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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.547, DE 18 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 29.08.1966)

 

DISPÕE SÔBRE A INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (P. M. C.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Esta lei define e regula a situação de inatividade do pessoal da Polícia Militar do Ceará (P.M.C.).

Parágrafo único — Inatividade, para os efeitos desta Lei, é o estado ou a situação dos oficiais e praças afastados, temporária ou definitivamente, da ativa.

Art. 2.° — O policial-militar passa a situação de inatividade mediante:

I — Transfer6ncia para a reserva remunerada;

II — transferência para a reserva não remunerada;

III — reforma.

Art. 3.° — A situação de Inatividade será declarada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.° — Não haverá promoção na inatividade, nem em razão de transferência para ela.

Parágrafo Único — Para os fins desta Lei, o Aspirante a Oficial fica equiparado a 2.º Tenente, o Aluno do Curso de Formação de Oficiais, a Aspirantes a Oficial a o Aluno do Curso de Formação de Sargentos, a 3 ° Sargento.

Art. 5º. — O policial-militar que estiver respondendo a inquérito ou processo, ou cumprindo pena, não pode ser transferido para a reserva remunerada, nem reformado.

Parágrafo Único — O policial militar que estando numa das situações previstas por êste artigo, incidir em transferência para a reserva remunerada ou reforma, ex-officio, será agregado.

TÍTULO II

Da situação da Inatividade

CAPITULO I

Da transferência para a reserva

Ari. 6° —- O oficial passará para a reserva:

1 — A pedido;

II - ex-officio.

Art. 7.° — Da reserva remunerada 6 o oficial que, tendo prestado serviço policial-militar, vai transferido para a Inatividade, com proventos, podendo retomar a ativa, nos casos especificados em lei.

Art. 8º — Da reserva não remunerada é o oficial que, tendo prestado serviço policial-militar, vai transferido para a inatividade, sem proventos e sem poder retomar a ativa, salvo nos casos semelhantes aos dos reservistas do Exército, em gerai,

SECCAO I

Da reserva remunerada

Art. 9.° — A transferência para a reserva remunerada, a pedido poderá ser concedida:

§ 1º       o oficial ou sub-oficial da ativa que contar, no mínimo, 25 (vinte a cinco) anos de serviço;

§ 2º       o oficial reformado, por incapacidade física, que fôr julgado apto em Inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva.

§ 1º — O oficial continua sujeito as suas obrigações normais, até ser concedido o pedido,

§ 2º  — No caso de o oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, e não hajam decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes h realização do referido curso ou estágio, Inclusive as diferenças de vencimentos.

Art. 10 — O oficial será transferido, ex-officio, para a reserva remunerada:

a) ao atingir a idade limite para a permanência na ativa;

b) quando passar afastado da atividade policial-militar, no desempenho de cargo publico civil temporário não eletivo, por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não;

c) se, na data da diplomação em cargo eletivo, contar 5 (cinco) ou mais anos de serviços (Emenda Constitucional n. 9, de 27-7-64);

d) ao completar 2 (dois) anos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos da letra c do art. 26;

e) quando permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos das letras d, e e f do art. 26.

Art. 11 — A idade limite a que se refere a alínea a do artigo anterior A , a seguinte;

Coronel: 56 anos

Tenente Coronel: 54 anos

Major: 51 anos

Capitão   : 48 anos

1° Tenente: 44  anos

2.º Tenente:  40 anos

Art. 12 — O oficial poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferido, ex-officio, para a reserva remunerada, se tiver completado ou vier a completar os tempos de serviço em um dos postos seguintes;

1)Coronel 6 anos

2)Tenente-Coronel  7 anos

3)Major 8 anos

Parágrafo Único — Os prazos dos números 2 e 3 dêste artigo serão acrescidos de 1 (um) ano, se o Tenente-Coronel ou Major estiver no quadro de acesso para promoção.

SECCAO II

Da reserva não remunerada

Art. 13 — Dar-se-á transferência para a reserva não remunerada quando o oficial for demitido com fundamento na letra a do art. 32.

Art. 14 — O oficial será transferido, ex-offlcio, para a reserva não remunerada, quando:

a) aceitar nomeação para cargo público permanente, estranho a P.M.C.;

b) aceitar nomeação para "cargo eletivo da P.M.C. atribuído a civil;

c) permanecer por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo público civil temporário, estranho A P.M.C.;

d) tendo menos de 5 (cinco) anos de serviço, candidatar-se a cargo ele- UTO (Emenda Constitucional n. 9, de 22-7-64).

 

CAPÍTULO II

Da reforma

Art. 15 — Reformado é o oficial ou praça que, tendo policial-militar, e dele desobrigado, definitivamente, salvo no caso da letra h do art. 9.° e considerado pensionista do Estado.

Art. 16 — O oficial ou praça vai reformado:

I — a pedido;

II — ex-officio.

§ 1º — O oficial ou sub-oficial poderá ser reformado, a pedido, desde que conte, no mínimo, 25 (vlnte e cinco) anos de serviço

§ 2.° — A reforma, ex-officio, do oficial deve ser decretada em face de:

a) incapacidade física definitiva para o serviço da P.M.C., ou moléstia incurável;

b) Incapacidade física temporária, por mais de 2 (dois) anos consecutivos;

c) condenação a pena de reforma, por sentença passada em julgado;

d) idade limite de permanência na reserva.

§ 3.° — O praga poderá ser reformado, a pedido, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.        .

§ 4° _ A reforma, ex-officio, do praça deve ser decretada em face de:

a) um dos motives constantes das letras a, b e c do § 2º deste artigo;

b) idade limite para permanência na ativa;

c) sendo eleito contar o mesmo, na data da diplomação, 5 (cinco) ou mais anos de serviço (Emenda Constitucional n. 9, de 22-7-64);

d) ser julgado incapaz moral ou profissionalmente em inquérito, quando não fôr o caso de expulsão e tiver mais de 10 (dez) anos de serviço.

Art. 17 — O Subtenente ou sargento com mate de 10 (dez) anos de serviço e poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser reformado, ex-officio, se tiver completado ou vier a completar os tempos graduações seguintes:

1) — Subtenente 5 anos

2) — Primeiro Sargento 6 anos

3) — Segundo Sargento 7 anos

4) — Terceiro Sargento 8 anos

Parágrafo Único – Os prazos dos números 2, 3 e 4 dêste artigo, acrescidos de 6 (seis) meses, se o 1.°, 2.° ou 3.° Sargento tiver atingido o numero 3 (três) e preencher os requisitos para promoção.

Art. 18 — A idade limite de que trata a letra d do § 2.° do art. 16 é a seguinte:

a) para oficial superior: 64 (sessenta e quatro) anos

b) para capitão e oficial subalterno: 60 (sessenta) anos

Art. 19 — A idade limite de que trata a letra b do parágrafo 4.° do art. 16 é a seguinte:

a) Subtenente 54 (cinquenta e quatro) anos:

b) Primeiro Sargento 52 (cinquenta e dois anos;

c) Demais praças: ... 50 (cinquenta) anos.

Art. 20 — A incapacidade de que trata a letra a do § 2.º do art. 16 poder conseqüente a:

a) ferimento recebido em campanha, ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

b) acidente em serviço;

c) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito, nas condições inerentes ao serviço;

d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, desde que qualquer delas tome o individuo total e permanentemente invalido para qualquer trabalho de modo que possa prover os meios de sua subsistência fora da PMC.

e) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º — Os casos de que tratam as letras a, b e c deste artigo serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem.

Os termos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º — Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde da P. M C. deverá basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observação clinica acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clinico cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de eura.

§ 3.° — Considera-se alienação todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual esgotado os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação e o pragmatismo e tornando. O individuo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho de modo que não possa prover os meios de sua subsistência fora da P.M C.. Ficam excluídas do conceito de alienação mental epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas por Junta Médica da P.M.C..

§ 4.º — Considera se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tomem 0 individuo total e permanente- mente Invalido para qualquer trabalho, de modo que nao possa prover os meios de sua subsistência fora da P.M.C..

§ 5° — São também, equiparados As paralisias os casos de afecção, osteo- músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motocidade, troficidade ou mais funções, que tomem o individuo total e permanentemente invalido para qualquer trabalho, de modo que não possa prover os meios de sua subsistência fora da P.M.C.,

§ 6° — São equiparados A cegueira não só os casos de afecções crônicas, progressivos e incuráveis, que conduzirão a cegueira total, como também os de visão rudimentar que, arenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirurgico.

Art. 21 — O oficial ou praça, incapacitado por um dos motivos constantes das letras a, b c, e d do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço, observado o artigo 50.

Art. 22 — O oficial incapacitado pelo motivo da letra e do art. 20, com qualquer tempo de serviço ou o praga, com mais de 10 (dez) anos de serviço, ou no caso da letra c do § 4° do art. 16, será reformado, observado, em qualquer hipótese, o art. 49.

Art. 23 - Fora dos casos previstos pela letra c do § 4.° do art. 15 e pelas letras a, b, c e d do art. 20, o praça com menos de dez (10) anos de serviço não tem direito a reforma , salvo se incapacitado fisicamente, e não puder prover os meios de sua subsistência em conseqüência da incapacidade, quando será reformado, observado o art. 49.

Art. 24  A incapacidade física deve ser declarada por junta médica do Serviço de Saúde da P.MC..

Parágrafo único — Em casos especiais poderão fazer parte da junta, médicos estranhos ao quadro da P.M.C., conforme determinação do Comandante Geral.

Art. 25 – Agregação é a situação temporária do oficial ou praça, entre a ativa e a inatividade.

§ 1º O agregado só pode desempenhar suas funções normais no caso da letra e do artigo antecedente.

§ 2.º — O agregado fica sujeito as obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil lhe de precedência funcional sôbre outros militares ou policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 26 — São causas determinantes da agregação:

a) incidência em passagem, ex-officio, para a inatividade, até ser publicado o ato respectivo;

b) incapacidade física temporária, para o serviço da PMC., após 1 (um) ano de moléstia  continuada;

c) licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) anos;

d) licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria;

e) licença para exercer atividade técnica, em organizações civis:

f) licença para interesse particular;

g) candidatura a cargo eletivo, desde que, na data do respectivo registro conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço (Emenda Constitucional n.° 9).

h) investidura temporária em cargo público civil, mesmo da P.M.C., salvo no de Delegado ou Subdelegado de Policia:

j) investidura temporária em cargo militar ou policial-militar iota do Estado, não previsto nos quadros da P.M C ;

j) prisão por sentença judicial;

1) excesso em quadro, promoção indevida;

m) extravio;

n) deserção

Parágrafo Único — O oficial ou praça poderá ficar agregado, por estar respondendo a processo, ainda que sôlto.

Art. 27 — A agregação prevista no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:

I — nos casos das letras d e e, ate 3 (três) meses;

II — nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.

Parágrafo Único - - Na hipótese de a agregação se verificar com fundamento na letra 1 do artigo anterior, o policial-militar só desagregará quando ocorrer preenchida pelo princípio da antiguidade ou merecimento, observado para a sua promoção e desde que o mesmo preencha as condições desta.

Art. 28 — A agregação e a desagregação são feitas mediante portaria do Comandanta Geral.

Art. 29 — O agregado ficará adido, para efeito da alteração a vencimentos, à Unidade Administrativa que Ihe fôr dedicada pelo Comandante Geral, continuando a figurar no respectivo quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a observação “Ag” a anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 30 — O oficial ou praça, ao desagregar, flgurart em seu quadro sem numero e homologo ao que se Ihe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica, na primeira vaga que se verificar em seu quadro e posto ou graduação.

TÍTULO IV

Da demissão

Art. 31 — Demissão e uma forma de exclusão do oficial da P.M.C.:

Art. 32 — A demissão será decretada:

a) a pedido;

b) ex-officio.

Art. 33 — A demissão, a pedido, será concedida:

1) sem indenização aos cofres públicos, depois de 5 (cinco) anos de oficialato;

2) nos demais casos, mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos militares ou policiais-militares, calculadas pelas respectivas escolas.

§ 1.° — No caso de o oficial ter feito qualquer outro curso ou estagio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, per conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) meses de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estagio acrescidas das previstas na letra b dêste artigo e das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.

Art. 34 — A demissão, ex-officio, só se verificará por uma das seguintes causas:

a) sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse a 2 (dois) anos;

b) declaração por Tribunal de Justiça permanente, de indignidade para o oficialato ou incompatibilidade com este nos seguintes casos:

1  -- quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;

2  — nos casos previstos na legislação concernente a segurança do Estado:

3  — quando o oficial professar doutrina nociva A disciplina, A defesa e A garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Parágrafo Único — O oficial demitido, ex-officio, perderá a patente

 

TÍTULO V

Do Licenciamento

Art. 35 — Licenciamento e a exclusão não disciplinar do Praça da P.M.C

Art. 36 — O licenciamento é feito pelo Comandante Geral:

a) a pedido;

b) ex-officio.

Art. 37 — O licenciamento, a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço

Art. 38 — O licenciamento, ex-officio, será aplicado ao praça que:

a) concluir o tempo de serviço pelo qual se obrigou a servir e que n5o engajar ou reengajar, por não deseja ou não satisfazer as condições previstas na legislação;

b) fôr julgado incapaz fisicamente ou atingir a idade limite para a ativa e não tiver direito a reformas;

c) tiver menos de 5 <cinco> anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional n. 9. de 22-7-64);

d) tiver menos de 10 (dez) anos de serviço e a sua permanência na P.M C. não interessar às suas fileiras, a critério do Comandante Geral.

Parágrafo Único — o praça que estiver respondendo a processo ou cumprindo pena, logo após o seu licenciamento será entregue a autoridade judiciária competente.

 

TÍTULO VI

Da expulsão e exclusão disciplinar

Do tempo da serviço

Art. 39 — A expulsão e a exclusão disciplinar do praça serão aplicadas De acôrdo com a legislação em viger no Exército Nacional.

 

TÍTULO VII

Da disponibilidade e aposentadoria

Art. 40 O Consultor Jurídico, os Professôres do Quadro do Magistério e os extranumerários da P.M.C. serão postos em disponibilidade ou aposentados de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos civis do Estado.

§ 1º. — Conceder se a licença ou ao Consultor Jurídico, aos professôres do Quadro de Magistério e aos extranumerários

I - para tratamento de saúde;

II - por motive, de doença em pessoa da família;

MI — para tratar de interesse particular;

TV — em caráter especial

§ 2° — Os atuais professores militares do Quadro do Magistério poderão com fundamento nesta lei, optar pela reforma ou aposentadoria.

TÍTULO VIII

Do tempo de serviço

Art. 41     O Cômputo de tempo de serviço para fins de inatividade obedecerá às regras estabelecidas nêste Título e será feito ex-officio, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, ou reforma.

Art. 42 — Será feita em dias a apuração do tempo de serviço

Parágrafo único — O numero de dias será convertido em anos, considerado este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 43 — E proibida a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrentemente na P.M C e em cargo ou função da União, Estados, Município e Órgãos autárquicos ou paraestatais.

Art. 44 — O policial-militar não contará como tempo de serviço, o período em que estiver agregado, salvo no caso da letra I do art. 26.

Art. 45 — Na apuração do tempo de serviço são empregadas as expressões "anos de efetivo serviço" e “anos de serviço”.

 

CAPÍTULO I

Do efetivo serviço

Art. 46 - Efetivo serviço d o espaço de tempo, contado dia a dia contra a data inicial de praça e a data da transferência para a reserva, reforma, demissão ou exclusão

Parágrafo único — São, também, considerados de efetivo serviço:

1  — o tempo dobrado de serviço em campanha ou em perseguição de bandoleiros:

2  — férias não gozadas, contadas em dobro;

3  — licença especial não gozada, contada em dobro;

4  — tempo de serviço publico como funcionário ou extranumerário em repartição pública federal, estadual ou municipal;

5  — o período averbado como de serviço, nas Forças Armadas e Auxiliares, prestado em tempo de paz inclusive o tempo pelo dôbro

6—o afastamento em virtude de.

a) férias.

b) luto;

c) casamento;

d) licença especial;

e) dispensa do serviço como recompensa,

f) licença em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha, em perseguição de bandoleiros, na instrução, na manutenção da ordem pública. ou de moléstia adquirida em serviço;

g) missão ou estudo fora do Estado, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Governador.

CAPÍTULO II

Dos anos de serviço

Art. 47 - Anos de serviço são a soma do tempo de efetivo serviço com:

1  tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

2  - tempo de serviço prestado em autarquia:        .

3  -- tempo de trabalho prestado a instituição de caráter privado. transformada em estabelecimento público estadual:

4  — período do Curso Acadêmico, exigido para o ingresso na P M C ;

5  — licença para tratamento de saúde, fora dos casos previstos pelas letra f do art anterior;

6  - arredondamento, para ano, da fração maior de 6 (seis) meses

Parágrafo Único — O período de que trata o item 4 será computado na proporção de 1 (um) ano do Curso para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do Curso Acadêmico, sem superposição a tempo de serviço prestado durante a realização do referido curso

 

TÍTULO IX

Dos proventos

Art. 48 — O policial-militar que fôr transferido para reserva remunerada, reformado ou aposentado, terá seus proventos calculados com base no sôldo mais as vantagens incorporáveis, que vinha percebendo, assim definidas no Código de Vencimentos e Vantagens da P.M.C. e outras mandadas icorporá por leis posteriores

§ 1° — Tôda vez que fôr alterado o valor do sôldo da ativa, os proventos serão atualizados em função da nova tabela.

§ 2° — Para efeito de cálculo o soldo, dividir-se-á em cotas, correspondente, cada uma a um trigéssimo do valor daquele.

Art. 49 - Por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma o policial-militar terá direito a tantas cotas do soldo, quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta) cotas.

Parágrafo Único – Para efeito de contagem das cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (um) ano.

Art. 50 — Qualquer que seja o respectivo tempo de serviço, os proventos do policial-militar que for reformado com fundamento era uma das alíneas a, b, c e d do art. 20 corresponderão ao valor do soldo do posto ou graduação imediato, acrescido das vantagens em dinheiro que vier percebendo, calculadas estas sobre aquele valor, salve, as referidas nas alíneas do item III do art. 43 do Código de Vencimentos e Vantagens da P.M.C., que não serão incorporadas em hipótese nenhuma.

Art. 51 — O policial-militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma, terá os proventos calculados com base no soldo do pôsto ou graduação imediato, quando tiver:

a) se deslocado e dado combate ativo, com sua Unidade, à revolução comunista de 1935;

b) prestado serviço durante o 2.° conflito mundial, em operação de guerra ou zona de guerra definida e delimitada pelo decreto federal n.° 10.490 — A — Secreto, de 25 de novembro de 1942.

Art. 52 — A gratificação atribuída pelo efetivo exercício do cargo de Delegado ou Subdelegado de Polícia não se incorpora aos proventos, em nenhuma hipótese.

Art. 53 - Em nenhuma hipótese poderão os proventos do policial-militar que fôr transferido para a reserva remunerada ou reformado ser calculados com base no soldo do pôsto ou graduação mais de duas vezes acima do que tiver na ativa.

TÍTULO X

Do fardamento

Art. 54 — Os policiais militares da reserve remunerada e reformados só poderão usar uniforme da P.M.C. com distintivos correspondentes a sua situação, nos casos previstos por êste Titulo.

Parágrafo único — Os policiais militares da reserva remunerada quando convocados, usarão uniformes idênticos aos da ativa.

Art. 55 — Os policiais militares da reserva remunerada e reformados podem usar uniformes, quando no exercício do cargo de Delegado ou Sub-delegado de Polícia e por ocasião de cerimônias militares ou policiais militares.

Art. 56 — Os oficiais da reserva não remunerada ou demitidos, bem como os praças excluídos ou expulsos não podem usar uniformes da P.M.C. em hipótese nenhuma.

TITULO XI

Das Disposições Especiais

Art. 57 — Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro e em espécie devido ao policial-militar na ativa.

Parágrafo Único — Os vencimentos correspondem

a) soldo;

b) vantagens.

Art. 58 — Não pode haver acúmulo de gratificação de representação ou graduação do policial-Mllitar da ativa e a date atribuído e fixado per lei.

Art. 59 — Entender-se por vantagens, de um modo geral, tudo a quanto faz jus o policial-militar em dinheiro ou em espécie, além do soldo.

Art. 60 — Não pode haver acúmulo de gratificação de representação ou função, salvo no caso em que o policial-militar servir em Unidade, ou Sub-Unidade do interior do Estado exercer, ao mesmo tempo, o cargo de Delegado ou Subdelegado de Polícia.

Art. 61 — A gratificação adicional correspondente a 25 (vinte e cinco) anos de serviço continua a ser calculada na base de 1/3 (um terço), de acôrdo com o art. 42 da lei n. 4860, de 20 de junho de 1960, observando-se os parágrafos do art. 45 da lei n. 2403, de 21 de agosto de 1954, alterados pela lei n. 3.072, de 18 de janeiro de 1956.

Art. 62 — Continuam em vigor as normas dos arts. 41, 46 e 47 e do parágrafo único do art. 48 da lei n.° 4860, de 20 de junho de 1960, com as modificações introduzidas pelo art. 5n da lei n. 5014, de 19 de outubro de 1960, e o art. 8° da lei n. 8346, de 22 de dezembro de 1965,

Art. 63 — Para efeito da aplicação do Código de Vencimentos e Vantagens da P.M.C., as expressões "vencimentos” e "soldo”, nele referidas correspondem, respectivamente, a "soldo” e a soldo” menos um têrço (1/3).

Art. 64 — O uso dos uniformes da Corporação é facultativo aos atuais professores militares do Quadro do Magistério, enquanto permanecerem no exercício do magistério.

Parágrafo Único — Os professores referidos neste artigo usarão o distintivo criado pelo decreto executivo n.° 4.453, de 30 de malo de 1981.

Art. 65 — Somente a partir do dia 1° de novembro de 1966 vigorará a regra dos artigos 50 e 51 desta lei relativamente ao critério e ser observado no cálculo para fixação dos proventos da inatividade, prevalecendo até o dia anterior a essa data o direito de transferência para a reserva ou reforma com promoção assegurada pela lei n.° 4860, de 20 de junho de 1960.

Art. 66 — Ressalvado o disposto no artigo anterior e resguardados os direitos adquiridos, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da lei n.° 4880, de 20 de junho de 1960 que implicita ou expressamente colidam com o deste diploma legal, o art. 3º da lei n.° 3403, de 21 de agôsto de 1954 a o parágrafo único do Art. 1° da lei n.° 7.490, de 1° de setembro de 1964.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Mário Ramos Soares

Geraldo Magela