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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9161, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968. (D.O. 06.11.1968)

 

INSTITUI O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — O sistema de classificação e de níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo é instituído por esta lei, aplicando-se as suas disposições, no que couber, aos cargos e funções dos Poderes Legislativo e Judiciário (Constituição do Estado, Art. 112) e aos cargos e funções das autar­quias.

 

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 2.°— Todos os cargos e funções gratificadas da administração direta do Estado integram-se nos seguintes quadros:

Quadro I — Poder Executivo

Quadro II —. Poder Legislativo

Quadro III — Poder Judiciário

Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado

Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios.

Art. 3.° — O Quadro I — Poder Executivo, com­preenderá:

I — Parte Permanente, abrangendo os cargos em comissão, os de provimento efetivo e as funções gra­tificadas que, considerados essenciais à admisnistração, se destinam à realização de trabalhos perma­nentes e, indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.

II — Parte Suplementar, integrada pelos cargos que deverão ser extintos por Decreto do Poder Executivo, à medida que vagarem.

III — Relação dos Serviços e Grupos Ocupacionais.  .

IV  — Linhas de acesso entre carreiras do mesmo Grupo Ocupacional que devam ser interligadas.

§ 1               ° — Da Parte Permanente deverão constar as Tabelas:

a)  — dos cargos em comissão

b)  — dos Serviços em que serão classificados os Grupos Qcupacionais e os cargos e carreiras respectivos;

c)  — das funções gratificadas;

d)   dos cargos e funções da Polícia Civil de Carreira, Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Esta­dual do Trânsito; e

e)  dos cargos e funções do Departamento de Imprensa Oficial

 

§ 1               ° — Os Grupos Ocupacionais compreenderão os cargos de provimento efetivo e as carreiras de atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado no seu desempenho.

§ 2               ° — Serviço é a justa posição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

§ 3               ° — Se os cargos da Parte Suplementar fo­rem de classe final ou intermediária de carreira, se­rão mantidos para as promoções, suprimindo-se, na forma do item II — deste Artigo, os que vagarem na classe inicial, em decorrência dessas promoções.

Art. 4.° — As classificações serão procedidas observados os seguintes princípios, além dos que constam das disposições precedentes:

I — As classificações ou reclassificações de car­gos, as estruturações de carreira, e as criações ou modificações de funções gratificadas serão feitas através de lei.

II — Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.

III — Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições, responsabili­dades e padrão de vencimento.

IV — Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

V — Cargo isolado é o que não se pode integrar em classe e correspondentes a certa e determinada fun­ção.

VI — Os cargos de provimento em comissão com­preendem:

a)  — Cargos de direção superior e intermediária;

b)  — Cargos de outra natureza.

VII — As funções gratificadas atenderão:

a) — a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado;

b) — a outros determinados em lei.

VIII — Na estrutura das carreiras serão observa­das as seguintes proporções e regras;

a)  — nas carreiras, as classes deverão ter o mes­mo número de cargos;

b)  — quando o número de cargos de determinada classe for superior ao fixado para ela, os cargos que sobral em serão classificados como excedentes, sem nenhum prejuízo para os seus ocupantes;

c)  — nas carreiras em que houvei excedentes nenhuma nomeação será permitida até a absorção deles mediante promoções ou extinção pela vacância, quando se tratar de classe inicial; e

d)  — os cargos da classe inicial que forem clas­sificados como vagos só poderão ser providos se não houver excedentes na carreira.

Art. 5.° — As carreiras e cargos privativos de determinados órgãos serão previstos e indicados com essas características nas tabelas respectivas.

Art. 6.° — O Chefe do Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho para promover, dentro de 180(cento e oitenta) dias, o levantamento de todos os cargos e funções de Técnico de Administração que dos Quadros Permanentes, quer das Tabelas de Extranumerários da Administração centralizada ou au­tárquica, a fim de adaptar tais cargos e funções, em definitivo, ao sistema instituído pela Lei Federal n. 4.769, de 9.9.65, regulamentada pelo Decreto 61.934 de 22.12.67.

Art. 7.° — Cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador terá lotação própria, fixada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8.° — Serão classificados no Quadro I — Poder Executivo os cargos e funções gratificadas do Quadro VI — Conselho Técnico de Economia, extin­guindo-se êsse quadro.

DO SISTEMA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

Art. 9.° — Na fixação de vencimentos serão ob­servados os seguintes princípios:

I — Igualdade de vencimentos para os cargos das mesmas atribuições, responsabilidades, âmbito de jurisdição ou área de atividade; e

II — Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração.

Art. 10 — VETADO.

Art. 11 — Serão organizadas escalas de valores  para os vencimentos dos cargos em comissão, venci­mentos dos cargos de provimento efetivo e para  funções gratificadas, bem assim para o pessoal Polícia Civil de Carreira, Guarda Civil de Fortah Guarda Estadual do Trânsito e Departamento de Imprensa Oficial.

§ 1               Os índices mais elevados da escala de va­lores serão atribuídos aos cargos de natureza técnico-cientícica e do magistério superior, seguindo-so- Ihes os cargos técnicos e de magistério de nível mé­dio

§ 2               Nenhum cargo do serviço civil poderá ficar despadronizado, sem a fixação de um símbolo correspondente ao vencimento respectivo, ainda que se estabeleça uma escala de valores especiais.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 — No prazo de doze meses, a contar, da data da publicação desta lei, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de reclassificação dos cargos e funções do Quadro I — Poder Executivo, obedecidas as normas desta lei.

§ 1               ° — O Governador do Estado, como tarefa preliminar da reclassificação e sem prejuízo desta, fica de logo autorizado a incluir, mediante Decreto um tabela especial no Quadro I — Poder Executivo, todas as funções de extranumerários mensalistas e de contratados, cujos ocupantes hajam obtido estabilidade ou efetividade, bem assim em outra tabela, aquelas da mesma natureza cujos ocupantes perma­necerem instáveis, ficando os servidores, em ambos os casos, com a mesma denominação e igual vencimento ou remuneração, até que se proceda à reclassificação.

§ 2.° Feita a inclusão de que trata o parágrafo anterior, a remuneração dêsses servidores poderá correr, neste exercício, à conta das dotações orçamentárias que anteriormente lhes eram destinadas.

Art. 13 — No processo de reclassificação de que trata esta lei atender-se-á mais à natureza das atri­buições de que às denominações, sendo aspecto relevante a apresentação dos títulos e qualificações exiigidas em lei.

Art. 14 — O servidor instável aprovado em con­curso para outro cargo, poderá ser enquadrado no segundo cargo, antes mesmo da reclassificação ge­ral.

Art. 15 — Os servidores instáveis serão inscritos, ex-offício, nos concursos que se abrirem para os cargos afins, sendo exonerados em caso de reprovação.

Art. 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FOR­TALEZA, aos 8 de outubro de 1968.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Souza