LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE
16.07.09)
ALTERA E INCLUI
DISPOSITIVOS NA LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE
1994, CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei
nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 9º As Comarcas do
Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas:
entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo
enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:
I - entrância inicial,
formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;
II – entrância
intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e
III - entrância final,
formada pela Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. As Comarcas de
Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância,
ficam classificadas como de entrância final.
Art. 2º Os arts. 156, 157
e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994,
passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 156. O Juiz Substituto
empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração
de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral
do Tribunal de Justiça.
Art. 157. Empossado e
havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso
oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo
mínimo de 3 (três) meses.
§ 1° Inexistindo
Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas
atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente
do Tribunal.
§ 2°
Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a
remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto
assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do
concurso.
Art. 216. Para fins de
remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados
para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento
vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de
entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos
Desembargadores.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos
perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.”
(NR).
Art. 3° Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III,
do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
“Art. 513 - A. Em decorrência da
alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam
transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª.
e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância
inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em
cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das
Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam
transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de
Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância
final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes
Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até
que sejam removidos ou promovidos.
Parágrafo único. Ficam
transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de
Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de
entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes
de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam
removidos ou promovidos.
Art. 513 – B. Para efeito de
promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada
Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na
data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. Não integrarão a
lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes
integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número
suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância,
salvo recusa.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DAS
UNIDADES JURISDICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA
CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS
Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª,
7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro
do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da
Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca
de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de
Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a
3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da
Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da
Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca
de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de
Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a
2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.
§ 1º Ficam transformadas
em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea
Alegre.
§ 2º O Tribunal de
Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências
de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo,
observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA CRIAÇÃO DAS
VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA
Art. 513 – D. Ficam criadas 40
(quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. O Tribunal de
Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências
de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa
do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS
NOVAS COMARCAS
Art. 513 - E. Serão implantadas,
como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga,
Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota,
Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a
instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO
Art. 513 - F. Ficam criados 16
(dezesseis) cargos de Desembargador.
Art. 513 - G. Ficam criados 52
(cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:
I - 40 (quarenta)
cargos para a Comarca de Fortaleza;
II - 5 (cinco) cargos
para a Comarca de Caucaia;
III - 2 (dois) cargos
para a Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - 3 (três)
cargos para a Comarca de Maracanaú;
V - 2 (dois) cargos
para a Comarca de Sobral.
Art. 513 – H. Ficam criados 17
(dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:
I - 1 (um) para a
Comarca de Aracati;
II - 1 (um) para a
Comarca de Boa Viagem;
III - 1 (um) para a
Comarca de Barbalha;
IV - 1 (um) para a
Comarca de Crateús;
V - 1 (um) para a
Comarca de Crato;
VI - 1 (um) para a
Comarca de Eusébio;
VII - 1 (um) para a
Comarca de Iguatu;
VIII - 1 (um) para a
Comarca de Itapipoca;
IX - 1 (um) para a
Comarca de Limoeiro do Norte;
X - 1 (um) para a
Comarca de Maranguape;
XI - 1 (um) para a
Comarca de Massapê;
XII - 1 (um) para a
Comarca de Mombaça;
XIII - 1 (um) para a
Comarca de Morada Nova;
XIV – 1 (um) para a
Comarca de Quixadá;
XV - 1 (um) para a
Comarca de Tianguá;
XVI - 1 (um) para a
Comarca de Tauá;
XVII - 1 (um) para a
Comarca de Várzea Alegre.
Art. 513 – I. Ficam criados 10
(dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape,
Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara,
Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro
Art. 513 - J. Ficam criados 16
(dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:
I - 8 (oito) cargos na
Comarca de Fortaleza;
II - 2 (dois) cargos na
Comarca de Caucaia;
III - 2 (dois) cargos na
Comarca de Juazeiro do Norte;
IV - 2 (dois) cargos na
Comarca de Maracanaú;
V - 2 (dois) cargos na
Comarca de Sobral.
Art. 513 - K. Ficam criados dez
(10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:
I - 2 (dois) cargos na
Comarca de Iguatu;
II - 2 (dois) cargos na
Comarca de Crateús;
III - 2 (dois) cargos na
Comarca de Russas;
IV - 2 (dois) cargos na
Comarca de Quixadá;
V - 2 (dois) cargos na
Comarca de Tianguá.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
Art. 513 - L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador,
símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de
Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo
dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos
respectivos Desembargadores.
Art. 513 - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão,
símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de
Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de
Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de
indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO V
Art. 513 - N. Ficam
transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria:
I - das Comarcas de 1ª
entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância
inicial, símbolo DAS–2;
II - das Comarcas de 2ª
entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância
inicial, símbolo DAS-2;
III - das Comarcas de 3ª
entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância
intermediária, símbolo DAS-1;
IV - da Comarca de
entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de
entrância final, símbolo DNS-3.
Parágrafo único. Os cargos de
provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1,
das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser
classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo
DNS-3.
Art. 513 - O. Enquanto não forem
elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas
até então vigentes.” (NR).
Art. 4º Ficam criados o
art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei
nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 132 – B. A competência das
Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal
de Justiça, observada a especialização de competências.
Art. 164. ...
Parágrafo único. A antiguidade do
Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de
comarca de entrância inicial.” (NR).
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS
Art. 5º Os 79 (setenta e
nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão
implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e
39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.
Parágrafo único. Os cargos de Juiz
Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 6º Os cargos de
provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão
criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades
jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.
Art. 7º O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a
vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.
Art. 8º O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa
a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.
Art. 9º O anexo único
previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de
dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III
desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria
Tribunal de Justiça
ANEXO I DA
LEI N° 14.407, DE 15.07.09
COMARCA
DE ENTRÂNCIA FINAL |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
|
|
Antonio
Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba. |
|
|
Caucaia,
Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba. |
|
|
Sobral,
Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael
Arruda, São José do Torto e Taperuaba. |
|
|
Juazeiro
do Norte, Marrocos e Padre Cícero. |
|
|
Maracanaú
e Pajuçara. |
COMARCAS
DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
|
|
Acopiara,
Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu. |
|
|
Aquiraz,
Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera. |
|
|
Aracati,
Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa
Tereza, Girau e Mata Fresca. |
|
|
Aracoiaba,
Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca,
Plácido Martins e Varzantes. |
|
|
Aurora,
Ingazeiras e Tipi |
|
|
Barbalha,
Arajara e Estrela. |
|
|
Baturité,
Boa Vista e São Sebastião. |
|
|
Beberibe,
Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira. |
|
|
Boa
Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari. |
|
|
Brejo
Santo, Poço e São Felipe. |
|
|
Camocim,
Amarela e Guriú. |
|
|
Canindé,
Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu. |
|
|
Cascavel,
Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras. |
|
|
Crateús,
Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns. |
|
|
Crato,
Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé. |
|
|
Eusébio. |
|
martinópole |
Granja,
Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. -
Martinópole |
|
|
Icó,
Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São
Vicente. |
|
|
Iguatu,
Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa,
Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana. |
|
|
Independência,
Ematuba, Iapi e Jandragoeira. |
|
PIRES
FERREIRA |
Ipu,
Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato. |
|
TEJUÇUOCA |
Itapagé,
Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. -
Tejuçuoca e Caxitoré. |
|
|
Itapipoca,
Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e
Brotas. |
|
|
Lavras
da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús. |
|
|
Limoeiro
do Norte e Bixopá. |
|
|
Maranguape,
Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do
Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara,
Tanques e Umazeiras. |
|
SENADOR SÁ |
Massapê,
Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá,
Salão e Serrote. |
|
|
Mombaça,
Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e
São Vicente. |
|
|
Morada
Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e
Uiraponga. |
|
|
Nova
Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro. |
|
|
Pacajús
e Itaipaba. |
|
|
Pacatuba,
Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati. |
|
BANABUIÚ,
CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA |
Quixadá,
Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João
dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha.
- Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi. |
|
|
Quixeramobim,
Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel,
Pirabibu e Uruquê. |
|
PALHANO |
Russas,
Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José. |
|
CATUNDA |
Santa
Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca,
Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda. |
|
|
São
Benedito, Barreiros e Inhussu. |
|
|
São
Gonçalo do Amarante, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba. |
|
|
Senador
Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado. |
|
ARNEIROZ |
Tauá,
Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa
e Trici.- Arneiroz. |
|
|
Tianguá,
Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha. |
|
|
Uburetama
e Santa Luzia. |
|
|
Várzea
Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde. |
|
|
Viçosa
do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da
Onça e Quatiguaba. |
COMARCAS
DE ENTRÂNCIA INICIAL |
||
SEDE |
VINCULADA |
DISTRITOS |
|
|
Acarape. |
|
|
Acaraú
e Aranaú. |
|
|
Aiuaba
e Barra. |
|
POTIRETAMA |
Alto
Santo e Castanhão – Potiretama. |
|
MIRAÍMA |
Amontada,
Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e
Sabiaguaba. – Miraíma. |
|
|
Antonina
do Norte e Tabuleiro. |
|
|
Ararendá
e Santo Antônio. |
|
POTENGI |
Araripe,
Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras. |
|
|
Aratuba. |
|
TARRAFAS |
Assaré,
Amaro e Aratama - Tarrafas. |
|
UMARI |
Baixio
- Umari. |
|
|
Barreira. |
|
|
Barro,
Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota. |
|
|
Barroquinha,
Araras e Bitupitá. |
|
|
Bela
Cruz, Cajueirinho e Prata. |
|
SALITRE |
Campos
Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.-
Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos. |
|
|
Capistrano.
|
|
PARAMOTI |
Caridade,
Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti. |
|
|
Cariré,
Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio. |
|
GRANJEIRO |
Caririraçu,
Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro. |
|
|
Cariús,
Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião. |
|
|
Carnaubal,
Monte Carmelo e Graça. |
|
|
Catarina. |
|
|
Cedro,
Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição. |
|
|
Chaval
e Passagem. |
|
OCARA |
Chorozinho,
Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e
Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de
Cima e Serragem. |
|
MORAÚJO |
Coreaú,
Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da
Volta. |
|
|
Croatá,
Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque. |
|
|
Cruz
e Caiçara. |
|
|
Farias
Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá. |
|
|
Forquilha
e Trapiá. |
|
|
Fortim. |
|
|
Frecheirinha. |
|
|
Graça. |
|
|
Groaíras
e Itamaracá. |
|
|
Guaiúba,
Água Verde e Itacima. |
|
|
Guaraciaba
do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha. |
|
|
Hidrolândia,
Betânia, Irajá e Conceição. |
|
|
Horizonte,
Aningás, Dourado e Queimadas. |
|
|
Ibiapina
e Santo Antônio da Pindoba. |
|
|
Ibicuitinga. |
|
|
Icapuí, Ibicuitaba e Manibu. |
|
|
Ipaporanga
e Sacramento. |
|
|
Ipaumirim
e Felizardo. |
|
|
Ipueiras,
América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João
das Lontras. |
|
ERERÊ |
Iracema,
Ema e São José. – Ererê. |
|
|
Irauçuba,
Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi. |
|
|
Itaitinga
e Gereraú. |
|
|
Itapiúna,
Caio Prado, Itans e Palmatória. |
|
|
Itarema,
Almofala e Carvoeiro. |
|
|
Itatira,
Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco. |
|
JAGUARIBARA |
Jaguaretama
e Poço Comprido. -. Jaguaribara. |
|
|
Jaguaribe,
Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta. |
|
ITAIÇABA |
Jaguaruana,
Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba. |
|
|
Jardim
e Jardimirim. |
|
PENAFORTE |
Jati
- Penaforte. |
|
|
Jijoca
de Jericoacoara. |
|
|
Jucás,
Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte. |
|
|
Madalena
e Macaoca. |
|
|
Marco
e Panacuí. |
|
|
Mauriti,
Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São
Miguel e Umburanas. |
|
ALCÂNTARAS |
Meruoca,
Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco -
Alcântaras e Ventura. |
|
ABAIARA |
Milagres
e Podimirim. - Abaiara e São José. |
|
|
Missão
Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami. |
|
|
Monsenhor
Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento. |
|
PACUJÁ |
Mocambo
e Carqueijo - Pacujá. |
|
|
Morrinhos
e Sítio Alegre. |
|
|
Mulungu. |
|
|
Nova
Olinda. |
|
|
Novo
Oriente. |
|
|
Orós,
Guassussé, Igarois e Palestina. |
|
GUARAMIRANGA |
Pacoti,
Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho. |
|
|
Palmácia,
Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo. |
|
|
Paracuru
e Jardim. |
|
|
Paraipaba
e Lagoinha. |
|
|
Parambu,
Cococi, Monte Sião e Novo Assis. |
|
|
Pedra
Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia. |
|
APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO |
Pentecoste,
Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila
Soares. - General Sampaio. |
|
|
Pereiro
e Criolos. |
|
|
Pindoretama. |
|
|
Piquet
Carneiro, Ibicuã e Mulungu. |
|
|
Poranga
e Macambira. |
|
|
Porteiras. |
|
|
Quiterianópolis,
Algodões e São Francisco. |
|
|
Quixelô. |
|
|
Quixeré,
Lagoinha e Tomé. |
|
|
Redenção,
Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo. |
88.
RERIUTABA |
|
Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo. |
89.
SABOEIRO |
|
Saboeiro,
Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José. |
90. SANTANA DO ACARAÚ |
|
Santana
do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo. |
91. SANTANA DO CARIRI |
ALTANEIRA |
Santana
do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São
Romão. |
92.
SÃO LUIS DO CURU |
|
São
Luís do Curu. |
93.
SOLONÓPOLE |
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ |
Solonópole,
Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e
Monte Grave - Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia. |
94. TABULEIRO DO NORTE |
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE |
Tabuleiro
do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra
do Figueiredo. |
95.
TAMBORIL |
|
Tamboril,
Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso. |
96.
TRAIRI |
|
Trairi,
Canaã e Mundaú. |
97. UBAJARA |
|
Ubajara,
Araticum e Jaburuana. |
98.
UMIRIM |
TURURU |
Umirim
– Tururu, Cemoaba e Conceição. |
99.
URUÓCA |
|
Uruóca,
Campanário e Paracuá. |
100.
VARJOTA |
|
Varjota
e Croatá. |
ANEXO II a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.
ZONA JUDICIÁRIA |
COMARCA SEDE |
CARGO DE JUIZ AUXILIAR |
ÁREA DE JURISDIÇÃO |
1ª |
JUAZEIRO DO NORTE |
04 |
Juazeiro
do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu,
Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras,
Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte. |
2ª |
IGUATU |
03 |
Iguatu,
Várzea Alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós,
Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio. |
3ª |
QUIXADÁ |
03 |
Quixadá,
Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba,
Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet
Carneiro. |
4ª |
RUSSAS |
03 |
Russas,
Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo,
Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel,
Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga. |
5ª |
MARACANAÚ |
04 |
Maracanaú,
Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte,
Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape. |
6ª |
CAUCAIA |
03 |
Caucaia,
Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba,
Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé. |
7ª |
SOBRAL |
04 |
Sobral,
Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha,
Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema,
Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara. |
8ª |
TIANGUÁ |
03 |
Tianguá,
Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São
Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará. |
9ª |
CRATEÚS |
03 |
Crateús,
Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas,
Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga,
Poranga, Ararendá e Quiterionópolis. |
ANEXO III, a que se
refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.
MAGISTRADOS |
|
DESEMBARGADOR |
R$
22.111,25 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL |
R$
21.005,68 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA |
R$
19.955,40 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA
INICIAL |
R$
18.957,63 |