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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.738, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 27.01.1967)

 

DISPÕE SÔBRE A COBRANÇA DE TAXAS ESTADUAIS E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Taxas

Art. 1.° — Sem prejuízo das taxas arrecadadas pelas au­tarquias estaduais e que constituam recursos próprios das mesmas, bem como daquelas exigidas como contra prestação de serviços diversos prestados diretamente ao contribuinte, na forma da legislação vigente, serão cobradas pelo Estado as seguintes taxas:

I — Taxa de Expediente;

II  — Taxa de Serviços de Trânsito;

III — Taxa de Fiscalização e Classificação de Produtos;

IV — Taxa Judiciária.

Art. 2.° — São extintas a Taxa de Educação e Assistência, criada pela Lei n.° 175, de 2 de outubro de 1936, a Taxa de Estatística e Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei n.° 6.381, de 18 de junho de 1963, e a Taxa de Assistência Social, criada pelo Decreto n.° 390, de 10 de novembro, de 1938.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

Art. 3.° — A Taxa de Expediente será devida pelas petições dirigidas às autoridades estaduais e pelos atos emanados de repartições estaduais, no interêsse das partes.

 Parágrafo único — A taxa de que trata êste artigo será cobrada na conformidade da tabela anexa.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Serviços de Trânsito

Art. 4.° — A Taxa de Serviços de Trânsito, criada pela Lei n.° 320, de 22 de outubro de 1948, será cobrada de acordo com a legislação vigente e reajustada nos têrmos da tabela anexa.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Fiscalização e Classificação de Produtos

Art. 5.° — A Taxa de Fiscalização e Classificação de Produtos denominação pela qual passa a ser cobrada a Taxa de Expansão Econômica do Estado, terá como fato gerador a fiscalização e classificação de produtos agropecuários, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico destinados ao comércio dentro do País, e será cobrada nos têrmos das Leis ns. 8.556, de 19 de agôsto de 1966, e 8.572, de 21 de setembro de 1966.

Art. 6.° — O montante da Taxa de Fiscalização e Classificação de Produtos é dedutível do Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único — A dedução de que trata êste artigo será feita por ocasião do pagamento do impôsto incidente sôbre a mercadoria fiscalizada e classificada.

CAPÍTULO V

Da Taxa Judiciária

Art. 7.° — A Taxa Judiciária, criada pelo Decreto n.° 1.209, de 30 de dezembro de 1933, será cobrada de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 8.° — As Taxas de que trata esta Lei serão pagas por guia na repartição fiscal competente.

Parágrafo único — É mantida, para os efeitos dá presente lei, a isenção de taxas concedidas às bicicletas.

Art. 9° — Fica mantido o regime de percentagem instituído pelo art. 1.° da Lei n.° 4.960, de 15 de setembro de 1960, calculadas aquelas sôbre a arrecadação da taxa de que trata o art. 1°.” inciso III, desta Lei, e observado, quanto à sua fixação, o que dispõe a legislação específica em vigor.

Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas decorrentes do disposto neste artigo.

Art. 10 — O Estado reajustará anualmente as tabelas para a cobrança da Taxa de Expediente e da Taxa de Serviços de Trânsito.

Art. 11 — O Tribunal de Justiça do Estado proporá, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, a reformulação e atualização da Taxa Jurídica, substituindo a técnica de arrecadação por estampilha pelo pagamento por guia.

§ 1º — Igual providência será adotada em relação à Taxa de Expediente incidente sôbre petições, articulados, arrazoados e libelos judiciais.

§ 2.° — A Taxa Judiciária continuará a ser cobrada por estampilha até que seja promulgada a Lei de sua reformulação e atualização de que trata êste artigo.

Art. 12 — O servidor público, ativo ou inativo, do Estado e de suas autarquias, é isento da Taxa de Expediente pelo exercício do direito de petição.

Art. 13 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1967.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Mozart Soriano Aderaldo