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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.824, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 

CRIA O CONSELHO DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ(CONTELC)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É criado o Conselho de AUTORIZA AO CHEFE DO PODE EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 1.410.486,80 , PARA O FIM QUE INDICA TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ(CONLC), diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo no qual serão afetos, privativamente, todos os encargos relativos aos serviços de telecomunicações no território, no âmbito do Estado

Parágrafo Único – O serviço de rádio patrulha da Polícia de Segurança Pública [ILEGÍVEL], tendo em vista as suas peculiaridades, não se incluem no âmbito de ação do CONTELC, senão em assuntos atinentes a planejamento e normas.

Art. 2º O Conselho de Telecomunicações do Estado do Ceará (CONTELC) será constituído

I – da Presidência;

II – da Junta Deliberativa (JUNDEL)

III- do Departamento Executivo (DEPEX)

§ 1º O presidente do CONTELC e o diretor DEPEX serão de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de comprovada experiência no setor de telecomunicações.

§ 2º O Presidente será substituído em suas faltas e nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pela Junta Deliberativa dentre os seus membros.

Art. 3º O DEPEX é o órgão executivo do CONTELC e terá a seguinte organização administração:

I – Divisão de Concessões

II- Divisão Técnica

III – Divisão de Tráfego

IV- Divisão Administrativa

Art. 4º A Junta Deliberativa, cujo Presidente é o da CONTELC, será constituída de:

a)  1 (um) representante da Assembleia Legislativa;

b)  1 (um) representante da Secretaria de Polícia e Segurança Pública

c)  1 (um) representante da Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia;

d)  1 (um) representante da Federação das Associações do Comércio e Indústria do Ceará;

e)  1 (um) representante DO Conselho Nacional de Engenharia e Arquitetura

f)  [ILEGÍVEL]

g)  [ILEGÍVEL]

h)  Diretor do DEPEX

§ 1º Salvo o Diretor do DEPEX, que é membro nato da Junta Deliberativa, ops representantes a que se refere as alíneas b, c [ILEGÍVEL] e g serão livremente designados pelo Governador do Estado e os demais dentre os indicados em lista tríplice pelos respectivos órgãos, uns e outros com mandato de quatro anos.

§ 2º No caso de vaga, o membro desigando para preenchê-la exercerá o mandato até o término do período que caberia ao substituído.

Art. 6º As resoluções da JUNDEL só terão validade quando tomadas em sessão com a presença de, no mínimo, cinco (5) membros e por maioria de votos.

§ 1º O Presidente da JUNDEL terá apenas o voto de qualidade

§ 2º O Diretor da DEPEX não terá direito a voto.

Art. 7º Fica facultado ao Presidente do CONTELC requisitar nos termos da legislação em vigor, servidores públicos estaduais, civis e militares, necessários à execução dos seus serviços.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo criará por decreto a tabela numérica ou de mensalistas do CONTELC  e nela incluirá funções de acordo com as necessidades do serviço as quais serão preenchidas mediante prova de habilitação realizada

Art. 9º Os cargos  de provimento em comissão, os de provimento efetivo e as funções gratificadas são os constantes das Tabelas anexas, partes integrantes desta lei.

Art. 10 Os membros da JUNDEL será retribuído jeton, por sessão, fixado por decreto do Poder Executivo.

Art. 11 — Fica o chefe do poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial de 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas do CONTELC, na forma discriminada  no respectivo decreto de abertura.

Art. 12 – A partir do exercício financeiro de 1965, o orçamento do Estado consignará dotações próprias para o CONTELC, atendidas as necessidades do serviço.

Art. 13 – Esta lei, que deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA