(Revogada pela Lei n.º 8.547, de 18.08.66)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 7.490, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O.
16.09.1964)
DISPÕE
SOBRE OS VENCIMENTOS OU VENCIMENTO DOS OFICIAIS, ASPIRANTES A OFICIAL,
SUBTENENTE E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1° Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em
serviço ativo, inclusive os do Quadro do Magistério da Polícia Militar, quando
no efetivo exercício de suas funções, extensivos a êstes
últimos os benefícios desta lei.
Parágrafo
Único - Os vencimentos compreendem:
a)
soldo;
b)
gratificação.
Art.
2° - Soldo e a parte básica do vencimento, correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a este atribuído
de acôrdo com a Tabela abaixo e sôbre
o qual São calculadas tôdas as gratificações:
Coronel
Cr$ 204.000,00
Tenente
Coronel Cr$ 189.000,00
Major
Cr$ 174.000,00
Capitão Cr$ 157.000,00
Primeiro
Tenente Cr$ 141.000,00
Segundo
Tenente Cr$ 126.000,00
Aspirante
a Oficial Cr$ 115.000,00
SubTenente
Cr$ 115.000,00
Primeiro
Sargento Cr$ 105.000,00
Segundo
Sargento Cr$ 94 .000,00
Terceiro
Sargento Cr$ 84.000,00
Art.
3 – Gratificações são as partes do vencimento atribuídas ao militar em
decorrência da natureza das condições com que se desobriga das suas atividades
profissionais, bem como do tempo de efetivo
serviço por êle prestado.
Parágrafo
Único Os alunos de Curso de Formação de Oficiais, Curso de Formação de
Sargentos. Curso de Formação de Cabos e os soldados recrutas farão jus
igualmente a uma etapa de alimentação como arranchados a qual o seu valor
fixado ein decreto do Poder Executivo.
Art.
4° - As gratificações destinadas ao pessoal mencionado no artigo desta lei são
as em vigor na data de sua publicação, acrescida de uma gratificação espacial
de 50% (cinquenta por cento) sôbre o valor do sôldo do pôsto da graduação do
militar na ativa.
Art.
5.° As despesas resultantes da execução desta Lei
deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.
6° - Ficam revogadas tôdas as disposições que
explicita ou implicitamente colidirem com as normas desta Lei, que entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir
de 1.° de abril de 1964.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de
setembro de 1964.
VIRGÍLIO TÁVORA
Clóvis Alexandrino Nogueira
Stênio Dantas