LEI Nº18.261, de 12.12.2022 (D.O
12.12.22)
ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6
DE MARÇO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º O art. 3.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3.º,
com a seguinte redação:
“Art. 3.º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3.º
Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização,
sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de
pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que
visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes
de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao
disposto no Código de Postura do Município.” (NR)
Art.
2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Deputado José Albuquerque