O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.021, DE 29 DE JANEIRO DE 1968. (D.O. 30.01.1968)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art.
1.° — Terá vigência neste e no próximo exercício
financeiro, na forma estabelecida pelo parágrafo 5.° do artigo 68 da
Constituição do Estado, o crédito especial a ser aberto pelo Poder Executivo,
de conformidade com a autorização constante do artigo 3.° da Lei n.° 8.924, de
27 de setembro de 1967, no montante de U$S
950.000,00 (dólares americanos) ora
convertidos em cruzeiros novos, na importância de NCr$
2.603.685,00 (dois milhões, seiscentos e três mil, seiscentos e oitenta e cinco
cruzeiros novos), destinadas a fazer face aos compromissos assumidos por fôrça de participação do Estado no esquema de financiamento
do projeto de construção, ampliação e melhoramento no serviço de abastecimento
de água da Cidade de Fortaleza, referido ao artigo 2.° da citada lei.
Art. 1.° Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro,
na forma estabelecida no §5.° do Art. 68. da
Constituição Estadual, o crédito especial no montante equivalente, em cruzeiros
novos a US$ 959.000,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL DÓLARES
NORTE-AMERICANOS), a que se refere o art, 7.° da Lei
n.° 8.924, de 27.9.1967, com a nova redação que lhe foi dada peia Lei n.°
9.015, de 7.12.1967, passando a viger, nos exercícios de 1969 e 1970, a
autorização para incluir no Orçamento Plurianual de Investimento e no Orçamento
de Capital, na forma do que dispõe o Art. 65. §4° da Constituição Federal, as
dotações a que se refere o Art. 7.° da Lei n.° 8.924. de 27.9.1967, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.°
9.015, de 7.12.1967, correspondentes, em cruzeiros novos a US$ 750.000.00
(SETECENTOS E CINQUENTA MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS) e USS 862.900,00
OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS MIL E NOVECENTOS DÓLARES NORTE AMERICANOS),
respectivamente, para fazer face aos compromissos assumidos por força da
participação do Estado no esquema financiamento do projeto de construção,
ampliação e melhoramento dos serviços de abastecimento de água da cidade de
Fortaleza. (nova redação dada pela lei n.° 9.061, de 14.06.1968)
Parágrafo único — Caso o projeto não venha
a ser concluído até 31 de dezembro de 1970, o Poder Executivo deverá incluir no
Orçamento Plurianual de Investimento e no Orçamento de Capital dos exercícios,
subseqüentes, obedecido nôvo esquema de execução do
projeto que o SAAGEC pactuar cora o Banco do Nordeste do Brasil S.A., os
recursos indispensáveis à total conclusão das obras. (acrescido
pela lei n.° 9.061, de 14.06.1968)
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 29 de janeiro de 1968.
Francisco Humberto Ferreira Ellery
Abimael Clementino Ferreira de Carvalho
Fernado Alcântara Mota