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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 4.837, DE 6 DE JUNHO DE 1960 (D.O. 09.06.1960)

ESTABELECE A REPRESENTAÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É fixada em Cr$ 37.000,00 (Trinta e sete mil cruzeiros) a representação de que trata a lei n.° 4.223, de 27 de outubro de 1958, atribuída aos Deputados à Assem­bléia Legislativa do Ceará.

Art. 2° — Ao Presidente da Assembléia é atribuída uma gratificação mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1960.

 

ABELARDO COSTA LIMA

Presidente