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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.129, DE 14.10.16 (D.O. 18.10.16)

 

 

ALTERA OS ARTS. 8º E 9º DA LEI ESTADUAL Nº 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, QUE ALTEROU A ESTRUTURA E A TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

                                     

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.

§ 1º Decreto regulamentará a concessão da gratificação de que trata o caput, a ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2º Enquanto não editado o Decreto previsto no § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aplicar-se-ão as condições previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de 1992, no percentual previsto no caput deste artigo.

 

Art. 9º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135), prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

 

Art. 3º As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO