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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).

 

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS

 

Seção I

DO FERMOJU

Art. 1° O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - FERMOJU, instituído pela Lei n° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a reger-se pelas disposições estabelecidas por esta Lei.

Seção II

Da Finalidade

Art. 2° O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face às despesas com:

I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do art. 4º da Constituição Estadual;

I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017; (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

II - a implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;

III - ampliação de instalações, com aquisição de equipamentos e mobiliário, e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;

IV - implementação dos serviços de informatização da Justiça de primeiro grau;

V - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VI - aquisição de livros e publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VII - aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997;

VII – aporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça; (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

IX - capacitação de magistrados e servidores. (Acrescido pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, o pagamento de despesas de custeio previstas na folha normal de pessoal.

 

Seção III

Das Receitas e dos Acréscimos Moratórios

Subseção I

Das Receitas

 

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJU:

I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa judiciária devida nos termos do art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 6 de novembro de 1973;

II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste item aos de Assistência Judicial;

III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;

III - os valores estabelecidos nas tabelas de emolumentos para os atos notariais e de registro, discriminados em coluna própria denominada “FERMOJU. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

IV - taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;

V - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

VI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

VIII - o produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

IX - subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por Resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;

X - outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino. (acrescido pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

 

Parágrafo único. Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:

I - as fianças e cauções exigidas nos processos cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;

II - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis;

III - o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 3º-A. Constitui receita do FERMOJU o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 8º-A da Resolução-CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010), sendo tal percentual definido em ato normativo da Presidência. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)

§ 1º Até 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no caput poderão ser utilizados para fazer face às despesas de capacitação de magistrados e servidores a que se refere o inciso IX do art. 2º desta Lei.

§ 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a forma de utilização dos recursos a que se refere o caput para capacitação dos magistrados e servidores

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º Os recursos pertencentes ao FERMOJU serão depositados em conta específica e sua movimentação far-se-á por ordem de pagamento, cheque nominativo ou outra forma, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.916, de 03.05.11)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça abrirá conta em nome do FERMOJU para o recolhimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do produto da venda dos Selos de Autenticidade e instituirá código próprio para as referidas receitas.

 

Subseção II

Das Multas e Dos Acréscimos Moratórios

 

Art. 5° O pagamento de quaisquer valores devidos ao FERMOJU fora dos prazos legais sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-e) apurado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente aquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.

Art. 6° O inadimplemento das obrigações acessórias relativas ao fornecimento de informações sobre a movimentação dos cartórios sujeita o infrator à multa equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento respectivo por mês informado.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

 

Seção I

Dos Atos Notariais Gratuitos

 

Art. 7º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

 

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das segundas vias dos registros de nascimento, de óbitos, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

(nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

 

 

Seção I

Dos Atos Gratuitos

(nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)

Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

 

 

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

 

Art. 8º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no anexo único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria do Chefe do Poder Judiciário.

§ 1º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao FERMOJU, será efetuado nos prazos e forma fixados pelo Chefe do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período, observado o prazo de até 10 (dez) dias após a utilização.

Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

§ 2º O preço dos Selos de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices, nos termos da Lei.

§ 3º Fica assegurado aos cartórios do interior e da capital o estoque mínimo de 30% (trinta por cento) da média de uso  semestral do Selo de Autenticidade tipo 7 previsto no anexo único desta Lei, a ser aplicada ao Selo de Autenticidade tipo 15 criado nesta Lei. (revogado péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)

§ 4º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, devidamente justificada, que será atendida no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

§ 5º Os cartórios que praticarem atos notariais nos quais sejam utilizados o Selo de Autenticidade a que se refere o caput deste artigo, relativos a imóveis situados fora do Município para o qual recebeu delegação, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar tal ato ao Tribunal de  Justiça com vistas ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, se for o caso, solicitar mais selos. (revogado péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)

§ 6º De posse das informações prestadas na forma prevista no § 5º deste artigo o Tribunal de Justiça informará ao cartório de registro de imóveis responsável pela matrícula do imóvel, o ato praticado fora do Município. (revogado péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)

§ 7º As escrituras lavradas na forma do §5º deste artigo deverão ser registradas pelo cartório de distribuição, no interior e na capital, antes de serem levadas ao cartório de registro de imóveis para os devidos registros ou anotações a que se destinam, utilizando-se o Selo 01.

§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório. (Redação dada pela Lei n.º 14.826, de 28.12.10)

 

Seção III

Do Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos

 

Art. 9º Da receita mensal arrecadada, oriunda do produto da venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8º desta Lei, 85% (oitenta e cinco por cento) deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao subsídio dos atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, devendo o restante ser empregado no custeio administrativo do Tribunal de Justiça.

§ 1º O montante de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao pagamento do subsídio dos atos gratuitos será distribuído, igualitariamente, entre os Cartórios de Registro Civil do interior do Estado, devendo o restante ser rateado entre todos os Cartórios de Registro Civil, da capital e do interior, observadas as médias dos atos gratuitos apuradas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o art. 7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor. (revogado péla lei n.° 18.562, de 06.11.23)

 

Seção III

Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos

 Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil: (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23

I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.

 

 

 

 

Seção IV

Da Renda Mínima

(acrescido pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)

Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)

§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.

§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:

I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).

§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:

I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;

II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.

§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes.

Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro documento apropriado para tal finalidade.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 13. O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer, na forma regimental.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.

Art. 14. Na hipótese de os cartórios a que se refere esta Lei serem ao mesmo tempo devedor e credor do FERMOJU, será efetuada compensação entre débitos e créditos até o limite em que se compensem.

Art. 15. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

§ 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado  por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado  pelo Detran/CE.

§ 2º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto neste artigo por Resolução.

§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais. (Redação dada pela lei n.º 14.826, de 28.12.10)

§ 3º Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão às partes o recibo digital de operação a que alude este artigo.

Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 18. O Tribunal de Justiça obrigatoriamente encaminhará à Assembleia Legislativa, juntamente com o balanço trimestral do FERMOJU a relação mensal por serventia extrajudicial das receitas auferidas no exercício de suas atividades.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s. 11.891, de 20 de dezembro de 1991, 13.452, de 22 de abril de 2004 e 14.338, de 22 de abril de 2009, naquilo que contrariar.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.

 

 

 

Domingos Gomes Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº             , DE   DE              DE  2009

 

SELO

1

REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO

2

RECONHECIMENTO DE FIRMA

3

AUTENTICAÇÃO

4

CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º TRASLADO

5

NOTARIAL I (PROTESTO DE TÍTULOS)

6

NOTARIAL II (PROCURAÇÕES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO)

7

NOTORIAL III (ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO)

8

REGISTRAL CIVIL, NASCIMENTO E ÓBITO

9

2ª VIAS DE NASCIMENTO OU ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS

10

REGISTRAL CASAMENTO

11

REGISTRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS

12

REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL)

13

REGISTRAL IMÓVEIS II (OUTROS REGISTROS)

14

RECONHECIMENTO DE FIRMA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

15

NOTARIAL IV – SELO ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO)