O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9161, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968. (D.O. 06.11.1968)
INSTITUI O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O sistema de classificação e de níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo é instituído por esta lei, aplicando-se as suas disposições, no que couber, aos cargos e funções dos Poderes Legislativo e Judiciário (Constituição do Estado, Art. 112) e aos cargos e funções das autarquias.
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 2.°— Todos os cargos e funções gratificadas da administração direta do Estado integram-se nos seguintes quadros:
Quadro I — Poder Executivo
Quadro II —. Poder Legislativo
Quadro III — Poder Judiciário
Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado
Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios.
Art. 3.° — O Quadro I — Poder Executivo, compreenderá:
I — Parte Permanente, abrangendo os cargos em comissão, os de provimento efetivo e as funções gratificadas que, considerados essenciais à admisnistração, se destinam à realização de trabalhos permanentes e, indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.
II — Parte Suplementar, integrada pelos cargos que deverão ser extintos por Decreto do Poder Executivo, à medida que vagarem.
III — Relação dos Serviços e Grupos Ocupacionais. .
IV — Linhas de acesso entre carreiras do mesmo Grupo Ocupacional que devam ser interligadas.
§ 1 ° — Da Parte Permanente deverão constar as Tabelas:
a) — dos cargos em comissão
b) — dos Serviços em que serão classificados os Grupos Qcupacionais e os cargos e carreiras respectivos;
c) — das funções gratificadas;
d) dos cargos e funções da Polícia Civil de Carreira, Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito; e
e) dos cargos e funções do Departamento de Imprensa Oficial
§ 1 ° — Os Grupos Ocupacionais compreenderão os cargos de provimento efetivo e as carreiras de atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado no seu desempenho.
§ 2 ° — Serviço é a justa posição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
§ 3 ° — Se os cargos da Parte Suplementar forem de classe final ou intermediária de carreira, serão mantidos para as promoções, suprimindo-se, na forma do item II — deste Artigo, os que vagarem na classe inicial, em decorrência dessas promoções.
Art. 4.° — As classificações serão procedidas observados os seguintes princípios, além dos que constam das disposições precedentes:
I — As classificações ou reclassificações de cargos, as estruturações de carreira, e as criações ou modificações de funções gratificadas serão feitas através de lei.
II — Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
III — Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições, responsabilidades e padrão de vencimento.
IV — Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
V — Cargo isolado é o que não se pode integrar em classe e correspondentes a certa e determinada função.
VI — Os cargos de provimento em comissão compreendem:
a) — Cargos de direção superior e intermediária;
b) — Cargos de outra natureza.
VII — As funções gratificadas atenderão:
a) — a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado;
b) — a outros determinados em lei.
VIII — Na estrutura das carreiras serão observadas as seguintes proporções e regras;
a) — nas carreiras, as classes deverão ter o mesmo número de cargos;
b) — quando o número de cargos de determinada classe for superior ao fixado para ela, os cargos que sobral em serão classificados como excedentes, sem nenhum prejuízo para os seus ocupantes;
c) — nas carreiras em que houvei excedentes nenhuma nomeação será permitida até a absorção deles mediante promoções ou extinção pela vacância, quando se tratar de classe inicial; e
d) — os cargos da classe inicial que forem classificados como vagos só poderão ser providos se não houver excedentes na carreira.
Art. 5.° — As carreiras e cargos privativos de determinados órgãos serão previstos e indicados com essas características nas tabelas respectivas.
Art. 6.° — O Chefe do Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho para promover, dentro de 180(cento e oitenta) dias, o levantamento de todos os cargos e funções de Técnico de Administração que dos Quadros Permanentes, quer das Tabelas de Extranumerários da Administração centralizada ou autárquica, a fim de adaptar tais cargos e funções, em definitivo, ao sistema instituído pela Lei Federal n. 4.769, de 9.9.65, regulamentada pelo Decreto 61.934 de 22.12.67.
Art. 7.° — Cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador terá lotação própria, fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.° — Serão classificados no Quadro I — Poder Executivo os cargos e funções gratificadas do Quadro VI — Conselho Técnico de Economia, extinguindo-se êsse quadro.
DO SISTEMA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Art. 9.° — Na fixação de vencimentos serão observados os seguintes princípios:
I — Igualdade de vencimentos para os cargos das mesmas atribuições, responsabilidades, âmbito de jurisdição ou área de atividade; e
II — Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração.
Art. 10 — VETADO.
Art. 11 — Serão organizadas escalas de valores para os vencimentos dos cargos em comissão, vencimentos dos cargos de provimento efetivo e para funções gratificadas, bem assim para o pessoal Polícia Civil de Carreira, Guarda Civil de Fortah Guarda Estadual do Trânsito e Departamento de Imprensa Oficial.
§ 1 Os índices mais elevados da escala de valores serão atribuídos aos cargos de natureza técnico-cientícica e do magistério superior, seguindo-so- Ihes os cargos técnicos e de magistério de nível médio
§ 2 Nenhum cargo do serviço civil poderá ficar despadronizado, sem a fixação de um símbolo correspondente ao vencimento respectivo, ainda que se estabeleça uma escala de valores especiais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 — No prazo de doze meses, a contar, da data da publicação desta lei, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de reclassificação dos cargos e funções do Quadro I — Poder Executivo, obedecidas as normas desta lei.
§ 1 ° — O Governador do Estado, como tarefa preliminar da reclassificação e sem prejuízo desta, fica de logo autorizado a incluir, mediante Decreto um tabela especial no Quadro I — Poder Executivo, todas as funções de extranumerários mensalistas e de contratados, cujos ocupantes hajam obtido estabilidade ou efetividade, bem assim em outra tabela, aquelas da mesma natureza cujos ocupantes permanecerem instáveis, ficando os servidores, em ambos os casos, com a mesma denominação e igual vencimento ou remuneração, até que se proceda à reclassificação.
§ 2.° Feita a inclusão de que trata o parágrafo anterior, a remuneração dêsses servidores poderá correr, neste exercício, à conta das dotações orçamentárias que anteriormente lhes eram destinadas.
Art. 13 — No processo de reclassificação de que trata esta lei atender-se-á mais à natureza das atribuições de que às denominações, sendo aspecto relevante a apresentação dos títulos e qualificações exiigidas em lei.
Art. 14 — O servidor instável aprovado em concurso para outro cargo, poderá ser enquadrado no segundo cargo, antes mesmo da reclassificação geral.
Art. 15 — Os servidores instáveis serão inscritos, ex-offício, nos concursos que se abrirem para os cargos afins, sendo exonerados em caso de reprovação.
Art. 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 8 de outubro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Souza