LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE 16.07.09)

 

 

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER  QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:

I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;

II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e

III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

Art. 2º Os arts. 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses.

§ 1° Inexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2° Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.

Art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.” (NR).

Art. 3° Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

 

“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

 

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

 

Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.

§ 1º Ficam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.

§ 2º O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SUBSEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA

 

Art. 513 – D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SUBSEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS

 

Art. 513 - E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.

 

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO

 

Art. 513 - F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador.

Art. 513 - G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 513 – H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:

I - 1 (um) para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;

XIV – 1 (um) para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro

Art. 513 - J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:

I - 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.

Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:

I - 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.

 

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 513 - L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.

Art. 513 - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do  Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO V

 

Art. 513 - N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria:

I - das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS–2;

II - das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;

III - das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;

IV - da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Art. 513 - O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.” (NR).

Art. 4º Ficam criados o art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 132 – B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.

Art. 164. ...

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR).

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS

 

Art. 5º Os 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e 39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.

Art. 7º O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.

Art. 8º O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.

Art. 9º O anexo único previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 Autoria Tribunal de Justiça

 

 

 

 ANEXO I DA LEI N° 14.407, DE 15.07.09

 

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

  1. FORTALEZA

 

Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba.

  1. CAUCAIA

 

Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba.

  1. SOBRAL

 

Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba.

  1. JUAZEIRO DO NORTE

 

Juazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero.

  1. MARACANAÚ

 

Maracanaú e Pajuçara.

 

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

  1. ACOPIARA

 

Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.

  1. AQUIRAZ

 

Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.

  1. ARACATI

 

Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca.

  1. ARACOIABA

 

Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes.

  1. AURORA

 

Aurora, Ingazeiras e Tipi

  1. BARBALHA

 

Barbalha, Arajara e Estrela.

  1. BATURITÉ

 

Baturité, Boa Vista e São Sebastião.

  1. BEBERIBE

 

Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.

  1. BOA VIAGEM

 

Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.

  1. BREJO SANTO

 

Brejo Santo, Poço e São Felipe.

  1. CAMOCIM

 

Camocim, Amarela e Guriú.

  1. CANINDÉ

 

Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.

  1. CASCAVEL

 

Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.

  1. CRATEÚS

 

Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.

  1. CRATO

 

Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.

  1. EUSÉBIO

 

Eusébio.

  1. GRANJA

martinópole

Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole

  1. ICÓ

 

Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente.

  1. IGUATU

 

Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana.

  1. INDEPENDÊNCIA

 

Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.

  1. IPU

PIRES FERREIRA

Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato.

  1. ITAPAJÉ

TEJUÇUOCA

Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré.

  1. ITAPIPOCA

 

Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.

  1. LAVRAS DA MANGABEIRA

 

Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús.

  1. LIMOEIRO DO NORTE

 

Limoeiro do Norte e Bixopá.

  1. MARANGUAPE

 

Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras.

  1. MASSAPÊ

SENADOR SÁ

Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote.

  1. MOMBAÇA

 

Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente.

  1. MORADA NOVA

 

Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga.

  1. NOVA RUSSAS

 

Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.

  1. PACAJUS

 

Pacajús e Itaipaba.

  1. PACATUBA

 

Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.

  1. QUIXADÁ

BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA

Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.

  1. QUIXERAMOBIM

 

Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê.

  1. RUSSAS

PALHANO

Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.

  1. SANTA QUITÉRIA

CATUNDA

Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.

  1. SÃO BENEDITO

 

São Benedito, Barreiros e Inhussu.

  1. SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

São Gonçalo do Amarante, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba.

  1. SENADOR POMPEU

 

Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado.

  1. TAUÁ

ARNEIROZ

Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz.

  1. TIANGUÁ

 

Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.

  1. URUBURETAMA

 

Uburetama e Santa Luzia.

  1. VÁRZEA ALEGRE

 

Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde.

  1. VIÇOSA DO CEARÁ

 

Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba.

 

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

SEDE

VINCULADA

DISTRITOS

  1. ACARAPE

 

Acarape.

  1. ACARAÚ

 

Acaraú e Aranaú.

  1. AIUABA

 

Aiuaba e Barra.

  1. ALTO SANTO

POTIRETAMA

Alto Santo e Castanhão – Potiretama.

  1. AMONTADA

MIRAÍMA

Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma.

  1. ANTONINA DO NORTE

 

Antonina do Norte e Tabuleiro.

  1. ARARENDÁ

 

Ararendá e Santo Antônio.

  1. ARARIPE

POTENGI

Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras.

  1. ARATUBA

 

Aratuba.

  1. ASSARÉ

TARRAFAS

Assaré, Amaro e Aratama - Tarrafas.

  1. BAIXIO

UMARI

Baixio - Umari.

  1. BARREIRA

 

Barreira.

  1. BARRO

 

Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.

  1.  BARROQUINHA

 

Barroquinha, Araras e Bitupitá.

  1. BELA CRUZ

 

Bela Cruz, Cajueirinho e Prata.

  1. CAMPOS SALES

SALITRE

Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos.

  1. CAPISTRANO

 

Capistrano.

  1. CARIDADE

PARAMOTI

Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.

  1. CARIRÉ

 

Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio.

  1. CARIRIAÇU

GRANJEIRO

Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.

  1. CARIÚS

 

Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião.

  1. CARNAUBAL

 

Carnaubal, Monte Carmelo e Graça.

  1. CATARINA

 

Catarina.

  1. CEDRO

 

Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.

  1. CHAVAL

 

Chaval e Passagem.

  1. CHOROZINHO

OCARA

Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.

  1. COREAÚ

MORAÚJO

Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta.

  1. CROATÁ

 

Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.

  1. CRUZ

 

Cruz e Caiçara.

  1. FARIAS BRITO

 

Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.

  1. FORQUILHA

 

Forquilha e Trapiá.

  1. FORTIM

 

Fortim.

  1. FRECHEIRINHA

 

Frecheirinha.

  1. GRAÇA

 

Graça.

  1. GROAÍRAS

 

Groaíras e Itamaracá.

  1. GUAIÚBA

 

Guaiúba, Água Verde e Itacima.

  1. GUARACIABA DO NORTE

 

Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.

  1. HIDROLÂNDIA

 

Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.

  1. HORIZONTE

 

Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.

  1. IBIAPINA

 

Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba.

  1. IBICUITINGA

 

Ibicuitinga.

  1. ICAPUI

 

Icapuí, Ibicuitaba e Manibu.

  1. IPAPORANGA

 

Ipaporanga e Sacramento.

  1. IPAUMIRIM

 

Ipaumirim e Felizardo.

  1. IPUEIRAS

 

Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras.

  1. IRACEMA

ERERÊ

Iracema, Ema e São José. – Ererê.

  1. IRAUÇUBA

 

Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.

  1. ITAITINGA

 

Itaitinga e Gereraú.

  1. ITAPIÚNA

 

Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.

  1. ITAREMA

 

Itarema, Almofala e Carvoeiro.

  1. ITATIRA

 

Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.

  1. JAGUARETAMA

JAGUARIBARA

Jaguaretama e Poço Comprido. -. Jaguaribara.

  1. JAGUARIBE

 

Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.

  1. JAGUARUANA

ITAIÇABA

Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.

  1. JARDIM

 

Jardim e Jardimirim.

  1. JATI

PENAFORTE

Jati - Penaforte.

  1. JIJOCA DE JERICOACARA

 

Jijoca de Jericoacoara.

  1. JUCÁS

 

Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.

  1. MADALENA

 

Madalena e Macaoca.

  1. MARCO

 

Marco e Panacuí.

  1. MAURITI

 

Mauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas.

  1. MERUOCA

ALCÂNTARAS

Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura.

  1. MILAGRES

ABAIARA

Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José.

  1. MISSÃO VELHA

 

Missão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami.

  1. MONSENHOR TABOSA

 

Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.

  1. MOCAMBO

PACUJÁ

Mocambo e Carqueijo - Pacujá.

  1. MORRINHOS

 

Morrinhos e Sítio Alegre.

  1. MULUNGU

 

Mulungu.

  1. NOVA OLINDA

 

Nova Olinda.

  1. NOVO ORIENTE

 

Novo Oriente.

  1. ORÓS

 

Orós, Guassussé, Igarois e Palestina.

  1. PACOTI

GUARAMIRANGA

Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho.

  1. PALMÁCIA

 

Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.

  1. PARACURU

 

Paracuru e Jardim.

  1. PARAIPABA

 

Paraipaba e Lagoinha.

  1. PARAMBU

 

Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis.

  1. PEDRA BRANCA

 

Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.

  1. PENTECOSTE

APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO

Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.

  1. PEREIRO

 

Pereiro e Criolos.

  1. PINDORETAMA

 

Pindoretama.

  1. PIQUET CARNEIRO

 

Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.

  1. PORANGA

 

Poranga e Macambira.

  1. PORTEIRAS

 

Porteiras.

  1. QUITERIONÓPOLIS

 

Quiterianópolis, Algodões e São Francisco.

  1. QUIXELÔ

 

Quixelô.

  1. QUIXERÉ

 

Quixeré, Lagoinha e Tomé.

  1. REDENÇÃO

 

Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.

88. RERIUTABA

 

Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo.

89. SABOEIRO

 

Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José.

90. SANTANA DO ACARAÚ

 

Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.

91. SANTANA DO CARIRI

ALTANEIRA

Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão.

92. SÃO LUIS DO CURU

 

São Luís do Curu.

93. SOLONÓPOLE

DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ

Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.

94. TABULEIRO DO NORTE

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

95. TAMBORIL

 

Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.

96. TRAIRI

 

Trairi, Canaã e Mundaú.

97. UBAJARA

 

Ubajara, Araticum e Jaburuana.

98. UMIRIM

TURURU

Umirim – Tururu, Cemoaba e Conceição.

99. URUÓCA

 

Uruóca, Campanário e Paracuá.

100. VARJOTA

 

Varjota e Croatá.

 

ANEXO II a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

 

ZONA JUDICIÁRIA

COMARCA SEDE

CARGO DE JUIZ AUXILIAR

ÁREA DE JURISDIÇÃO

JUAZEIRO DO NORTE

04

Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte.

IGUATU

03

Iguatu, Várzea Alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio.

QUIXADÁ

03

Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro.

RUSSAS

03

Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga.

MARACANAÚ

04

Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape.

CAUCAIA

03

Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé.

SOBRAL

04

Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara.

TIANGUÁ

03

Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará.

CRATEÚS

03

Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis.

 

 

 

ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

 

 

MAGISTRADOS

 

DESEMBARGADOR

R$ 22.111,25

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL

R$ 21.005,68

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

R$ 19.955,40

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL

R$ 18.957,63