O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.294, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
ALTERA A ESTRUTURA E A TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Vencimental aplicada aos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, é a prevista na Coluna III do anexo I desta Lei, já incluída a revisão geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) concedida aos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo.
Art. 2º A estrutura do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, serão reposicionados na nova estrutura de acordo com os anexos III, IV e V desta Lei, conforme a Tabela Vencimental a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Ficam extintas e cessam integralmente os pagamentos, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, as seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Localização (rubrica 106), estendida ao Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, pelo art. 19 da Lei nº 12.115, de 8 de junho de 1993;
II - Gratificação Especial de Localização Carcerária (rubrica 118), prevista no art. 1º. da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001;
III - Vantagem Incorporada da Saúde (rubrica 234), prevista no §7º do inciso III do art. 22 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992;
IV - Vantagem Incorporada da FEBEMCE (rubrica 243), prevista no art. 4º da Lei nº 12.235, de 20 de dezembro de 1993;
V - Vantagem instituída pelo §1º do art. 8º da Lei nº 13.250, de 5 de agosto de 2002 (rubrica 318);
VI - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral (rubrica 112), prevista no inciso XI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
VII - Aditamento de Jornada de Trabalho de 8 (oito) horas diárias (rubrica 113), previsto no art. 1º do Decreto nº 19.812, de 30 de novembro de 1988.
Art. 5º Cessam integralmente os pagamentos das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço (rubrica 108), extinta pela Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999;
II - Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954 (rubrica 145), revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968;
III - Gratificação Especial (rubrica 104);
IV – Hora Extra Incorporada (rubrica 161).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é composta de:
I - Vencimento Base;
II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.
§1º A PNI consiste na diferença entre o valor da remuneração do mês de dezembro de 2012, excluídos desta os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), do Adicional Noturno (rubrica 156) e da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, (rubrica 348), e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.
§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108) e da Vantagem Pessoal (rubrica 132), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada esta na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º Os proventos dos aposentados do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, são compostos de:
I - Vencimento Base;
II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.
§1º A PNI consiste na diferença entre o valor dos proventos do mês de dezembro de 2012, excluídos destes os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343) e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.
§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem Por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada na forma do parágrafo anterior.
Art.
8º
A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com
risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do
Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta
e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no
percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de
dezembro de 2012.
§1º Decreto
regulamentará a concessão da gratificação de que trata o caput, a ser publicado
em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§2º Enquanto não
editado o Decreto previsto no §1º deste artigo, a concessão da Gratificação
pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida
ou saúde, aplicar-se-ão as condições previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de 1992, no percentual previsto no caput deste
artigo.
Art. 8º A Gratificação pela
Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou
saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do
Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento base. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.129, de 14.10.16)
§ 1º Decreto regulamentará a concessão da
gratificação de que trata o caput, a
ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Enquanto não editado o Decreto previsto no
§ 1º deste artigo, a concessão da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições
Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aplicar-se-ão as condições
previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de
1992, no percentual previsto no caput
deste artigo.
Art.
9º
A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135),
para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do
Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no
percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto no art. 25 da Lei
nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
Art.
9º
A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135),
prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes
dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de
Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado
do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do
vencimento base. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.129, de 14.10.16)
Art.
10.
A Gratificação de Plantão Noturno (rubrica 175) a que se refere o art. 23 da
Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções
integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da
Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa
a ser devida no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento
base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.
Art. 10. A Gratificação de
Plantão Noturno a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de
1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, em efetivo exercício na estrutura
organizacional da Secretaria da Saúde, passa a ser devida no percentual de 5%
(cinco por cento) do vencimento-base, por plantão, limitados a 11 (onze)
plantões mensais. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
Parágrafo único. Entende-se por Plantão Noturno, para efeito da concessão da gratificação de que trata o caput, o trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas, iniciado às 18 (dezoito) horas.
Art. 11. O Adicional Noturno (rubrica 156), para os ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, para o servidores que exerçam suas atividades no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.
Art. 12. A Gratificação
Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei
12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos
cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde
– ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do
Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos
percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da
Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993. (Revogado
pela Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
Art. 13. As despesas decorrentes do pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), prevista no art. 133 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, não poderão ultrapassar o limite anual de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O limite anual disposto no caput será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos, a partir de 2014.
Art. 14. A PNI prevista nos arts. 6º e 7º desta Lei será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.
Art. 15. O pagamento da gratificação criada pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, será feito exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão/Entidade do Poder Executivo.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE
O ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA VENCIMENTAL
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E AUTÁRQUICA
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
I A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE
08 DE JANEIRO DE 2013.
(Nova redação dada pela Lei
Complementar n.° 270, de 10.12.21)
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
30 HORAS |
||
REFERÊNCIA |
A PARTIR DE JAN/2022 |
A PARTIR DE MAI/2022 |
E1 |
981,21 |
1.200,00 |
E2 |
1.022,65 |
1.260,00 |
E3 |
1.065,93 |
1.323,00 |
E4 |
1.111,14 |
1.389,15 |
E5 |
1.158,36 |
1.458,61 |
E6 |
1.207,70 |
1.531,54 |
30 HORAS |
||
REFERÊNCIA |
A PARTIR DE JAN/2022 |
A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
1.065,93 |
1.323,00 |
2 |
1.111,14 |
1.389,15 |
3 |
1.158,36 |
1.458,61 |
4 |
1.207,70 |
1.531,54 |
5 |
1.259,25 |
1.608,11 |
6 |
1.313,11 |
1.688,52 |
7 |
1.369,38 |
1.772,95 |
8 |
1.428,20 |
1.861,59 |
9 |
1.489,66 |
1.954,67 |
10 |
1.553,90 |
2.052,41 |
11 |
1.621,03 |
2.155,03 |
12 |
1.691,21 |
2.262,78 |
13 |
1.764,58 |
2.375,92 |
14 |
1.852,81 |
2.494,71 |
15 |
1.945,45 |
2.619,45 |
16 |
2.042,72 |
2.750,42 |
17 |
2.144,86 |
2.887,94 |
18 |
2.252,10 |
3.032,34 |
19 |
2.364,70 |
3.183,96 |
20 |
2.482,94 |
3.343,16 |
ANEXO
II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE
08 DE JANEIRO DE 2013.
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO
II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE
08 DE JANEIRO DE 2013.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270,
de 10.12.21)
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA |
|||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
CARGO/FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
Auxiliar de Traumatologia |
E1
a
E3 |
Auxiliar de Traumatologia |
E1a E6 |
Atendente Dental |
Atendente Dental |
||
Atendente de Enfermagem |
Atendente de Enfermagem |
||
Orientador de Saúde e Saneamento |
Orientador de Saúde e Saneamento |
||
Auxiliar Sanitário |
Auxiliar Sanitário |
||
Atendente de Consultório Dentário |
Atendente de Consultório Dentário |
||
Visitador Sanitário |
Visitador Sanitário |
||
Auxiliar de Enfermagem |
1 a 8 |
Auxiliar de Enfermagem |
1 a 15 |
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
Auxiliar de Nutrição e Dietética |
||
Auxiliar de Consultório Dentário |
Auxiliar de Consultório Dentário |
||
Auxiliar de Patologia Clínica |
Auxiliar de Patologia Clínica |
||
Auxiliar de Reabilitação |
Auxiliar de Reabilitação |
||
Técnico em Radiologia |
Técnico em Radiologia |
||
Técnico de Enfermagem |
6 a 13 |
Técnico de Enfermagem |
6 a 20
|
Técnico em Higiene Dental |
Técnico em Higiene Dental |
||
Técnico em Patologia Clínica |
Técnico em Patologia Clínica |
||
Inspetor Sanitário |
Inspetor Sanitário |
||
Citotécnico |
Citotécnico |
||
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas |
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas |
||
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem |
||
Técnico em Anatomia e Necropsia |
Técnico em Anatomia e Necropsia |
ANEXO III, A QUE SE
REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE
JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO
DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE
SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270,
de 10.12.21)
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO |
|
Auxiliar de Traumatologia, Atendente Dental, Atendente de Enfermagem, Orientador de Saúde e Saneamento, Auxiliar Sanitário, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário. |
|
REPOSICIONAMENTO |
|
DE |
PARA |
E1 |
E1 a E6 |
E2 |
|
E3 |
ANEXO IV, A QUE SE
REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO
DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE
SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 270,
de 10.12.21)
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO |
|
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação e Técnico em Radiologia. |
|
REPOSICIONAMENTO |
|
DE |
PARA |
1 |
1 a 15 |
2 |
|
3 |
|
4 |
|
5 |
|
6 |
|
7 |
|
8 |
ANEXO V, A QUE SE REFERE
O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO
DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE
SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
(Nova redação dada pela
Lei Complementar n.° 270, de 10.12.21)
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO |
|
Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas e Técnico de Anatomia e Necropsia. |
|
REPOSICIONAMENTO |
|
DE |
PARA |
6 |
6 a 20 |
7 |
|
8 |
|
9 |
|
10 |
|
11 |
|
12 |
|
13 |