LEI N.º 16.847, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei disciplina o uso das faixas de domínio das rodovias
estaduais, de modo a assegurar a segurança de trânsito rodoviário, o meio
ambiente e o patrimônio rodoviário estadual.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das
faixas de domínio nas rodovias estaduais. (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – autorização: o ato administrativo discricionário e precário, revogável unilateralmente conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, para atender a interesse predominantemente privado, não gerando direito à indenização;
II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de
serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente
podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente
justificado pelo Departamento Estadual de Rodovias – DER – ou cassado
unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo
permissionário;
II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de
serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente
podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente
justificado pela Superintendência de Obras Públicas – SOP ou cassado
unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo
permissionário; (nova redação dada pela Lei n.º
17.835, de 16.12.21)
III – uso especial da faixa de domínio: qualquer uso diferente daquele necessário para o tráfego rodoviário;
IV – tarifa
anual: o valor pago ao DER pelo exercício do poder de polícia administrativa e
pelo uso especial da faixa de domínio.
IV – tarifa anual: o valor pago à Superintendência
de Obras Públicas – SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa
e pelo uso especial da faixa de domínio. (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras:
I – pista simples – 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia;
II – pista dupla ou múltipla – 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado do eixo da rodovia.
§ 1º Os
imóveis em construção já existentes à entrada em vigor
desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pela definição de faixas de
domínio delimitadas no caput deste artigo, serão desapropriados na forma
da legislação aplicável, com prévia e justa indenização.
§ 1.º As ocupações, construções, estabelecimentos
comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor
desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da
rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e
propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao
disposto no Código de Postura do Município. (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
§ 2º A faixa de domínio nos viadutos corresponderá à pista de rolamento e a toda a estrutura necessária para seu funcionamento.
§ 3.º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá
ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes dos constantes nos incisos I e II do caput deste
artigo, considerando as especificidades da obra da rodovia. (acrescido
pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
§ 3.º Ficam autorizadas, nas
áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de
qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de
entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover
a identificação do município ou de outros elementos importantes de
identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao
disposto no Código de Postura do Município. (alterado pela n.° 18.261,de 12.12.22)
Art. 4.º Compete ao DER autorizar ou permitir o uso especial da faixa de
domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as
disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4.º Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP
autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses
previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
Art. 4.º A Compete à Seinfra autorizar ou permitir o uso especial da faixa de
domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre
contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária. (Nova
redação dada pela Lei n.º 18.231, de 04.11.22)
Parágrafo único. No caso de utilização da faixa transversal ou longitudinal por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público, para os fins da concessão, permissão ou autorização, ou diretamente pelo Poder Público, a contratação dar-se-á de forma direta, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.
Art. 5.º O DER cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio,
inclusive nos seguintes casos:
Art.
5.º A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará
tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos: (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – passagem de tubulações de petróleo e seus derivados;
II – passagem de tubulações de gás;
III – transmissão de dados de telefonia, fibra óptica, TV a cabo e infovia;
IV – estrutura de captação, recepção, fornecimento ou distribuição de energia elétrica e de energia solar;
V – estrutura de captação, derivação, distribuição e fornecimento de água bruta ou tratada e de esgotamento sanitário ou industrial;
VI – acessos comercial, particular e público;
VII – estrutura de prestação de serviços de telecomunicações;
VIII – painéis e placas destinadas à publicidade.
§ 1.º Não
será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da
faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de
interesse da Administração Pública bem como pelo seu uso para instalação de
equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura
familiar, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, sem prejuízo da prévia autorização ou
permissão do DER.
§ 1.º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste
artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de
cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para
instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da
agricultura familiar, de assentados e assentadas da
reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a
empreendimento unifamiliar, bem como de
cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades
terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia
autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – a referida autorização de que trata o § 1.º do art. 5.º da Lei n.º
16.847, 6 de março de 2019, poderá ser
requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas
cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído
com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e
assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou
empreendimento unifamiliar. (acrescido pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
§
1.º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de
Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput
deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra: (nova redação dada pela lei 18.335, de 30.03.23)
I
– da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração
Pública; (nova redação dada pela lei 18.335, de
30.03.23)
II
– de projetos de implantação de infraestrutura de
transporte rodoviário, ferroviário e modais complementares no Estado que
promovam o desenvolvimento econômico, nos termos de convênio celebrado com a
SOP e a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado; (acrescido pela lei 18.335, de 30.03.23)
III
– do seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de
produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e
assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos; (acrescido pela lei 18.335, de 30.03.23)
IV
– de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de
cooperativas e/ou associações ligadas a esses grupos sociais e de comunidades
terapêuticas públicas e privadas assim como entidades religiosas. (acrescido pela lei 18.335, de 30.03.23)
§ 2.º O
valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será
calculado nos termos do anexo único desta Lei.
§ 3.º Aos atuais
permissionários de acessos regularmente implantados, o pagamento da tarifa será
devido após 12 (doze) meses da vigência da presente Lei, de forma progressiva
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual da tarifa.
Decorrido período de 48 (quarenta e oito) meses o pagamento da tarifa anual
será devida de forma integral.
§ 2.º O valor anual da tarifa pelo uso da
faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo
Único desta Lei. (nova redação dada pela Lei n.º
17.835, de 16.12.21)
§ 3.º Os pagamentos das ocupações com acesso
dar-se-ão nos seguintes termos: (nova redação
dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor
total no segundo ano;
III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano;
IV – 100% (cem por cento) nos anos seguintes.
§ 4.°
O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento
de uma parcela única. (acrescido pela Lei n.º
17.835, de 16.12.21)
§ 5.°A
área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir
da linha final da plataforma da rodovia. (acrescido
pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
§ 6.º Nas rodovias estaduais que incidem em
terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras
Públicas instalará no início e no término do perímetro indígena, placas com os
seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena. (acrescido pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP
implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena. (acrescido pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
Art. 6.º A administração, a conservação e a fiscalização
das faixas de domínio das rodovias estaduais é de competência do DER,
exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente
de autorização judicial:
Art. 5.º-A. Os valores arrecadados pela cobrança da tarifa anual
a que se refere o art. 5.º desta Lei deverão ser utilizados
prioritariamente na manutenção e na conservação da malha rodoviária das
rodovias estaduais. (acrescido pela lei 18.335,
de 30.03.23)
Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das
faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência
de Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa,
cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial: (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – aplicar multas, mediante instauração de regular procedimento administrativo;
II – embargar, interditar ou demolir obras, serviços e atividades executados em desacordo com esta Lei;
III – remover placas ou engenhos publicitários, sem prejuízo de aplicação da multa cabível;
IV – fechar acessos não previamente autorizados;
V – coibir a prática de queimadas.
§ 1º Para
fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais,
serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto: “FAIXA DE
DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL Nº____/2019. ANTES
DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE O DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE RODOVIAS – DER/CE.”
§ 2º A
quantidade e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de
decreto, de acordo com estudo prévio do DER.
§ 1.º Para fins de orientação quanto ao uso
das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de
advertência contendo o seguinte texto: (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE
UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”
§ 2.º A quantidade, as especificações técnicas
e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de
acordo com estudo prévio do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras
Públicas – SOP. (nova redação dada pela Lei n.º
17.835, de 16.12.21)
Art. 7.º Serão de responsabilidade dos proprietários de terrenos adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais a conservação e a manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades com as faixas de domínio, bem como as despesas com sua implantação.
Parágrafo único. Para os fins do caput, as estacas e os mourões das cercas devem ser mantidos em perfeitas condições físicas e com o mínimo de 8 (oito) fiadas de arame farpado (de roseta), podendo ser empregado, no lugar da cerca, outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais silvestres ou domésticos, de pequeno ou de grande porte.
Art. 8.º Será de responsabilidade do titular do acesso à rodovia estadual manter ou fazer manter em bom estado de conservação:
I – o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo estabelecimento;
II – a sinalização implantada por força do acesso autorizado;
III – a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de 500 (quinhentos) metros para cada lado do acesso.
Art. 9.º O DER incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos
de vegetação nas faixas de domínio para fins de:
Art. 9.º A Superintendência de Obras Públicas –
SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de
vegetação nas faixas de domínio para fins de: (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – combate à erosão e contribuição para a solução de outros problemas da contenção e sustentação;
II – sinalização viva, propiciando conforto e segurança ao usuário pela interseção da isolação lateral;
III – sombreamento dos refúgios e das áreas de descanso;
IV – utilidade para o usuário através de espécies frutíferas adequadamente localizadas;
V – combate a queimadas nas faixas de domínio e nos terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas;
VI – combate à disposição de resíduos sólidos e líquidos na faixa de domínio.
Art. 10. O DER poderá
autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas
árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as
normas técnicas relativas à segurança viária editadas pelo Departamento e,
quanto à autorização para o plantio, o seguinte:
Art.10. A Superintendência de Obras Públicas –
SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o
plantio de novas árvores, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas
pela Superintendência e, quanto à autorização para o plantio, o seguinte: (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
I – condições de solos estáveis, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II – distância mínima de 8 (oito) metros das bordas da plataforma e de 150 (cento e cinquenta) metros dos dispositivos de interseção ou entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia; e
III – disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo, que enseje a exploração do espaço para fins comerciais, observará o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas
rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo DER, atendendo às
especificações técnicas e padronização deste Departamento.
Parágrafo
único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a
autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso público
e desde que demonstrada a viabilidade técnica do
equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado,
competindo ao DER a devida manutenção.
Art.11. A construção de passarelas, por
municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente
autorizada pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, atendendo às
especificações técnicas e padronização desta Superintendência. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
Parágrafo
único. Na hipótese de
construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á
somente se for de uso público e desde que demonstrada a viabilidade
técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio
do Estado, competindo à Superintendência de Obras Públicas – SOP a
devida manutenção. (nova redação dada pela Lei
n.º 17.835, de 16.12.21)
Art. 11-A. Havendo
necessidade da construção de variantes rodoviárias em estradas estaduais em
razão da intercepção com ferrovias, fica autorizada a correspondente
concessionária, após prévia aprovação do projeto pela Superintendência de Obras
Públicas – SOP, a construir as variantes e a executar e a desapropriar bem
declarado de utilidade pública pelo Estado, nos termos de legislação vigente e
de convênio celebrado conforme inciso II do § 1.º do art. 5.º desta Lei. (acrescido pela lei 18.335, de 30.03.23)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as despesas decorrentes da implantação da
variante rodoviária deverão ser atribuídas ao responsável pela obra da
ferrovia. (acrescido pela lei 18.335, de 30.03.23)
Art. 12. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I – o uso
especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão do DER;
II – o
descumprimento das recomendações técnicas emanadas pelo DER;
I – o uso especial da faixa de domínio sem
prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas –
SOP; (nova redação dada pela Lei n.º
17.835, de 16.12.21)
II – o descumprimento das recomendações
técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas – SOP; (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
III – prática de queimadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes às rodovias estaduais;
IV – o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos na faixa de domínio da rodovia;
V – a
derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização do
DER;
V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da
rodovia sem a prévia autorização da SOP; (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
VI – a exploração de recursos minerais localizados na faixa de domínio da rodovia.
Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) Ufirces:
a) por
quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de
domínio sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto executivo por ele
aprovado;
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por
travessia executada na faixa de domínio sem autorização
da Superintendência de Obras Públicas – SOP ou em desacordo com o
projeto executivo por ele aprovado; (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
b) por metro quadrado de edificação;
c) por
dispositivo visual implantado sem autorização do DER ou em desacordo com as
disposições contidas nesta Lei;
c) por dispositivo visual implantado sem autorização
da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as
disposições contidas nesta Lei; (nova redação
dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
III – multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
IV – embargo ou interdição da obra, dos serviços e das atividades;
V – remoção de bens;
VI – demolição da obra;
VII – suspensão, cancelamento, cassação da permissão ou revogação da autorização.
§ 1.º A advertência será aplicada por infração de menor gravidade ao disposto nesta Lei.
§ 2.º As multas previstas nos incisos II e III serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade.
§ 3.º São cumuláveis as penalidades previstas nos incisos II e III com as previstas nos incisos IV a VII.
§ 4.º O
embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as
atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou
estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão do DER.
§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as
obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem
autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a
permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
§ 5.º A remoção de bens será aplicada quando algum objeto, veículo ou animal esteja irregularmente impedindo ou dificultando o uso normal ou especial da faixa de domínio.
§ 6.º A demolição será efetuada na hipótese de não saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo ou a interdição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, ou na falta de autorização ou permissão para construção ou execução da obra.
§ 7.º A
suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto
no § 6º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir o
descumprimento às determinações do DER.
§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será
aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6.º deste artigo, sempre que,
injustificadamente, persistir o descumprimento às determinações
da Superintendência de Obras Públicas – SOP. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
§ 8.º O cancelamento será aplicado na hipótese de não pagamento da tarifa anual prevista para a concessão de autorização ou permissão.
Art. 14. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á mediante a abertura de regular procedimento administrativo, na forma de regulamento, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A ocupação da faixa de domínio na hipótese prevista no art. 1.286 do Código Civil Brasileiro, será isenta do pagamento de tarifa anual.
Art. 16. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou as obras de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para repactuação das suas permissões nos moldes e nas condições previstos nesta Lei.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou
equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas
faixas de domínio sem autorização do DER deverão encaminhar a este
Departamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de
regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras
executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter
permanente, nas faixas de domínio sem autorização da Superintendência de
Obras Públicas – SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais
elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior
expedição do ato administrativo respectivo. (nova
redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Lei Estadual n.º 13.327, de 15 de julho de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O
ART. 5º, INCISO VIII, § 2°, DA LEI N.º 16.847, DE 06 DE
MARÇO DE 2019
1.
VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO
·
Ocupação Longitudinal, Transversal e pontual:
VAR = E . VBR .
FRG . F1 . F2
.I ;
·
Ocupação com engenhos publicitários e acessos:
VAR =
E .FRG . VBR . FVMD . F1 . F2 ;
onde ,
VBR = Valor Básico de Remuneração de acordo com a
natureza do empreendimento, segundo a Tabela 1,
tendo como referência o mês de janeiro de 2019;
E = Ocupação em metro linear ou em metro quadrado ou em
unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG = Fator de Regionalização, determinado com
base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2:
F1
= Fator Referente a Localização da ocupação, conforme
tabela 3;
F2 = Fator
Referente ao Interessado, conforme tabela 4;
FVMD = Fator
Referente ao Volume Médio Diário de Veículos ,
conforme tabela 5;
I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação
Longitudinal e Transversal TABELA.
TABELA 1
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TABELA 2
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TABELA 3
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TABELA 4
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TABELA 5
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TABELA 6
A partir de
500 km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização
da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:
(1) Calcular o
valor médio por km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração (VAR) pela
Extensão (E) total da ocupação longitudinal;
(2) Dividir a
Extensão total da ocupação em faixas, conforme a tabela a seguir;
(3) Aplicar
sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o percentual correspondente
estipulado na tabela a seguir;
(4) O desconto
total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado
pelo valor médio por km calculado em (1).
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2. OCUPAÇÃO
PELA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELEFONIA/ENERGIA
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ANEXO ÚNICO A QUE A SE
REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII, § 2.º, DA LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019. (Nova
redação dada pela lei n.º 17.835, 16.12.2021 (D.O. 16.12.21)
A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA
FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:
1. Ocupação Longitudinal,
Transversal:
VAR = E. VBR. FRG.
F1. F2.I;
2. Ocupação Pontual
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;
3. Ocupação com
engenhos publicitários
VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;
4. Ocupação com acesso
VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;
onde,
VBR= Valor Básico de Remuneração de
acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como
referência o mês de janeiro de 2019;
E=Ocupação em Km ou em metro quadrado
ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG=Fator de Regionalização,
determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme
tabela 2;
F1=Fator referente à Localização da
ocupação, conforme tabela 3;
F2=Fator referente ao Interessado,
conforme tabela 4;
F3=Fator referente de demanda
(Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5
I = Fator de Incentivo nos
Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.
TABELA 1
EMPREENDIMENTO |
R$ |
UFIRCE |
1.Ocupação linear longitudinal
a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) |
R$7.311,24/Km/Ano |
1.561,12/Km/Ano |
2.Ocupação com
antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) |
R$10.368,66/Und/Ano |
2.213,95/und/Ano |
3.Ocupação com engenhos
publicitários e indicativos(art.5º, VIII) |
R$ 106,35/m²/Ano |
22,70/m2/Ano |
4.Acessos e
ocupações medidas em área (art.5°, VI) |
R$ 35,44/m²/Ano |
7,56/m2/Ano |
TABELA 2
DISTRITOS
OPERACIONAIS |
FRG |
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA |
1,0 |
SOBRAL E CRATO |
0,8 |
ARACOIABA |
0,7 |
LIMOEIRO DO NORTE |
0,7 |
ITAPIPOCA, SANTA
QUITÉRIA, IGUATU |
0,6 |
QUIXERAMOBIM E
CRATEÚS |
0,5 |
TABELA 3
LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO |
F1 |
Sob o Canteiro Central |
2,0 |
Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma |
1,5 |
Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio |
1,0 |
TABELA 4
INTERESSADO |
F2 |
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física |
1,0 |
Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas |
0,8 |
Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos |
0,6 |
Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da
Administração Pública Federal |
0,4 |
TABELA 5
TIPO DE RODOVIA |
F3 |
Rodovia Urbana |
1,0 |
Rodovia Rural |
0,15 |
Zona Urbana: Serão
considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em
municípios com mais de 100 mil habitantes.
TABELA 6
A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será
concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do
seguinte modo:
1) Calcular o valor médio por Km, dividindo o total do Valor Anual
da Remuneração(VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal;
2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas, conforme a
tabela a seguir;
3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o
percentual correspondente estipulado na tabela a seguir;
4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para
cada faixa, multiplicado pelo valor médio por Km calculado em (1).
EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO |
DESCONTO |
I |
FAIXA 1-Até 500 Km |
0% |
1,00 |
FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km |
20% |
0,80 |
FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km |
40% |
0,60 |
FAIXA 4 – Acima de 1500 Km |
60% |
0,40 |