DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL, FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SEUS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º A carreira Medicina Legal, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pelo art. 2º da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica desmembrada e estruturada na forma do anexo I desta Lei, passando a ser constituída por cargos/funções de Médico Perito-Legista.
Art. 2º A tabela de subsídio para os cargos/funções de Médico Perito-Legista, previstos nesta Lei, passa a ser constante do seu anexo II.
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira, de que trata esta Lei, dar-se-á sempre na 1ª (primeira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo de medicina, e observados os requisitos previstos no anexo I desta Lei.
Art. 4º Os cargos/funções de Médico Perito-Legista da carreira Medicina Legal têm as atribuições previstas no anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições referidas no caput ficam excluídas do anexo V da Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 5º Aplica-se aos cargos/funções previstos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, especialmente no que se refere à ascensão funcional, de que trata o respectivo Capítulo II.
Art. 6º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI N° 14.461, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
ESTRUTURA DA CARREIRA MEDICINA LEGAL
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividade de Polícia Judiciária -APJ |
Perícia Médico-Legal |
Medicina Legal |
Médico Perito – Legista |
1ª, 2ª, 3ª Especial |
Formação de nível superior em Medicina e curso Especial de Formação Profissional e registro equivalente |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N° 14.461, DE 15 DE SETEMBRO, DE 2009
TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Cargo |
Classe |
Valor do Subsídio |
Médico Perito-Legista |
1ª |
6.888,00 |
2ª |
7.576,80 |
|
3ª |
8.334,48 |
|
Especial |
9.167,93 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.461, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Atribuições do cargo/função de Médico Perito-Legista.
Descrição Sumária:
Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, realizando perícias médico-legais, no vivo e no morto para determinação da “causa-mortis” ou natureza de lesões, e a consequente elaboração de laudos periciais.
Atribuições:
I - exercer, no campo pericial respectivo, a função policial técnico-científica de polícia judiciária e administrativa, procedendo às perícias médico-legais, para determinação da “causa mortis” ou natureza das lesões, e à consequente elaboração de laudos periciais;
II - requisitar ou realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia, toxicologia e outros, necessários à complementação pericial;
III - supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exame de corpo de delito em pessoas vivas, fazendo inspeção, observação e análise de lesões corporais, de sexologia criminal, de sanidade física, de verificação de idade e de embriaguez etílica, a fim de estabelecer o diagnóstico médico-legal;
IV - orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção, observação, análise e dissecação das cavidades cranianas, torácica e abdominal, para determinar a “causa mortis”;
V - desenvolver novos métodos e técnicas de trabalho pericial de acordo com a evolução da ciência e tecnologia;
VI - desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal; e
VII - executar outras tarefas correlatas.