(Revogado
pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)
LEI N.º
15.083, DE 21.12.11 (D.O. 29.12.11)
INSTITUI O MODELO DE GESTÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO
PECÉM - CIPP, CRIA SUA UNIDADE GESTORA E O CONSELHO GESTOR DO CIPP E DAS ÁREAS
DO ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o modelo de
gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém –
CIPP, e áreas do entorno, destinado ao planejamento e à organização da
instalação de novas indústrias, da transferência ou da ampliação de indústrias
já estabelecidas, e da ampliação ou criação de empresas, todas na área do CIPP,
e conforme memorial descritivo e projetos de infraestrutura
do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém,
a ser publicado em Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º São instrumentos de gestão do CIPP:
I
–
o Plano Diretor;
II
–
o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno; e
III
–
a Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno.
Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e
áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I – Presidente da Unidade Gestora do CIPP e
áreas do entorno;
II – Representante do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico - CEDE;
III – Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
IV – Representante da Secretaria das Cidades -
SCIDADES;
V – Representante da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social – STDS;
VI – Representante do Conselho de Gestão e
Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
VII – Representante da Procuradoria Geral do
Estado – PGE;
VIII – Representante da Secretaria do
Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IX – Representante da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social – SSPDS;
X – Representante da Secretaria da Educação –
SEDUC;
XI – Representante da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
XII – Representante da Casa
Militar – CM;
XIII – Representante da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário – SDA;
XIV – Representante da Secretaria da Saúde –
SESA;
XV – Representante da Prefeitura do Município
de Caucaia;
XVI – Representante da Prefeitura do Município
de São Gonçalo do Amarante;
XVII – Representante da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º O Conselho Gestor
do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I - Presidente da
Unidade Gestora do CIPP;
II - Representante da
Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III - Representante da
Procuradoria Geral do Estado – PGE;
IV - Representante da Casa Militar – CM;
V - Representante da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VI - Representante da
Secretaria da Saúde – SESA;
VII - Representante do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
VIII - Representante da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX - Representante do
Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
X - Representante da
Secretaria das Cidades - SCIDADES;
XI - Representante da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XII - Representante da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
XIII - Representante da
Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
XIV - Representante da
Secretaria da Educação – SEDUC;
XV - Representante da
Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVI - Representante da
Prefeitura do Município de Caucaia;
XVII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XVIII - Representante do
PACTO PELO PECÉM;
XIX - Representante da
FCDL;
XX - Representante da
FIEC;
XXI - Representante da
FAEC;
XXII - Representante da
FECOMÉRCIO;
XXIII - Representante da
CEPIMAR;
XXIV - Representante do
SEBRAE;
XXV - Representante da
FACC;
XXVI - Representante do
CIC;
XXVII - Representante da
FACIC;
XXVIII - Representante da CSP;
XXIX - Representante da
PETROBRÁS;
XXX - Representante do
PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.
XXXI – Representante das
Centrais Sindicais;
XXXII – Representante da
FETRAECE;
XXXIII – Representante das
Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém
e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.248, de 17.12.12)
Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará
seu Regimento Interno, que terá vigência mediante Decreto do Governador do
Estado.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor
do CIPP e áreas do entorno - CG, órgão de apoio ao planejamento de ações
na região abrangida pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém
– CIPP, e entorno, vinculado ao Gabinete do
Governador.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:
I - contribuir e referendar o Plano Básico de
Ação – PBA, e os planos operacionais anuais, apresentados pela Unidade Gestora
– UG, com base em consultas prévias aos órgãos estaduais e outras instâncias
atuantes no CIPP;
II - avaliar anualmente a situação do CIPP e da
implantação do PBA com base em relatório de acompanhamento fornecido pela UG;
III - opinar, previamente a qualquer órgão ou
entidade estadual, sobre a instalação de empreendimentos industriais e empresas
no CIPP e sobre quaisquer equipamentos no seu entorno, relacionados ao CIPP.
Art. 6º Fica criada a Unidade Gestora do Complexo
Industrial e Portuário do Pecém - UG, vinculada
ao Gabinete do Governador, com a finalidade de articular e executar as ações
para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP.
Art. 7º Compete à Unidade Gestora:
I - planejar, articular, executar e avaliar as
ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP, em sua área
específica, bem como nas diferentes áreas do entorno, a serem definidas por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir a adequação e a
sustentabilidade de condições sociais, ambientais e de infraestrutura;
II - propor o Plano Básico de Ação para o CIPP e
áreas do entorno - PBA, e executá-lo após ser referendado pelo Conselho Gestor
e homologado pelo Governador do Estado;
III – propor a estrutura de gestão e
funcionamento definitivos para a Unidade Gestora, visando ao gerenciamento do
CIPP de acordo com seu Plano Diretor;
IV – propor sistema gerencial para
acompanhamento e monitoramento da execução e situação do PBA e do CIPP;
V – preparar relatório anual de monitoria e
avaliação e submetê-lo ao Conselho Gestor;
VI - propor anualmente um plano operacional –
POA, com base em informações recebidas e coletadas junto às instâncias
envolvidas, e no monitoramento realizado por meio do sistema gerencial;
VII - realizar gestões junto a órgãos da
administração federal, instâncias municipais e entes privados instalados no
CIPP, visando articular ações para o pleno
funcionamento do CIPP e realização do PBA;
VIII - propor ao Poder Executivo a realização de
convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais e municipais e
instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, com vistas à integração
de programas a serem por estes desenvolvidos nos Municípios e nas áreas de
influência do CIPP, especialmente com a finalidade de desenvolver a indústria e
empresas locais e assegurar o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 8º A Unidade Gestora terá a seguinte
estrutura básica:
I - Presidência;
II - Diretoria de Planejamento e Gestão;
III - Diretoria de Sustentabilidade
Socioambiental;
IV - Diretoria de Infraestrutura;
V - Ouvidoria.
§ 1º As funções referidas neste artigo serão
exercidas por cargos em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado,
e seus ocupantes exercerão suas atividades em caráter exclusivo.
§
2º A Unidade Gestora poderá propor alterações em sua estrutura, desde
que compatíveis com seus objetivos de excelência na gestão do CIPP e áreas de
entorno, devendo ser referendadas pelo Conselho Gestor e aprovadas pelo
Governador do Estado.
Art. 9º As Secretarias e órgãos da administração
pública componentes do Conselho Gestor deverão, anualmente, preparar e
encaminhar à UG quadro preliminar das ações da secretaria e órgão a serem
realizadas no ano seguinte para a área do CIPP e entorno, de acordo com o PBA,
para que sejam consolidadas na proposta anual da UG.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que couber, inclusive, se necessário, a respeito do zoneamento
ambiental e urbanístico para ocupação das áreas abrangentes do CIPP e entorno.
Art.
11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no
Orçamento Estadual vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de
Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA
INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIV0