LEI N.º 16.372, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA CEARÁPORTOS PARA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. -
CIPP S.A., MODIFICA AS LEIS
Nº 12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO
DE 2010 E Nº 13.297,
DE 7 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ
A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA
DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, PARA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO
INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A.
- CIPP S.A., MODIFICA AS LEIS Nº
12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO
DE 2010 E Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Nova redação dada
pela Lei n.° 16.669, de 19.10.18)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a alterar a denominação da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, para Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., mantendo-se sua personalidade jurídica e atuação como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, será administrativamente vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.
§ 2º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, terá autonomia em todos os seus atos, suas contratações, na sua administração e funcionamento, sendo vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.
§ 3º A vinculação de que trata o § 2º deste artigo não será interpretada de modo a ensejar redução ou supressão indevidas da autonomia da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a modificar o objeto social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para que este contemple, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará:
I – administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
II – arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
III – promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas instituídas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
IV – promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
V – oferecer soluções seguras e eficientes de logística de transporte multimodal de cargas, atuando como indutor de novos negócios, diretamente ou por meio de parcerias, promovendo o desenvolvimento sustentável para o Estado do Ceará;
VI – construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias e destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos;
VII – executar outras atividades afins.
Parágrafo único. As alterações realizadas no Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., deverão ser encaminhadas para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a sua realização.
Art. 3º O Poder Executivo tomará as providências para que o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., atenda ao disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para consecução de seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A. autorizada a constituir subsidiárias e sociedades de propósito específico, além de participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de outras sociedades, ou com elas associar-se para o desenvolvimento de atividades sociais da Companhia.
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A – CIPP S.A., deverá comunicar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a constituição de subsidiárias e sociedades de propósito específico, bem como a sua participação no capital social ou associação com outras sociedades.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a admitir sócio da iniciativa privada no capital da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que mantida a maioria do capital social de emissão dessa sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, inclusive a título gratuito, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., o uso de bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará necessários para o desenvolvimento das atividades sociais da Companhia.”
Art. 8º Fica acrescido o art. 14-A à Lei n° 14.794, de 22 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a totalidade das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., podendo transformar a primeira em subsidiária integral da segunda.”(NR)
Art. 9º O art. 6º, inciso II, item 4.3.2, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º…
II …
4.3.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as
disposições em contrário, inclusive o disposto nos arts.
3º, da Lei nº 12.536, de 22 de
dezembro de 1995; arts. 6º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de
2010.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011; o disposto no art. 3º, da Lei nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995; o inciso VII do art. 5º da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; e os arts. 7º, 8º e 14, da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.669, de 19.10.18)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO