O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.851, DE 17.07.26 (D.O. 20.07.26)
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2027.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o
exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4.º, da
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública
Estadual;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução
dos orçamentos do Estado e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Estado;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais da Administração Pública Estadual;
VI – as disposições relativas à dívida pública
estadual;
VII – as disposições finais.
Parágrafo
único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de
Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais;
IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2.º As metas e prioridades da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2027 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes
e os objetivos estratégicos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.662, de 27 dezembro de 2023 –
Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a
conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e
das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei
Orçamentária de 2027 em relação às prioridades e metas de que trata o caput
deste artigo.
§ 2.º As metas e prioridades deverão observar, dentre demais aspectos
estratégicos de governo, as entregas declaradas no Plano Plurianual – PPA que vão ao encontro das
diretrizes regionais priorizadas pela sociedade civil durante o processo de
participação cidadã nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2027, os
recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as
conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos
voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da
oferta regional das ações governamentais.
§ 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser alterado
para contemplar entregas geradas para o enfrentamento de situações de
emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas
pela Assembleia Legislativa, bem como para a
minimização de seus efeitos.
§ 5.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua
publicação em decorrência da revisão do PPA para o biênio 2026-2027, visando
assegurar a integração dos instrumentos de planejamento, atendendo ao disposto
no § 1.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
§ 6.º A relação das entregas declaradas no Anexo de
Metas e Prioridades poderá ser alterada, por Decreto do Poder Executivo, até o
primeiro semestre de 2027, com a devida justificativa, considerando eventuais
alterações nos cenários socioeconômico e ambiental que possam comprometer a sua
execução no ano.
§ 7.º Na análise do desempenho das metas físicas
evidenciadas no Anexo I desta Lei, deverão ser consideradas as informações
registradas pelos órgãos e pelas entidades estaduais no Sistema Integrado de
Monitoramento e Avaliação – Sima.
§ 8.º A Secretaria do Planejamento e Gestão, em qualquer
das situações que impliquem ajuste nas metas e prioridades declaradas no Anexo
I, deverá atualizá-lo e republicá-lo em seu sítio eletrônico.
§ 9.º O Poder Executivo deverá disponibilizar, na
Plataforma Ceará Transparente, informações de fácil compreensão atinentes ao
percentual de atendimentos das metas e prioridades constantes do anexo
específico da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 10. O Poder Executivo poderá estimular a criação de
canais de participação para os segmentos populacionais que não possuem acesso à
internet durante a elaboração do Plano Plurianual – PPA.
Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2027 deverão estar
compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na
Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na
legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os
critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas, justifiquem e
comprovem a necessidade de alterações.
§ 2.º Caso as ocorrências de que trata o § 1.º venham a
alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo
encaminhar mensagem à Assembleia Legislativa para a
aprovação das alterações realizadas, justificando e demonstrando o impacto das
alterações.
§ 3.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo dos ajustes nas Metas Fiscais,
evidenciando as alterações realizadas.
§ 4 º. A apuração dos resultados fiscais auferidos na
execução orçamentária deverá adotar a metodologia definida no Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa –
o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos
resultados desejados;
II – atividade –
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta uma entrega necessária à manutenção da ação de governo;
III – projeto –
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta uma
entrega que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou
o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta uma entrega e não
é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação
institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
VII – concedente –
o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade
pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio
de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
VIII – convenente –
o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento
congênere;
IX – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou
instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em
nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos
e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
X – descentralização de créditos orçamentários – transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro
entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as
despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto
no Decreto Estadual vigente;
XI – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua
prestação de contas.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais.
Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei
e no Plano Plurianual 2024 – 2027, observadas as normas da Lei n.º 4.320 de 17
de março de 1964, e da Lei Complementar n.º 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação
dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, suas autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser
registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2027,
composto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a
maioria do capital social com direito a voto, será constituído de:
I – Texto da Lei;
II – Anexo I –
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos;
III – Anexo II –
Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza;
IV – Anexo
III – Demonstrativo da Despesa por Função;
V – Anexo IV –
Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade;
VI –
Anexo V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as
Categorias Econômicas.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o caput deste artigo,
constantes no volume I da Lei Orçamentária Anual, os Quadros Orçamentários
estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 2.º Acompanharão os orçamentos a que
se refere o caput deste artigo, constantes no volume II da Lei
Orçamentária Anual:
I – Demonstrativos de Créditos Orçamentários por Órgão, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – Demonstrativos da Receita Segundo a Natureza;
III – Demonstrativos de Receita e Despesa consolidado
por categoria econômica, por entidade da Administração Indireta.
§ 3.º O demonstrativo de renúncia de receita,
constante no Anexo IV desta Lei, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, nos termos instituídos no §
6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios
estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por
sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas
de forma que se identifiquem a arrecadação segundo a natureza da receita e as
fontes de recursos, devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a
arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica,
alínea, até o nível de subalínea, de forma a
facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos
Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
V – regionalização;
VI – classificação econômica da despesa – categoria
econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa;
VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
VIII – identificador de uso;
IX – classificação da ação;
X – identificador de Resultado Primário – RP; e
XI – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de
orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei
Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS –
Orçamento Fiscal;
II – SEG –
Orçamento da Seguridade Social;
III – INV
– Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários
no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível
da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática de que trata a Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, podendo, por ocasião da elaboração do orçamento anual, ser
prevista, para execução por órgão ou entidade estadual, dotação inerente a
funções típicas de outras unidades orçamentárias, desde que guardem pertinência
com o escopo da correspondente função, segundo avaliação discricionária do
órgão central de planejamento.
§ 4.º A consolidação do orçamento por região será
feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei
Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 5.º As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de
regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na
Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador
de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e
código identificador “15”.
§ 6.º As despesas não regionalizadas, conforme
disposto no § 5.º deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução
orçamentária, mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado, em
que seja registrada a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de
forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.
§ 7.º A classificação econômica da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4
de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária
Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
§ 8.º Sem prejuízo do que dispõe o § 7.º e observando o Princípio da
Economicidade, o Volume II da Lei Orçamentária Anual – LOA será publicado com a classificação da despesa até a modalidade de
aplicação.
§ 9.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3
e 4.
§ 10. Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com
características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados
pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 11. A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira,
por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros
entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo
no valor de bens públicos estaduais.
§ 12. A especificação da modalidade de que trata o § 11 será identificada por
código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União – MA 20;
II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22;
III – Transferências a Estados e ao
Distrito Federal – MA 30;
IV – Transferências a Estados e ao
Distrito Federal – Fundo a Fundo –
MA 31;
V – Execução Orçamentária Delegada a Estados
e ao Distrito Federal – MA 32;
VI – Transferências Fundo a Fundo aos
Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º
do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012 – MA
35;
VII – Transferências Fundo a Fundo aos
Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 36;
VIII – Transferências a Municípios – MA 40;
IX – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – MA 41;
X – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
XI – Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 45;
XII – Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 2012 – MA 46;
XIII – Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos – MA 50;
XIV – Transferências a Instituições Privadas com Fins
Lucrativos – MA 60;
XV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada –
PPP – MA 67;
XVI – Transferências a Instituições Multigovernamentais –
MA 70;
XVII – Transferências a Consórcios Públicos mediante
Contrato de Rateio – MA 71;
XVIII – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios
Públicos – MA 72;
XIX – Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1.º e 2.º
do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 73;
XX – Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 74;
XXI – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§
1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 75;
XXII – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art.
25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 76;
XXIII – Transferências ao Exterior – MA 80;
XXIV – Aplicações Diretas – MA 90;
XXV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social –
MA 91;
XXVI – Aplicação Direta de Recursos Recebidos
de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização – MA 92;
XXVII – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93;
XXVIII – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94;
XXIX – Aplicação Direta à conta de recursos
de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 24 da Lei Complementar Federal n.º 141,
de 2012 – MA 95;
XXX – Aplicação Direta à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012 – MA 96.
§ 13. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de
aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 14. O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto
de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com
desdobramentos em itens.
§ 15. As fontes de recursos de que
trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e
Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita
por Fonte.
§ 16. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária
e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser
acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à
contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas
à contrapartida – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do
Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica
Federal – CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento –
BID – 5;
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7;
IX – contrapartida de transferências
legais – 8.
§ 17. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a
apuração do resultado primário previsto no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo constar no Projeto de
Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de
despesa, identificando-se se a despesa é:
I – financeira –
RP 00;
II – primária obrigatória – RP 01;
III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais
que não impacta o resultado primário –
RP 04;
IV –
primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por
emendas individuais – RP 05;
V –
primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por
emendas coletivas – RP 06;
VI –
primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por
emendas do PCF – modalidade
especial – RP 07;
VII – primária
discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas
do PCF – modalidade finalidade
específica – RP 08.
§ 18. O identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 17 deste artigo poderá ser atualizado por
Decreto.
Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2027 com
códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11. As fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT serão
identificadas no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios,
possibilitando sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 1.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop
deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da
pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes,
favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de
vida.
§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo
consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT e do Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF.
Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação
orçamentária específica, na unidade orçamentária competente dos Poderes, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e suas entidades
vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia
mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II – participação em constituição ou aumento de
capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV – pagamento de precatórios judiciários;
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial, que serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura
funcional programática da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os precatórios de que trata o
inciso IV, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a
que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos
próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com
recursos do Tesouro Estadual.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e
as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da
Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por
meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de
2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o
que dispõe o art. 75.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2027 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de
2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 14. Os recursos
destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos
públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que
dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência
das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal das Licitações e
Contratos Administrativos (Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021).
§ 1.º A Lei Orçamentária
Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos
educativos, esportivos, culturais, religiosos e científicos que compõem o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos
termos da legislação vigente.
§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem
sistematicamente fakenews e que produzam ou
repliquem conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos
direitos humanos.
§ 3.º Os recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o
fortalecimento de ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais
e artísticas reconhecidas como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do
Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais
especiais, sob a forma de impressos e/ou por meios eletrônicos.
Parágrafo
único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e
em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Visando propiciar o controle dos custos das ações
e a análise dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação
da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da
Administração Pública deverão observar, quando da
elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva
execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da
despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos
Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que
se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos
Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa
de caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de
imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de
trabalho das áreas meio;
IV – ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuidoras para a geração de ativos;
V – ações
orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e
serviços à sociedade, mas inexistente o caráter de obrigatoriedade;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de
capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações,
aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que
ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, e o Decreto n.º 34.909, de 18 de
agosto de 2022, que disciplinam o funcionamento do Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, caberá ao Grupo
Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF
analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos
e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de
manutenção das áreas administrativas e finalísticas,
submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o
equilíbrio fiscal da Administração Pública bem como o cumprimento de metas e
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O
controle das despesas correntes segue o estabelecido na Emenda Constitucional
n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito
dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece
limites individualizados para as despesas primárias correntes.
§ 3.º A análise dos resultados dos programas do Governo
caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados – GTR, conforme o Decreto citado no § 1.º deste artigo, que
assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao
desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais.
Art. 17. O pagamento de precatórios judiciários será
efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para
esta finalidade.
§ 1.º Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça
Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta
a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com
recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos
com recursos do Tesouro Estadual.
§ 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de
precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades
da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das
empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme
lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento
no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante
celebração de Termo de Cooperação.
§ 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a
débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais
submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade,
observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na
Lei n.º 16.382, de 25 de outubro de 2017.
Art. 18. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2027 para o pagamento de
precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§
1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Seção II
Da Elaboração e
Execução do Orçamento
Art. 20. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser
utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2027,
deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga,
não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB
estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II do § 2.º do
art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei,
deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei
Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo identificador de resultado
primário RP 04 de que trata o § 17 do art. 9.º desta Lei.
§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2026 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado
primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2027.
§ 2.º A metodologia oficial de cálculo de apuração do resultado primário,
consoante o Manual de Demonstrativos Fiscais, deverá ser evidenciada em notas
explicativas no Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária – RREO.
Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública terão, como limites das
despesas correntes destinadas aos custeios finalístico
e de manutenção no exercício de 2027, o conjunto das dotações fixadas na Lei
Orçamentária de 2026, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes
às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de
julho de 2026, podendo ser corrigidas para preços de 2027 até o limite dos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2027, conforme informação atualizada
pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e
divulgada até o envio da proposta para a Assembleia
Legislativa.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser
acrescidas as despesas de manutenção e de funcionamento de novos serviços e instalações
cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2027 e
2028.
§ 2.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser
excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2026,
destinadas a despesas de caráter eventual.
§ 3.º O limite
destinado aos custeios finalístico e de manutenção do
Poder Executivo de que trata o caput
poderá ser calculado por outra metodologia apresentada pela Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag e divulgado até o
envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de 2027, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados
para 2027, conforme discriminado no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Os parâmetros macroeconômicos de que trata o caput poderão ser
atualizados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece e divulgados pela Seplag
até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
§ 2.º As despesas referenciadas em
moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2027,
com base nos parâmetros macroeconômicos para 2027, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos
orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. A vedação contida no
art. 205, inciso V, da Constituição Estadual não impede a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária, não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais
de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade
de ações;
III – previstos recursos para pagamento a servidor ou
empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – classificadas como atividades dotações que visem
ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos
que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificadas como projetos e ações de duração continuada;
V – incluídas dotações relativas à
operação de crédito interno a contratar sem a aprovação pela instituição
financeira de pleito/projeto submetido pelo Estado do Ceará;
VI – incluídas dotações
relativas à operação de crédito externo a contratar sem a manifestação
favorável da Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex do Ministério do Planejamento e
Orçamento – MPO, ou outro que vier a substituí-lo, acerca da Preparação de
pleito/projeto submetido pelo Estado do Ceará.
VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a
Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de
concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do
Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da
Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de
formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda,
o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170,
de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Após a elaboração da proposta
ou da aprovação da lei orçamentária, atendidas as demais condições legais e
finalizada a concepção/preparação do pleito/projeto, os recursos relativos às
operações de crédito, mencionados nos incisos V e VI deste artigo, poderão
ser incluídos no orçamento, por meio de emendas e crédito adicionais, conforme
a previsão de desembolsos do cronograma financeiro no exercício correspondente.
Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente
arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de
economia mista a que se refere o art. 50 desta Lei somente poderão ser
programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras
depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
único. Na destinação dos recursos para investimentos e
inversões financeiras de que trata o caput deste artigo, serão
priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e
externos e os convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:
I –
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e
operacional da Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo
e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da
dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos,
viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma
unidade completa;
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual
para o período 2024-2027.
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja a execução financeira, até 30 de junho de
2026, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de
recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e
amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às
autorizações concedidas até 31 de agosto de 2026.
Art. 28. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da
Emenda Constitucional Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, e da Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código
próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 29. Na programação de investimentos da Administração
Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da
informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária
específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites fixados na legislação estadual vigente para as modalidades licitatórias
a que se refere o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de
abril de 2021.
Art. 31. A Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30
(trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com
a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), que deverá ser publicado no Portal Ceará
Transparente e no sítio oficial da Assembleia
Legislativa.
Das Emendas Parlamentares
Art. 32. As
propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – PLOA 2027
serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da
Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA
2024-2027.
Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária
2027 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2
(duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações
decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:
I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais);
II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa –
PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
§ 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a
1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações
dos incisos I e II.
§ 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na
proposição de emendas coletivas.
§ 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar
recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação
não poderá ter o valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão
às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da
Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.
§ 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no
âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio de decreto
do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho
Gestor do PCF.
§ 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação
orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
§ 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a
propositura das emendas orçamentárias.
§ 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder
Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.
§ 9.º Constará na LOA o quadro demonstrativo consolidado das emendas
parlamentares aprovadas.
§ 10. A Seplag terá o
prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis que antecedem a votação do PLOA na
Comissão de Orçamento Finanças e Tributação da Assembleia
Legislativa para analisar as propostas de emendas parlamentares.
§ 11. Fica
autorizada a utilização, pelo Poder Executivo, mediante abertura de crédito
adicional, do saldo remanescente dos recursos orçamentários provenientes do
Programa de Cooperação Federativa – PCF não solicitados junto à Casa Civil até
o dia 30 de novembro do corrente exercício.
Art. 34. As propostas de emendas
parlamentares individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações
orçamentárias específicas de que trata o art. 33.
Art. 35. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou
correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, não se
submeterão às regras contidas nos arts. 33 e 34
Art. 36. Ao Projeto de Lei Orçamentária
não poderão ser apresentadas emendas que:
I – destinem recursos do
Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II – destinem recursos do
Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de
financiamento.
Art. 37. Após a etapa de proposição das
emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem
identificados pela Seplag ou pelos órgãos e pelas
entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as
devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único.
Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária
e institucional;
II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do
órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
III – outras razões de
ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção IV
Das Alterações da Lei
Orçamentária
Art. 38. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento e são classificados em
suplementares, especiais e extraordinários.
Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais,
destinados, respectivamente, às autorizações de despesas insuficientemente
dotadas ou não computadas na lei do orçamento, dependerá de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O decreto de abertura de
crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a
classificação da despesa de que trata o art. 9.º desta Lei.
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados
na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. A criação de órgãos, bem como a inclusão de
programa e/ou ação ao Orçamento de 2027, será realizada mediante abertura de
crédito adicional especial.
§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos
créditos de que trata o caput deste
artigo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais
especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de
projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Poder
Executivo, conforme o art. 42 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e não
serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, poderão ser
incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional
suplementar, por Decreto do Poder Executivo:
I – a inclusão ou alteração de categoria econômica e
grupo de despesa, em ação orçamentária já constante da Lei Orçamentária e de
seus créditos adicionais;
II – a alteração na classificação
funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à
entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal,
mantido o valor global;
III – a inclusão ou criação de Unidade
Orçamentária;
IV – as ações vinculadas às entregas do
PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários,
durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros;
V – a inclusão de fonte ou alteração no
detalhamento da fonte.
§ 1.º A descrição de cada uma das ações constantes na
referida Lei poderá ser atualizada mediante Decreto, quando necessário, desde
que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação,
consubstanciada no seu título constante da referida Lei.
§ 2.º A descentralização dos créditos
orçamentários, na forma do Decreto Estadual vigente, não representa
transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias nem
compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA.
§ 3.º Ato interno dos chefes
dos outros poderes ou dos órgãos constitucionais autônomos poderá promover o
remanejamento de dotações do respectivo orçamento, desde que dentro de um mesmo
grupo de natureza de despesa e sem alteração dos valores orçamentários globais.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, e, ainda, em casos de
complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática,
expressa por categorias de programação, conforme definidas no art. 4.º, § 3.º,
desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa,
assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
§ 1.º Na transposição, na transferência ou no
remanejamento de que trata o caput
deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de
recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento
de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de
uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária
detentora do crédito.
§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários
aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram identificadas na Região 15 –
Estado do Ceará – poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária.
Art. 44. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de
créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I – a modalidade de aplicação;
II – o elemento de despesa;
III – o identificador de uso – Iduso;
IV – o
identificador de Resultado Primário –
RP;
V – a
região.
Parágrafo
único. O Identificador de Resultado Primário de que trata o inciso IV do caput somente poderá ser ajustado pela Seplag.
Art. 45. As alterações nas fontes de recursos, com
seus respectivos detalhamentos, bem como no identificador do exercício poderão
ser realizadas mediante Portaria do Secretário da Secretaria do Planejamento e
Gestão, mediante justificativa da setorial e análise da Seplag.
Parágrafo
único. As alterações de que
trata o caput deste artigo não serão
computadas no limite autorizado ao Chefe do Poder Executivo para abrir crédito
adicional suplementar e refletirão em todas as contas contábeis envolvidas.
Art. 46. Os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 47. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica,
laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência
e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 5.º, inciso IV da
Constituição Estadual e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais ativos e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos
fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata
esta Seção;
III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos
de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
V – de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI –
de receitas compensatórias advindas do Governo Federal;
VII – de
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o
Orçamento da Seguridade Social.
Seção VI
Das Diretrizes
Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 48. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso
XIX, 99, § 1.º, e 136, todos da Constituição Estadual e art. 134, § 2.º, da
Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de
Contas do Estado, do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que
couber, da Defensoria Pública:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais
obedecerão ao disposto nos arts. 82, 83, 84, 85, 86,
87, 88, 89 e 90 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e
operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.
Parágrafo
único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo
o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da
Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes
entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e
especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 49. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as
propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de
Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag,
por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de
agosto de 2026, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI
do § 5.º do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos
mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da
receita, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício de 2027 e a
respectiva memória de cálculo.
§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei
Orçamentária Anual 2027 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de
2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Empresas Controladas
pelo Estado
Art. 50. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o
art. 203, § 5.º, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa,
as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a
despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a
categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e
inversões financeiras.
Art. 51. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de
que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por
meio do Sistema de Contabilidade do Estado.
Seção VIII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 52. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso
mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá
refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos,
a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação
para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso
na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo,
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser
modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações
das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário
§ 6.º O Poder Executivo disponibilizará o cronograma anual de desembolso
mensal na Internet, na página da Seplag.
Art. 53. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da
limitação serão distribuídos, de forma proporcional, à participação de cada um
dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos conjuntos de
Outras Despesas Correntes, de Investimentos, e de Inversões Financeiras,
constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira,
especificando o grupo de despesa, os parâmetros adotados e as estimativas de
receita e despesa, a memória de cálculo e a justificativa do ato, ficando-lhes
facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no
caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/as atividades/as
operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão
ato próprio, até o 20.º (vigésimo) dia após o recebimento do comunicado do
Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos
montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira, conforme previsto no caput
deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de
Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos
projetos/nas atividades/nas operações especiais de suas programações orçamentárias
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM.
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação
financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias
por força constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos
relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome
e à pobreza e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às
pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência
com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços
profundos, e àquelas relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo, caso não comprometa o atingimento
das metas fiscais previstas nesta Lei, poderá ainda preservar outras despesas
além das descritas no § 4.º do caput
deste artigo.
§ 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa, no prazo estabelecido no caput
do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas
de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo
II – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de
limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7.º No caso de restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente,
a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser
efetuada a qualquer tempo, de forma proporcional às limitações realizadas, nos
termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da
Sociedade Civil
Art. 54. A celebração de parcerias em regime de mútua
cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios
e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento,
acordo de cooperação e termos de execução cultural e quaisquer outras
parcerias, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal
n.º 195, de 8 de julho de 2022, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de
dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação, em âmbito estadual,
conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho.
II – pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil:
a) que não tenham sofrido condenação judicial por qualquer forma de
fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como que seus presidentes e/
ou quaisquer membros de sua diretoria não tenham sido condenados pelos crimes
previstos na Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de
junho de 2010;
b) não tenham incorrido em infração civil no que tange a divulgação, por
meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e
pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de
2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020;
c) não tenham sofrido condenação em processo administrativo de
responsabilização nos termos da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de
2013.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do
inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os
critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o
cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de
Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do
inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e na
regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou
inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da
assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e,
eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de
publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de
formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se
todas as condições e exigências previstas no art. 58 desta Lei para firmarem
Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do
Estado do Ceará.
§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão
ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos
congêneres, termos de colaboração, termos de fomento,
acordos de cooperação, termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias
bem como de aditivos de valor.
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico,
especificamente na Plataforma Ceará Transparente, as informações referentes às
parcerias celebradas de que trata este artigo,
inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos,
com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados
alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento
público, a autorização em lei específica para transferência de recursos
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art.
31 da Lei Federal n.º 13.019/2014 deverá indicar expressamente os beneficiários
para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa
orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores
a serem transferidos e o público-alvo.
§ 7.º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar
conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à
Secretaria Estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização
dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012,
em alterações posteriores e sua regulamentação.
§ 8.º A execução dos termos de colaboração por
organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos programas de proteção
vinculados ao Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará,
conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de
execução ajustado no respectivo instrumento, devendo a gestão do órgão avaliar
a necessidade de continuidade e, em caso positivo, providenciar o aditivo, o
chamamento público para nova parceria ou declarar a sua dispensa com prazo de
antecedência mínima de 90 (noventa) dias para garantir a continuidade da
prestação dos serviços.
§ 9.º Nos editais de chamamento
público para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil,
poderão ser estabelecidos critérios de pontuação adicional para as entidades
que comprovarem, em seu objeto social ou em sua atuação comprovada, a promoção
da igualdade racial e o fomento ao afroempreendedorismo,
à economia solidária negra e ao desenvolvimento territorial de comunidades
quilombolas e periféricas.
Art. 55. Fica facultada aos demais
poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a
elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal
n.º 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 56. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder
Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição
do Estado do Ceará.
Art. 57. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a
entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações
internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 1.º A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá
ficar demonstrada a necessidade da medida bem como definidos os termos e
condicionantes para a respectiva formalização.
§ 2.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá preencher, simultaneamente, as seguintes
condições:
I – realizar
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II – possuir
certificado de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará;
III – não ter
sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação
judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização de recursos públicos;
IV – não ter
incorrido em infração civil em relação à divulgação, por meio eletrônico ou similar,
de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na
forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º
33.605, de 22 de maio de 2020.
Seção X
Das
Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado
Qualificadas
como Organizações Sociais
Art. 58. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades
realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como
Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro
de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão
e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do
órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do
Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo
Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de
Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de
Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as
metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de
habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;
V – adimplência da Organização Social
junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
VI – definição de metas a serem
atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
VII – estudo detalhado que contemple a
avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados
pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias
responsáveis, disponibilizará semestralmente, na Plataforma Ceará Transparente,
em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de
Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos
pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30
de dezembro de 1997, e em alterações posteriores.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos
de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do
Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos
contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza
contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do
Ceará.
§ 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão
disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do
período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de
gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e
constar na Plataforma Ceará Transparente, observando e explicando comparativo
específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Seção XI
Das Transferências
para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 59. As transferências de recursos para sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não
integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária
ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação
ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades
integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas
públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao
crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua
manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou
mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
§ 2.º As transferências de que trata o § 1.º serão
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas
correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de
despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de
Cooperação de que trata o § 2.º nos casos de transferências já fundamentadas em
instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata
o caput sejam signatários e no qual
estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive
quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado,
que poderão destinar-se a outros entes federativos.
§ 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos
judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 17 desta Lei.
Seção XII
Das
Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes
e Entidades Públicas
Art. 60. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam
transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres,
deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º
119/2012 e nas alterações posteriores, na sua regulamentação e ser precedida do
atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual:
a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) ter aprovado o plano de trabalho;
II – entes e entidades públicas
parceiras:
a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;
b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;
c) comprovar a aderência às ações municipais do Plano Estadual de
enfrentamento das Arboviroses aprovado pela
Secretaria da Saúde do Estado;
d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de
Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública;
e) comprovar as ações e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Estadual de Operacionalização para Vacinação do Estado.
§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de
trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do
Programa de Cooperação Federativa – PCF destinadas às ações de saúde, de
segurança pública e defesa social, de assistência e proteção social, de combate
à fome e à pobreza, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e
instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em
andamento.
§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na
rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências
voluntárias de que trata este artigo, inclusive as
relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a
identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados
e da situação da prestação de contas.
Art. 61. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a
“d” do caput do artigo anterior, não
se aplicam às transferências para atender exclusivamente:
I – às situações de emergência ou
calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder
Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas
subsistirem;
II – à execução de programas e ações de
educação, saúde e assistência social;
III – à execução de
programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do
inciso I do caput do art. 1.º da Lei
Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, alterada
pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.
Art. 62. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da
Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei
Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, campanhas de premiação a
municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem
como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à
transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão
da importância dos tributos.
Parágrafo único. No caso de premiação dos
municípios, as políticas implementadas devem ser
enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia
Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado,
se houver.
Art. 63. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para
a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de
interesse comum.
§ 1.º A celebração
de Contrato de Rateio entre o Estado do Ceará e os Consórcios Públicos está
condicionada ao cumprimento dos requisitos de transparência das informações de
interesse coletivo ou geral produzidos ou custodiados,
sendo utilizados o sítio institucional ou a Plataforma Ceará Transparente para
divulgação das informações.
§ 2.º O monitoramento da
transparência dos Consórcios Públicos será realizado pelo órgão do Estado do Ceará
responsável pela supervisão do Consórcio.
Art. 64. A celebração de parcerias em regime de mútua
cooperação entre o Poder Executivo Estadual ou órgãos pertencentes à sua
estrutura organizacional e organismos internacionais será regida por lei
específica.
Art. 65. Quando o objeto da parceria se tratar de execução
de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos
indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso à Plataforma Ceará
Transparente e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.
Art. 66. Fica facultada aos
demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a
elaboração de regramento próprio.
Seção XIII
Da Contrapartida
Art. 67. É facultativa a exigência de contrapartida das
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e das organizações da
sociedade civil para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos
congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados
com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019,
de 2014.
Art. 68. É obrigatória a contrapartida dos municípios,
calculada sobre o valor transferido pelo concedente,
para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres
celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio
de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de
impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:
I – 5% (cinco por cento) para os
municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas
orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II – 7% (sete por cento) para os
municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas
orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10%
(dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os
municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas
orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20%
(vinte por cento);
IV – 20% (vinte por cento) para os
municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas
orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).
§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes
divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.
§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos
incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme
critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou
seleção de proposta, nos seguintes casos:
I – projetos financiados por operações
de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos
previstos neste artigo;
II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de
segurança pública, de assistência social, de combate à fome e à pobreza, de
assistência técnica, de habitação, de agricultura familiar, de cultura, de
juventude, de afroempreendedorismo, de economia
solidária negra e de desenvolvimento de comunidades quilombolas bem como de
superação da crise hídrica.
§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação
dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual
de contrapartida a ser aportada.
§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias
celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade
pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo
Estadual.
§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal
de 2026, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação
ao exercício fiscal de 2025 terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes
patamares:
I – aumento de 2% (dois por cento) na
arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;
II – aumento de 4% (quatro por cento) na
arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;
III – aumento de 6% (seis por cento) na
arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.
§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2026 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de
Alerta – IMA, divulgados pelo Ipece, terão redução,
nos percentuais estabelecidos no caput
deste artigo, de 3% (três por cento).
Seção XIV
Do Controle e da Transparência
Art. 69. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a
transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas à formulação e à execução das leis do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo
divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus
anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização
do Orçamento.
§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo e em
atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu
parágrafo único; 203, § 4.º, inciso III; e 211, caput, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual
divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas e de
fácil acesso na rede internet.
§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações
relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos
disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o
Poder Público Estadual disponibilizará:
I – previsão e execução dos gastos
públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – detalhamento das premissas de
elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida
prestação de contas;
III – informações sobre projetos e
atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões
administrativas do Estado bem como combater a exclusão social, incluindo a
promoção da igualdade racial e o enfrentamento ao racismo estrutural, com
indicadores desagregados por raça/cor que permitam o monitoramento da
efetividade das políticas públicas de reparação;
IV – canais de atendimento ao cidadão que
permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões
e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
V – demonstrativos atualizados da
execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública nas suas respectivas páginas na internet;
VI – prestações de contas e respectivos
pareceres prévios.
§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder
Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade,
que permitam às pessoas com surdez e com deficiências visuais e auditivas
compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente,
demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para
fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na
Lei Orçamentária de 2027, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim
como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts.
208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará.
§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o
Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual
e do PPA na internet, na página da Seplag, em
substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no
mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
§ 6.º
Serão disponibilizados na Plataforma Ceará Transparente ainda:
I – o
demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de
recursos, termos de fomento, termos de colaboração,
termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, discriminando a
unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de
execução, bem como os valores das liberações de recursos;
II – o
extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação;
III –
relatórios que permitam ao cidadão consultar o atendimento das metas relativas
ao Plano Estadual de Educação e ao Plano Estadual de Cultura, em termos
quantitativos e qualitativos, incluindo a execução orçamentária e financeira e
as ações empreendidas pelo governo a fim de tornar efetiva a consecução desses
planos.
§ 7.º O prazo para disponibilização dos
conteúdos especificados nos incisos I e II do § 6.º deste artigo dar-se-á em
até 2 (dois) anos, contados da data de publicação
desta Lei.
Art. 70. A Plataforma Ceará Transparente, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações
financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os
requisitos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá,
além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
I – o valor da contrapartida dos convênios firmados
pelo Estado;
II – os itens de execução e classificação orçamentária,
bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;
III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em
especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;
IV – informações sobre gastos
relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes
públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em
missões oficiais;
V – informações sobre os gastos com
locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes;
VI – apresentação de editais e resultados
de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente;
VII – os procedimentos licitatórios
realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os
contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o
caso, com o número do correspondente processo;
VIII – informações sobre o quantitativo
disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo
Estadual.
§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V
deste artigo ficarão disponíveis a partir de 90 (noventa) dias, contados da entrada
em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2027.
§ 2.º A Plataforma Ceará Transparente deverá ser divulgada nos principais meios de comunicação do Estado como
forma de incentivar a sociedade a consultá-la, devendo ser adaptada para se integrar a
tecnologias acessíveis para deficientes visuais.
§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada na
Plataforma Ceará Transparente permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto
por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.
§ 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão
disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 5.º As informações disponibilizadas na Plataforma
Ceará Transparente seguirão o conceito e os princípios de Dados
Abertos.
§ 6.º O Poder Executivo, no prazo de até 2
(dois) anos, contados da publicação desta Lei, elaborará manuais voltados para
facilitar o uso pela população em geral da Plataforma Ceará Transparente, os
quais serão elaborados em linguagem de fácil compreensão e em formato acessível
para pessoas com deficiência.
Art. 71. O Poder Executivo Estadual disponibilizará, na
Plataforma Ceará Transparente, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado, conforme valores estabelecidos no
art. 31 desta Lei, com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos
e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a
avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 72. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o
acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo
Estadual e-Parcerias, apresentando informações que
permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a
aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas
para membros do Poder Legislativo.
Art. 73. Para o conhecimento do Poder Legislativo, antes da votação da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo dará publicidade, por meio do site da
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, de
autorização da Comissão de Financiamento Externo – Cofiex
para a preparação de projeto a ser financiado pela captação de recurso oneroso.
Art. 74. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá enviar,
trimestralmente, às Comissões de Indústria, Desenvolvimento Econômico e
Comércio e de Turismo e Serviço da Assembleia
Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações
realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.
§ 1.º No relatório especificado no caput deste artigo, constarão todas as operações realizadas pelo
FDI, com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das
empresas beneficiadas.
§ 2.º A Controladoria e Ouvidoria Geral – CGE avaliará a
eficiência e a eficácia dos controles internos implementados com o objetivo de
verificar os atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial relacionados aos processos de concessão de renúncias de receita
decorrentes do Programa do FDI (programáticos) e de outras renúncias de
receitas (não programáticos), conforme hipóteses previstas no art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
praticados pelo Governo do Estado do Ceará.
Seção XV
Dos Indicadores
Art. 75. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2027, limites individualizados
para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts.
43 e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21
de dezembro de 2016, e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a:
I – variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2026; ou
II – 90% (noventa por cento) da variação
positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses,
encerrado em junho do exercício de 2026.
Parágrafo
único. A aplicação dos
parâmetros estabelecidos nos arts. 21
e 82 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos
nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2027, a maior variação
apurada no período.
Art. 76. Fica estabelecida, nos termos do § 2.º do art.
205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2027, a meta anual de investimentos,
cujo cumprimento observará o empenho mínimo de 80% (oitenta por cento) da despesa originalmente fixada na Lei
Orçamentária Anual de 2027, relativamente aos grupos de natureza da
despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras,
na fonte 500 (Recursos Ordinários).
Parágrafo
único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos
poderá ser alterada caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita
tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior
que o crescimento da receita tributária.
Art. 77. Fica estabelecida como meta anual de
investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de
natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões
Financeiras.
§ 1.º Por Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor
público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que
afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de
emergência ou calamidade pública que justifiquem a redução do investimento no
interior.
§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total,
para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.
Art. 78. É
facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal, conforme disposto no art. 167-A da Constituição
Federal, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar
95% (noventa e cinco por cento).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 79. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de
benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou
conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou
incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas
justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de
receita que assegurem o cumprimento das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão
versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no cadastro de empregadores
que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme
a Portaria Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos que não obedeçam aos
parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo
art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de
fraude ou má utilização dos recursos públicos;
IV – empreendimentos que não possuam licença ambiental
prévia, quando a legislação assim exigir;
V – empresas
condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela
exploração do trabalho infantil.
Art. 80. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também
observarão as vedações do § 2.º do art. 79 desta Lei na concessão de incentivos
e redução de tarifas quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
Art. 81. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que
venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2026, em especial:
I – as modificações na legislação tributária
decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II – a concessão, redução e revogação de isenções
fiscais de caráter geral;
III – a modificação de alíquotas dos tributos de
competência estadual;
IV – outras alterações na legislação que proporcionem
modificações na receita tributária.
§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia
Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais
existentes de caráter geral;
II – continuidade da implementação
de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias
tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III – crescimento real do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IV – promoção da educação tributária;
V – modificação na legislação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, a atualização da
tabela dos valores venais dos veículos e a alteração de alíquotas;
VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e
recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas
pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos
contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados
em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária
efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e
controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso
administrativo;
X – fiscalização por setores de atividade econômica e
dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa,
ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte,
ao produtor rural de pequeno porte e às empresas que adquiram produtos oriundos
da agricultura familiar;
XII – fiscalização das atividades de exploração do
serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado
análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de
polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;
XIII – concessão de incentivos fiscais à
implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de
energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de
mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura
de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de
interesse do Estado;
XIV – acompanhamento e fiscalização pelo
Estado do Ceará das compensações, dos royalties e das participações financeiras
previstas na Constituição Federal oriundas da exploração de recursos hídricos e
minerais, inclusive petróleo e gás natural;
XV – os
custos decorrentes da implantação do sistema tributário concernentes ao Imposto
sobre Bens e Serviços – IBS,
notadamente no que se refere à necessidade de adequação dos sistemas
informatizados da administração tributária estadual, inclusive os relativos à
adequação, à integração, ao desenvolvimento ou à atualização tecnológica, à
cessão ou à capacitação de pessoal e a outras despesas extraordinárias ou
operacionais, para o cumprimento das obrigações legais decorrentes da implementação do novo regime tributário instituído pelos arts. 124 e 125 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ainda que os tributos correspondentes — o
Imposto sobre Bens e Serviços – IBS
e a Contribuição sobre Bens e Serviços –
CBS — sejam arrecadados e geridos,
respectivamente, pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal do Brasil.
§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser
considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de
contribuições que estejam em tramitação na Assembleia
Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E AOS ENCARGOS SOCIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 82. Na elaboração
de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de
pessoal e encargos sociais projetada para o ano de 2026, podendo ser corrigida
para preços de 2027, com base nos seguintes critérios:
I – a projeção da despesa de pessoal de 2027 será
calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e
Encargos Sociais no primeiro semestre;
II – a atualização para 2027 poderá ser realizada até o
limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo considerar também
os parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a
realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2027 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente
Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do
exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária,
respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 75
desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser
adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e
parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros
acréscimos legais aplicáveis.
§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os
Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, até 30 de julho de 2026, as suas respectivas
projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts.
18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 83. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000, e na Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da Receita Corrente Líquida –
RCL:
I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta
e oito vírgula seis por cento);
II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois
vírgula trinta e quatro por cento);
b) no
Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero
seis por cento);
IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 84. Na verificação dos limites definidos no art. 83 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos
Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I – com
inativos e pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda
que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar
e do Fundo Previdenciário – Previd;
II – com servidores requisitados;
III – com a contratação de pessoal para
substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por
planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, conforme o § 1.º do
art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo
único. No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, aplica-se o disposto
na Portaria STN/MF n.º 2.057, de 15 de setembro de 2025, da Secretaria do
Tesouro Nacional, que aprova a 15.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
– MDF, e na Resolução n.º 3.408, de 25 de novembro de 2005, do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1.º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, a criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, por órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo
único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto
no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de
2027, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 86. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos
proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos
Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e
fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 87. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e
órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal
e pagamento da folha complementar.
§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as
despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria
Conjunta STN/SOF n.º 3, de 14 de outubro de 2008, e suas alterações
posteriores:
I – 319001 –
Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;
II – 319003 –
Pensões do RPPS e do militar;
III – 319004 –
Contratação por Tempo Determinado;
IV – 319007 –
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
V – 319011 –
Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil;
VI – 319012 –
Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VII – 319013 –
Obrigações Patronais;
VIII – 319016 –
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
IX – 319017 –
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
X – 319096 –
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2.º Aos elementos discriminados no § 1.º deste artigo poderão ser
acrescidos outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante
solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e
Gestão – Seplag.
§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e
militares, compreende:
I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas
antecipadas;
II – outras despesas não especificadas no § 1.º deste
artigo e outras de caráter eventual.
§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas
com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias consignadas no
orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e
abrangente.
Art. 88. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30
de setembro de 2026, com base na situação vigente em 30 de junho de 2026, a
tabela de cargos efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos das
empresas dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar,
explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativo,
compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o
Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste
artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando,
inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.
Art. 89. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 37, inciso II, e
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos e empregos
públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 88
desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II – houver vacância dos cargos ocupados
constantes da tabela a que se refere o art. 88 desta Lei;
III – for observado o limite prudencial
estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, a exceção do disposto no art. 88
desta Lei.
Art. 90. No exercício de 2027, a realização de gastos adicionais com pessoal, a
qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 83 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e
nos casos de reposição decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 91. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva
ao patrimônio público a execução de qualquer despesa, inclusive de pessoal, que
não atenda ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 92. As operações de crédito interno e externo
reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001,
alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de
2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de
dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas
do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de
recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos
para atender:
I – mediante operações e/ou doações, junto a
instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas,
organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades
do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o
Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto;
d)
reestruturação da dívida pública estadual;
II – mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
§ 2.º A Plataforma Ceará Transparente do Estado
disponibilizará informações que conterão:
I – os contratos de
operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor,
discriminando os projetos, a data de liquidação, a moeda, a periodicidade de
vencimento e a taxa de juros;
II – a previsão do
serviço da dívida para 2027, detalhando os valores do principal da dívida, dos
juros e outros encargos.
§ 3.º As informações das
despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e
externa, para o ano de 2027, devem ser disponibilizadas bimestralmente, de
forma detalhada, na Plataforma Ceará Transparente do Estado, indicando:
I – o contrato a que se
refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e
aditivos;
II
– a
natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e
de outros encargos da dívida, e as respectivas fontes de recursos para este
fim.
§
4.º Os projetos de lei que encaminharem ao Poder Legislativo
autorização para contratação de operações de crédito, internas ou externas,
deverão ser enviados à Assembleia Legislativa
acompanhados:
I
– do escopo inicial do projeto, informando, quando for o caso, sobre finalidade,
objetivos, justificativas, valor do financiamento e, quando houver, a
contrapartida, os resultados esperados, as metas estimadas e os principais
impactos econômicos e sociais;
II
– do resumo das condições financeiras e dos custos preliminares previstos para
a contratação da operação de crédito;
III
– do demonstrativo da observância dos limites e das condições de endividamento
fixado pelas Resoluções do Senado Federal;
IV
– do demonstrativo da capacidade de pagamento do Estado para suportar os desembolsos
concernentes à contratação da operação;
V
– da cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;
VI
– da análise comparativa das condições financeiras com as de outros agentes
financiadores, quando houver linhas de financiamento compatíveis e com recursos
disponíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos
congêneres e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem que esteja
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 94. A Lei Orçamentária de 2027 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na
forma definida no § 15 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a:
I – passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários,
nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços
praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o
Tesouro Estadual bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de
operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do
Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de
empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g) operações de aval e garantia,
fundos e outros;
II – situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Os
decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos
suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de
recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das
motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 95. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 será encaminhado à sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 96. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia
Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de
2027 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2027, serão ajustadas as
fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do
Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, do Fundo Previdenciário – Previd
e do Fundo de Previdência Parlamentar –
FPP;
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – sentenças judiciais, inclusive
relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 97. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção
governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2027 e dos Autógrafos de Lei
de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de
processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos,
indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo
de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II – as novas categorias de programação e, em relação a
estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 98. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos,
modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o
elemento da despesa.
Art. 99. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório
de execução dos principais projetos concluídos e em conclusão, contendo
identificação e informações da execução orçamentária.
Art. 100. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais
de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei
específico.
Art. 101. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa
e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação
Superior – Secitece
e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec
são da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – Funcap.
§ 1.º. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos
órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do
Decreto Estadual vigente e alterações, sendo vedada a utilização desses
recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas.
§ 2.º A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas pela Fundação
Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme
ocorrem no âmbito do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais – PPCA, em conformidade com o art. 5.º
e seus parágrafos, constantes da Lei n.º 15.852, de 14 de setembro de 2015.
Art. 102. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado
ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público
deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus
créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art. 103. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os
princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da
universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com
a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput
dar-se-á após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do Projeto
e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a
permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao Projeto da LOA
– 2027.
Art. 104. Para a retirada de
recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de
seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no
Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os
Fundos.
Art. 105. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA,
será disponibilizado, no sítio da Secretaria do
Planejamento e Gestão – Seplag, o relatório das
emendas estaduais aprovadas.
Art. 106. O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no
balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do §
2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será repassado
à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretaria da
Fazenda, por meio de transferência financeira.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata o caput deste
artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação
da fonte de recursos.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo
ANEXO IV – QUADROS
ORÇAMENTÁRIOS