O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº18.185, de 29.08.2022 (D.O 01.09.2022)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS
RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Contencioso
Administrativo Tributário – Conat, órgão de
julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz,
diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e
competência definidas na presente Lei.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em
relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com
a lavratura de auto de infração:
I – exigência de
tributos estaduais;
II – aplicação de
penalidade pecuniária;
III – imputação de
responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – processo
especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de
obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Conat exercer outras competências necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Art. 3.º O Conat compõe-se de:
I – Presidência;
II –
Vice-Presidências;
III – Conselho de
Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de
Julgamento;
IV – Secretaria
Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat;
V – Célula de
Julgamento de Primeira Instância – Cejul;
VI – Célula de
Assessoria Processual Tributária – Ceapro;
VII – Célula de Perícia
Tributária – Cepet.
§ 1.º São instâncias de
julgamento do Conat:
I – primeira
instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários;
II – segunda
instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;
III – instância
especial, exercida pela Câmara Superior;
§ 2.º O regulamento
disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I
Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores
da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação
e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível
superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu
de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência
em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e
de Presidente da Câmara Superior.
Art. 5.º Compete ao
Presidente do Conat:
I – representá-lo e
expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em
despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as
sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e
proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV – resolver os
pedidos de reconsideração nos casos de arguição de
suspeição ou de impedimento;
V – designar:
a) os Secretários
das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros
integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI – estabelecer
metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII – encaminhar
para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária
sumulada;
VIII – chamar o
feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX – apresentar ao
Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração
de resultados;
X – solicitar ao
Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras
de Julgamento, a cada exercício;
XI – editar
provimento relativo à matéria processual;
XII – praticar
demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em
regulamento e regimento.
Subseção II
Da Vice-Presidência
do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento
Art. 6.º As Câmaras de
Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios
de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat,
estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício,
integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Os presidentes da
Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento
investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo
Vice-Presidentes do Conat e exercerão atribuições
judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.
§ 2.º A Terceira e
Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão
atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas
Câmaras.
Art. 7.º Compete aos
Vice-Presidentes do Conat:
I – estabelecer
cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos
administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de
Julgamento;
II – presidir
sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir,
quando for o caso, voto de desempate;
III – assessorar o
Presidente do Conat na administração do órgão;
IV – substituir
eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da
Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando
ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a
conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada
no § 1.º do art. 6.º;
V – atuar na
condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de
julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da
presidência do colegiado;
VI – praticar
demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em
regulamento e regimento.
Parágrafo único. Aplica-se aos
presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos
I, II, V e VI do caput deste
artigo.
Subseção III
Do Conselho de
Recursos Tributários
Art. 8.º O CRT é o órgão de
deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando
for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos
tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem
os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto:
I – pelo Presidente
do Conat;
II – pelos
presidentes das Câmaras de Julgamento;
III – pelos
conselheiros titulares.
§ 1.º A composição do CRT
será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o
critério de representação paritária.
§ 2.º As matérias de
natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido
em regulamento.
§ 3.º A participação da
representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o
seguinte:
I – nas sessões
plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de
Julgamento;
II – nas sessões de julgamento, um procurador do
Estado, na forma estabelecida em regimento.
Art. 9.º Compete ao CRT, em
sua composição plena:
I – elaborar e
emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
II – apreciar e
aprovar proposta de súmula;
III – propor
sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – demais
atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e
regimento.
Subseção IV
Art. 10. A Câmara Superior
é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo
escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8
(oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se:
I – dos
conselheiros indicados pelo Fisco:
a) 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes
das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;
b) 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um
Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no
CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de
empate, os seguintes critérios:
1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores
como Conselheiro suplente;
2. maior tempo em exercício no Conat;
3. maior tempo de serviço na Sefaz;
4. maior idade.
II – dos
Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito)
vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que
compõem o CRT.
§ 1.º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades
enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de
nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;
II – maior tempo de
nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
III – maior idade.
§ 2.º Ato do Presidente
do Conat definirá os conselheiros suplentes da Câmara
Superior, observando-se o seguinte:
I – no caso de
Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular
da mesma Câmara de Julgamento;
II – no caso de
Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 19, deverá ser
observado o seguinte:
a) nos incisos de I a IV, a suplência recairá sobre o
outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade
à qual pertença o Conselheiro.
b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o
primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.
§ 3.º A composição da
Câmara Superior será renovada a cada início de mandato, observado o critério de
paridade, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4.º Atuará também na
Câmara Superior um Procurador do Estado e uma Secretária.
Art. 11. Compete à Câmara
Superior decidir sobre:
I – o Recurso
Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de
restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo
ou pelo requerente expressamente autorizado.
Parágrafo único. O regimento do CRT
regulará o funcionamento da Câmara Superior.
Subseção V
Art. 12. As Câmaras de
Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e
Quarta Câmara de Julgamento serão compostas por:
I – 1 (um)
Presidente;
II – 6 (seis) Conselheiros
titulares, observada a composição paritária;
III – 1 (um)
Secretário.
§ 1.º Compete ao
Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de
Julgamento do Conat, a cada exercício, e, ainda,
determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os
critérios de oportunidade e conveniência.
§ 2.º Atuará nas Câmaras
de Julgamento 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 13. A composição
paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3
(três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades,
definida por meio de ato do Presidente do Conat,
aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos
Conselheiros.
Parágrafo único. Atuarão nas
Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os
respectivos conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial.
Art. 14. A composição de
cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2
(dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida em
regimento.
Art. 15. Compete às Câmaras
de Julgamento conhecer e decidir sobre:
I – o reexame
necessário;
II – o recurso
ordinário;
Art. 16. Os processos
administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente
entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de
critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.
Subseção VI
Art. 17. Os conselheiros
titulares e suplentes indicados pelo Fisco e pelas entidades serão escolhidos
dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em
assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em
Direito, e pós-graduação lato sensu de
natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
§ 1.º Serão indicados 2 (dois) Conselheiros suplentes para cada Conselheiro
titular.
§ 2.º O Conselheiro com
atraso na entrega de resolução não poderá ser indicado para novo mandato.
§ 3.º A indicação de
conselheiros observará também as disposições previstas em regulamento.
§ 4.º Os membros do CRT
não poderão acumular mais de 4 (quatro) mandatos
consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado
o limite de recondução de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Os conselheiros
titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário
da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do
Grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1.º Dentre os
conselheiros titulares indicados pelo Fisco, ¼ (um quarto) das vagas, em cada
mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat.
§ 2.º Os conselheiros
suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os
servidores lotados no Conat e, quando no exercício da
titularidade, terão as mesmas prerrogativas do conselheiro titular, inclusive
quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das
sessões de julgamento.
Art. 19. Os conselheiros
titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas
seguintes entidades:
I – Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio);
II – Federação da
Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
III – Federação das
Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
IV – Federação
Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe;
V – Federação das
Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das
Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos
Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará – OAB/CE;
VIII – Federação
das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste (Fetranslog Nordeste).
§ 1.º Cada entidade a
que se referem os incisos de I a IV indicará 2 (dois)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Cada entidade a
que se referem os incisos de V a VIII indicará um conselheiro titular e seus
respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3.º As indicações a
que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge,
companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau, com membros da diretoria executiva, do conselho fiscal ou órgão
equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste
artigo.
Art. 20. São deveres dos Conselheiros,
além de outros previstos em regulamento:
I –
exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz
respeito à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II – não
se valer da função para promoção profissional;
III –
observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e
da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;
IV –
declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses
previstas nos arts. 67 e 68;
V –
guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de
suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento
definitivo.
Art. 21. Acarretará a perda do mandato de
Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro)
anos para nova nomeação:
I –
faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez)
alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas
justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do regulamento;
II –
reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos,
conforme definido em regimento;
III –
praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de
terceiros;
IV –
concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos
processuais;
V –
apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função
de Conselheiro;
VI – ser
condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual
ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão;
VII – descumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art.20.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares
indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de
impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual
n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de
interesse da Secretaria da Fazenda, de casos fortuitos e de força maior
devidamente justificados perante a presidência da Câmara.
Art. 22. Será tida como renúncia tácita ao mandato
a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no
inciso I do art. 21, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de
que participa.
Art. 23. Ocorrerá a vacância do cargo de
Conselheiro nas seguintes situações:
I –
término do mandato;
II –
renúncia ao mandato;
III –
perda do mandato;
IV –
falecimento;
V –
aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado
pelo Fisco.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a V
deste artigo, o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato, devendo ser indicado e
nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas
condições de escolha previstas nos arts. 17, 18 e 19,
no que couber.
Art. 24. Aplicam-se aos conselheiros as causas de
suspeição e de impedimento a que se referem, respectivamente, os arts. 67 e 68.
Parágrafo único. Configura, também,
impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na
entrega das resoluções na forma estabelecida em regimento.
Art. 25. Enquanto exercerem o mandato, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não
poderão:
I –
atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo
tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;
II –
patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo,
litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta,
do Estado do Ceará.
Art. 26. As disposições previstas nos arts. 20 a 24 aplicam-se também ao Presidente do Conat, aos vice-presidentes e aos presidentes de Câmara.
Subseção VII
Art. 27. A representação
dos interesses do Estado junto ao Conat é de
competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso
II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se
nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em
sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como
requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;
II – recorrer das
decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou
em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do
Estado;
III –
manifestar-se, previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o disposto
no § 3.º do art. 52.
IV – representar
administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário,
causarem prejuízo ao erário;
V – sugerir às
autoridades competentes, por meio da presidência do Conat,
a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda
Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de
obrigações tributárias.
VI – praticar
demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1.º Os Procuradores do Estado
que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão
também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas
do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
§ 2.º O Procurador do
Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, com 15
(quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido em
regulamento e regimento.
§ 3.º Serão
indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao
Conat, os procuradores do Estado lotados na
Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação
Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das
funções junto ao Conat, preferencialmente os
procuradores do Estado com lotação ou designação em órgão de execução
programática com competência para a atuação em matéria fiscal. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
§ 4.º O exercício da
representação do Estado no Conat deverá, sempre que
possível, ser realizado mediante rodízio dos procuradores do Estado, no mesmo
prazo do mandato previsto no art. 17.
§ 5.º Decorrido o prazo
de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a
manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário
será submetido ao Presidente do Conat para a
finalidade prevista no art. 5.º, inciso II.
Subseção VIII
Da
Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat
Art.
28. Compete à Secat exercer a gestão de
pessoas, processos e bancos de dados do Conat, bem
como secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e
do Conselho Pleno, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 29. O cargo de
Secretário Geral do Conat e as funções de Secretários
de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno serão exercidos por
servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso
de nível superior e com notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da
Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior
e do Conselho Pleno poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF,
conforme disposto em regulamento.
Subseção
IX
Da
Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
Art.
30. Compete à Cejul conhecer e decidir,
em primeira instância, sobre impugnação à exigência do crédito tributário e à
imputação de responsabilidade por infração tributária, bem como sobre o pedido
de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração, sem
prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Cejul emitir
informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento do crédito
tributário, em formulário próprio, conforme definido em regulamento.
Art. 31. O cargo de
orientador da Cejul e a função de Julgador
Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo
TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência
em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória
idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção
X
Da
Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
Art. 32.
Compete à Ceapro prestar assessoria à presidência do Conat e aos setores que integram a sua estrutura, inclusive
por meio de emissão de parecer na forma definida no art. 64, bem como
sistematizar, gerenciar e divulgar a sua jurisprudência, sem prejuízo de outras
atividades previstas em regulamento.
Art.
33. O cargo de orientador da Ceapro e a
função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores
integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível
superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria
tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção
XI
Da
Célula de Perícia Tributária – Cepet
Art. 34.
Compete à Cepet realizar perícia, informando os resultados
por meio de laudo tributário, sem prejuízo de outras atividades previstas em
regulamento.
Art.
35. O cargo de orientador e a função de Perito Tributário serão
exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício,
graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com
reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral,
designados pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Art. 36. O processo
administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla
defesa, da celeridade, da informalidade, da economia processual e da verdade
material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do
Processo Administrativo Tributário
Art. 37. A interposição
tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 38. Na hipótese de a
exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente
deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao
saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do
lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o
contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os
autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as
providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do
Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e
Notificação Fiscal – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da
União.
§ 1.º O saneamento a que
se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por
agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia
imediata do autuante.
§
2.º
A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§
3.º
Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos
tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo
Tributário.
Art. 39. Considera-se revel
o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.
Parágrafo único. Apresentada a
impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez)
dias para sanar a irregularidade, sob pena de revelia.
Art. 40. É assegurado ao
sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado,
impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as
provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Art. 41. A impugnação
deverá conter:
I – a indicação da
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação
do impugnante;
III – as razões de
fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação
probante de suas alegações.
Seção II
Do Processo
Administrativo Tributário Eletrônico
Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido na
forma disciplinada nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As disposições
desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da
expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos
físicos.
Art. 43. Os atos e as peças
processuais praticados por meio eletrônico, no Conat,
dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1.º Para fins desta
Lei, considera-se:
I – meio
eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou
arquivos digitais;
II – transmissão
eletrônica, toda forma de comunicação a distância com
a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III – assinatura
eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e
utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora integrante da
hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 44. O envio de
impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal,
bem como a realização de atos processuais em geral, serão
realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em
regulamento.
§ 1.º Consideram-se
realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu
envio ao sistema da Sefaz.
§ 2.º Em caráter
excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral,
por meio físico, conforme previsto em regulamento.
§ 3.º Os autos do processo
administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na
forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Das Partes e da
Capacidade Processual
Art. 45. São partes no
processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo
Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente
em processo especial de restituição.
Parágrafo único. Considera-se
sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária
nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 46. Equipara-se ao
sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato
voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em
decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o
fato gerador da obrigação tributária.
Art. 47. O sujeito passivo
comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases,
pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente
constituído.
Seção IV
Da Forma e do Tempo
da Realização dos Atos
Art. 48. Os atos e termos
não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela
legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da
realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando
exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido
o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 49. Os atos serão
realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade
administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em
todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma
eletrônica.
Parágrafo único. Poderão ser
concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à
Fazenda Estadual.
Art. 50. Salvo determinação
legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou
recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos
juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins
de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do
processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução
processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos,
lavrando-se o devido termo.
Seção V
Art. 51. Na contagem dos
prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias
úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1.º Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2.º Consideram-se
prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente
quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do
motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando
estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3.º O prazo processual
concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o
respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são
inerentes.
§ 4.º Quando o ato
processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico,
ele será considerado tempestivo se efetivado até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 5.º Ocorrendo problema
técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico
que o torne indisponível na data de encerramento do prazo para interpor defesa
ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou
providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro
dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 6.º O disposto no caput
deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito
passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os
descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27
de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 37 desta
Lei.
Art. 52. O prazo para
interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões
será de 20 (vinte) dias, contados da data em que
se considerar efetuada a intimação.
§ 1.º Não será apreciada
a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º Interposta
impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de
10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não
conhecimento do recurso.
§ 3.º A
Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de
recurso extraordinário e contrarrazões.
Art. 53. O sujeito passivo
ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou
diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54. Salvo determinação
em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta
Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na
legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT.
Parágrafo único. Ato do Secretário
da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou
períodos específicos.
Art. 55. Não havendo prazos
expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou
no regimento do CRT, o ato processual deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção VI
Art. 56. O sujeito passivo
poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da
atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na
forma disposta na legislação tributária.
Seção VII
Art. 57. Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo
tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 58. As intimações
serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito
passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma
definida em regulamento.
§ 1.º Observados os
critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser
efetuadas nas seguintes formas:
I – pessoalmente:
a) mediante entrega
de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a
assinatura do intimado indicado no § 2.º do caput deste artigo ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) pelo
comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo
ou do requerente em processo especial de restituição;
II – por via postal,
com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do
requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento;
III – por edital,
quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos
I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se
em local incerto ou não sabido.
§ 2.º A intimação
realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo
será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do responsável tributário ou do
requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo
titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado
regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário.
§ 3.º Considera-se
preposto, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, qualquer dirigente ou
empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao
mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial
ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
§ 4.º O edital de que
trata o inciso III do § 1.º deste artigo deverá ser publicado por meio
eletrônico ou no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme disposto em
regulamento.
§ 5.º O edital, quando
publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação
oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6.º Realizada a
intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na
forma dos incisos II e III do § 1.º deste artigo, constará dos autos
comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7.º Os meios de
intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos
à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas
modalidades.
§ 8.º Para fins de
intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea “a”, e II do §
1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o
endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.
§ 9.º A intimação ao
Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou
na forma da alínea “a” do inciso I do § 1.º deste artigo, conforme disposto em
regulamento e regimento.
Art. 59. A intimação do
processo administrativo tributário deverá conter:
I – a identificação
do auto de infração e do processo administrativo tributário;
II – a
identificação e o endereço do intimado;
III – o prazo para
pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;
IV – a indicação a
quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;
V – a indicação de
sua finalidade;
VI – a
identificação do responsável pela intimação;
VII – a exigência
do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito
passivo do resultado de julgamento.
Parágrafo único. As demais regras
relativas à intimação serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Normas Gerais
sobre o Julgamento
Art. 60. O julgamento de
processo administrativo tributário no Conat é da competência
inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma monocrática, e
quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação
coletiva.
§ 1.º As sessões de
julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de
videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado
às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 2.º As sessões de
julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 3.º A distribuição de
processos aos julgadores administrativos tributários e aos conselheiros
relatores, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento,
observarão as disposições previstas em regulamento e em regimento.
Art. 61. As decisões
prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.
§ 1.º Considera-se
fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos
no processo, tenha apreciado elementos suficientes a firmar a conclusão adotada
pela autoridade julgadora.
§ 2.º A autoridade
julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de
inexatidão material.
Art. 62. Fica vedado à
autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito
tributário e que:
I – tenha sido
declarada inconstitucional:
a) por decisão
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, após a sua publicação;
b) por via
incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do
ato, pelo Senado Federal.
II – tenha sido
objeto de:
a) Súmula
Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988,
após a sua publicação;
b) decisão
definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos
termos do art. 543-B da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de
2015 – Código de Processo Civil, após a sua publicação.
Art. 63. A propositura de
ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado
por meio de auto de infração importa em renúncia ao litígio nas instâncias
administrativas.
Parágrafo único. Sendo parcial a
discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente
delimitar, mediante comunicação nos autos do processo administrativo
tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao
litígio administrativo.
Art. 64. A
critério
do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o
processo requerer maior aprofundamento da matéria em razão de sua natureza e
complexidade, este poderá ser encaminhado para elaboração de parecer, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 65. As decisões no CRT
observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou
em voto de desempate do Presidente, ressalvado o disposto no art. 95.
Art. 66. Os processos
administrativos tributários poderão ser priorizados para fins de julgamento,
conforme disciplinado em regulamento.
Seção II
Da Suspeição e do
Impedimento das Autoridades Julgadoras
Art. 67. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das
instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o
sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.
Art. 68. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das
instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nessa condição, nos
processos administrativos tributários em que tenham:
I – constituído o
lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – respondido
consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do
auto de infração;
III – manifestado-se nos autos do processo administrativo
tributário;
IV – atuado na
qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de
fiscalização ou no processo administrativo tributário;
V – interesse
econômico ou quando essa situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes
e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI – em curso,
litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;
VII – vínculo
empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de
contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o
processo em julgamento;
VIII – interesse,
direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam
titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal
ou órgãos equivalentes.
Art. 69. O regulamento
disporá sobre o procedimento de arguição e apreciação
de suspeição e de impedimento das autoridades julgadoras.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Art. 70. São cabíveis os
seguintes recursos:
I – reexame
necessário;
II – recurso
ordinário;
III – recurso
extraordinário.
Subseção II
Art. 71. A decisão
proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em
parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1.º Consideram-se
decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual as de improcedência, as
declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário.
§ 2.º Consideram-se
decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual aquelas que reduzirem de
qualquer forma o crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo quando:
I – o valor
originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou
outro índice que a substitua;
II – declarada a
extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do
valor integral exigido no auto de infração;
III – a decisão
fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;
IV – a decisão
aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional
indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração
superveniente na legislação.
§ 4.º A interposição do
reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção III
Art. 72. Das decisões exaradas
em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo
ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento.
Subseção IV
Art. 73. Das decisões
exaradas pelas Câmaras de Julgamento, caberá Recurso Extraordinário para a
Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da
mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria
Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em
tese, visando à uniformização da jurisprudência.
§ 1.º O recurso
extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat
que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.
§ 2.º O recurso de que
trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da decisão
tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 3.º Na hipótese de que
trata o caput deste artigo, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida, indicando até 3 (três)
decisões divergentes por tese, e as circunstâncias que assemelhem os casos
confrontados.
§ 4.º Na hipótese de
apresentação de mais de 3 (três) paradigmas, serão
consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.
§ 5.º O recurso
extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.
§ 6.º Não será admitido
recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:
a) afaste a decisão
de nulidade proferida em primeira instância;
b) adote
entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada
posteriormente à data de interposição do recurso.
§ 7.º No
julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou
diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.
§ 8.º
Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as
decisões a que se refere o § 1º do caput deste artigo as resoluções que
tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência
da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 9.º Não servirá como
paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.
§ 10 Na hipótese de ato
infracional anterior à vigência da Lei Complementar
n.º 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de
divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da
infração.
§ 11 Será definitivo o
despacho do Presidente do Conat que negar ou der
seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de
reconsideração.
Art. 74. Admitido o recurso
extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
Subseção V
Art. 75. Os recursos serão
recebidos com os seguintes efeitos:
I – suspensivo e
devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;
II – suspensivo,
quando se tratar de recurso extraordinário.
§ 1.º Não cabe qualquer
alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o
contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com
dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em
lei específica.
§ 2.º A decisão recorrida
poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o
disposto no art. 76.
§ 3.º Somente serão
admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nesta
Lei, observando-se, ainda, as disposições previstas em regulamento.
Seção IV
Art. 76. Quando, no curso do
processo administrativo tributário for verificado agravamento da exigência
inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente,
conforme estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS, DA
PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais Sobre as Provas
Art. 77. No processo administrativo
tributário, serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais,
pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas,
desnecessárias e protelatórias.
§ 1.º A autoridade
julgadora poderá determinar a realização de perícia tributária, diligências e
demais providências que entender necessárias à sua convicção.
§ 2.º Para fins de
julgamento, poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos
documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente
anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.
Art. 78. O sujeito passivo,
quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no
formato original, que estejam em sua guarda, presumindo-se a recusa
injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto
no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a
respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em
razão do cargo, da função ou do ofício.
Art. 79. A autoridade
julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os
motivos de seu convencimento.
Seção II
Da Perícia
Tributária e das Diligências
Art. 80. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I – diligência
procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que
se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário.
II – diligência
fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a
ser realizado pelo agente autuante ou outro designado
pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente
apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora;
III – perícia
tributária, a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e
especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se
esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha
reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante
a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma
objetiva.
§ 1.º A realização de
diligência fiscal de que trata o inciso II do caput
deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência
expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.
§ 2.º Excepcionalmente,
nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo
será redistribuído a outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de
infração, a critério do chefe imediato do setor.
§
3.º
Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo
de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no
trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser
encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante
para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico
imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos
formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser
fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.
Art. 81. A providência a que
se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 80 será formalizada por meio de informação
fiscal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do
processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência
fiscal.
Parágrafo único. Concluído o prazo
sem a conclusão da diligência, o processo será disponibilizado para julgamento
no estado em que se encontra.
Art. 82. A realização de
perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:
I – pelo sujeito
passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de
sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;
II – pelos
Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações.
§ 1.º O regulamento
disporá sobre outras situações em que perícia e diligências serão requeridas e
determinadas.
§ 2.º O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de
restituição, observadas as disposições desta Lei.
Art. 83. O requerimento de
perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a
justifique;
II – os pontos
controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários
à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;
IV – o assistente
técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.
Art. 84. Em se tratando de
diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a
justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma
específica, clara e objetiva.
Art. 85. O requerimento
formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso
ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça.
Art. 86. Não se admitirá
aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos
complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes
de sua apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 87. A autoridade
julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a
realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do
litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique.
§ 1.º Não será determinada
perícia tributária ou diligência fiscal baseada em quesitos ou pedidos de
modificação no levantamento fiscal elaborado de forma genérica ou que demandem
juízo de valor.
§ 2.º Os quesitos ou as
determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata
quando decididos em sessão de julgamento.
§ 3.º A autoridade
indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia
tributária ou de diligências quando:
I – os quesitos não
estiverem formulados de forma específica, clara e objetiva;
II – não for
observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na
autuação;
III – os fatos
forem incontroversos, e os elementos contidos nos autos forem suficientes à
formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de
fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas
constantes dos autos;
V – a verificação
for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de
realização seja impraticável;
VI – a prova do
fato não dependa de conhecimento técnico especializado;
VII – a prova
necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 88. O trabalho
pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser
consignado em laudo tributário circunstanciado.
§ 1.º Para realização
dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito
passivo apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, documentos
originais ou cópias autenticadas.
§ 2.º Poderá ser
elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes
expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3.º A perícia
tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.
§ 4.º A autoridade
fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o
trabalho de perícia, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 89. Quando a prova do
fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento
especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 90. São absolutamente
nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade
julgadora.
Parágrafo único. A participação de
autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por
ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato,
a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de
suas funções.
Art. 91. As irregularidades
ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1.º Quando corrigida a
irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos
atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do
prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da
lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa
que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será
circunscrito ao tópico ou aos itens objeto da retificação.
§ 2.º Considerar-se-á
sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no
processo.
§ 3.º A parte não poderá
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual
tenha concorrido.
§ 4.º No pronunciamento
da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o
feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 5.º A nulidade de
qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6.º As incorreções ou
omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais
que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo,
desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito
passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7.º Estando o processo
administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na
indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que
cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão
corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou
recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração
estiver devidamente determinada.
§ 8.º Nenhum ato será
declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9.º Quando puder
decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a
autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 10. A apreciação das
nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 92. Quando a Câmara de
Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade
ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a
realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo
tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a
causa versar sobre questão que aproveite, no mérito,
no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 93. Suspende-se o
processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual
do impugnante, do requerente no processo especial de restituição, do recorrente
ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor
para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a
suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo,
ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue-se o
processo administrativo tributário:
I – pelo pagamento
integral;
II – pelo pagamento
parcial, em função de decisão administrativa irreformável;
III – pela
remissão;
IV – pela anistia;
V – quando a
autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
VI – por ilegitimidade
da parte ou por falta de interesse processual;
VII – quando
declarada a decadência do crédito tributário;
VIII – quando
confirmada em segunda instância a decisão de improcedência exarada em primeira
instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO VIII
Art. 95. As súmulas
relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento
e da Câmara Superior serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros
do CRT, para fins de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de
quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, conforme
estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA
ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 96. Exaurido o prazo
para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo
administrativo tributário, este será encaminhado à PGE para fins de inscrição
na Dívida Ativa do Estado.
Art. 97. Exaurido o prazo
para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a
lavratura de Auto de Infração e Notificação – AINF relativo a impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc,
este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
TÍTULO III
DO PROCESSO
ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 98. O processo
especial de restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida
em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei n.º
12.670, de 1996, e seu respectivo regulamento.
Art. 99. Os tributos, as
penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações
monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao
erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do
interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de
imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 100. Julgado
definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o
seguinte:
I – a restituição
total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa,
dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância
a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios
aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 1.º A restituição
poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento
como crédito fiscal do valor a ser restituído.
§ 2.º Aplicam-se ao
processo especial de restituição as disposições constantes do art. 92, no que
couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. A impugnação ou o
recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo
tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade
fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.
Art. 102. Ocorrendo por
qualquer motivo o extravio de autos, será promovida imediata restauração,
inclusive com a juntada de peças suplementares, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 103. As normas do
Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos
administrativos tributários, excetuando-se as espécies recursais neste
previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art. 104. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os
Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do
valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces,
por efetiva participação em cada sessão de julgamento.
§ 1.º Os Secretários de
Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena
perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das
funções indicadas no caput deste artigo.
§ 2.º A retribuição
pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem
caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites
remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário,
sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.
§ 3.º Aplica-se o
disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de
Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores
correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de
Orientador de Célula no Conat.
§ 4.º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de
trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 105. O Presidente, os
Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat
farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no regulamento que
trata da estrutura organizacional da Sefaz.
Art. 106. Aos servidores
fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo
de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos
e das vantagens do cargo.
§ 1.º A critério do
Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de
cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser
convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as
diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento
fiscal.
§ 2.º O Presidente de
Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a
que se refere o § 1º deste artigo deverá participar de sessão de julgamento
quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.
Art. 107. Os mandatos de
Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no
dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro.
Parágrafo único. Os atos de
nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo
serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de
encerramento dos mandatos.
Art.
108.
Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação desta Lei, relativos a
levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e
autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de
lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento,
por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou
diligência determinada.
Parágrafo
único.
Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput
deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do
assistente técnico.
Art. 109. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – arts. 10 e 11, a partir de sua publicação;
II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de
novembro de 2022.
Art. 110. Fica revogada a Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014.
Art. 111. O Chefe do Poder
Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Poder Executivo