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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.924, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 (D.O. 05.10.1967)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM - D.O. 10.10.1967)

 

 

Autoriza o Poder Executivo a garantir solidàriamente as obrigações assumidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará, no contrato de empréstimo de US$ 10.600.000,00 e NCr$ 5.670.000,00 com o BNB e a outorgar garantias e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1.º - É o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará (SAAGEC), por fôrça do contrato de abertura do crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), no valor de US$ 10.600.000,00 e mais NCr$ 5.670.000,00 pelo prazo máximo de 25 anos, e juros e comissões determinados neste artigo.

 

Art. 1.° — É o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará (SAAGEC), por força do contrato de abertura de crédito a ser celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB), para repasse, por parte dêste, de recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de USS 10.600,000,60 (dez milhões e seiscentos mil dólares norte americanos), e para financiamento, por parte: daquele primeiro Banco, de parcela oriunda de seus recursos próprios, no valor de NCr$ 6.720.000,00 (seis milhões, setecentos e vinte mil cruzeiros novos), correspondente a USS 2.100,000,00 (dois milhões e cem mil dólares norte americanos), pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos e juros e comissões determinados neste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 9.061, de 14.06.1968)

 

Art. 1.°-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações contraídas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE por forca do contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, para repasse, por parte deste, de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 10,600,000.00 (DEZ MILHÖES E SEISCENTOS MIL DÓLARES), bem assim a assumir a dívida contraída pela CAGECE junto ao BNB, por forca do financiamento em moeda nacional equivalente a US$ 2,100,000.00 (dois milhões e cem mil dólares) feito com recursos do BNB, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data do contrato. (nova redação dada pela lei n.° 9.630, de 18.10.1972)

 

§ 1.º - Sôbre a parcela de US$ 10.600.000,00, a ser utilizada mediante reempréstimo de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, através do Banco do Nordeste do Brasil S. A. os juros não excederão a 2,25% ao ano, sôbre os saldos devedores, contados a partir dos respectivos desembolsos; a comissão de serviço não excederá a 0,75% sôbre os saldos devedores, exigível semestralmente; a comissão de compromisso poderá elevar-se até o limite de 0,5% ao ano, sôbre a parcela não desembolsada do empréstimo, exigida semestralmente e devida a partir da data da contratação do empréstimo.

 

§ 1.° — Sobre a parcela de US$ 10.600.000,00, a ser utilizada mediante reempréstimo de recursos de Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), através do Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB). os juros não excederão a 2,25% ao ano, sobre os saldos devedores, contados a partir dos respectivos de desembolsos; a comissão de serviço não excederá a 75% sobre os saldos devedores, exigível semestral rente a comissão de compromisso poderá elevar-se até o limite de 0.50% ao ano, sobre a parcela não de desembolsada do empréstimo, exigida semestralmente,- devida a partir da data da contratação do empréstimo. (nova redação dada pela lei n.° 9.061, de 14.06.1968)

 

§ 2.º - Sôbre os recursos de origem externa mencionados no art. 1.º caput, e no § 1.º, aceitar-se-á que seja cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., a título de remuneração de serviços bancários, e demais encargos da operação uma comissão de 1% ao ano, sôbre os saldos devedores, contada e exigível semestralmente, de acôrdo com as normas daquela Instituição de crédito.

 

§ 2° — Sobre os recursos de origem externa mencionados no Art. 1.° caput, e no § 1.°, aceitar- se-á que seja cobrada peio Banco do Nordeste do Brasil S.A., a titulo de remuneração de serviços bancários, e demais encargos da operação, uma comissão de 1% ao ano, sobre os saldos devedores, contada e exigível semestralmente, de acôrdo com as normas daquela Instituição de Crédito. (nova redação dada pela lei n.° 9.061, de 14.06.1968)

 

§ 3.º - Sôbre o empréstimo em moeda nacional, oriundo dos recursos: ordinários do Banco do Nordeste do Brasil S.A., os juros serão de 12% ao ano, sôbre os saldos devedores, contados e exigíveis semestralmente, de acôrdo com as normas de contabilidade do referido Banco. Igualmente, sôbre a parcela do empréstimo em moeda nacional, serão pagas comissões de 2% ao ano, sôbre o total do crédito, no ato da sua abertura, e no início dos anos subseqüentes, sôbre o principal em débitos exigíveis semestralmente.

 

§ 3º Sobre o empréstimo em moeda nacional, oriundo dos recursos ordinários do Banco do nordeste do Brasil S.A, os juros serão de 12% ao ano, sobre os saldos devedores, contados e exigíveis semestralmente , de acordo com as normas de contabilidadedo referido Banco. Igualmente, sobre a parcela do empréstimo em  moeda nacional, serão pagas comissões de 2% ao ano, sobre o total do crédito no ato de sua abertura e no início dos anos subseqüentes, sobre o principal em débito exigíveis semestralmente. (nova redação dada pela lei n.° 9.061, de 14.06.1968)

 

§ 3.º- Sobre o empréstimo do BNB, com recursos próprios desse Banco, incidirão juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano e comissões de praxe, podendo-se aplicar sobre as parcelas ainda a desembolsar correção monetária variável igual a que for determinada para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, na forma que o BNB venha a estabelecer para contabilização e exigibilidade. (nova redação dada pela lei n.° 9.630, de 18.10.1972)

 

Art. 2.º - A importância oriunda da operação de crédito a que se refere o art. 1.º, destinar-se-á ao financiamento parcial do projeto de construção, ampliação e melhoramentos no serviço de abastecimento de água da cidade de Fortaleza.

 

Art. 3.º - Para a efetivação da garantia de que trata o art. 1.º fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas e outras contribuições fiscais estaduais, até um montante correspondente em cruzeiros novos a US$ 15.875.000,00, valor do empréstimo em US$ e NCr$, conversíveis à taxa de cambio em vigor na data de utilização do crédito.

 

Parágrafo único - Durante a vigência do contrato, fica o Poder Executivo autorizado a reforçar a garantia indicada no caput neste artigo a fim de manter uma proporção de 125% entre o valor da garantia e o valor do empréstimo, sempre que o exija o BNB, por imperativo da alteração para mais da taxa de câmbio ou inadimplemento e cláusulas contratuais.

 

Art. 4.º - As apólices terão o valor nominal de NCr$ 10.000,00 cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda, podendo utilizar chancela mecânica para sua competente autenticação.

§1.º - Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório seu recebimento pelo Estado, em pagamento de impostos, taxas e outras contribuições fiscais estaduais, mediante simples apresentação do respectivo título, devidamente endossado pelo BNB às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial ou procedimento administrativo ou judicial.

 

§ 2.º - As apólices, quando lançadas em circulação, serão devidamente endossadas pelo Banco do Nordeste, e, nessa hipótese, vencerão juros de 6% ao ano, resgatáveis semestralmente.

 

§ 3.º - O resgate das apólices far-se-á de acôrdo com o que preceitua o § 1.° dêste artigo; as apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo na liquidação do total de empréstimo a que garantem.

 

Art. 5.º - As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., ficando êste expressamente autorizado a lançá-las em circulação no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato referido no art. 1.º da data em que fôr verificado o descumprimento das obrigações assumidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará, por fôrça do contrato.

 

Art. 6.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir o reembôlso do empréstimo mediante vinculação, na forma a ser pactuada com o BNB, dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados, conforme o disposto no art. 26 e seu parágrafo 2.º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Para tornar efetiva essa garantia o Chefe do Poder Executivo concederá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de instrumento procuratório hábil, podêres especiais e irrevogáveis para recebimento, junto ao Banco do Brasil ou em outra repartição competente, das quotas, parcelas ou recursos totais que forem devidos ao Estado do Ceará, por conta do Fundo de Participação dos Estados, nos exercícios de 1968 a 1992, inclusive.

 

Art. 7.º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a, em adicional ao Orçamento vigente, abrir crédito especial no montante equivalente em cruzeiros novos a US$ 959,00, bem como o incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento de Capital dos exercícios financeiros de 1968 a 1969, na forma do que dispõe o art. 65, § 4.º, da Constituição Federal, dotações equivalentes a US$ 750,00 e US$ 862,90, respectivamente, para fazer face aos compromissos assumidos por fôrça da participação do Estado do Ceará no esquema, de financiamento do projeto referido no art.2.º.

 

Parágrafo único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a, em adicional ao Orçamento vigente, abrir crédito especial de NCr$ 440.000,00, para fazer face a despesas decorrentes da contratação do empréstimo referido no art. 1.º.

 

Art. 8.º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará autorizado a vincular ao pagamento da dívida contraída por fôrça do contrato, a ser firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S. A., até sua final liquidação, o produto das receitas de tarifas do sistema financiado.

 

Art. 9.º - A fixação de novas tarifas relativas à utilização dos serviços de água e esgotos far-se-á por decreto executivo.

 

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ EM FORTALEZA, aos 27 de setembro de 1967.

 

 

Plácido Aderaldo Castelo

Fernando Alcântara Mota