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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.115, DE 9 DE JULHO DE 1965 (D.O. 15.07.1965)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM  30.07.1965)

 

INDICA NA TABELA ESPECIAL-ANEXO VIII CONSTANTE DA LEI N.° 7.468, DE 29 DE AGÔSTO DE 1964, OS CARGOS QUE MODIFICA, A SEREM PROVIDOS POR EXTRANUMERÁRIOS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A tabela Especial – Anexo VIII à lei n.° 7.648, de 29 de agosto de 1964, relativa a Parte Permanente do Quadro II Poder Legislativo, fica acrescida dos cargos, padrões e relação nominal constantes desta lei.

Art. 2° — A Mesa da Assembléia Legislativa expedirá títulos de provimento efetivo em favor dos servidores extranumerários,.. que em processo regular, fizeram prova de haver liquidado mais de cinco anos de serviço público e estadual, ou dez anos de serviço público em geral.

Art. 3° — Ficam extintas, na Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa, as funções, cujos ocupantes foram incluídos no Quadro de efetivos, por efeito desta lei.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 1965.

 

ALMIR SANTOS PINTO