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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.319, DE 26/10/79 (D.O. 16/11/79)

DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Para os efeitos da Lei n.o 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma total paga, a título remuneratório, de quaisquer formas de retribuição que, por forca da lei,possam ser incluídas nos proventos de aposentadoria, abrangendo especificamente:

I- Vencimento e Salário;

Il- Gratificação de Representação e Gratificação pela Representação de Gabinete;

III- Gratificação de exercício e Gratificação pelo regime de tempo integral;

IV-  Gratificação especial e a de nível universitário;

V- Gratificação de risco de vida ou saúde e a de Abono Policial Civil;

VI- Gratificação por efetiva Regência de Classe;

VII- Adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;

VIII- Vantagem pessoal ou qualquer outro benefício incorporável aos proventos.

§ 1.º - Incluem-se, entre os segurados obrigatórios do IPEC, os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias.

§ 2.º -Se o titular do cargo em comissão for servidor federal ou municipal, sem nenhum vinculo empregatício permanente com o Estado, não se lhe aplica a norma do parágrafo anterior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor a 1.o de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o art. 1.o da Lei n.° 9.814, de 09 de abril de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1979.

 

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Ozias Monteiro

João Viana

Antônio Albuquerque

Cláudio Santos

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Pedro Alves Filho

Eduardo Campos

Alfredo Machado

Alceu Coutinho