O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.061, DE 14 DE JUNHO
DE 1968 (D.O. 02.07.1968)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.° DA LEI N.° 8.924, DE 21 DE
SETEMBRO DE 1967 E AO ART. 1.° DA LEI N.°
9.021, DE 29 DE JANEIRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADÒ DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Passa a vigorar com a seguinte
redação o art. 1.° da Lei n.° 8.924. de 27 de setembro de 1967:
Art. 1.° — É o Poder Executivo autorizado
a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Ceará (SAAGEC), por força do contrato de abertura
de crédito a ser celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB), para
repasse, por parte dêste, de recursos oriundos do
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de USS 10.600,000,60
(dez milhões e seiscentos mil dólares norte americanos), e para financiamento,
por parte: daquele primeiro Banco, de parcela oriunda de seus recursos próprios,
no valor de NCr$ 6.720.000,00 (seis milhões,
setecentos e vinte mil cruzeiros novos), correspondente a USS 2.100,000,00
(dois milhões e cem mil dólares norte americanos), pelo prazo máximo de 25
(vinte e cinco) anos e juros e comissões determinados neste artigo.
Art. 1.°-Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a garantir solidariamente as obrigações contraídas pela Companhia de
Água e Esgoto do Ceará - CAGECE por forca do contrato de abertura de crédito
celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, para repasse, por parte
deste, de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor
de US$ 10,600,000.00 (DEZ MILHÖES E SEISCENTOS MIL DÓLARES), bem assim a
assumir a dívida contraída pela CAGECE junto ao BNB, por forca do financiamento
em moeda nacional equivalente a US$ 2,100,000.00 (dois milhões e cem mil
dólares) feito com recursos do BNB, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco)
anos, a contar da data do contrato. (nova redação
dada pela lei n.° 9.630, de 18.10.1972)
§ 1.° — Sobre a parcela de US$
10.600.000,00, a ser utilizada mediante reempréstimo
de recursos de Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), através do Banco
do Nordeste do Brasil S. A. (BNB). os juros não
excederão a 2,25% ao ano, sobre os saldos devedores, contados a partir dos
respectivos de desembolsos; a comissão de serviço não excederá a 75% sobre os
saldos devedores, exigível semestral rente a comissão de compromisso poderá
elevar-se até o limite de 0.50% ao ano, sobre a parcela não de desembolsada do
empréstimo, exigida semestralmente,- devida a partir da data da contratação do
empréstimo.
§ 2° — Sobre os recursos de origem externa mencionados no Art. 1.° caput, e no § 1.°, aceitar- se-á
que seja cobrada peio Banco do Nordeste do Brasil S.A., a titulo de remuneração
de serviços bancários, e demais encargos da operação, uma comissão de 1% ao
ano, sobre os saldos devedores, contada e exigível semestralmente, de acôrdo com as normas daquela Instituição de Crédito.
§ 3º Sobre o empréstimo em moeda nacional,
oriundo dos recursos ordinários do Banco do nordeste do Brasil S.A, os juros
serão de 12% ao ano, sobre os saldos devedores, contados e exigíveis semestralmente , de acordo com as normas de contabilidadedo referido Banco. Igualmente, sobre a parcela
do empréstimo em moeda nacional, serão pagas
comissões de 2% ao ano, sobre o total do crédito no ato de sua abertura e no
início dos anos subseqüentes, sobre o principal em débito exigíveis
semestralmente.
§
3.º- Sobre o empréstimo do BNB, com recursos próprios desse Banco, incidirão
juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano e comissões de praxe,
podendo-se aplicar sobre as parcelas ainda a desembolsar correção monetária
variável igual a que for determinada para as obrigações reajustáveis do Tesouro
Nacional- ORTN, na forma que o BNB venha a estabelecer para contabilização e
exigibilidade. (nova
redação dada pela lei n.° 9.630, de 18.10.1972)
Art.
2º Durante a fase de desembolso da parte do empréstimo em moeda nacional e
sempre que ocorrer alteração da taxa de câmbio do dólar-americano, o montante
do crédito não desembolsado poderá ser reajustado de modo que, em sua expressão
em moeda nacional, seja mantida a equivalência ao valor denominado em dólares,
considerada a nova taxa estabelecida.
Art. 3° -- A autorização para garantir
solidariamente as obrigações a serem assumidas pelo SAAGEC, dada ao Poder
Executivo nos termos do art. 1.° da presente Lei,
estender-se-á às parcelas de reajustamento do crédito, decorrentes da
disposição do artigo anterior.
Art. 4.° — Passa a vigorar com a seguinte redação o Art. 1.° da Lei n.° 9.021. de 29 de janeiro de 1968:
Art. 1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício financeiro, na forma estabelecida no §5.° do Art. 68. da Constituição Estadual, o crédito especial no montante
equivalente, em cruzeiros novos a US$ 959.000,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE
MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS), a que se refere o art,
7.° da Lei n.° 8.924, de 27.9.1967, com a nova redação que lhe foi dada peia
Lei n.° 9.015, de 7.12.1967, passando a viger, nos exercícios de 1969 e 1970, a
autorização para incluir no Orçamento Plurianual de Investimento e no Orçamento
de Capital, na forma do que dispõe o Art. 65. §4° da Constituição Federal, as dotações a que se refere
o Art. 7.° da Lei n.° 8.924. de
27.9.1967, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 9.015, de 7.12.1967,
correspondentes, em cruzeiros novos a US$ 750.000.00 (SETECENTOS E CINQUENTA
MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS) e USS 862.900,00 OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS MIL
E NOVECENTOS DÓLARES NORTE AMERICANOS), respectivamente, para fazer face aos
compromissos assumidos por força da participação do Estado no esquema
financiamento do projeto de construção, ampliação e melhoramento dos serviços
de abastecimento de água da cidade de Fortaleza.
Parágrafo único — Caso o projeto não
venha a ser concluído até 31 de dezembro de 1970, o Poder Executivo deverá incluir
no Orçamento Plurianual de Investimento e no Orçamento de Capital dos
exercícios, subseqüentes, obedecido nôvo esquema de
execução do projeto que o SAAGEC pactuar cora o Banco do Nordeste do Brasil
S.A., os recursos indispensáveis à total conclusão das obras'.
Art. 5.° — Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14
de junho de 1968.
PLACIDO
ADERALDO CASTELO
Elizeu
de Sousa Pereira
Fernando
Alcântara Mota