LEI N.º 15.064, DE 13.12.11 (D.O. 14.12.11)
ALTERA O VENCIMENTO BASE DOS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade.
Art. 2º A Gratificação por
Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de
2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para
os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem
exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em
unidades escolares da Rede Pública Estadual, será adicionada em:
I - 10% (dez por
cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores
mestres do grupo ocupacional MAG;
II - 30% (trinta por
cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores
doutores do grupo ocupacional MAG.
Art. 2º A Gratificação por
Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de
2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para
os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:
I - 10% (dez por cento), incidente
exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo
ocupacional MAG;
II - 30% (trinta por cento),
incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do
grupo ocupacional MAG.
§ 1º Fica estendido
o direito à percepção da Gratificação por Efetiva
Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais
estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do
Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os
sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de
Gestão Pública do Estado do Ceará.
§ 1º Fica estendido
o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista
no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de
fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos
órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no
Estado do Ceara, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos
professores que se encontrem afastados para realização de estudos de
pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.826,
de 14 de maio de 1974 e do Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado
pelo Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.536, de 06.04.18)
§ 1.º Fica estendido o direito à percepção da
Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da
Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive
com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo,
aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em
exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de
ensino no Estado do Ceará, na direção ou gerência superior dos órgãos
estaduais, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que
se encontrem afastados para realização de estudos de pós-graduação, nos termos
do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e do
Decreto n.º 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto n.º 28.871,
de 10 de setembro de 2007. (nova redação dada
pela lei n.° 18.347, de 13.04.23)
§ 2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os beneficiários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.245, de 06.12.12)
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos
professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício
em órgãos do Poder Executivo Estadual, desde que no desempenho de atividades de
interesse da educação. (redação dada
pela Lei
N.º 16.954, de 26.08.19)
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos professores do
Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício em órgãos do
Poder Executivo Estadual ou da União, desde que no desempenho de atividades de
interesse da educação. . (nova redação dada
pela lei n.° 18.347, de 13.04.23)
Art. 3º Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:
I - 77% (setenta e sete por cento) para execução do ano de 2012;
II
-
80% (oitenta por cento) para execução dos anos de 2013 e 2014;
III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Philipe Theophilo Nottigham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR
A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011
NÍVEL
|
Vencimento 40hrs |
|
1 |
1.428,30 |
|
2 |
1.499,70 |
|
3 |
1.574,68 |
|
4 |
1.653,41 |
|
5 |
1.736,09 |
|
6 |
1.822,91 |
|
7 |
1.914,05 |
|
8 |
2.009,76 |
|
9 |
2.110,24 |
|
10 |
2.215,75 |
|
11 |
2.326,54 |
|
12 |
2.442,86 |
|
13 |
2.565,00 |
|
14 |
2.693,25 |
|
15 |
2.827,92 |
|
16 |
2.969,31 |
|
17 |
3.117,79 |
|
18 |
3.273,67 |
|