O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.206, DE 1º DE SETEMBRO DE 1960 (D.O. 03.09.1965)
(REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO EM - D.O. 22.09.1965)
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI N.° 1.776, DE 16 DE
MAIO DE 1953
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 1º da lei n.° 1.776. de 16 de maio de 1953, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º É assegurada pelo Estado, à família de que haja exercido o mandato de deputado estadual, por seu falecimento, uma pensão mensal vitalícia, à base de oito (8) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado.
§ 1º Se o falecimento do deputado estadual ocorrer durante o exercício do mandato, a pensão de que trata este artigo será igual à totalidade da remuneração mensal, exclusive o jeton, até o fim da legislatura na qual tiver ocorrido o falecimento.
§ 2º O benefício constante do parágrafo anterior é extensivo à família dos Deputados já falecidos nesta legislatura.
§ 3º Entende-se por família, para os efeitos desta lei, a viúva, desde que não separada judicialmente, e os filhos menores do deputado falecido.
§ 4º A pensão de que trata este artigo será paga, metade à viúva e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes.
§ 5° Não existindo a viúva, ou sendo esta separada judicialmente a pensão será atribuída, por inteiro, aos seus filhos menores.
§6º No caso de não existirem filhos menores, a pensão caberá totalmente à viúva.
§7° Contraindo a viúva novas núpcias, ou atingindo o filho a maioridade, a parte da pensão que lhes cometia será acrescida automaticamente, à dos filhos menores restantes.
§ 8º Extingue-se-á o benefício ora instituído, se não havendo menores, a viúva contrair novo casamento.
§9º O benefício não extinguirá se objetivar o amparo do filho menor inválido ou a a filha inválida ou inupta, ambos com renda própria.
Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de setembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO
Assis Bezerra