O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).
DISPÕE SOBRE O
FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DO
FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS
Seção
I
DO
FERMOJU
Art.
1° O
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado
do Ceará - FERMOJU, instituído pela Lei n°
11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposições
estabelecidas por esta Lei.
Seção
II
Da
Finalidade
Art.
2° O
FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer
face às despesas com:
I
-
a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento
e a descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do art. 4º da
Constituição Estadual;
I
– a elaboração e execução de planos, programas e
projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e
serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de
novembro de 2017; (nova redação dada pela lei
n.° 18.562, de 06.11.23)
II
-
a implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos
judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia,
visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e
segurança dos procedimentos judiciais;
III
-
ampliação de instalações, com aquisição de equipamentos e mobiliário, e
reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e
eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;
IV
- implementação dos serviços de
informatização da Justiça de primeiro grau;
V
- produção,
veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;
VI
-
aquisição de livros e publicações técnicas necessárias à execução dos serviços
jurisdicionais;
VII - aporte de recursos financeiros para
subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços
indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;
VII
– aporte de recursos para assegurar renda mínima aos
registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias,
bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e
realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela
Corregedoria-Geral da Justiça; (nova redação
dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
VIII
-
demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas
à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.
IX - capacitação de
magistrados e servidores. (Acrescido
pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)
X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e
estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará. (acrescido pela lei
n.° 18.453, de 14.08.23)
Parágrafo
único. Não
serão admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de
despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.
Seção
III
Das
Receitas e dos Acréscimos Moratórios
Subseção
I
Das
Receitas
Art.
3º Constituem
receitas do FERMOJU:
I
- 100%
(cem por cento) da arrecadação da taxa judiciária devida nos termos do art. 68
e § 1º da Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;
II
-
5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cartórios do foro
judicial, não se aplicando o disposto neste item aos de Assistência Judicial;
III
-
5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros
públicos;
III - os valores estabelecidos
nas tabelas de emolumentos para os atos notariais e de registro, discriminados
em coluna própria denominada “FERMOJU. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.505,
de 22.02.18)
IV
-
taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos
promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
V
-
taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;
VI
-
saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII
-
créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
VIII
-
o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX
-
subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais, aceitos por Resolução do Tribunal Pleno e afetos
aos fins do FERMOJU;
X
-
outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens
patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.
XI – os valores
referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face
da limitação do teto remuneratório imposto a interino. (acrescido pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
Parágrafo
único.
Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao
FERMOJU:
I
- as
fianças e cauções exigidas nos processos cíveis, em trâmite na Justiça
Estadual;
II
-
as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis;
III
-
o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se
refere o art. 8° desta Lei.
Art. 3º-A. Constitui receita
do FERMOJU o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) dos rendimentos
obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais,
destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 8º-A da
Resolução-CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010), sendo tal percentual definido em
ato normativo da Presidência. (Nova
redação dada pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)
§
1º
Até 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no caput poderão ser
utilizados para fazer face às despesas de capacitação de magistrados e
servidores a que se refere o inciso IX do art. 2º desta Lei.
§
2º O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a forma de utilização dos
recursos a que se refere o caput para capacitação dos magistrados e
servidores
Art.
4º Os
recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua
movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma,
pelo Secretário de Finanças.
Art.
4º Os
recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua
movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra
forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão
Executiva do FERMOJU. (Nova redação
dada pela Lei n.º 14.916, de 03.05.11)
Parágrafo
único. O
Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e
movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos
Selos de Autenticidade e instituirá código próprio para as referidas receitas.
Subseção
II
Das
Multas e Dos Acréscimos Moratórios
Art.
5° O
pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais
sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes
ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e)
apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo
único.
Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do
primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.
Art.
6° O
inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de
informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
Seção
I
Dos Atos Notariais
Gratuitos
Art.
7º Os
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente,
na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e
óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.
Parágrafo
único.
Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção
do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de óbitos, do
casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas
em lei ou determinadas por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS ATOS
GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
(nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
Seção I
Dos Atos
Gratuitos
(nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
Art. 7.º Os cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a
lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de
primeira certidão respectiva. (nova redação
dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
Parágrafo único. Aos reconhecidamente
pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de
registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações
realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em
procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para
inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
Seção
II
Dos
Selos de Autenticidade Extrajudicial
Art. 8º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial
previstos no anexo único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços
notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com critérios
a serem estabelecidos por Portaria do Chefe do Poder Judiciário.
§ 1º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a
que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU,
será efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judiciário, tendo
por base os selos utilizados no período, observado o prazo de até 10 (dez) dias
após a utilização.
Art. 8.º Os Selos
de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão
aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios
estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 1.º O
pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste
artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado
nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por
base os selos utilizados no período. (nova
redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 2º O preço dos Selos de Autenticidade será
reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices, nos termos da Lei.
§ 3º Fica assegurado aos cartórios do interior
e da capital o estoque mínimo de 30% (trinta por cento) da média de uso
semestral do Selo de Autenticidade tipo 7 previsto no
anexo único desta Lei, a ser aplicada ao Selo de Autenticidade tipo 15 criado
nesta Lei. (revogado péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 4º No caso de demanda superior à média
mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender
a demanda, devidamente justificada, que será atendida no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§
4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão
solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda,
com a devida justificativa. (nova redação dada
pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 5º Os cartórios que praticarem atos notariais
nos quais sejam utilizados o Selo de Autenticidade a que se refere o caput
deste artigo, relativos a imóveis situados fora do Município para o qual
recebeu delegação, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, comunicar tal ato ao Tribunal de Justiça com vistas ao cumprimento
do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, se
for o caso, solicitar mais selos. (revogado
péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 6º De posse das informações prestadas na forma
prevista no § 5º deste artigo o Tribunal de Justiça informará ao cartório de
registro de imóveis responsável pela matrícula do imóvel, o ato praticado fora
do Município. (revogado péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§
7º
As escrituras lavradas na forma do §5º deste artigo deverão ser registradas
pelo cartório de distribuição, no interior e na capital, antes de serem levadas
ao cartório de registro de imóveis para os devidos registros ou anotações a que
se destinam, utilizando-se o Selo 01.
§
7.º
As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da
circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de
registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas
ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela
de emolumentos. (nova redação dada pela lei n.°
18.562, de 06.11.23)
Art. 8-A. A liberação dos
Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será
efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na
legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU,
respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para
apresentação de defesa do cartório. (Redação dada pela Lei
n.º 14.826, de 28.12.10)
Seção
III
Do
Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos
Art.
9º Da
receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de
Autenticidade, a que se refere o art. 8º desta Lei, 85% (oitenta e cinco por
cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos
praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado
no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.
§
1º O
montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do
subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os
Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser
rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior,
observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.
§
2º Fica
assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1
(um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o
art. 7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não
alcancem o referido valor. (revogado péla lei n.°
18.562, de 06.11.23)
Seção III
Do Ressarcimento
dos Atos Gratuitos
Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos
definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e
cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de
Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se
peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela
prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias
extrajudiciais de registro civil: (nova redação
dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda
de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
II – eventual saldo
de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após
assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima,
na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.
Seção IV
Da Renda
Mínima
(acrescido pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
Art.
9.º-A. É assegurada uma renda mínima para
os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário
para que a receita do serviço registral de pessoas
naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei. (acrescido
pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
§ 1.º Compreende-se como renda mínima
a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores
percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.
§ 2.º Os valores assegurados a título
de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de
serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos
conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo
mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:
I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois
centavos);
II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).
§ 3.º São fontes de receita para o
pagamento da renda mínima:
I – os valores referidos no inciso
XI, do art. 3.º desta Lei;
II – 2% (dois por cento) da receita
com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
§ 4.º Dos valores disponíveis
mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento)
serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas
naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento)
serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva
garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima,
independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º
deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para
o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões,
campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5.º Na hipótese de insuficiência da
receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I,
deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada
a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento
de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.
§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada
no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os
registradores de pessoas naturais do Estado.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
11.
Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao
patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro
documento apropriado para tal finalidade.
Art.
12.
Aplica-se, no que couber, à administração financeira
do FERMOJU o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no
Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e
licitações.
Art.
13.
O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do
Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo
de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer,
na forma regimental.
Parágrafo
único.
O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e
enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente,
demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.
Art.
14.
Na hipótese de os cartórios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo
devedor e credor do FERMOJU, será efetuada compensação entre débitos e créditos
até o limite em que se compensem.
Art.
15.
Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar os atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art.
16.
Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar
eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência
de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.
§
1º
O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado por via
digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo
recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser
aprovado pelo Detran/CE.
§
2º
O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução.
§
2º
O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente
pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando
para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de
Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela lei n.º 14.826, de 28.12.10)
§
3º
Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este
artigo.
Art.
17. Os
tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela
do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art.
18. O
Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa,
juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia
extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.
Art.
19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 11.891, de 20 de
dezembro de 1991, 13.452, de 22 de abril de
2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009,
naquilo que contrariar.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa:
Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO
A
QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI
Nº , DE DE
DE 2009
SELO |
|
1 |
REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO |
2 |
RECONHECIMENTO DE FIRMA |
3 |
AUTENTICAÇÃO |
4 |
CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º
TRASLADO |
5 |
NOTARIAL I (PROTESTO DE
TÍTULOS) |
6 |
NOTARIAL II (PROCURAÇÕES
E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO) |
7 |
NOTORIAL III (ESCRITURAS
COM VALOR DECLARADO) |
8 |
REGISTRAL CIVIL,
NASCIMENTO E ÓBITO |
9 |
2ª VIAS DE NASCIMENTO OU
ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS |
10 |
REGISTRAL CASAMENTO |
11 |
REGISTRAL DE TÍTULOS,
DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS |
12 |
REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES
E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL) |
13 |
REGISTRAL IMÓVEIS II
(OUTROS REGISTROS) |
14 |
RECONHECIMENTO DE FIRMA
- TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO |
15 |
NOTARIAL IV – SELO
ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO) |