LEI N° 14.461, DE 15.09.09 (D.O. DE 06.10.09)

 

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL, FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SEUS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º A carreira Medicina Legal, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pelo art. 2º da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica desmembrada e estruturada na forma do anexo I desta Lei, passando a ser constituída por cargos/funções de Médico Perito-Legista.

Art. 2º A tabela de subsídio para os cargos/funções de Médico Perito-Legista, previstos nesta Lei, passa a ser constante do seu anexo II.

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira, de que trata esta Lei, dar-se-á sempre na 1ª (primeira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo de medicina, e observados os requisitos previstos no anexo I desta Lei.

Art. 4º Os cargos/funções de Médico Perito-Legista da carreira Medicina Legal têm as atribuições previstas no anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições referidas no caput ficam excluídas do anexo V da Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008.

Art. 5º Aplica-se aos cargos/funções previstos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, especialmente no que se refere à ascensão funcional, de que trata  o respectivo Capítulo II. 

Art. 6º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º  DA LEI N° 14.461, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

 

  ESTRUTURA DA CARREIRA MEDICINA LEGAL

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

 

CARREIRA

 

CARGO/FUNÇÃO

 

CLASSE

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Atividade de Polícia Judiciária -APJ

Perícia Médico-Legal

Medicina Legal

Médico Perito – Legista

1ª, 2ª, 3ª

Especial

Formação de nível superior em Medicina e curso Especial de Formação Profissional e registro equivalente

 

 

 

 

  ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N° 14.461, DE 15 DE SETEMBRO, DE 2009

 

 

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

 

  

Cargo

Classe

Valor do Subsídio

 

 

Médico Perito-Legista

6.888,00

7.576,80

8.334,48

Especial

9.167,93

 

 

 

 

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.461, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Atribuições do cargo/função de Médico Perito-Legista.

 

Descrição Sumária:

 

Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, realizando perícias médico-legais, no vivo e no morto para determinação da “causa-mortis” ou natureza de lesões, e a consequente elaboração de laudos periciais.

 

Atribuições:

 

I - exercer, no campo pericial respectivo, a função policial técnico-científica de polícia judiciária e administrativa, procedendo às perícias médico-legais, para determinação da “causa mortis” ou natureza das lesões, e à consequente elaboração de laudos periciais;

II - requisitar ou realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia, toxicologia e outros, necessários à complementação pericial;

III - supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exame de corpo de delito em pessoas vivas, fazendo inspeção, observação e análise de lesões corporais, de sexologia criminal, de sanidade física, de verificação de idade e de embriaguez etílica, a fim de estabelecer o diagnóstico médico-legal;

IV - orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção, observação, análise e dissecação das cavidades cranianas, torácica e abdominal, para determinar a “causa mortis”;

V - desenvolver novos métodos e técnicas de trabalho pericial de acordo com a evolução da ciência e tecnologia;

VI - desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal; e

VII - executar outras tarefas correlatas.