(Revogado pela
Lei n.º 9.634, de 30.10.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N.° 9161, DE 8 DE OUTUBRO DE
1968. (D.O. 06.11.1968)
INSTITUI
O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1.° — O sistema de classificação e de níveis de vencimentos
dos cargos do serviço civil do Poder Executivo é instituído por esta lei,
aplicando-se as suas disposições, no que couber, aos cargos e funções dos
Poderes Legislativo e Judiciário (Constituição do Estado, Art.
112) e aos cargos e funções
das autarquias.
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 2.°— Todos os cargos e funções gratificadas da administração
direta do Estado integram-se nos seguintes quadros:
Quadro I — Poder Executivo
Quadro II —. Poder Legislativo
Quadro III — Poder Judiciário
Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado
Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos
Municípios.
Art.
3.° — O Quadro I — Poder Executivo, compreenderá:
I — Parte Permanente, abrangendo os cargos em comissão,
os de provimento efetivo e as funções gratificadas que,
considerados essenciais à admisnistração, se destinam à realização de
trabalhos permanentes e,
indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.
II — Parte Suplementar, integrada pelos cargos que
deverão ser extintos por Decreto do Poder Executivo, à medida que vagarem.
III — Relação dos Serviços e Grupos Ocupacionais. .
IV — Linhas de acesso entre carreiras do mesmo Grupo
Ocupacional que devam ser interligadas.
§ 1
°
— Da Parte Permanente
deverão constar as Tabelas:
a) — dos cargos em comissão
b) — dos Serviços em que serão classificados os Grupos
Qcupacionais e os cargos e carreiras respectivos;
c) — das funções gratificadas;
d) dos cargos e funções da Polícia Civil de Carreira, Guarda Civil de
Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito; e
e) dos
cargos e funções do Departamento de Imprensa Oficial
§ 1
°
— Os Grupos Ocupacionais compreenderão os cargos de provimento efetivo e as
carreiras de atividades profissionais correlatas ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado no seu desempenho.
§ 2
°
— Serviço é a justa posição de grupos ocupacionais, tendo em vista a
identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades
profissionais.
§ 3
°
— Se os cargos da Parte Suplementar forem de classe final ou intermediária de
carreira, serão mantidos para as promoções, suprimindo-se, na forma do item II
— deste Artigo, os que vagarem na classe inicial, em decorrência dessas promoções.
Art.
4.° — As classificações serão procedidas observados os
seguintes princípios, além dos que constam das disposições precedentes:
I
— As classificações ou reclassificações de cargos, as estruturações de
carreira, e as criações ou modificações de funções gratificadas serão feitas
através de lei.
II
— Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funcionário.
III
— Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação
e com iguais atribuições, responsabilidades e padrão de vencimento.
IV
— Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das
atribuições e nível de responsabilidades, e constitui a linha natural de
promoção do funcionário.
V
— Cargo isolado é o que não se pode integrar em classe e correspondentes a
certa e determinada função.
VI
— Os cargos de provimento em comissão compreendem:
a) — Cargos de direção
superior e intermediária;
b) — Cargos de outra
natureza.
VII
— As funções gratificadas atenderão:
a)
— a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado;
b)
— a outros determinados em lei.
VIII
— Na estrutura das carreiras serão observadas as seguintes proporções e
regras;
a) — nas carreiras, as
classes deverão ter o mesmo número de cargos;
b) — quando o número
de cargos de determinada classe for superior ao fixado para ela, os cargos que
sobral em serão classificados como excedentes, sem nenhum prejuízo para os seus
ocupantes;
c) — nas carreiras em que houvei excedentes nenhuma nomeação
será permitida até a absorção deles mediante promoções ou extinção pela
vacância, quando se tratar de classe inicial; e
d) — os cargos da classe inicial que forem classificados
como vagos só poderão ser providos se não houver excedentes na carreira.
Art.
5.° — As carreiras e cargos privativos de determinados
órgãos serão previstos e indicados com essas características nas tabelas
respectivas.
Art.
6.° — O Chefe do Poder Executivo instituirá Grupo de
Trabalho para promover, dentro de 180(cento e oitenta) dias, o levantamento de todos os
cargos e funções de Técnico de Administração que dos Quadros Permanentes, quer
das Tabelas de Extranumerários da Administração centralizada ou autárquica, a
fim de adaptar tais cargos e funções, em definitivo, ao sistema instituído pela
Lei Federal n. 4.769, de 9.9.65, regulamentada pelo Decreto 61.934
de 22.12.67.
Art.
7.° —
Cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador terá
lotação própria, fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art.
8.° — Serão classificados no Quadro I — Poder Executivo os
cargos e funções gratificadas do Quadro VI — Conselho Técnico de Economia,
extinguindo-se êsse quadro.
DO SISTEMA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Art.
9.° — Na fixação de vencimentos serão observados os
seguintes princípios:
I — Igualdade de vencimentos para os cargos das mesmas
atribuições, responsabilidades, âmbito de jurisdição ou área de atividade; e
II — Não se admitirá vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração.
Art.
10 — VETADO.
Art.
11 — Serão organizadas
escalas de valores para os vencimentos dos cargos em comissão, vencimentos
dos cargos de provimento efetivo e para funções
gratificadas, bem assim para o pessoal Polícia Civil de Carreira, Guarda Civil
de Fortah Guarda Estadual do Trânsito e Departamento de Imprensa Oficial.
§ 1
Os índices mais
elevados da escala de valores serão atribuídos aos cargos de natureza
técnico-cientícica e do magistério superior, seguindo-so- Ihes os cargos
técnicos e de magistério de nível médio
§ 2
Nenhum cargo do
serviço civil poderá ficar despadronizado, sem a fixação de um símbolo
correspondente ao vencimento respectivo, ainda que se estabeleça uma escala de
valores especiais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
12 — No prazo de doze
meses, a contar, da data da publicação desta lei, o Governador do Estado
encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de reclassificação dos cargos e
funções do Quadro I — Poder Executivo, obedecidas as normas desta
lei.
§ 1
° — O Governador do
Estado, como tarefa preliminar da reclassificação e sem prejuízo desta, fica de
logo autorizado a incluir, mediante Decreto um tabela especial
no Quadro I — Poder Executivo, todas as funções de extranumerários mensalistas e
de contratados, cujos ocupantes hajam obtido estabilidade ou efetividade, bem
assim em outra tabela, aquelas da mesma natureza cujos ocupantes permanecerem
instáveis, ficando os servidores, em ambos os casos, com a mesma denominação e
igual vencimento ou remuneração, até que se proceda à reclassificação.
§ 2.° Feita a inclusão de que
trata o parágrafo anterior, a remuneração dêsses servidores poderá correr,
neste exercício, à conta das dotações orçamentárias que anteriormente lhes eram
destinadas.
Art. 13 — No processo de reclassificação de que trata
esta lei atender-se-á mais à natureza das atribuições de que às denominações,
sendo aspecto relevante a apresentação dos títulos e
qualificações exiigidas em lei.
Art. 14 — O servidor instável aprovado em concurso para
outro cargo, poderá ser enquadrado no segundo cargo,
antes mesmo da reclassificação geral.
Art. 15 — Os servidores instáveis serão inscritos,
ex-offício, nos concursos que se abrirem para os cargos afins, sendo exonerados
em caso de reprovação.
Art. 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 8 de outubro de 1968.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Souza