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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.468, DE 28 DE AGÔSTO DE 1964 (D.O. 15.09.1964)

 

 

REAJUSTA OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Os padrões de vencimentos do pessoal do Quadro II — Poder Legislativo ficam reajustados na conformidade do disposto na Tabela n.° 1, que é parte integrante desta lei.

Art. 2.° - A escala dos símbolos das funções gratificadas (Anexo V). fixada pela Lei n.° 8.552. de 18 de setembro de 1969, passa a vigorar com os seguintes valores mensais:

FG- 4 Cr$ 10.000,00

FG- 3 Cr$ 8.000,00

FG- 2 Cr$ 6.000,00

FG- 1 Cr$ 4.000,00

Art. 3º É concedido o aumento dois símbolos, no Padrão de vencimentos e na referência de salários, a todos os servidores do Poder Legislativo, à exceção daqueles cujos vencimentos são classificados pelos padrões de outros Quadros.

Art. 4º — A gratificação especial de que trata o artigo 3° da lei 6.892, de 13 dee dezembro de 1963 é fixada em 20% (vinte por cento).

Art. 5.º — O parágrafo 1º do artigo 4.°, da Lei n.° 949, de 17.02.1961, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º — Os cargos de Ascensor-Técnico, de que trata o presente artigo, serão providos, mediante resolução da Mesa da Assembleia Legislativa, dentre portadores de diploma expedido por Escolas Superiores, desde que seja reconhecida, pela Mesa, sua notória capacidade e reconhecimentos técnicos especializados em matéria administrativa, jurídica, e social, em assuntos geográficos, econômicos e financeiros ou em contabilidade e legislação em geral”.

Art. 6-° — A Mesa da Assembleia Legislativa procederá às necessárias aposentadorias nos títulos de nomeação e admissão dos servidores atingidos pelas modificações desta lei.

Art. 7.° — As despesas resultantes das providências correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, procedendo-se à suplementação que se fizer necessária.

Art. 8° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, a exceção do aumento de vencimentos, que terá vigência a partir de 1° de setembro do corrente ano.

Art. 9.° — Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agôsto de 1964.

 

MAURO BENEVIDES – PRESIDENTE