O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.614, DE 29.05.14 (D.O.
30.06.14)
(Revogado pela Lei nº 18.185 de 29.08.22)
ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO
E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO
PROCESSO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Contencioso Administrativo
Tributário – CONAT, órgão de julgamento de processos
administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará – SEFAZ, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua
estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.
Parágrafo único. O CONAT tem sede em Fortaleza e
duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência
em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2º Compete ao CONAT decidir as
questões relativas à exigência dos tributos estaduais e a aplicação de
penalidade pecuniária decorrentes de autos de infração à legislação tributária
e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições, nos litígios
fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Art.
2.º Compete
ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de
auto de infração:
I
- exigência
de tributos estaduais;
II
- aplicação
de penalidade pecuniária;
III
- imputação
de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV
-
Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos
passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.251,
27.07.2020)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do CONAT
Art. 3º O CONAT compõe-se de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários –
CRT, composto por:
a) Câmara Superior – CS;
b) Câmaras de Julgamento – CJ;
IV – Secretaria Geral do Contencioso
Administrativo Tributário – SECAT;
V – Célula de Julgamento de 1ª
Instância – CEJUL;
VI – Célula de Assessoria
Processual-Tributária – CEAPRO;
VII – Célula de Controle Administrativo e
Instrução Processual – CECAP; (Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
VIII – Célula de Perícias-Fiscais e
Diligências – CEPED.
§ 1º São órgãos de julgamento do CONAT:
I – em primeira instância: Célula de
Julgamento – CEJUL;
II – em segunda instância, o Conselho de
Recursos Tributários - CRT, formado por:
a) Câmaras de Julgamento – CJ;
b) Câmara Superior – CS, órgão
especial de instância recursal.
§ 2º Poderão ser instituídas, por ato do
Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem
em períodos definidos e nas condições preestabelecidas no Regulamento que as
instituir.
Seção II
Da Organização do CONAT
Subseção I
Da Presidência
Art. 4º O CONAT será dirigido por um
Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de
nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou
empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória
idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para
exercer cargo, em mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma
vez.
Art. 4.º O
CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante
do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício,
graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato
sensu de natureza jurídico tributária, contábil
ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário,
notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução
uma vez.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.670, de
15/09/2021)
Parágrafo único. O Presidente do CONAT investe-se
também, nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da CS.
Art. 5º Compete ao Presidente do CONAT:
I – representá-lo e expedir os atos
administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em despacho fundamentado,
sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as sessões deliberativas
do CRT, as sessões de julgamento da CS e proferir, quando for o caso, voto de
desempate;
IV – resolver os pedidos de
reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou
de impedimento, e neste caso, observar o disposto no art. 56, § 4º desta Lei;
V – homologar a jurisprudência
administrativo-tributária sumulada, nos termos da Legislação e enviá-la ao
Secretário da Fazenda para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do
Estado;
V
– homologar
a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação,
e encaminhar para a devida publicação oficial; (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.251, 27.07.2020)
VI – designar:
a) os Secretários das CJs, observado o disposto no parágrafo único do art. 29;
b) os Conselheiros titulares para
compor as CJs que funcionarem permanentemente;
c) os Conselheiros integrantes da CS,
observado o disposto do art. 10 desta Lei.
d) dentre os Conselheiros suplentes –
representantes do fisco e de entidades –, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento, na forma
estabelecida em Regulamento;
VII – estabelecer metas de desempenho de
servidores e órgãos do CONAT;
VIII – implementar treinamentos internos ou
atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores e,
quando for o caso, solicitar a realização de cursos externos tendentes ao fim
estabelecido neste inciso;
IX – apresentar trimestralmente
relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da
Fazenda;
X – submeter ao Secretário da Fazenda o
expediente que depender de sua decisão;
XI – praticar demais atribuições
inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e
Regimento;
XII –
solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e
funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício. (Incluído pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
Subseção II
Da Vice-Presidência do CONAT e da Presidência
das Câmaras de Julgamento
Art. 6º As CJs
serão presididas por Conselheiros-Presidentes, com mandatos e critérios de
escolha e nomeação iguais ao do Presidente do CONAT, estabelecidos no art. 4º
desta Lei, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os Presidentes da Primeira e da
Segunda CJs investem-se, respectivamente, nas funções
de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do CONAT e exercerão atribuições
judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do CONAT.
§ 2º A Terceira e Quarta CJs, serão conduzidas por Conselheiros-Presidentes que
exercerão atribuições judicantes circunscritas aos órgãos que presidirem,
observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:
I – aprovar cronogramas das sessões de
julgamento e elaborar pautas de processos administrativo-tributários a serem
julgados pelas respectivas CJs;
II – presidir sessões de julgamento de
processos administrativo-tributários e proferir, quando for o caso, voto de
desempate;
III – assessorar o Presidente do CONAT na
administração do órgão;
IV – substituir eventualmente o
Presidente do CONAT, do CRT e da CS, quando de sua ausência momentânea ou
temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter
definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada
a ordem indicada no § 1º do art. 6º desta Lei;
V – assessorar, nas sessões de
julgamento de processos administrativo-tributários da CS, o respectivo
Presidente em matéria de natureza processual;
VI – atuar na condição de Conselheiro,
nas sessões deliberativas do CRT, exceto quando estiver no exercício da
presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII – organizar e promover, por
designação do Presidente do CONAT, cursos, atividades e treinamentos internos
que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;
VIII – conceder licença aos Conselheiros
das CJs que presidirem e convocar respectivos suplentes;
IX – praticar demais atribuições
inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e
Regimento.
Parágrafo único. Os Conselheiros-Presidentes da
Terceira CJ, da Quarta CJ e das CJs temporárias
quando for o caso, elaborarão as pautas de julgamento das respectivas CJs, observarão o disposto nos incisos I, II e IX do caput
e atuarão nas sessões deliberativas do CRT na condição de Conselheiros.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários
– CRT
Art. 8º O CRT, composto pelo Presidente do
CONAT, dos Conselheiros- Presidentes das CJs e dos
Conselheiros titulares, é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de
natureza administrativa tributária, e quando for o caso, de julgamento de
recursos interpostos em processos administrativo-tributários, observada a
competência específica dos órgãos a que se referem os arts.
9º, 11 e 16 desta Lei.
§ 1º A composição do CRT será renovada
de 3 (três) em 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária.
§ 1.º A
composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o
critério de representação paritária. .(Nova redação
dada pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
§ 2º Cada uma das entidades a que se
referem os incisos I a VIII do art. 22 desta Lei terá representante no CRT,
sendo titulares os que nesta condição, nas CJs
permanentes, e suplentes os que lhe tenham sido designados, regularmente
convocados em ordem sequencial.
§ 3º As matérias de natureza administrativa
tributária serão deliberadas em sessão plenária e os recursos processuais a
serem julgados pelos órgãos integrantes do CRT observarão em seu trâmite, a
seguinte distinção:
I – o recurso ordinário, pelas CJs permanentes e temporárias quando for o caso;
II – o recurso extraordinário, pela CS.
§ 4º Participará das sessões
deliberativas e das sessões de julgamento do CRT um Procurador do Estado, na
forma estabelecida nesta Lei e no Regulamento.
Art. 9º Compete ao CRT, em sua composição
plena:
I – editar provimento relativo à
matéria processual;
II – sumular a jurisprudência resultante
de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em Regulamento e no seu
Regimento;
III – discutir e aprovar sugestões de
modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – propor alteração e melhoria no
sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário
eletrônico – PAT-e;
V – analisar desempenho dos órgãos
julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;
VI – sugerir a realização de eventos,
cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e
melhoria do processo administrativo-tributário;
VII – elaborar e emendar o Regimento do
CRT, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.
Subseção IV
Da Câmara Superior – CS
Art. 10. A CS é instância especial paritária
sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 (doze) Conselheiros,
sendo 6 (seis) representantes do fisco e 6 (seis) representantes de entidades,
no exercício do segundo mandato e na condição de titular em CJs
permanentes, preenchendo-se vagas que remanescerem, dentre os demais
Conselheiros titulares e, neste caso, observada ainda a paridade de
representação na forma estabelecida em Regimento.
§ 1º Definida a composição da CS, em ato
do Presidente do CONAT, a substituição temporária ou definitiva de seus membros
dar-se-á dentre os Conselheiros titulares das CJs que
estiverem no exercício do primeiro mandato, observada a origem e a paridade de
representação.
§ 2º Quando a providência a que se refere
o § 1º do caput, recair sobre representante indicado por entidade, a
substituição do Conselheiro titular da CS ficará
vinculada ao outro Conselheiro indicado pela mesma entidade a que pertence o
Conselheiro substituído.
§ 3º Os critérios e a ordem de
substituição, temporária ou definitiva, de Conselheiros integrantes da CS
oriundos da representação fiscal, serão estabelecidos em regimento,
considerados, neste caso, o tempo de efetivo exercício na SEFAZ, a atividade e
a experiência em matéria tributária.
Art. 11. Compete à CS decidir sobre:
I – o Recurso Extraordinário interposto
pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de restituição em grau de
recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente
autorizado.
Parágrafo único. O Regimento do CRT regulará a forma
e o modo de funcionamento da CS.
Subseção V
Das Câmaras de Julgamento – CJs
Art. 12. As CJs
denominadas, respectivamente, como Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira
Câmara e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas, cada uma, por
Conselheiro - Presidente, Conselheiros titulares, Procurador do Estado e
Secretário.
Parágrafo único.
Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das
Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exercício, e ainda, determinar a
suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de
oportunidade e conveniência. .(Incluído pela Lei
n.º 17.670, de 15/09/2021)
Art. 13. Atuarão em cada CJ 6 (seis)
Conselheiros, observada a representação paritária a que se refere o art. 14
desta Lei e os critérios de escolha e nomeação definidos no art. 20 desta Lei e
no Regulamento.
Art. 14. A composição paritária em cada CJ
será constituída por 3 (três) representantes do fisco
e 3 (três) representantes de contribuintes, definida através de Ato do
Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a
nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo único. Atuarão nas CJs,
em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros
suplentes convocados, regularmente, em ordem sequencial.
Art. 15. A composição de cada CJ será
renovada a cada 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária,
na forma estabelecida em Regimento.
Art. 15. A
composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério
de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
Art. 16. Compete as CJs
conhecerem e decidirem sobre:
I – reexame necessário interposto por
Julgadores Administrativo-Tributários;
II – o recurso ordinário interposto pelo
sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este
for expressamente autorizado, em Procedimento E special
de Restituição;
Art. 17. A distribuição entre as CJs, de processos administrativo-tributários far-se-á sequencialmente e, quando for o caso, com observância do
critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.
Subseção VI
Das Câmaras de Julgamento
temporárias
Art. 18. Observado o disposto no § 2º do
art. 3º, quando instituída, a CJ temporária será composta de forma paritária de
6 (seis) conselheiros suplentes das CJs permanentes,
sendo 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) dentre os que representam as
entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22, para exercerem as
competências a que se referem os arts. 16 e 17 desta
Lei.
Art. 19. Observados os critérios e condições
estabelecidas em Regulamento, Ato motivado do Presidente do CONAT, aprovado
pelo Secretário da Fazenda, definirá o Presidente e dentre os Conselheiros
suplentes representantes do fisco e de entidades, os que atuarão, quando for o
caso, na CJ temporária.
§ 1º A presidência da CJ a que se refere
o caput, quando instituída, será atribuída a conselheiro representante do
fisco, podendo recair sobre os que exercerem a titularidade do mandato.
§ 2º Atuarão nas sessões da CJ
temporária, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) Secretário.
Subseção VII
Dos Conselheiros
Art. 20. Os Conselheiros, titulares e
suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre
pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em
assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em
Direito e pós-graduação lato sensu de natureza
jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 (três)
anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Art. 20. Os
Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades,
serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada,
notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível
superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu
de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato
de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
Art. 21. Os Conselheiros suplentes serão
nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes a substituição e o
preenchimento de vagas, quando for o caso.
Art. 21. Os conselheiros
suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em
ordem sequencial, pelo 1.º e 2.º suplentes, a
substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância,
novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas
condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22
desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.251,
27.07.2020)
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes,
representantes do Fisco, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas
prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento do
cargo de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.
Art. 22. Os Conselheiros, titulares e
suplentes representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes
entidades:
I – Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
II – Federação da Agricultura do Estado
do Ceará – FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado
do Ceará – FIEC;
IV – Federação Cearense das Micro e
Pequenas Empresas – FECEMPE;
V – Federação das Associações
Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos Advogados do
Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;
VIII – Sindicato das Empresas de Transporte
de Cargas e Logística no Estado do Ceará – SETCARCE.
VIII –
Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – Fetranslog Nordeste; (Nova
redação dada pela Lei n.º17.435, de 31/03/2021)
§ 1º As indicações das entidades a que
se referem os incisos I a IV, dar-se-á por meio de duas listas tríplices, sendo
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, em cada lista, o Conselheiro titular e,
em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente,
respectivamente.
§ 2º As indicações das entidades a que
se referem os incisos V a VIII, dar-se-á por meio de uma lista tríplice, sendo
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente,
respectivamente.
§ 3º As listas tríplices a que se
referem os §§ 1º e 2º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou
pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria
executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos
incisos I a VIII do caput.
§ 4º A indicação de conselheiros
representantes de entidades observará, além do que estabelecem os §§ 1º, 2º e
3º do caput, o disposto em Regulamento e Regimento do CRT.
Art. 23. Enquanto exercerem o mandato, os
Conselheiros – titulares e suplentes – representantes de contribuintes e
indicados pelas entidades assinaladas no art. 22 desta Lei, não poderão
postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de
julgamento de processo administrativo-tributário do CONAT.
Art. 24. Os Conselheiros representantes do
fisco – titulares e suplentes – serão indicados pelo Secretário da Fazenda, em
lista tríplice e escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
observados os critérios estabelecidos nos arts. 20 e
21 desta Lei.
§ 1º Dentre os Conselheiros titulares
representantes do fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida
por servidores que desempenham no CONAT, preferencialmente, as funções de
Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário,
Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.
§ 2º Os Conselheiros suplentes
representantes do fisco, serão escolhidos preferencialmente dentre os
servidores que desempenham no CONAT, as funções de Julgador
Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal,
Orientador de Célula ou Secretário Geral.
§ 3º Os Conselheiros titulares,
representantes do Fisco, poderão ausentar-se das sessões de julgamento nas
hipóteses de férias, licenças ou autorizações previstas nos arts.
78, 80 e 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Ceará).
§ 4º O Presidente do CONAT poderá
autorizar afastamento temporário dos Presidentes de CJ, podendo estes
autorizar, também, em casos excepcionais e fundamentados, o afastamento de
Conselheiros representantes do fisco, nos órgãos que presidirem, observado o
disposto em Regimento do CRT, aprovado pelo Secretário da Fazenda.
§ 5º Ocorrendo às hipóteses previstas
nos §§ 3º e 4º, será convocado o Conselheiro Suplente para atuar em
substituição ao Conselheiro Titular.
§ 6º As hipóteses de substituição,
licença e afastamento dos Conselheiros representantes de contribuintes serão
disciplinadas no Regimento a que se refere o § 4º do caput.
§
7º Os
Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos
comissionados, e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso
Administrativo Tributário podem ser designados por ato da Presidência do CONAT
para exercer as atividades previstas no art. 37 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º
16.257, de 13.06.17)
Subseção VIII
Dos Procuradores do Estado
Art. 25. A representação dos interesses do Estado
junto ao CONAT é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o
art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se, acerca da legalidade
dos atos da Administração Fazendária, por meio da aprovação e emissão de
pareceres, nos processos submetidos a julgamento pelos órgãos do CRT, bem como
requerer a realização de perícia e diligência, quando necessária;
II – recorrer, quando considerar cabível
e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Estadual;
III – apresentar contra razões, escrita
ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário e ao Procedimento Especial de
Restituição;
IV – representar administrativamente
contra agentes do fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa,
devidamente verificadas no processo administrativo-tributário, causarem
prejuízo ao Erário;
V – sugerir às autoridades competentes,
por meio da presidência do CONAT, a adoção de medidas administrativas ou
judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser
causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;
VI – manifestar-se oralmente em sessão.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que
atuarem nas CJs permanentes ou temporárias participarão
também das sessões de julgamento da CS e das sessões deliberativas do CRT, na
forma estabelecida em regimento.
Subseção IX
Da Secretaria Geral do Contencioso
Administrativo Tributário
Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do
Secretário-Geral, receber, protocolizar e controlar os processos
administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando
providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento do CONAT.
Art.
26. Compete à SECAT, sob a direção do
Secretário-Geral:
I – receber, protocolizar e controlar os processos
administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando
providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II
– exercer gestão de pessoas, guarda e
conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à
instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual (CADINE). (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
Art. 27. As funções de Secretário-Geral do
CONAT serão exercidas por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo
exercício, idoneidade moral, reconhecida experiência com processo
administrativo-tributário e graduação superior, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 28. São atribuições do
Secretário-Geral:
I – gerenciar o ingresso de processos
administrativo-tributários, defesas, recursos processuais e outros documentos
que lhe são inerentes;
II – expedir, quando necessário,
intimações com vistas à participação do autuado ou seu representante legal, nas
sessões de julgamento;
III – encaminhar à CECAP, após o
julgamento em segunda instância, os processos administrativo-tributários com
respectivas resoluções;
IV – apresentar trimestralmente ao
Presidente do CONAT, relatório das atividades da SECAT e dos órgãos do CRT;
V – acompanhar o cumprimento das metas
de desempenho dos servidores da SECAT;
VI – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
VII
– gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual desde a
intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de
sujeitos passivos e fiadores no CADINE;
VIII
– controlar a atividade de digitalização e virtualização
dos processos administrativo-tributários;
IX
– exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativamente
à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
X
– exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e
conservação do patrimônio do CONAT;
XI
– exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da SECAT, com
avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos
estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;
XII
– incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores
dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos
municípios na arrecadação;
XIII
– promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados
entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de
procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de
metas;
XIV
– encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas
proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra
a ordem tributária, tipificados na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
suas alterações posteriores.
§
1.º. O
Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos
servidores da SECAT.
§
2.º. Nas
ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as
questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da SECAT. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
Art. 29. São atribuições dos servidores da
SECAT:
I – protocolizar processos
administrativo-tributários, impugnações, recursos e quaisquer outros documentos
relativos à instrução e tramitação destes;
II – cadastrar os processos no sistema
informatizado do CONAT e controlar sua tramitação;
III – diligenciar com vistas à juntada de
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
IV – preparar e publicar as pautas das
sessões deliberativas do CRT e das sessões das CJs;
V – informar as partes sobre o
andamento do processo;
VI – secretariar os trabalhos quando do
funcionamento dos órgãos de julgamento;
VII – elaborar atas com os registros das
deliberações e efetuar a leitura destas para fins de aprovação pelos
integrantes dos respectivos órgãos de julgamento;
VIII – auxiliar na elaboração de relatório
de atividades e de mensuração de resultados;
IX – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento;
X – proceder à intimação dos sujeitos
passivos ou seus representantes legais, em sede de processos
administrativo-tributários;
XI
– controlar
os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;
XII
– realizar
reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e
da presidência do CRT;
XIII
–
diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que
resultem em saneamento processual;
XIV
– efetuar a
inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do
crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda
instância e na CS;
XV
– proceder à
inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o
regulamento;
XVI
– encaminhar
processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos
respectivos órgãos de destino;
XVII
– requisitar
bens patrimoniais e o material de expediente. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.258, de 09.06.17)
Parágrafo único. Dentre os servidores da SECAT, serão
designados os Secretários das CJs e seus substitutos
poderão ser designados dentre os servidores de quaisquer das Células do CONAT.
Subseção X
Da Célula de Julgamento de Primeira
Instância – CEJUL
Art. 30. Compete à CEJUL conhecer e decidir,
por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito
tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais
decorrentes de autos de infração.
Art. 31. As funções de Orientador da CEJUL e
de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores
integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível
superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria
tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda,
e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. São atribuições do Orientador da
CEJUL:
I – controlar, distribuir e analisar os
processos para os Julgadores Administrativo-Tributários;
II – orientar e subsidiar com
fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores Administrativo-Tributários na
elaboração de seus atos;
III – verificar a adequação aos
requisitos legais, dos pedidos de diligência e perícia elaborados pelos
Julgadores Administrativo-Tributários e quando aquiescer, apor
rubrica;
IV – acompanhar o desenvolvimento das
atividades dos Julgadores Administrativo-Tributários promovendo troca de
informações e conhecimentos entre estes, com vista à eficiência, celeridade e
uniformidade nas decisões;
V – apresentar, trimestralmente,
relatório das atividades da CEJUL à presidência do CONAT;
VI – exercer o gerenciamento
administrativo dos servidores na CEJUL, objetivando o cumprimento das metas e
prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação
de desempenho;
VII – praticar as atribuições inerentes às
suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Art. 33. São atribuições do Julgador
Administrativo-Tributário:
I – conhecer e decidir sobre a
exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos
estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;
II – submeter a reexame necessário,
perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e
II, § 3º do art. 104 desta Lei;
III – diligenciar com vistas à juntada de
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
IV – converter, quando necessário, o
julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em
diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC
nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores, mediante ciência do orientador da
CEJUL;
V – submeter os julgamentos de sua
lavra à apreciação do Orientador da CEJUL para fins de observância dos aspectos
técnico-jurídicos;
VI – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre os
casos de dispensa de reexame necessário no Procedimento Especial de Restituição
a que se refere o inciso I deste artigo.
Subseção XI
Da Célula de Assessoria
Processual-Tributária – CEAPRO
Art. 34. Compete à CEAPRO prestar assessoria
jurídica por meio da elaboração de pareceres e informações aos órgãos que
integram a estrutura do CONAT.
Art. 35. As funções de Orientador da CEAPRO
e de Assessor Processual-Tributário serão exercidas por servidores integrantes
do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de
preferência em Direito, notória idoneidade moral, reconhecido saber jurídico e
experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e,
no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São atribuições do Orientador da
CEAPRO:
I – resolver as questões processuais
nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do CONAT;
II – receber, analisar e distribuir os
processos com os Assessores Processual-Tributários;
III – orientar e subsidiar com
fundamentos técnicos e jurídicos os Assessores Processual-Tributários na
elaboração de pareceres e apor rubrica de ciência em tais instrumentos;
IV – acompanhar as atividades dos
Assessores Processual-Tributários e promover intercâmbio de informações e
dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade de prazos
e cumprimento de metas;
V – exercer o gerenciamento
administrativo dos servidores da CEAPRO, com vista ao cumprimento das metas e
prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação
de desempenho;
VI – apresentar, trimestralmente,
relatórios das atividades da CEAPRO à Presidência do CONAT;
VII – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do
Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões processuais serão
resolvidas pelo Orientador da CEAPRO.
Art. 37. São atribuições do Assessor
Processual-Tributário:
I – prestar assessoramento jurídico à
presidência do CONAT, aos Procuradores do Estado e aos órgãos integrantes de
sua estrutura, e de modo específico, nos processos que tramitem ao CRT;
II – emitir informações, despachos,
requerer a realização de perícia e diligência, nos processos em tramitação na
CEAPRO, com rubrica de aquiescência do Orientador da Célula;
III – manifestar-se em parecer,
submetendo-o à aprovação do Procurador do Estado;
IV – diligenciar com vistas à juntada de
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
V – converter, quando necessário, o
julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em
diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC,
nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e
ciência do Orientador da CEAPRO;
VI – participar das sessões
deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da CS, das CJs,
permanentes e temporárias, na ausência do Procurador do Estado ou quando convocado;
VII – participar da elaboração de
anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias;
VIII – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Subseção XII
Da Célula de Controle Administrativo
e Instrução Processual – CECAP
Art. 38. Compete à CECAP exercer atos de
logística de pessoal e material, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e
realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for
o caso, a inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará –
CADINE.
Art. 39. A CECAP será orientada por servidor
integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso superior,
comprovada experiência em processo administrativo-tributário e notória
idoneidade moral, indicado pelo Secretário da Fazenda, e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 40. São atribuições do Orientador da
CECAP:
I – gerenciar os procedimentos
inerentes à instrução processual, desde a intimação, os prazos e o trâmite
processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no
Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE;
II – controlar a atividade de
digitalização e virtualização dos processos
administrativo-tributários;
III – exercer o controle administrativo
dos servidores do CONAT relativo à frequência, escala de férias, licenças e
afastamentos;
IV – exercer controle sobre material de
expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;
V – exercer o gerenciamento das
atividades e dos servidores da CECAP, com avaliação de desempenho, objetivando
o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da
eficiência administrativa;
VI – incluir em sistema de dados da
SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor
os índices de participação dos municípios na arrecadação;
VII – promover e desenvolver atividades
com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores,
tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade
e eficiência de prazos e cumprimento de metas;
VIII – encaminhar para o órgão fazendário
competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos
que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores;
IX – apresentar, trimestralmente,
relatório das atividades da CECAP à presidência do CONAT;
X – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do
Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas
serão resolvidas pelo Orientador da CECAP.
Art. 41. São atribuições dos servidores da
CECAP:
I – proceder à intimação dos sujeitos
passivos ou seus representantes legais, em sede de processos
administrativo-tributários;
II – controlar os prazos referentes aos
processos, lavrar despachos e termos pertinentes;
III – realizar reabertura de prazos
processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;
IV – diligenciar com vistas à juntada de
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
V – efetuar a inclusão, nos sistemas
informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se
houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;
VI – proceder à inscrição de sujeitos
passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o Regulamento;
VII – encaminhar processos
administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos
órgãos de destino;
VIII – requisitar bens patrimoniais e o
material de expediente;
IX – praticar demais atos inerentes à
instrução processual e à atividade de logística, estabelecida nesta Lei, no
Regulamento ou Regimento. (Revogado
pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
Subseção XIII
Da Célula de Perícias-Fiscais e
Diligências – CEPED
Art. 42. Compete à CEPED esclarecer e
dirimir dúvida de natureza contábil, fiscal e financeira com vistas a subsidiar
o descobrimento da verdade dos fatos objeto de controvérsia nos autos do
processo administrativo-tributário.
Art. 43. As funções de Orientador da CEPED e
de Perito-Fiscal serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em
efetivo exercício, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no
Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e comprovada experiência em assuntos
contábeis e notória idoneidade moral, indicados pelo Secretário da Fazenda, e
no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. São atribuições do Orientador da
CEPED:
I – receber, analisar, classificar os
processos em função do nível de complexidade e distribuir aos Peritos-Fiscais;
II – analisar laudos periciais e
diligências, observando o atendimento da solicitação e o cumprimento dos
aspectos formais e encaminhá-los aos órgãos solicitantes;
III – acompanhar e controlar o prazo para
manifestação sobre laudo pericial;
IV – acompanhar as atividades dos Peritos-Fiscais, promovendo intercâmbio de conhecimentos,
informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade, e
uniformidade de procedimentos de prazos e cumprimento de metas;
V – exercer o gerenciamento
administrativo dos servidores da CEPED, objetivando o cumprimento das metas e
prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação
de desempenho;
VI – fazer intimação por edital, quando
necessário;
VII – apresentar, trimestralmente,
relatório das atividades da CEPED à Presidência do CONAT;
VIII – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
Parágrafo único. Na realização das atividades de
Perícias e Diligências, observar-se-á as disposições constantes das resoluções
do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, especialmente o disposto na
Resolução nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de
aprovação e ciência do Orientador da CEPED;
Art. 45. São atribuições do Perito-Fiscal:
I – analisar os processos em função da
solicitação de perícia;
II – realizar perícia na escrita fiscal
e contábil do contribuinte quando solicitada;
III – realizar diligências in loco quando
solicitadas na forma desta Lei;
IV – solicitar a realização de laudos
técnicos para subsidiar perícias;
V – solicitar da autoridade lançadora e
do autuado, quando for o caso, informações e documentos referentes a processo
administrativo-tributário;
VI – elaborar laudo pericial e
cientificar o contribuinte ou responsável do resultado;
VII – diligenciar com vistas à juntada de
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VIII - submeter ao Orientador da CEPED para
fins de análise e encaminhamentos necessários, laudos periciais, relatórios e
diligências que forem designados à realização;
IX – praticar as atribuições inerentes
às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
TÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 46. Além dos princípios referidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo-tributário
pautar-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do Contraditório, da Ampla
Defesa, da Celeridade, da Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade
Material.
Art. 47. O processo
administrativo-tributário proveniente de lançamento de crédito tributário
relativo a tributo estadual será organizado em mídia eletrônica, com numeração
de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou
juntada, nos termos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º Os processos
administrativo-tributários no CONAT são gratuitos e não dependem de garantia de
qualquer espécie.
§ 2º Quando solicitada pelo sujeito
passivo ou seu representante legal habilitado, o CONAT disponibilizará meio de
acesso de gravação digital de peça processual ou de todo o processo
administrativo-tributário.
§ 3º Somente ocorrerá fornecimento de
cópia de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário por
meio reprográfico quando do recolhimento, ao Erário, do valor correspondente ao
custo de impressão ou de mídia eletrônica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O JULGAMENTO
Art. 48. O julgamento de processo
administrativo-tributário no CONAT é da competência inicial dos Julgadores
Administrativo-Tributários sob a forma monocrática, observado o disposto no
art. 121 desta Lei, e quando em grau de recurso, dos órgãos do CRT, em
deliberação coletiva.
§ 1º Serão priorizados, para fins de
julgamento, os processos administrativo-tributários que:
I – configurem aspectos ou elementos de
crime contra a ordem tributária;
II – decorram da lavratura de auto de
infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;
III – tenham garantia decorrente de carta
de fiança bancária;
IV – na relação processual apresentem
sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela SEFAZ,
ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará -
FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações
posteriores;
V – representem relevantes valores
monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do CONAT;
V
- envolvam
autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do
CONAT; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.251,
27.07.2020)
VI – o sujeito passivo tenha efetuado
depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária
estadual;
VII – versem sobre restituição.
§ 2º Não se inclui na competência da
autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de
inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:
I – em Ação Direta de
Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação
da decisão;
II – em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que
suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;
III – em Súmula Vinculante aprovada pelo
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 3º A distribuição de processos aos
Julgadores Administrativo-Tributários e o sorteio aos Conselheiros, bem como a
elaboração de pautas das sessões de julgamento observará às disposições do
Regulamento e do Regimento do CRT.
§ 4º A existência ou a propositura, pelo
sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento tributário,
importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias
administrativas.
§ 5º Sendo parcial a discussão do
crédito tributário, deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante
comunicação, a matéria objeto de renúncia no âmbito do processo
administrativo-tributário.
§ 6º Quando houver, no processo
administrativo-tributário, matéria distinta da constante do processo judicial,
o trâmite administrativo prosseguirá em relação à matéria diferenciada.
§ 7º Instaurado o processo
administrativo-tributário e configurada a hipótese prevista no § 4º do caput, o
Presidente do CONAT, determinará, em despacho fundamentado o seu encaminhamento
para a Procuradoria do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa,
cientificando o sujeito passivo desta providência.
§ 8º A SEFAZ ou a PGE, no âmbito de suas
competências, ao tomar conhecimento de ação judicial a que se refere o § 4º do
caput, comunicará o fato ao Presidente do CONAT que determinará, conforme o
caso, a providência a que se refere o § 7º do caput. (Revogado pela Lei n.º
16.258, de 09.06.17)
Art. 49. As decisões no CRT observarão o
quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de
desempate do Presidente.
Art. 50. Os votos proferidos pelos
Conselheiros e as decisões prolatadas devem ser fundamentadas, de forma clara e
precisa.
Art. 51. A autoridade julgadora de primeira
instância observará o disposto no art. 50 e quando, sob a forma expressa ou por
meio magnético lavrar a decisão, encerrará o ofício judicante, podendo
alterá-la, somente para corrigir, de ofício, inexatidões materiais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às decisões
em grau de recurso, materializadas sob a forma de Resolução, não se
constituindo as inexatidões materiais objeto de alterações, embargos ou outra
modalidade recursal.
Art. 52. Os julgamentos em quaisquer das
instâncias do CONAT serão, quando possíveis, emitidos eletronicamente e
certificados digitalmente, conforme estabelecido em Regulamento.
Art. 53. As decisões exaradas pelo CONAT em
primeira e segunda instância serão publicadas em sítio eletrônico e
disponibilizadas na rede mundial de computadores – internet – na forma e prazos
estabelecidos em Regulamento ou Regimento.
Parágrafo único. Ao ser cientificado da decisão
proferida no Processo Administrativo Tributário, deverá ser fornecida ao
sujeito passivo, cópia integral do julgamento.
Art. 54. A autoridade lançadora poderá ser
intimada para esclarecer, informar, entregar documento ou produzir relatório,
inclusive por meio eletrônico, quando necessário à instrução processual e à
livre convicção do julgador.
Parágrafo único. Cumprida a providência a que se
refere o caput, far-se-á a juntada aos autos e dar-se-á ao sujeito passivo ou
ao requerente em processo especial de restituição ciência da providência, para
fins de manifestação, se for o caso, no prazo previsto na legislação.
CAPÍTULO III
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO DOS
JULGADORES
Art. 55. Poderá ser arguida
a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou o requerente em
Procedimento Especial de Restituição.
Art. 56. Poderá ser arguido
o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas,
sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos processos
administrativo-tributários em que tenham:
I – constituído o lançamento tributário
pela lavratura de auto de infração;
II – atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de primeira instância;
III – atuado na qualidade de mandatário do
sujeito passivo;
IV – interesse econômico, ou quando esta situação
alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – em curso, litígio judicial ou
administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Procedimento E special de Restituição ou estejam nessa condição;
VI – vínculo empregatício, contratual ou
societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de
assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;
VII – interesses, diretos ou indiretos,
de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios,
acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos
equivalentes.
§ 1º A parte que arguir
suspeição ou impedimento deverá fazê-lo por meio de requerimento fundamentado,
na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
§ 2º Quando a suspeição ou impedimento
for arguido oralmente, em sessão, o pedido deverá ser
reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara, com o
sobrestamento do julgamento para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º Os julgadores de quaisquer das
instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro
íntimo.
§ 4º Os julgadores de quaisquer das
instâncias que incorrerem em suspeição e nas hipóteses de impedimento a que se
referem os incisos I ao V do caput, comunicarão o impedimento:
I – ao Orientador da CEJUL;
II – ao Presidente da CS ou da CJ.
§ 5º O incidente será decidido em
preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 4º
do caput, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de
Reconsideração à Presidência do CONAT.
§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento,
as autoridades administrativas a que se referem os incisos I e II do § 4º e do
§ 6º do caput, distribuirão o processo administrativo-tributário que tramitar
em primeira instância a outro Julgador Administrativo-Tributário e, tramitando
em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio em sessão.
§ 8º Consignada a
suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo
suplente, na ordem sequencial, para participar da
sessão de julgamento, em substituição ao titular.
CAPÍTULO IV
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Processo
Administrativo-Tributário Eletrônico
Art. 57. É instituído no âmbito do CONAT o
Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e,
pela admissão de uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa ou
transmissão de atos e peças processuais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam
de processo administrativo-tributário sem o emprego da expressão “eletrônico”
aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 58. Os atos e peças processuais
praticados por meio eletrônico, no CONAT, dar-se-ão mediante uso de assinatura
eletrônica ou digital e quando realizado pelo sujeito passivo, ou seu
representante legal, estarão condicionados a prévio credenciamento junto à
Administração Fazendária, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º Ao credenciado será atribuído
registro e meio de acesso ao sistema e o credenciamento a que se refere o caput
preservará o sigilo, assegurará a identificação do interessado, a autenticidade
e a não recusa das comunicações que lhe forem enviadas.
§ 2º A Administração Fazendária
informará no ato do credenciamento as normas e condições referentes à
utilização da transmissão eletrônica dos atos processuais.
§ 3º A assinatura digital a que se
refere o caput se dará com base em certificado emitido por autoridade
certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares
que lhes forem inerentes.
§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma
de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que
possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado
digital:
a) emitido por autoridade
certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil;
b) emitido ou reconhecido pela SEFAZ e
aceito pelo sujeito passivo de obrigações tributárias para com a SEFAZ.
§ 5º Os autos do PAT-e
deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.
§ 6º Observado o disposto no § 5º do
caput e sem prejuízo do que dispõe o § 7º do caput, poderão ser adotados requisitos
adicionais de segurança que considerem a marcação de eventos temporais
relevantes por meio da utilização de mecanismos digitais.
§ 7º Ao PAT-e
aplica-se, no que couber, as regras sobre informatização do processo judicial
contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e suas alterações
posteriores;
Art. 59. O envio de impugnação, recursos,
manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos processuais em geral
dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em Regulamento.
§ 1º Consideram-se realizados os atos
processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou incorporação ao
sistema da SEFAZ.
§ 2º A incorporação de peças processuais
a que se refere o caput, transmitidas em formato digital, dar-se-á de forma automática,
com a emissão de recibo eletrônico.
§ 3º Havendo problema técnico no sistema
de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, fica o
prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à
resolução do problema.
§ 4º Excepcionalmente ou por motivo
técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de
intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no
processo.
§ 5º Os documentos e peças digitalizados
têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação
ou adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.
§ 6º Os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por se encontrarem
ilegíveis, deverão ser apresentados ao CONAT no prazo e na forma estabelecida
na legislação.
§ 7º Os documentos digitalizados e
juntados aos autos do PAT-e estarão disponíveis para
as partes processuais na forma estabelecida em Regulamento.
§ 8º Tratando-se de cópia digital de
documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar
o seu depósito nas dependências do CONAT.
§ 9º Os originais dos documentos
digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em
julgado do PAT-e.
§ 10. O CONAT poderá disponibilizar às partes processuais, em sua sede, a utilização de
equipamentos de digitalização e de acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e conforme estabelecer o Regulamento.
§ 11. Será concedida nas dependências do
CONAT vista ao processo administrativo-tributário ao sujeito passivo, ao
requerente em Procedimento E special de Restituição
ou aos seus representantes legais, devidamente habilitados.
§ 12. Será considerada, como concessão de
vista sob os mesmos efeitos do § 11 do caput, a disponibilização de acesso ao PAT-e, por meio eletrônico.
Art. 60. O órgão julgador poderá, mediante
despacho, requerer por meio eletrônico ao sujeito passivo e ao requerente em
Procedimento E special de Restituição,
esclarecimento, informação ou ainda exibir, entregar ou enviar dados e
documentos necessários à instrução processual e à livre convicção do julgador.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 61. A lavratura do auto de infração
encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação ou revelia
instaura o processo administrativo-tributário.
§ 1º Não instaura processo administrativo-tributário
o auto de infração que não tenha sido impugnado, referente a arquivos de
período de apuração não transmitidos ou transmitidos e não incorporados de
Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, e Escrituração Fiscal
Digital – EFD, ou outra obrigação tributária que a substitua, no prazo
estabelecido na legislação.
§ 2º A situação a que se refere o § 1º
do caput constitui-se condição necessária e suficiente para inscrição em Dívida
Ativa, desde que o sujeito passivo tenha sido notificado ou intimado no
procedimento fiscal para adimplir com a obrigação espontaneamente.
Art. 61. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração
instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do
crédito tributário.
§ 1º Não sendo adimplida nem impugnada a exigência fiscal, a
autoridade competente declarará o contribuinte revel através da lavratura do
termo de revelia e encaminhará os autos ao CONAT para o devido saneamento
processual e, em seguida, à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do
Estado, para as providências cabíveis.
§ 1.º Na hipótese de a
exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, e sem que seja ofertada
garantia do crédito, a autoridade competente deverá adotar as seguintes
providências: (nova redação dada pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
I – proceder ao
saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do
lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o
contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os
autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as
providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do
Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação
Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º-A. O saneamento a que
se refere o inciso I do § 1.º deste artigo deverá ser realizado por agente
diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do
autuante.
(Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
§ 2º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase
litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º Relativamente aos processos administrativo-tributários em trâmite
no CONAT que tenham sido instaurados antes da publicação desta Lei em virtude
da revelia do sujeito passivo, observar-se-á o seguinte:
I – deverá o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30
(trinta) dias, efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os
descontos legais, ou apresentar impugnação ao feito fiscal, sem prejuízo do
pagamento, se for o caso, da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço
Público prevista no item 1.9 do anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de
2015;
II – findo o prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem
que tenham sido adotadas as providências nele previstas, a Secretaria-Geral
do CONAT deverá declarar a extinção ou a suspensão do processo ou providenciar
o seu encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado.
III – O Contencioso Administrativo
Tributário do Estado do Ceará – CONAT, publicará até o último dia útil do mês
posterior ao encerramento do trimestre civil, em sua página eletrônica, o
Relatório Quantitativo e Estatístico de Processos Julgados procedentes,
improcedentes, parcialmente procedentes, nulos e extintos, por cada Câmara de
Julgamento.
§ 4.º Não se aplica o disposto no § 3º aos processos
administrativo-tributários que contenham qualquer manifestação da autoridade
julgadora de 1.ª Instância. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.257, de 13.06.17)
Art. 62. Considerar-se-á revel o autuado que
não apresentar impugnação no prazo legal.
§ 1º Não instaura o processo
administrativo-tributário a ocorrência de revelia na hipótese em que o sujeito
passivo, em detrimento da via administrativa, optar por ingresso de ação
judicial.
§ 2º Excetuada a situação a que se
refere o § 1º do caput, a revelia não impedirá a presença da parte no feito,
que o receberá no estado em que se encontrar, vedada à reabertura de fases
preclusas.
Art. 63. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora
a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em
que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas
alegações;
V – a indicação das provas cuja
produção é pretendida.
Parágrafo único. Quando requerida prova pericial, constarão
do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se
indicado.
Seção II
Das Partes e da Capacidade
Processual
Art. 64. São partes no processo
administrativo-tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do
Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir
responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial
de Restituição.
Art. 65. Equipara-se ao sujeito passivo, nos
termos do art. 64, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a
Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial,
manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação
tributária.
Art. 66. O sujeito passivo comparecerá ao
processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente
para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou
através de advogado com mandato regularmente outorgado.
Seção III
Da Forma, do Tempo e do Local da
Realização dos Atos
Art. 67. Os atos e termos não dependem de
forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo
ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e assinatura ou
identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada
forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que,
realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 68. Os atos serão realizados em dias
úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os
expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da
semana.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do
horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular
do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Fazenda Estadual.
Art. 69. Salvo determinação legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia
efetuar-se no órgão administrativo que o emitir ou recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos,
inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a
irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a
requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele
constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido
termo.
Seção IV
Dos Prazos Processuais
Art. 70. Os prazos do processo administrativo-tributário
serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento.
Art.
70. Na
contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão
somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento. (Nova redação dada pela Lei n.º
17.251, 27.07.2020)
§ 1º Os prazos só se iniciam ou se
vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo
administrativo-tributário ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2º Consideram-se prorrogados os prazos
até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da
hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais
realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3º Dar-se-á por concluído o prazo
processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes
do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.
§ 4º Quando o ato processual tiver que
ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado
tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro)
horas do último dia.
§ 5º Ocorrendo problema técnico no
sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível,
na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de
intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à
resolução do problema.
§
6.º O
disposto no caput aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o
sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário
com os descontos legais especificados no art. 127, inciso I, da Lei n.º 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 102
desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.352,
14.12.2020)
Art. 71. A impugnação ou recurso interposto
tempestivamente, relativo a processo administrativo-tributário instaurado em
meio físico, quando apresentados a qualquer órgão fazendário, será remetido de
imediato ao CONAT.
Art. 72. Será de 5 (cinco) dias o prazo para
que a autoridade lançadora entregue ao agente responsável de sua unidade, o
auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data
do ciente ou da recusa do autuado.
§ 1º O prazo para interpor impugnação,
recurso ordinário ou extraordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data
em que se considerar efetuada a intimação.
§ 2º Não será apreciada a impugnação ou
o recurso interposto fora do prazo e, mesmo no prazo, por quem não tenha
legitimidade, hipóteses em que deverá ser desentranhada dos autos.
Art. 73. O sujeito passivo ou terceiro
interessado poderá manifestar-se sobre laudo pericial no prazo de 20 (vinte)
dias.
Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, o prazo para
a apresentação de quesitos complementares, na hipótese em que se admitir o
aditamento ao pedido de perícia, na forma do art. 96, contados a partir da data
da intimação.
Art. 74. Salvo determinação em contrário, os
prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são
improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação
tributária, no Regulamento e no Regimento do CRT.
Art. 75. Não havendo prazos expressamente
previstos nesta Lei, na legislação tributária, no Regulamento ou no Regimento
do CRT, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção V
Do Depósito Administrativo
Art. 76. O sujeito passivo poderá fazer
cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária
mediante depósito do crédito tributário, na forma disposta na legislação
tributária.
CAPÍTULO VI
DAS INTIMAÇÕES
Art. 77. Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 78. A intimação far-se-á sempre na
pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em
Procedimento E special de Restituição, podendo ser
efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto,
ou advogado regularmente constituído nos autos do processo
administrativo-tributário.
Parágrafo único. Considera-se preposto, para fins do
disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao
estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado
regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado
por seu procurador regularmente constituído.
Art. 79. As intimações serão feitas por
comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou a pessoa a quem este tenha
outorgado poderes para representá-lo, nos termos desta Lei do Regulamento.
§ 1º A Administração Fazendária poderá,
observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas
seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante entrega de
comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do
órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado
indicado no art. 78 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II – pelo comparecimento espontâneo ao
CONAT do sujeito passivo, do requerente em Procedimento E special
de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será
formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;
III – por via postal, com Aviso de
Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou a quem a este se
equiparar e ao requerente em Procedimento E special
de Restituição, nos termos do Regulamento;
IV – por edital, quando não se efetivar
pela forma indicada no caput, ou por uma das formas indicadas nos incisos I a
III do § 1º do caput, ou ainda na hipótese do intimado encontrar-se em local
incerto ou não sabido.
§ 2º As intimações feitas na forma do
caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 3º A SEFAZ poderá instituir em seu
sítio eletrônico o portal do PAT-e para publicação,
dentre outros, dos atos administrativos a que se refere o inciso IV do § 1º do
caput, nos termos do Regulamento.
§ 4º O edital de que trata o inciso IV,
do § 1º do caput, será disponibilizado no sítio eletrônico referido no § 3º do
caput, nos termos do Regulamento, ou conforme o caso, através de publicação no
Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 5º O edital publicado em meio
eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais.
§ 6º Realizada a intimação na forma a que
se refere o caput, ou na forma dos incisos III e IV, constará dos autos
comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7º Os meios de intimação previstos nos
incisos I a III do § 1º do caput não estão sujeitos à ordem de preferência nem
ao exaurimento de suas modalidades.
§ 8º Para fins de intimação por meio das
formas previstas no caput e nos incisos I e III do § 1º do caput, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço fornecido à
Administração Fazendária, para fins cadastrais;
II – o endereço eletrônico atribuído
pela Administração Fazendária objeto de credenciamento, nos termos do art. 58,
caput, e seus §§º 1º ao 3º, desta Lei.
§ 9º A intimação ao Procurador do Estado
será realizada na forma do § 1º inciso I, conforme dispuser o regimento.
Art. 80. Considera-se feita a intimação:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar
o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data
da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer
motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada;
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou
da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a
providência, ou;
b) na data em que ocorrer o
comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se
manifestar;
III – por via postal, na data do
recebimento do Aviso de Recebimento – AR ou, se omitida, 15 (quinze) dias após
a data da expedição da intimação;
III – por via postal: (nova redação dada pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
a) na data da efetiva recepção pelo
intimado do Aviso de Recebimento – AR;
b) quando houver recusa do intimado,
na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as
alíneas “a” e “b” deste inciso, a data de juntada do AR no processo
administrativo ou a data que constar na consulta efetuada ao sistema de
rastreamento de objeto dos correios, no sítio eletrônico
http://www.correios.com.br.
IV – Por edital, 15 (quinze) dias após a
data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV
do § 1º do art. 79 desta Lei.
Art. 81. A intimação do processo
administrativo-tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração
e do processo administrativo-tributário;
II – a identificação e o endereço do
intimado;
III – o prazo para pagamento,
apresentação de defesa ou interposição de recurso;
IV – a indicação a quem deve ser
dirigida a defesa ou o recurso e o endereço do CONAT;
V – a indicação de sua finalidade;
VI – a identificação do responsável pela
intimação.
Parágrafo único. A intimação que cientificar o
sujeito passivo do resultado do julgamento deverá, quando for o caso, conter a
exigência do crédito tributário.
Art. 82. As regras relativas à intimação que
não foram tratadas nesta Lei serão estabelecidas no Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Art. 83. São absolutamente nulos os atos
praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de
quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser
declarada de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal
incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado,
desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em
efetivo exercício e plena competência de suas funções.
Art. 84. As irregularidades ou omissões
passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou
provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes
atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento
com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para
apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada,
caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou itens objeto da
retificação.
§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade
se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na
primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha
concorrido.
§ 4º No pronunciamento da nulidade, a
autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para
fins de regularização do processo.
§ 5º A nulidade de qualquer ato só
prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6º As incorreções ou omissões do auto de
infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam
prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que
haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a
natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7º Estando o processo
administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na
indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que
cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão
corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou
recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a
infração estiver devidamente determinada.
§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se
da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9º Quando puder decidir no mérito a
favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a
nulidade.
§ 10. A apreciação das nulidades, quando
possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 85. Quando a CJ não acolher a decisão
de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o
retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput,
estando o processo administrativo-tributário em condições de imediato
julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que
aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.
Art. 86. Suspende-se o processo
administrativo-tributário pela morte ou perda da capacidade processual do
impugnante, requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente
ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor
para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à
autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de
natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 87. Extingue-se o processo
administrativo-tributário:
I – Sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito
tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora
acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica,
a legitimidade da parte ou o interesse processual;
II – Com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda
instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de
reexame necessário;
c) com a extinção do crédito
tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão
parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA
DILIGÊNCIA FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88. No processo
administrativo-tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por
meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se
as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
Parágrafo único. A autoridade julgadora de qualquer
instância, o Assessor Processual-Tributário e o Procurador do Estado que atuar
no processo administrativo-tributário poderão solicitar a produção de provas e
informações que entenderem necessárias à sua livre convicção.
Art. 89. Os documentos produzidos
eletronicamente juntar-se-ão, com idêntico teor, ao respectivo processo
administrativo-tributário, observando-se as exigências de segurança deste e de
sistemas de dados, considerados originais, para todos os efeitos legais,
mediante assinatura digital.
Art. 90. O sujeito passivo, quando intimado,
deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio,
inclusive eletrônico, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se a
recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto no caput não
abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função ou ofício.
Art. 91. A autoridade julgadora apreciará
livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu
convencimento.
Seção II
Do Pedido de Perícia e de Diligência
Art. 92. A realização de perícia e de
diligência será requerida pelo sujeito passivo por ocasião de defesa,
sustentação oral ou da interposição de recurso.
Art. 93. As providências assinaladas no
caput do art. 92 poderão também ser interpostas quando da apresentação de
recurso pelo requerente em Procedimento E special de
Restituição, observadas às disposições desta Lei.
§ 1º O pedido de perícia ou de
diligência deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a justifique;
II– os pontos controversos e as
contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários à
elucidação dos fatos;
IV – a identificação do assistente
técnico, caso queira indicar.
Art. 94. Não se admitirá aditamento ao
pedido de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.
Art. 95. A autoridade julgadora determinará
a realização de diligência ou de perícia, quando necessária à solução do
litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique e, em caso de
perícia, os quesitos que lhe são pertinentes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos
pedidos formulados pelo Assessor Processual-Tributário e pelo Procurador do
Estado.
Seção III
Do Deferimento ou Indeferimento do
Pedido de Perícia
Art. 96. Deferido o pedido de realização de perícia,
a autoridade lançadora poderá ser convocada para subsidiar o trabalho pericial
na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 97. O julgador indeferirá, de forma
fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:
I – formulado de modo genérico;
II – não observada a
pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados na autuação;
III – os fatos forem incontroversos e os
elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios,
verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou
relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja
impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de
conhecimento técnico especializado.
Parágrafo único. Quando da realização de perícia
requerida por Julgadores Administrativo-Tributários, Assessores
Processual-Tributários, Procuradores do Estado e Conselheiros, estes deverão
observar o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Seção IV
Da Realização de Perícia
Art. 98. O trabalho pericial-contábil
pautar-se-á nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade, quando da realização de exame, vistoria ou avaliação
e consistirá de laudo circunstanciado.
§ 1º Para realização das providências
assinaladas no caput, o sujeito passivo apresentará os documentos originais,
podendo, conforme o caso, serem aceitas cópias autenticadas por servidor
fazendário, mediante apresentação dos originais.
§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base
em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos,
preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3º A perícia não modificará metodologia utilizada na autuação. (Redação dada pela Lei n.º
16.257, de 13.06.17)
Art. 99. Quando a prova do fato não estiver
circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico
ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência
correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o
requerente, na forma estabelecida em Regulamento.
Subseção Única
Do Lançamento Complementar
Art. 100. Quando no curso do processo administrativo-tributário
e através de realização de diligência ou perícia for verificado agravamento da
exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade
competente, conforme estabelecer o Regulamento.
CAPÍTULO X
DA INTERVENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO
PROCESSO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 101. A impugnação, recursos e demais
atos praticados pelo sujeito passivo, responsável ou a estes equiparados
deverão ser dirigidos à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria,
observado o disposto no art. 63 desta Lei.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as
hipóteses de admissão de Defensor Público no PAT-e,
em defesa do contribuinte, desde que atendida a hipossuficiência
e o regime de recolhimento em que estiver enquadrado.
Seção II
Da Defesa em Primeira Instância
Art. 102. É assegurado ao sujeito passivo, na
condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o
lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que
entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, contados da intimação, observada a forma estabelecida no
art. 63 desta Lei.
Parágrafo único. A matéria que constituir o objeto
da lide será apresentada na impugnação, precluindo o
direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando:
I – ficar demonstrada a impossibilidade
de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II – referir-se a fato ou a direito
superveniente;
III – destinar-se a contrapor fatos ou
razões posteriormente trazidas aos autos.
Seção III
Dos Recursos
Art. 103. São cabíveis os seguintes
recursos perante o CONAT:
I – reexame necessário, pelo julgador
de primeira instância;
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Parágrafo único. Interpostos os recursos previstos
nos incisos I e II, será facultado a autoridade lançadora manifestar-se sobre
estes, prestando esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua
respectiva ciência, na forma estabelecida em Regulamento. (revogado ela lei n.º 16.735, de 26.12.18)
Subseção I
Do Reexame Necessário
Art. 104. A decisão proferida em primeira
instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao
reexame necessário.
§ 1º Consideram-se decisões contrárias
no todo à Fazenda Estadual, as absolutórias e declaratórias de nulidades ou de
extinção do processo administrativo-tributário.
§ 2º Consideram-se decisões contrárias,
em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito
tributário.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput:
I – sempre que o valor originariamente
lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice que a substitua;
II – quando declarada a extinção do
processo administrativo-tributário, sem julgamento de mérito, pelo comprovado
pagamento do valor integral exigido no auto de infração;
III – quando a decisão fundamentar-se em
aplicação de Súmula do CRT.
§ 4º A interposição do reexame
necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção II
Do Recurso Ordinário
Art. 105. Das decisões exaradas em primeira
instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte,
caberá Recurso Ordinário para as CJs.
Parágrafo único. O prazo para interposição do
recurso a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contados da data em
que se considerar feita a intimação da decisão.
Subseção III
Do Recurso Extraordinário
Art. 106. Das decisões exaradas em segunda
instância pelas CJs caberá Recurso Extraordinário
para a CS, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma
CJ, de CJ diversa ou da própria CS, quando tiverem apreciado matéria
semelhante.
§ 1º O recurso de que trata o caput
deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a
sua origem.
§ 2º Deve o recorrente fundamentar o Recurso
Extraordinário demonstrando o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a
decisão que indicar como paradigma.
§ 3º Somente serão consideradas para
fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do
caput, as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de
julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de
divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da
infração.
Subseção IV
Das Disposições Finais sobre
Recursos
Art. 107. O Recurso Extraordinário será
dirigido ao Presidente do CONAT, que decidirá em despacho fundamentado, quanto
à sua admissibilidade.
Art. 108. O recurso ordinário será recebido
nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Parágrafo único. O recurso extraordinário será
recebido somente no efeito suspensivo.
Art. 109. Somente serão admitidos no processo
administrativo-tributário os recursos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS SÚMULAS
Art. 110. Serão propostas pelo CRT súmulas
relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das CJs
e da CS, para fins de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das
instâncias e demais autoridades fazendárias, visando orientar de modo uniforme
procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário, padronização de
julgamentos com celeridade e razoável duração do processo, conforme
estabelecido em Regulamento.
Parágrafo único. A jurisprudência
administrativo-tributária do CONAT, após sumulada,
será submetida ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação.
CAPÍTULO XII
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 111. Exaurido o prazo para cobrança
administrativa do crédito tributário constituído no processo
administrativo-tributário, este será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado
– PGE, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Serão definitivas as decisões:
I – de primeira instância que não
estiverem sujeitas a reexame necessário ou quando esgotado o prazo para
interpor o recurso ordinário, sem que o tenha sido interposto;
II – de segunda instância que não caiba
Recurso Extraordinário, ou se cabível, quando decorrido o prazo para recorrer
ou quando este for indeferido.
Art.
111-A.
Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído
mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação (AINF) relativo a
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do
Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será
encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 112. O Procedimento Especial de
Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em
Regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996 e seu respectivo Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO E SEUS
PROCEDIMENTOS
Art. 113. Os tributos, as penalidades
pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias
oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário
poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado,
nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente
indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de
decisão condenatória, observado o disposto em Regulamento.
Art. 114. Julgado definitivamente o pedido,
total ou parcialmente deferido, observar-se-á o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de
imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais
acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será
atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do
crédito tributário.
§ 1º A restituição poderá ser efetuada
em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do
valor a ser restituído.
§ 2º Aplicam-se ao Procedimento Especial
de Restituição as disposições constantes do art. 85 desta Lei, no que couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 115. Até que seja implementado o
processo administrativo-tributário sob o formato eletrônico, as intimações
efetuadas por este meio serão impressas, juntando-se cópia aos autos.
Art. 116. Ocorrendo, por qualquer motivo, o
extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada
de peças suplementares, promovendo-se, também, prioritário julgamento do
processo, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 117. Aplicam-se, supletivamente aos
processos administrativo-tributários as normas do Código de Processo Civil,
excetuando-se as modalidades recursais neste previstas e as regras que lhe são
pertinentes.
Art. 118. O Presidente do CONAT,
Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado farão jus à retribuição
pecuniária por efetiva participação em cada sessão de julgamento, do valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRCES.
§ 1º O Assessor Processual-Tributário
que atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento perceberá,
pela participação, 75% (setenta e cinco) por cento do valor atribuído ao
Procurador do Estado.
§ 2º Os Secretários de Câmara de
Julgamento perceberão 50% (cinquenta) por cento do valor atribuído aos
ocupantes das funções indicadas no caput.
§ 3º A retribuição pecuniária de que
trata o caput, decorrente de efetiva participação nas sessões de julgamento,
tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de
limites remuneratórios e do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro
salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer
majoração da UFIRCE ou outro indexador que a substitua.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 4° e 5°
do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004 aos ocupantes das funções
de Vice-Presidente do CONAT, tendo como base os valores correspondentes aos
percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no
CONAT.
§ 5º Para efeito do disposto no caput, o
expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 119. O Presidente, os Vice-Presidentes, o
Secretário-Geral e os Orientadores de Células do CONAT farão jus à gratificação
comissionada, na forma estabelecida no Regulamento que trata da estrutura
organizacional da SEFAZ.
Art. 120. Os servidores fazendários, quando
no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador
Administrativo-Tributário, Perito-Fiscal e Assessor Processual-Tributário,
ficarão afastados de seus cargos, computando-lhes o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, sendo-lhes assegurada a percepção dos vencimentos e demais
vantagens do cargo.
§ 1º O exercício da atividade de
Julgador Administrativo-Tributário, de Perito-Fiscal e de Assessor
Processual-Tributário é condicionado à existência de vaga a ser preenchida
conforme estabelecer o Regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º do caput não se
aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do CONAT,
Vice-Presidentes e Conselheiros do CRT, após encerramento de seus mandatos.
Art. 120. Os servidores fazendários lotados
no CONAT no efetivo exercício das funções de Presidente, Vice-presidente,
Julgador, Assessor Processual Tributário e Perito desempenharão atividades
inerentes ao processo administrativo-tributário.
§ 1º Aos servidores lotados no CONAT
fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a
percepção dos vencimentos e vantagens do cargo.
§ 2º Os Conselheiros-Presidentes de
Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados e Conselheiros
representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário – CRT,
têm sua lotação efetiva no CONAT, preservando a imparcialidade dos membros e
podendo, a critério do Secretário da Fazenda, serem convocados para realizar
atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas à constituição
do crédito tributário, fiscalização, lançamento e monitoramento dos
procedimentos que julgarão no âmbito do CONAT.
§ 3º O Conselheiro comparecerá ao CONAT quando
devidamente convocado, em local e data previamente agendados para realização
das sessões de julgamento, nos termos do disposto no Regimento Interno do CRT.
§
4º No dia da
realização da sessão de julgamento, o Conselheiro convocado, nos termos do §
3.º deste artigo ficará com dedicação exclusiva ao CONAT. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.257, de 13.06.17)
Art. 121. A CEJUL atuará de forma monocrática
nos termos desta Lei, podendo organizar-se de modo colegiado, em Turmas Julgadoras,
para decidir, em razão da complexidade da matéria ou de conhecimento
técnico-especializado, conforme o disposto em Regulamento e ato do Presidente.
Art. 122. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente
e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos,
outorgando-lhes as atribuições para completar o período relativo aos mandatos
de seus antecessores.
Art. 123. O Presidente, os Vice-Presidentes e
Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia,
caracterizada pela inobservância de prazos, faltas, atrasos e ausências
reiteradas no decorrer das sessões, conforme o disposto em regimento.
Art. 124. Os mandatos de Presidente,
Vice-Presidentes e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao
final de cada triênio, em 31 de dezembro.
§ 1º Os atos de nomeação dos ocupantes
das funções a que se refere o caput serão publicados no DOE, no mínimo, 30
(trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.
§ 2º Para fins do caput e do § 1º do
art. 8º desta Lei, o primeiro triênio contar-se-á a partir de janeiro de 2016.
§ 3º Fica assegurado aos integrantes do
CRT que exerceram o primeiro mandato nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de
setembro de 1997 e permanecerem em continuidade, a teor do art. 125 desta Lei,
o direito à recondução, uma vez, para fins do disposto nos arts.
4º e 20, in fine, desta Lei.
Art. 125. Os integrantes do CRT que exerceram
suas funções nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, até 31 de
março de 2014, continuarão exercendo suas atribuições até 31 de dezembro de
2015.
Parágrafo único. Expirado o mandato, o Conselheiro
continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, até a designação de
outro Conselheiro.
Art. 126. Aplicam-se, a partir da vigência
desta Lei, as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61 aos processos
administrativo-tributários em tramitação no CONAT que tenham sido:
I – instaurados em razão da revelia e
ainda não julgados em primeira instância;
II – julgados no mérito pela parcial
procedência ou total procedência, em segunda instância.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput,
antes de promover a inscrição em Dívida Ativa, intimar-se-á ao sujeito passivo
para pagamento do crédito tributário.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput
aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT, objeto de:
I – recurso de ofício ao qual tenham
sido interpostas contrarrazões ao respectivo recurso;
II – recurso voluntário às CJs e ainda pendente de julgamento;
III – recurso Especial ou Extraordinário
ainda não julgado pelo CRT.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação às disposições relativas:
I - à Secretaria Geral e a Terceira e
Quarta CJ, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta Lei;
II – ao PAT-e,
que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação
desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no art. 125,
os efeitos desta Lei retroagem a 1º de abril de 2014.
§ 2º Enquanto não for implementada a
estrutura organizacional prevista no inciso I, caput, os processos de
competência da CS e das CJs previstos nesta Lei serão
julgados na forma e pelos órgãos de julgamento definidos e previstos na Lei nº
12.732, de 24 de setembro de 1997.
Art. 128. Ficam revogadas as disposições
inerentes ao art. 1º ao art. 78 da Lei nº 12.732,
de 24 de setembro de 1997, ressalvado o disposto no § 2º do art. 127 desta
Lei.
Art. 129. O Chefe do Poder Executivo expedirá
os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO