LEI N° 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº  14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

 

 

 

 

Cargo

Subsídio

a partir de 01/09/2009

Subsídio

a partir de

01/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 21.823,80

 

 

R$ 22.670,56

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.514,37

 

 

R$ 21.310,33

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.283,51

 

 

R$ 20.031,71

 

 

 

 

 

Cargo

Subsídio

a partir de 1º/09/2009

Subsídio

a partir de 1º/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 22.055,97

 

 

R$ 22.911,74

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.953,17

 

 

R$ 21.766,15

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.905,51

 

 

R$ 20.677,84

 

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

 

 

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013

SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014

SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015

Desembargador

R$ 25.323,50

R$ 26.589,68

R$ 27.919,16

Juiz de Entrância Final

R$ 24.057,33

R$ 25.260,20

R$ 26.523,20

Juiz de Entrância Intermediária

R$ 22.854,46

R$ 23.997,19

R$ 25.197,04

Juiz de Entrância Inicial

R$ 21.711,74

R$ 22.797,33

R$ 23.937,19

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)