O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 4.837, DE 6 DE JUNHO DE 1960 (D.O.
09.06.1960)
ESTABELECE A
REPRESENTAÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a
Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É fixada
em Cr$ 37.000,00 (Trinta e sete mil cruzeiros) a representação de que
trata a lei n.° 4.223, de 27 de outubro
de 1958, atribuída aos Deputados à Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 2° — Ao
Presidente da Assembléia é atribuída uma gratificação mensal de
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3° — Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho
de 1960.
ABELARDO COSTA LIMA
Presidente