O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.593, DE 25.07.89 (D.O. DE 26.07.89)
Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03 de fevereiro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O
artigo 2º e o § 3º do artigo 3º da Lei nº 8.430,
de 03 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Entende-se por família, para os efeitos desta lei, a viúva e os filhos menores do deputado falecido.
Art.3º- ...................................................................................................................................................
§ 2º - Não existindo viúva, o valor total da pensão será dividida em partes iguais entre os filhos menores."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado
Francisco
José Lima Matos