LEI N.º 15.243, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
DISCIPLINA O ART. 3º DA LEI Nº 15.064,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUANTO À UTILIZAÇÃO, NO PERÍODO DE OUTUBRO DE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica
autorizada a concessão, para os meses de outubro de
Art. 1º Fica autorizada a
concessão, para os meses de outubro de
Art. 1º Fica
autorizada a concessão, para os meses de outubro de
§ 1º O valor da parcela prevista no caput será definido de acordo com a referência da carreira, na qual estiver enquadrado o profissional, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma constante no anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 2º O valor da parcela constante no anexo I desta Lei será proporcional à efetiva jornada do profissional, quando diferente de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º É devido o
pagamento da PVR/FUNDEB aos profissionais do Grupo
Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro
de 2012 até o mês de setembro de 2013.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo
Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de
2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos
profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a
partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput deste artigo.
§ 5º Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter redistributivo.
§ 6º A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.
Art. 2º Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da PVR/FUNDEB os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 3º A parcela prevista no art. 1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 4º A
PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores
graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de .
Art. 4º A PVR/FUNDEB
prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados
contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de
Parágrafo
único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo
será de R$ 152,80 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para os professores
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional
para as demais jornadas.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art.
1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da
Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de
Parágrafo
único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os
professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e
proporcional para as demais jornadas. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14) (Revogado Pela Lei n.º 17.456, de 30/04/2021)
Art. 5º Fica autorizada a concessão de abono relativo à integralização de 1/3 (um terço) da jornada para horas-atividade, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG da Educação Básica e aos professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, referente ao período de agosto a dezembro de 2012.
§1º O valor do Abono será calculado na forma prevista no anexo II desta Lei.
§2º O Abono previsto no caput será pago em uma única parcela no mês de dezembro do ano de 2012.
Art. 6º Após a
aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente
do FUNDEB até o limite de 77% (setenta e sete por cento) previsto no inciso I
do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 será rateado,
exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB
previstos no art. 1º desta Lei e os professores contratados nos termos da Lei
Complementar nº22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de
março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O
rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses
trabalhados no ano letivo de 2012 e à remuneração
.
Art. 6º Após
a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente
remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no
inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será
rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela
PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do
título de Doutorado, que se encontrem em efetivo
exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os
professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de
2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB
realizado.
§ 1º O rateio será
proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano
letivo e à remuneração. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.228, de 17.04.17)
§ 2º Para
fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo
é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.
Art. 6.º Nos moldes do inciso XI
do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados
à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo
exercício.
§ 1.º Caso a Secretaria da
Educação – Seduc verifique, no último mês do
exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste
artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à
remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o
pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se
atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação
Federal VAAR.
§ 2.º O abono a que se refere
o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício
na educação básica estadual, excluídos os inativos, os
pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.
§ 3.º O rateio será
proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano
letivo e à remuneração.
§ 4.º Para o rateio do § 1.º
deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de
2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.840, de
22/12/2021)
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados e pensionistas na data de publicação desta Lei.
Art. 8º Fica criada Comissão Paritária formada por membros da Secretaria da Educação e do Sindicato APEOC para acompanhar os efeitos decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 .
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2012, e terá vigência até 30 de
setembro de 2013.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
(PARCELAS DE
OUTUBRO DE
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ANEXO
II DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
FORMA DE CÁLCULO DO
ABONO PREVISTO NO §1º DO ART. 6º DA PRESENTE LEI.
Valor
referente aos meses de Agosto e Setembro (A)
A
= 2 ●( B - C ) ●_D_
E
onde,
B
= número de horas semanais de atividades de regência efetivamente
realizadas;
C
= número de horas semanais em atividades de regência, conforme disposto
na Lei nº 11.738/2008 (2/3 da jornada);
D
= remuneração mensal composta de vencimento base, regência e VPNI;
E
= carga horária semanal total.
Valor
referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro (F):
F
= 3 ● ( B - C ) ● _G_
E
onde,
G
= remuneração enunciada em “D” adicionada da PVR/FUNDEB.
Valor
Abono
Abono
total = A + F + _A + F_
12
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR |
VALOR PVR/FUNDEB |
1 |
R$ 720,00 |
2 |
R$ 670,00 |
3 |
R$ 620,00 |
4 |
R$ 570,00 |
5 |
R$ 520,00 |
6 |
R$ 470,00 |
7 |
R$ 420,00 |
8 |
R$ 370,00 |
9 |
R$ 450,00 |
10 |
R$ 450,00 |
11 |
R$ 450,00 |
12 |
R$ 450,00 |
13 |
R$ 300,00 |
14 |
R$ 300,00 |
15 |
R$ 300,00 |
16 |
R$ 250,00 |
17 |
R$ 250,00 |
18 |
R$ 250,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO |
VALOR PVR/FUNDEB |
1 |
R$ 250,00 |
2 |
R$ 250,00 |
3 |
R$ 250,00 |
4 |
R$ 250,00 |
5 |
R$ 250,00 |
6 |
R$ 250,00 |
7 |
R$ 250,00 |
8 |
R$ 250,00 |
9 |
R$ 250,00 |
10 |
R$ 250,00 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)