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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3° e o caput do art. 1° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

...

§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020” (NR)

 

Art. 2º O art. 4° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.

Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.” (NR)

 

Art. 3° Os valores constantes do anexo I da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

 

Art. 4° Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º...

III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2014.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.576, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

 

 

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR

VALOR PVR/FUNDEB

1

R$ 720,00

2

R$ 670,00

3

R$ 620,00

4

R$ 570,00

5

R$ 520,00

6

R$ 470,00

7

R$ 420,00

8

R$ 370,00

9

R$ 450,00

10

R$ 450,00

11

R$ 450,00

12

R$ 450,00

13

R$ 300,00

14

R$ 300,00

15

R$ 300,00

16

R$ 250,00

17

R$ 250,00

18

R$ 250,00

 

 

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO

VALOR PVR/FUNDEB

1

R$ 250,00

2

R$ 250,00

3

R$ 250,00

4

R$ 250,00

5

R$ 250,00

6

R$ 250,00

7

R$ 250,00

8

R$ 250,00

9

R$ 250,00

10

R$ 250,00