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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.203, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1960 (D.O. 21.12.1960)

 

DISPÕE SÔBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º. — Os cargos e as funções gratificadas do Quadro II — Poder Legislativo obedecem, quanto ao seu número e classificação, ao que se acha estabelecido nesta Lei e na conformidade das Tabelas anexas.

Art. 2° — Os vencimentos dos cargos e as gratificações de funções obedecem às escalas de padrões constantes dos anexos ns. 5 e 8.

Art. 3o. — O acesso obedecerá às linhas constantes do Anexo n.° 7

Art. 4°. — Nos casos de substituição previstos nos artigos 14, n IV, alínea A, e 81. da Lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1954 serão observadas as seguintes normas.

a) — a substituição em cargo de carreira obedecerá ao disposto no art. 17 e seu § 1º da Lei n.° 3.187. de 12 de junho de 1956;

b) — a substituição em cargo isolado será feita com vencimento integral, se o titular eletivo nada perceber, com a redução de 20% (vinte por cento), se o afastamento for remunerado

Parágrafo único — Não será permitido ao substituto o afastamento previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1954.

Art. 5°. — Ressalvados os direitos adquiridos, os venci mentos dos cargos do Quadro II — Poder Legislativo não serão equiparados aos de outros cargos do mesmo Quadro ou de Quadros diferentes, ainda que tenham idêntica denominação.

§ 1º — A proporção que vagarem, os cargos constantes do Anexo n.° 3 — Tabela de cargos cujos vencimentos são classificados pelos padrões das Tabelas de outros Quadros, o respectivo preenchimento obedecerá a seguinte padronização:

§ 2º. — No caso do parágrafo anterior, os cargos de Diretor-Geral e Sub-Diretor passarão a ser providos em comissão e Sub-Diretor passarão a ser providos em comissão e caberá ao titular do primeiro a gratificação de função de símbolo FG-3.

§ 3° - À medida que vagarem serão extintos 3 (três) cargos de Assessor Técnico e 5 (cinco) de Secretário de Comissão.

Art. 6º É criado o padrão especial ALE-1, com vencimento mensal de Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), atribuído aos cargos de Chefe de Contabilidade e Chefe de Debates.

Parágrafo Único – A proporção que vagarem os cargos previstos neste artigo, serão classificados no padrão AL-20.

Art. 7°. — Os ocupantes de função de Mensalista que contarem ou venham a contar, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em função estadual serão considerados estáveis, independentemente de concurso ou de qualquer outra prova de habilitação, mediante requerimento dirigido à Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 1°. — O tempo de serviço a que se refere este artigo é apenas o prestado como funcionário ou extranumerário dos Quadros e Tabelas Numéricas do Estado.

§ 2° - Anualmente, a Mesa da Assembléia Legislativa organizará a relação dos extranumerários amparados por este artigo, a fim de que passem a integrar o Quadro II — do Poder Legislativo.

Art. 8°. — É transformada em um cargo de Motorista, padrão AL-5, uma função de Motorista, ref. 24, da Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único — O cargo de Motorista de que trata este artigo será provido pelo ocupante mais antigo da função de Motorista da Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa, ora transformado.

Art. 9°. — Os cargos de Taquígrafo Revisor e Parágrafo Apanhador serão providos mediante prova de habilitação dentre os Taquígrafos efetivos pertencentes ao Quadro 11 — Poder Legislativo.

Art. 10 — É atribuída aos Motoristas que tenham exercício nos Gabinetes do Presidente e dos Secretários da Assembleia Legislativa a representação mensal de Cr$ 3.000,00 cruzeiros.

Art. 11 — Os vencimentos e as gratificações de função previstos nesta lei serão devidos a partir de 1º de junho de 1960.

Parágrafo único --As gratificações de função criadas por esta lei somente serão devidas a partir da expedição dos respectivos atos de provimento.

Art. 12 — Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a Mesa da Assembléia reorganizará as Tabelas de Pessoal Extranumerários, cujas melhorias de salário terão a vigência prevista no artigo anterior.

Art. 13 — A Mesa da Assembléia apostilará portarias de provimento dos servidores ao Poder Legislativo de acordo com as modificações decorrentes desta lei.

Art. 14 — As despesas resultantes desta lei correrão, no atual exercício, à conta das respectivas dotações orçamentária,

Art. 15 — Ressalvado o disposto no art. 11 e seu único esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1960.

 

Abelardo Costa Lima — Presidente