O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº17.584, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 12.510, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º
Altera o art. 4.º da Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a
concessão de títulos de cidadão cearense, passando à seguinte redação:
“Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14 (quatorze)
títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)
Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 23
(vinte e três) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (nova redação dada pela lei n.° 19.034, de 11.09.24)
Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos
mais do que 30 (trinta) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)
(nova
redação dada pela lei n.° 19.132, de 19.12.24)
Art.
2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar