O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.536, DE 22.12.95 (D.O. DE 27.12.95)
Dispõe
sobre a constituição da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ
PORTOS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de
economia mista, sob a denominação de Companhia de Integração Portuária do Ceará
- CEARÁ PORTOS, tendo por objetivo a construção, a reforma, a
ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações
portuárias e daquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal,
localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos,
observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos
investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art.
2º - O Poder Executivo, através da Secretaria dos Transportes, Energia,
Comunicações e Obras - SETECO, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia de Integração
Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, observadas as disposições legais, em
especial as Leis Federais Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo
Único - O Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais da
Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, em proporção
representativa, no mínimo, de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com
direito a voto.
Art.
3º - Após a constituição da sociedade de que se trata esta Lei, o Poder
Executivo Estadual iniciará gest·es no sentido de incentivar outras entidades públicas
e privadas a investir recursos no empreendimento, podendo, para viabilizar e
concretizar este intento, promover a venda de parte ou da totalidade das ações
possuídas, observados os procedimentos legais. (Revogado pela Lei n.º
16.372, de 11.10.17)
Art.
4º - Para atender às despesas relativas aos atos mencionados no Art. 2º desta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de
1995, crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).
Parágrafo
Único - Os recursos do crédito especial de que trata este Artigo serão
provenientes de anulação de dotação orçamentária à conta da Superintendência de
Obras do Estado do Ceará - SOEC, na conformidade do que consta do Anexo Único
desta Lei.
Art.
5º - Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá
subscrever novas ações do Capital Social.
Art.
6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo de acionistas
com os participantes do capital social, em consonância com a legislação
pertinente.
Art.
7º - A Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, para
consecução de seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios e,
inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI