O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.592, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 13. 12.1966)
DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.° 7.824, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembleia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1.° — Os artigos 3°, 4° e seus §§ 1°. e 6°. da Lei n.° 7.824, de 18 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. — O DEPEX e o orgão executivo do CONTELC e terá a seguinte organização administrativa:
I — Divisão Jurídica;
II — Divisão de Engenharia;
III — Divisão de Fiscalização;
IV — Divisão Administrativa".
Art. 4.° — A Junta Deliberativa, cujo Presidente e o do CONTELC, compõe-se, alem do Diretor do DEPEX, que a integra de:
a) — 1 (um) representante da Secretaria de Justiça;
b) — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) — 1 (um) representante da Secretaria de Polícia e Segurança Pública;
d) — 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, (EXPRESSAO VETADA);
e) — 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
f)— 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
g) — 1 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia;
h) — 1 (um) representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem;-
i) — 1 (um) representante das Forças Armadas.
§ 1º — Salvo o Diretor do DEPEX, e o representante das Forças Armadas, cuja indicação será feita pelo Comandante da 10a. Região Militar, os demais representantes serão livremente designados pelo Governador do Estado, uns e outros com mandato de quatro anos”.
§ 6.° — As resoluções da JUNDEL somente terão validade quando tomadas em sessão com a presença de, no mínimo, seis (6) membros, e por maioria de votos”.
Art. 2.° — Os cargos a que se refere o art. 9º. da Lei n. 7.824, de 18 de dezembro de 1964, são Os constantes das Tabelas anexas, que passam a constituir parte integrante do mencionado diploma legal.
Art. 3.° — O Cargo de Administrador de material, lotado no Contelc, passa a denominar-se Almoxarife (EXPRESSAO VETADA) do Quadro I — Poder Executivo, Parte Permanente, Ta- bela do Serviço de Administração Geral e Escritório, Grupo Ocupacional: Administração de Material.
Art. 4.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luiz Crispim de Souza
José Napoleão de Araujo
Fernando Alcantara Mota
Jose Miramar da Ponte
Mozart Soriano Aderaldo
José Lins Albuquerque
José Wellington Costa Rolim
José Lucio Ferreira de Melo