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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.490, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 16.09.1964)

 

 

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS OU VENCIMENTO DOS OFICIAIS, ASPIRANTES A OFICIAL, SUBTENENTE E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo, inclusive os do Quadro do Magistério da Polícia Militar, quando no efetivo exercício de suas funções, extensivos a êstes últimos os benefícios desta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos compreendem:

a) soldo;

b) gratificação.

Art. 2° - Soldo e a parte básica do vencimento, correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a este atribuído de acôrdo com a Tabela abaixo e sôbre o qual São calculadas tôdas as gratificações:

Coronel Cr$ 204.000,00

Tenente Coronel Cr$ 189.000,00

Major  Cr$ 174.000,00

Capitão  Cr$  157.000,00

Primeiro Tenente Cr$ 141.000,00

Segundo Tenente Cr$ 126.000,00

Aspirante a Oficial Cr$ 115.000,00

SubTenente   Cr$ 115.000,00

Primeiro Sargento Cr$ 105.000,00

Segundo Sargento Cr$ 94 .000,00

Terceiro Sargento Cr$ 84.000,00

 

Art. 3 – Gratificações são as partes do vencimento atribuídas ao militar em decorrência da natureza das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais,  bem como do tempo de efetivo serviço por êle prestado.    

Parágrafo Único Os alunos de Curso de Formação de Oficiais, Curso de Formação de Sargentos. Curso de Formação de Cabos e os soldados recrutas farão jus igualmente a uma etapa de alimentação como arranchados a qual o seu valor fixado ein decreto do Poder Executivo.

Art. 4° - As gratificações destinadas ao pessoal mencionado no artigo desta lei são as em vigor na data de sua publicação, acrescida de uma gratificação espacial de 50% (cinquenta por cento) sôbre o valor do sôldo do pôsto da graduação do militar na ativa. 

Art. 5.° As despesas resultantes da execução desta Lei deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6° - Ficam revogadas tôdas as disposições que explicita ou implicitamente colidirem com as normas desta Lei, que entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1.° de abril de 1964.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Clóvis Alexandrino Nogueira

Stênio Dantas