
2 - V E T A D O.
Art.
66 — V E T A D O. -
§
1°— V E T A D O.
§
2°— V E T A“D O.
§
3°— VETADO.
SECÇAO
IV
Dos
órgãos técnicos e executivos
Art.
67 — As atribuições dos órgãos técnicos e executivos a que se refere o item II
do art. 62, serão fixados no Regulamento Geral do
IPEC.
Art.
68 — O Chefe do Gabinete da Presidência e os Diretores de Departamentos serão
nomeados em comissão pelo Presidente da Autarquia; fixadas as suas , remunerações pelo Regulamento Geral.
SECÇÃO
V
Dos
servidores do IPEC
Art.
69 — O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações,
proposto pelo Presidente do IPEC, será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único — Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do IPEC
reger-se-ão pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado, no que
couber.
Art.
70 — Poderá o IPEC contratar pessoal para o exercício de funções de natureza
técnica ou especializada, sujeito ao regime de legislação trabalhista.
SECÇÃO
VI
Dos
recursos administrativos
Art.
71— Caberá recurso dos atos do Presidente do IPEC para o Governador do Estado,
quando interposto dentro de trinta dias contados a partir da ciência oficial.
CAPITULO
IX
DA
GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
Art.
72— O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de
Contabilidade do Estado do Ceará.
Art.
73 — O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos
em instruções do Presidente do IPEC, ou ouvido o órgão contábil da
Instituição.
Art.
74 — Sem prejuízo das normas, a que alude o art. 72, a contabilidade do IPEC
evidenciará:
I
— receita e despesa de previdência;
II—
receita e despesa de assistência:
III
— receita e despesa de investimentos.
Art.
75 — A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida
pelo Presidente do IPEC ao Governador do Estado, até 30 de novembro.
Art.
76 — O balanço geral incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPEC ao Tribunal
de Contas, até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo
único — Deverá o balanço geral, a que se refere êste
artigo, ser desde logo instruído pelo órgão contábil do Instituto, com os
elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, observadas
as instruções expedidas pelo Presidente da Autarquia.
Art.
77 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral consignará:
I
— reservas matemáticas do seguro social;
II
— reservas matemáticas dos pecúlios individuais e planos de poupança;
III
— reservas de contingência ou déficit técnico.
§
1° — As reservas matemáticas do seguro social constituem os valores, nos
términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pela Instituição,
relativamente aos dependentes em gôzo de pensão e
auxílio-reclusão.
§ 2.° — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais e
planos de poupança representam o excesso de valor atual dos compromissos da
Instituição, referentes aos contribuintes dêsses
sistemas financeiros, sôbre valor atual dos
compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições
específicas.
§3.° — As reservas de contingência ou déficit técnico
representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura, no
ativo, das reservas matemáticas.
CAPITULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
78 — As pensões concedidas serão reajustadas nas épocas e proporções em que
forem concedidos aumentos gerais dos vencimentos dos servidores do Poder
Executivo, ressalvados os casos previstos nos parágrafos dêste
artigo.
§
1º Não será reajustada a pensão cujo valor seja superior ao da que seria
concedida ao grupo remanescente de pensionistas, caso o instituidor falecesse,
na data do reajustamento, com salário igual ou superior ao décuplo do salário
mínimo da capital do Estado.
§ 2.° — A pensão que, já concedida ao entrar em vigor esta
lei, reajustada na forma dêste artigo, se elevar
acima do teto previsto no parágrafo precedente, será nivelada no mesmo limite.
§
3° — Os auxílios-reclusão serão reajustados na forma, época e proporções
previstas deste artigo.
Art.
79 — A partir da vigência desta Lei, toda transação a prazo realizada entre o
IPEC e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito privado, seguradas ou
não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos do vencimento
posterior à data de celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada
com a garantia de recolhimento aos cofres do Instituto, da taxa de manutenção
para cobertura do ônus administrativo decorrente dos serviços adicionais
oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda.
§
1° — As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinatura dos
contratos, se a curto prazo, ou parceladamente,
nos vencimentos dos pagamentos creditados ao IPEC pelos contratos a médio e a
longo prazo, cabendo ao órgão atuarial da instituição determinar a forma de
cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do
valor dessas taxas, face a avaliação de custos administrativos, depreciação
monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade
econômico-financeiro do Instituto.
§
2° — Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos dêste artigo, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.
80 — Sem prejuízo de verificações eventuais, será feita trienalmente a revisão
atuarial das bases técnicas dos seguros social e individuais geridos pelo IPEC,
bem como se¬rá reexaminada a situação econômico-financeiro da
Instituição.
Art.
81 — Não poderá ser consignada em folha de pagamento importância que, somada às
contribuições obrigató¬rias do segurado, exceda a 50% (cinquenta
por cento) do salário de contribuição, admitida a elevação desse limite até 70%
(setenta por cento) quando se incluir prestação de em¬préstimo imobiliário,
aluguel de casa, empréstimo-funeral, empréstimo-saúde, ou cobrança compulsória
de dívida prevista nesta Lei.
Art.
82 — A proposta orçamentária a que se refere o art. 75 não poderá consignar nas
contas de custeio da Previdência e das prestações assistenciais importância
total superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) da
soma de contribuições referidas nos itens I a IV do art. 50, arrecadadas no
curso do primeiro semestre do exercício em que for elaborada a proposta.
Parágrafo
único — As despesas diretas e as indiretas adicionais necessárias ao custeio da
aplicação de recursos deverão ser autofinanciáveis por essa atividade,
observado o disposto nos itens I è IV do art. 60.
Art.
83 — Os valores orçamentários aludidos no art. S2 e seu parágrafo único poderão
ser alterados nos têrmos do item III, alínea “c”, do
art. 64, sempre que sobrevenha au¬mento geral dos servidores estaduais, em data
posterior a do orçamento., cabendo ao órgão atuarial
quantificar as citadas alterações.
Art.
84 — Os serventuários e funcionários da Justiça, incluídos como segurados
obrigatórios do IPEC, nos têrmos do item V, do art. 3.°. são obrigados à inscrição no Instituto.
§
1° — A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta Lei para os que, ativos, ainda não a promoveram, e a contar do dia da
posse, para os que venham a ser nomeados.
§
2° — O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo precedente
acarretará para o interessado a pena de suspensão, aplicada pela autoridade
judiciária, perante quem servir, até que se efetive
inscrição devida.
§
3° — O inscrito na forma dêste artigo recolhera ao
IPEC, de acordo com o disposto no item I do art. 54. a
contribuição aludida no item V do art. 50, a qual será arrecadada e remetida à
Tesouraria do Instituto, na Capital, ou às Coletorias Estaduais, no interior,
sujeito o infrator à multa de 20% (vinte por cento) sôbre
o total a recolher.
§
4° — A contribuição dos serventuários e funcionários da justiça será calculada
de acordo com o que prescreve o- item III do art. 51, observado o disposto no §
3.° desse mesmo artigo.
§5°
— A posse dos serventuários e funcionários da justiça dependerá de aprovação na
inspeção médica, aludida no art. 27, item VI, do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Art.
85 — Os oficiais do Registro Civil dos distritos, não inscritos até esta data,
serão associados do IPEC a partir da vigência desta Lei e contribuirão em
salário-base nunca inferior a 1 (um) salário mínimo
regional, ressalvado aos interessados o direito de se associarem desde a data
da respectiva nomeação,
Art.
86 — O IPEC goza de tôdas as prerrogativas legais
asseguradas ao serviço publico do Estado do Ceará, inclusive isenção de custas
judiciais.
§
1° As dívidas ativas do IPEC consideram-se líquidas e certas, quando,
consistentes em quantia fixa e determinada, estejam devidamente inscritas em
livro próprio do Instituto, com observância dos requisitos exigidos no Código
de Contabilidade do Estado.
§
2° — As operações realizadas entre o Instituto e seus segurados e mutuários são
isentas de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de
transmissão de propriedade para o imóvel destinado à residência do segurado,
desde que não seja êste possuidor de outro na cidade;
vila ou povoação, em que esteja domiciliado.
§
3° — Todo numerário pertencente ao IPEC será depositado em banco oficial do
Estado.
Art.
87 — Sujeitar-se-ão solidariamente à multa de 2% (dois por cento) sôbre os valores omitidos, os servidores que organizarem as
folhas de pagamento dos segurados estaduais municipais e autárquicos, vinculados
ao regime desta Lei, e não incluírem consignações e contribuições devidas ao
IPEC.
Art.
88 — Caducará no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da,
data do falecimento do segurado, o direito de habilitação aos beneficiários.
§
1° — Caducará em 24 (vinte e quatro) meses o direito do recebimento das
importâncias mensais das pensões, a contar do mês em que se tornarem devidas.
§
2° — Também caducará no prazo de 24 (vinte e quatro) meses o direito que for
objeto de processo paralisado durante o mesmo prazo, por falta de atendimento
de exigência, a partir da ciência pessoal do interessado.
§
3.° — Não corre prescrição contra menores, incapazes e
ausentes na forma da lei.
Art.
89 — Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das
condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPEC manterá serviços
de inspeção, destinados a investigar a preservação de
tais condições.
Art.
90 — Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou
fatos de interêsse geral dos segurados.
§
1.° — A ciência de decisões de interêsse
particular de um ou mais contribuintes far-se-á pelo órgão oficial do Estado do
Ceará, ou mediante notificação pessoal, por têrmo no
respectivo processo ou registrado postal com aviso de recepção.
§
2° — Os atos de nomeação, admissão, exoneração e qualquer outro, relativo a
servidores do próprio IPEC serão publicados no Diário Oficial do Estado,
correndo da data dessa publicação os prazos de recursos fixados nesta Lei ou em
seu Regulamento.
§
3.° — É expressamente vedada a divulgação ou
publicidade de caráter personalístico.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
91 — Dentro dos prazos de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, a
contar da vigência desta Lei, o Presidente do Instituto encaminhará ao
Governador do Estado, para aprovação em decreto:
I
— o projeto de regulamento desta Lei, que se constituirá o Regulamento Geral do
IPEC;
II
— as alterações no quadro de pessoal necessários à
implantação do regime desta Lei.
Art.
92 — A partir da data da vigência do Regulamento Geral, o Presidente do IPEC
aprovará:
I
— no prazo de 30 (trinta) dias, os planos de amortização dos empréstimos
obrigatórios a que se refere o Capítulo
II
— no prazo de 60 (sessenta) dias, a tabela de salários base dos serventuários e
funcionários da Justiça, de conformidade cora o parágrafo 3.11 do art. 51;
III
— no prazo de 90 (noventa) dias, os planos de amortização dos empréstimos
simples e dc emergência a que se referem os artigos 45 e 46;
IV
2 - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os planos de amortização dos
empréstimos imobiliários a que se refere o art. 47.
§
1° — As operações de empréstimos terão início dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes à aprovação dos respectivos planos de
amortização.
§
2° — Até. que seja fixada a tabela referida no item II
dêste artigo, os segurados referidos nó item V do
art. 3.° continuarão contribuindo para o IPEC nas bases determinadas pela
legislação anterior à da presente Lei.
Art.
93 — São fixadas as seguintes fontes de receitas pa¬ra fazer face aos encargos
decorrentes do sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei,
as quails poderão ser alteradas na forma do art. 49;
I
— contribuição dos segurados em geral, exceto os indicados no item V, do art. 3.°, mediante desconto em folha de pagamento, de 8% (oito
por cento) do salário de contribuição;
II
— contribuição do Estado do Ceará no valor de 2,8% (dois e oito décimos
por cento) do total de salários de contribuição dos segurados referidos nos
itens I a III do art. 3/:
III
— contribuição das prefeituras municipais do Estado do Ceará, que mantenham
contratos com o 1PEC na for ma do art. 5.° desta Lei,
no valor de 2,8 %(dois e oito décimos por cento) do total dos salários de
contribuição dos segurados aludidos no item VI do art. 3.º;
IV
— contribuição das autarquias estaduais do Ceará, no valor de 2,8% (dois e oito
décimos por cento) do total dos salários de contribuição dos segurados
mencionados no item IV do art. 3.°.
V
— contribuição dos segurados a que se refere o item V do art. 3.° no valor de 10,8% (dez e oito décimos por cento) dos
salários de contribuição;
VI
— juros provenientes dos investimentos de reservas;
VII
- doações, legados e rendas extraordinárias eventuais.
Art.
94 — As pensões existentes na data da vigência desta Lei serão atualizadas,
substituindo-se o conjunto das cotas atribuídas aos remanescentes beneficiários
de cada instituidor, pela pensão que seria
concedida ao mesmo grupo familiar de acordo com o art. 15 desta Lei, se o mesmo
instituidor falecesse na data da atualização com o último salário percebido,
porém também atualizado para essa mesma data.
§1º
— Ao órgão atuarial do IPEC compete calcular a atualização referida neste
artigo, obedecendo desde logo, a exclusão e a limitação prevista nos. §§ 1.° e 2.° do art. 78.
§
2° — Atualizada a pensão, a ela se aplicarão os processos de rateio e extinção
previstos na Secção I do Capítulo II, bem como os processos de reajustamento
posterior, previstos no art. 78.
§ 3.° — Os auxílios-reclusão existentes na data da vigência
desta Lei serão atualizados na forma, época e proporções previstas neste artigo
para a atualização das pensões.
Art.
95 — A atualização mencionada no art. 94 e seus parágrafos, bem como os
percentuais referidos no art. 93, itens I a V. vigorarão a partir do dia em que
tiver vigência o aumento dos vencimentos dos
servidores públicos dos três Podêres do Estado.
Art.
96 — As normas contidas no art. 82 e seu parágrafo único não serão aplicadas para a elaboração do orçamento a ter vigência no
exercício de 1968.
Art.
97 — Enquanto não fôr decretado o Regulamento Gerai
do IPEC, o Instituto funcionará com a estrutura prevista no Decreto n.° 7.819. de 28 de dezembro de 1966. obedecido
o Regulamento da Lei n.° 3574. de 13 de abril de 1957.
Art.
98 — Ressalvado o que dispõe o artigo anteriores, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23 de fevereiro de
1968.
PLÁCIDO
ADEPALDO CASTELO
José
Bonifácio de Sousa
Abimael
Clementino Ferreira de Carvalho