DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o
escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407,
de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento),
restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de
reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de
fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei
nº 14.688, de 30.04.10)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
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(Redação dada pela
Lei nº 14.688, de 30.04.10)
ANEXO ÚNICO A QUE SE
REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador |
R$ 25.323,50 |
R$ 26.589,68 |
R$ 27.919,16 |
Juiz de
Entrância Final |
R$ 24.057,33 |
R$ 25.260,20 |
R$ 26.523,20 |
Juiz de
Entrância Intermediária |
R$ 22.854,46 |
R$ 23.997,19 |
R$ 25.197,04 |
Juiz de
Entrância Inicial |
R$ 21.711,74 |
R$ 22.797,33 |
R$ 23.937,19 |