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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.034, DE 11.09.24 (D.O. 11.09.24)

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 17.584, DE 3 DE AGOSTO DE 2021.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterada a redação do art. 1.º da Lei nº 17.584, de 3 de agosto de 2021, que modificou a redação do art. 4.º da Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de títulos de cidadão cearense, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1.º ..........................................................................................................................

Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 23 (vinte e três) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)

 

“Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 30 (trinta) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR) (nova redação dada pela lei n.° 19.132, de 19.12.24)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Autoria: De Assis Diniz