O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.203, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O.
21.12.1960)
DISPÕE SÔBRE A
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º. — Os cargos e as
funções gratificadas do Quadro II — Poder Legislativo obedecem, quanto ao seu
número e classificação, ao que se acha estabelecido nesta Lei e na conformidade
das Tabelas anexas.
Art. 2° — Os vencimentos
dos cargos e as gratificações de funções obedecem às escalas de padrões
constantes dos anexos ns. 5 e 8.
Art. 3o. — O acesso
obedecerá às linhas constantes do Anexo n.° 7
Art. 4°. — Nos casos de
substituição previstos nos artigos 14, n IV, alínea A, e 81. da Lei n.° 2.394,
de 16 de agosto de 1954 serão observadas as seguintes normas.
a) — a substituição em
cargo de carreira obedecerá ao disposto no art. 17 e seu § 1º da Lei n.° 3.187.
de 12 de junho de 1956;
b) — a substituição em
cargo isolado será feita com vencimento integral, se o titular eletivo nada
perceber, com a redução de 20% (vinte por cento), se o afastamento for
remunerado
Parágrafo único — Não
será permitido ao substituto o afastamento previsto no parágrafo único do art.
39 da Lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1954.
Art. 5°. — Ressalvados
os direitos adquiridos, os venci mentos dos cargos do Quadro II — Poder
Legislativo não serão equiparados aos de outros cargos do mesmo Quadro ou de
Quadros diferentes, ainda que tenham idêntica denominação.
§ 1º — A proporção que
vagarem, os cargos constantes do Anexo n.° 3 — Tabela de cargos cujos
vencimentos são classificados pelos padrões das Tabelas de outros Quadros, o
respectivo preenchimento obedecerá a seguinte padronização:

§ 2º. — No caso do
parágrafo anterior, os cargos de Diretor-Geral e Sub-Diretor passarão a ser
providos em comissão e Sub-Diretor passarão a ser providos em comissão e caberá
ao titular do primeiro a gratificação de função de símbolo FG-3.
§ 3° - À medida que
vagarem serão extintos 3 (três) cargos de Assessor Técnico e 5 (cinco) de
Secretário de Comissão.
Art. 6º É criado o
padrão especial ALE-1, com vencimento mensal de Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil
cruzeiros), atribuído aos cargos de Chefe de Contabilidade e Chefe de Debates.
Parágrafo Único – A
proporção que vagarem os cargos previstos neste artigo, serão classificados no
padrão AL-20.
Art. 7°. — Os ocupantes
de função de Mensalista que contarem ou venham a contar, 5 (cinco) anos de
efetivo exercício em função estadual serão considerados estáveis,
independentemente de concurso ou de qualquer outra prova de habilitação,
mediante requerimento dirigido à Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 1°. — O tempo de
serviço a que se refere este artigo é apenas o prestado como funcionário ou
extranumerário dos Quadros e Tabelas Numéricas do Estado.
§ 2° - Anualmente, a
Mesa da Assembléia Legislativa organizará a relação dos extranumerários
amparados por este artigo, a fim de que passem a integrar o Quadro II — do
Poder Legislativo.
Art. 8°. — É transformada
em um cargo de Motorista, padrão AL-5, uma função de Motorista, ref. 24, da
Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único — O
cargo de Motorista de que trata este artigo será provido pelo ocupante mais
antigo da função de Motorista da Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia
Legislativa, ora transformado.
Art. 9°. — Os cargos de
Taquígrafo Revisor e Parágrafo Apanhador serão providos mediante prova de
habilitação dentre os Taquígrafos efetivos pertencentes ao Quadro 11 — Poder
Legislativo.
Art. 10 — É atribuída
aos Motoristas que tenham exercício nos Gabinetes do Presidente e dos
Secretários da Assembleia Legislativa a representação mensal de Cr$ 3.000,00
cruzeiros.
Art. 11 — Os vencimentos
e as gratificações de função previstos nesta lei serão devidos a partir de 1º
de junho de 1960.
Parágrafo único --As
gratificações de função criadas por esta lei somente serão devidas a partir da
expedição dos respectivos atos de provimento.
Art. 12 — Dentro de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta lei, a Mesa da Assembléia
reorganizará as Tabelas de Pessoal Extranumerários, cujas melhorias de salário
terão a vigência prevista no artigo anterior.
Art. 13 — A Mesa da
Assembléia apostilará portarias de provimento dos servidores ao Poder
Legislativo de acordo com as modificações decorrentes desta lei.
Art. 14 — As despesas
resultantes desta lei correrão, no atual exercício, à conta das respectivas
dotações orçamentária,
Art. 15 — Ressalvado o
disposto no art. 11 e seu único esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1960.
Abelardo Costa Lima — Presidente

