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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.408, DE 21 DE JUNHO DE 1961 (D.O. 12.08.1961)

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 4.837, DE 6 DE JUNHO DE 1960 E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° -- É fixada em oitenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 87.000,00), a representação mensal de que trata a Lei n.° 4.837 de 6 de junho de 1960.

Art. 2° -- Ficam elevados para quarenta e dois mil cruzeiros, (Cr$ 42.000,00) mensais, os vencimentos atribuídos ao cargo de Diretor-Geral da Secretaria. da Assembléia Legislativa.

Art. 3° -- O Chefes de Debate e de Contabilidade ALE-1, bem como o cargo de Taquígrafo Revisor AL-20, do Quadro I -- Poder Legislativo, gozarão os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos Secretários de Comissão Padrão "Z", do mesmo Quadro.

Art. 4º A representação de que trata o art. 1º da lei n.° 4.223, de 27 de outubro de 1958 é elevada para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00).

Art. 5º A representação de que se refere o art. 2º da lei n.° 4.223, de 27 de outubro de 1958 é elevada para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00).

Art. 6º O art. 5º da lei n.° 5.203, de 17 de dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 5°  A proporção que vagarem os cargos constantes do Anexo n.° 3 — Tabela de cargos cujos vencimentos são classificados pelos padrões das Tabelas de outros Quadros, o respectivo preenchimento obedecerá a seguinte padronização:

Diretor-Geral ALE-1

Sub-Diretor ALE-1

Assessor Técnico ALE-1

Secretário de Comissão AL-20

Parágrafo único – No caso estabelecido por este artigo, os cargos dee Diretor-Geral e Sub-Diretor passarão a ser provisos em comissão e caberá ao titular do primeiro a gratificação de função de símbolo  FG-3.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta lei no corrente exercício correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1961.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA — PRESIDENTE