VOLTAR
O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº 14.112, DE 12.05.08 (D.O. DE 13.05.08)
Dispõe
sobre a fixação do subsídio e
reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo
Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, e adota outras providências
para as Carreiras, Investigação Policial, Preparação Processual, Perícia
Criminalística Auxiliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1o O Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as Carreiras de
Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar
e Auxiliar de Perícia, instituído pela Lei n°
12.387, de 9 de dezembro de 1994 e reorganizado
pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000,
e pela Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008, fica
alterado e reestruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III, IV e V
desta Lei.
§
1o O Grupo Ocupacional Atividades de
Polícia Judiciária – APJ, organizado em categorias funcionais, carreiras,
cargos e funções, classe, qualificações exigidas para ingresso e quantificação
das vagas na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§
2o A hierarquização dos cargos e
funções, reorganização e linha de promoções ficam definidas conforme o quê dispõem os anexos III e IV, partes integrantes desta
Lei.
§
3o Fica estabelecido o percentual de
10% (dez por cento) de acréscimo entre as classes dos
cargos, conforme estabelecido no anexo V, parte integrante desta Lei, para as
carreiras previstas no caput do art. 1o desta Lei.
§ 4º Farão jus ao
auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei,
os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de
Telecomunicações Policiais. (Acrescido
pela Lei n.º 15.128, de 07.03.12)
Art.
2o Ficam extintas as
Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, e Gratificação de Atividade de
Polícia Judiciária – GAPJ, previstas no art. 9o incisos I e II da Lei
n° 13.034, de 30 de junho de 2000
, para as carreiras constantes do anexo V desta Lei.
Art. 3o Fica instituída a remuneração por subsídio
para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do
art. 144, § 9o da Constituição Federal, em conformidade com o anexo V desta
Lei.
Parágrafo único. A tabela de subsídio para as
Carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária é a
constante do anexo V desta Lei.
Art. 4o As disposições desta Lei não se
aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Polícia Civil e aos Cargos de
Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais,
Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil,
salvo no que se refere ao disposto no parágrafo único do art. 3o e anexo V
desta Lei.
Art. 4º As disposições
desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Policia Civil
e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de
Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da
Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no § 4º do art.
1º e parágrafo único do art. 3º e anexo V desta Lei. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.128, de 07.03.12)
Art. 5o O servidor enquadrado nas disposições
desta Lei, além do subsídio, poderá perceber complemento e vantagem pessoal.
§ 1o Entende-se por
complemento, a parte percebida pelo servidor que ultrapassa os valores da
tabela estabelecida no anexo V desta Lei, percebida no mês anterior ao da publicação
da presente norma, excluída a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo
em comissão.
§ 2o Entende-se por
vantagem pessoal o valor já incorporado à remuneração do policial decorrente do
exercício de cargos em comissão e será paga de forma destacada e
individualizada.
Art. 6o A indenização de moradia, prevista no
art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida
mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias
sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único. A indenização de
moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e
vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores
Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Art. 7o Ficam redistribuídos os 2.760 (dois
mil setecentos e sessenta) cargos de Inspetor de Polícia Civil, os 301
(trezentos e um) cargos de Auxiliar de Perícia, 120 (cento e vinte) cargos de
Perito Criminal Auxiliar e os 962 (novecentos e sessenta e dois) cargos de
Escrivão de Polícia Civil, nas classes que compõem as respectivas carreiras,
conforme demonstrativo constante no anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Ascensão Funcional
Art.
8o Ascensão funcional é a elevação do servidor de uma classe
para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais
elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas.
Art. 9° A ascensão funcional do Policial Civil
dar-se-á nas carreiras através da promoção, que é a elevação do Policial Civil
à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série
de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo aos critérios de
merecimento e antigüidade.
§1° O número de servidores a serem promovidos
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total das vagas existentes em cada
classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura
ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.
§2° Identificadas e quantificadas as vagas por
classe, correspondente aos 60% (sessenta por cento) estabelecidos no § 1º,
serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento), para promoção por
merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§3° Na hipótese do § 2° ocorrendo fração, será
arredondado para mais as vagas pelo critério de merecimento e para menos as
vagas pelo critério de antigüidade.
Art. 10. As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão
anualmente, sendo o interstício para promoção contado de 1o de janeiro a 31 de
dezembro do ano anterior à promoção.
Art. 11. A ascensão funcional do policial civil
vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e
vantagens dela decorrentes a partir dessa data.
Art. 12. Verificada a vacância em um cargo/função das
carreiras que integram as categorias funcionais da Polícia Civil, por conta da
ascensão funcional havida em 21 de abril, será aberta, automaticamente, uma
vaga no cargo/função imediatamente inferior, em decorrência do preenchimento
daquela, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. Havendo vaga, o órgão de recursos humanos
providenciará:
I - publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes
para ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II - a publicação dos atos de designação das
Comissões Especiais de Promoção até o 5o dia útil do mês de janeiro de cada
ano;
III - a distribuição dos formulários próprios para
avaliação de merecimentos à chefia das unidades policiais civis;
IV - o encerramento das relações atualizadas do tempo
de serviço e os formulários de avaliação de merecimento dos servidores
concorrentes à promoção ao Presidente da Comissão Especial de Promoção.
Art. 14. São requisitos gerais para promoção:
I - ser estável;
II - ter sido aprovado em curso regular
correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - ter interstício de 2
(dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano
anterior à ascensão funcional;
IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria
Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;
V - Os integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de
Polícia Judiciária, pertencentes às Carreiras elencadas no caput do art. 1o
desta Lei, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por
antigüidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício
na classe.
§ 1o Somente será ofertado curso regular para fins de
ascensão funcional se existir vaga na classe correspondente, devidamente
comprovada pelo órgão de pessoal e não existir nenhum servidor apto a ter
ascensão funcional.
§ 2o Considera-se como efetivo exercício o
afastamento do servidor, em função de doença profissional, acidente ou agressão
por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal,
assegurando-lhe o direito a concorrer à promoção, desde que cumpra os
requisitos do caput deste artigo.
§ 3o Entende-se por moléstia profissional a que
decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer o pertinente nexo causal.
§ 4o Poderá ser dispensado o requisito do interstício
de que trata o inciso III deste artigo, se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 15. O setor de pessoal manterá rigorosamente em
dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos
requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.
Art. 16. A Comissão Especial de Promoção do Grupo
Ocupacional – APJ, será constituída por ato do
Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 1o A comissão de avaliação de promoção será
constituída, com dedicação exclusiva e publicação no Diário Oficial do Estado e
terá a seguinte composição:
I - Presidente - representante do Departamento de
Recursos Humanos;
II - Membros - 1 (um)
representante de cada Sindicato indicado;
III - Membro - 1 (um)
representante da Unidade de Pessoal;
IV - Secretário Executivo - 1
(um) integrante da última classe;
§ 2o Uma vez constituídas, as comissões se reunirão
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do
ato que as institui para definição de suas atuações e execuções dos trabalhos
que lhes são próprios.
§ 3o As Comissões Especiais de Promoção funcionarão
com a totalidade de seus membros, competindo-lhes processar os atos relativos à
promoção das carreiras policiais civis, referidas no anexo V desta Lei,
encaminhando as relações de merecimento e antigüidade decorrentes do processo
de avaliação a seu cargo, para publicação no Diário Oficial do Estado até o dia
28 de fevereiro de cada ano.
§ 4o A compilação dos dados e dos atos praticados
pelas Comissões Especiais de Promoção competirá ao seu respectivo Secretário
Executivo, função esta que será exercida por policial civil, preferencialmente
ocupante de cargo/função da mesma categoria funcional daquela que esteja sendo
avaliada.
Art. 17. Independentemente do recurso interposto, se
assim entenderem convenientes, poderão as Comissões Especiais de Promoção
reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e
experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar,
no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum
servidor, fazendo retornar o Boletim de Merecimento à devida chefia, para que
sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações
questionadas.
seção I
Promoção Por Antigüidade
Art. 18. A promoção por antigüidade far-se-á
mediante a contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo único. Ocorrendo empate,
terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - tiver mais tempo na carreira
policial civil;
II - tiver mais tempo de serviço
público;
III - tiver mais idade.
Art. 19. Embora satisfazendo aos requisitos
exigidos para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por
antigüidade o servidor licenciado para o trato de interesse particular ou que
esteja com vínculo funcional suspenso.
seção II
Promoção Por
Merecimento
Art. 20. A promoção por merecimento far-se-á
através da totalidade de pontos obtidos pelo servidor, condensados em
formulários próprios para avaliação do merecimento, nos padrões e sistema de
pontuação a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 21. O merecimento será avaliado, observando-se
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - capacitação intelectual;
II - experiência profissional;
III - desempenho funcional.
Art. 22. O merecimento é obtido na classe e o
servidor começará a adquiri-lo a contar do seu ingresso na nova classe.
Art. 23. Embora satisfazendo aos requisitos gerais
para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por merecimento, o
servidor:
I - em exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para tratar de interesse particular
ou afastado aguardando aposentadoria;
III - à disposição de órgãos não integrantes da
estrutura organizacional dos órgãos que integram o sistema de Segurança Pública
do Estado;
IV - que tiver sido punido disciplinarmente:
a) com a pena de repreensão nos 6
(seis) meses anteriormente ao interstício;
b) com a pena de suspensão nos 12 (doze) meses
anteriormente ao interstício;
V - que tiver cumprindo pena por crimes capitulados
na Lei Substantiva Penal e na Legislação Especial, incompatíveis com o
exercício da função policial;
VI - ainda que cumprida a pena, não for considerado
reabilitado criminalmente.
Art. 24. Ocorrendo empate, terá preferência
sucessivamente o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular na
Academia de Polícia Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso
regular na Academia de Polícia Civil.
Art. 25. Recebidos os formulários de avaliação de
merecimento, de acordo com o estabelecido nesta Lei, serão os mesmos
preenchidos pela Chefia das unidades policiais civis e devolvidos, no prazo de
até 5 (cinco) dias impreterivelmente, às Comissões
Especiais de Promoção.
Art. 26. Para efeito de controle de cadastro dos
servidores, serão apurados antigüidade e merecimento de todos os servidores,
inclusive na hipótese referida no inciso IV do art. 14 desta Lei.
Art. 27. Compete ao Departamento de Recursos Humanos
da Polícia Civil a adoção das providências necessárias ao processamento dos
atos de promoções dos servidores, após a publicação no Diário Oficial do Estado
das listas de avaliações finais decorrentes do processo de avaliação.
Art. 28. Os atos de promoção dos servidores serão
referendados pelo titular da pasta da Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 29. Caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia
Civil quanto a não inclusão do nome de servidor nas relações a serem publicadas
até as datas previstas nesta Lei.
Art. 30. Será de 10 (dez) dias corridos o prazo para
apresentação de recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sobre a contagem de
pontos de merecimento e antigüidade, contados do dia da circulação do Diário
Oficial que publicar a respectiva lista.
Parágrafo único. Recebido o recurso, o Delegado Geral
da Polícia Civil terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para proferir decisão.
Art. 31. Decretada a ascensão funcional
indevidamente, será o ato declarado nulo e expedido outro em benefício do
policial civil a quem de direito cabia a elevação.
Art. 32. É assegurado para todos os efeitos legais o
direito do Policial Civil à ascensão funcional, desde que:
I - venha a ficar inválido, em função de doença
profissional, acidente ou agressão por este não provocada;
II - venha a falecer em conseqüência de agressão por
este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções;
III - ao falecer, já lhe coubesse o direito à
promoção.
§ 1o A ascensão funcional a que se refere este artigo
será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que
comprove a ocorrência de uma das situações indicadas;
§ 2o A modalidade especial de ascensão funcional será
implementada independentemente de vaga.
Art. 33. A promoção decorrente de recurso por
preterição não prejudica a seqüência do processo de promoção.
Art. 34. Será punido disciplinarmente, além da
exoneração do cargo em comissão a que ocupe, o
servidor que:
I - demonstrar fundada parcialidade na avaliação do
merecimento;
II - retardar propositadamente o andamento das
informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 35. Os atuais ocupantes dos
cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal
Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que tiveram ingressado com a qualificação de
nível médio, só participarão do processo de ascensão funcional a partir da conclusão
do curso de graduação de nível superior e implementação
dos demais requisitos previstos nesta Lei, salvo para a promoção de
interstícios anteriores à publicação desta Lei, limitado até 31 de dezembro de
2007. (Revogado pela Lei
n.º 15.128, de 07.03.12)
Art. 36. Para ingresso no
Grupo APJ, nas Carreiras de Inspetor de Polícia Civil, Escrivão de Polícia
Civil e Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, será exigida a
conclusão do Curso de Graduação, comprovada por meio de diploma devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, conforme previsto no
anexo I desta Lei.
Art. 37. Os atuais
ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe serão
promovidos automaticamente para a 2a Classe, a partir da data de publicação
desta Lei.
Parágrafo
único. Poderá ser editado ato administrativo para
homologação da promoção automática referida no caput deste artigo, com o fim exclusivo
de registro nos assentamentos funcionais e independentemente de formalização
por ato administrativo.
Art.
38. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade
de Polícia Judiciária - APJ, das carreiras previstas no caput do art. 1o
desta Lei, lotados em Fortaleza, farão jus ao auxílio alimentação, não se
submetendo a limite para esse benefício.
Art. 38. Os servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, das
carreiras previstas no caput do art.
1o, desta Lei, farão jus ao auxílio alimentação, não se submetendo a
limite para esse benefício. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.521, de 15.03.18)
Art. 39. Para efeito de
equiparação dos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal Auxiliar,
Auxiliar de Perícia, Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Polícia Civil do
Grupo Ocupacional APJ lotados na Capital, àqueles lotados na Região
Metropolitana de Fortaleza, fica adicionada à remuneração dos servidores
lotados na Capital, na data do enquadramento neste Plano de Cargos e Carreira e
para fins de cálculo do complemento, de que trata o § 1o do art. 5o
desta Lei, o valor de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base no mês
anterior ao da publicação desta Lei, excluídas dessa remuneração as verbas de
caráter estritamente pessoal.
Art. 40. Será concedido aos
servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal Auxiliar, adiantamento no
valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos servidores
ocupantes do cargo de Inspetor de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil
adiantamento no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), como antecipação
financeira decorrente do subsídio e que será absorvida na data da implantação
da tabela de subsídio de que trata o anexo V desta Lei.
Parágrafo único. O adiantamento, de que trata este artigo, tem seus efeitos financeiros
retroativos a 1o de janeiro de 2008.
Art. 41. Esta Lei
aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se
aposentaram na forma dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 42. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 1o e seus parágrafos,
o art. 7o com seus incisos e parágrafos, o art. 12 e seus incisos da
Lei
nº 13.702, de 1º de dezembro de 2005, o art. 75 e seus
incisos e o art. 86, com seus incisos e parágrafos, da Lei
n° 12.124, de 6 de julho 1993.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2008.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I a que se refere a LEI Nº 14.112, DE 12.05.08.
Estrutura do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia
Judiciária – APJ.
ANEXO II a que se refere a Lei
n° de de de 2008.
Quantitativo de Cargos por Classe.
ANEXO
III de que trata a Lei n° de de de 2008
Enquadramento
do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria
– APJ.
ANEXO
IV, de que trata a Lei n° de de de 2008.
Linha
de Promoção do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
ANEXO
V de que trata a Lei n° de de de 2008.
Tabela
de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
CARGO
|
VALOR
DO SUBSÍDIO
|
PERITO
CRIMINAL AUXILIAR 1a CLASSE
|
1.518,00
|
PERITO
CRIMINAL AUXILIAR 2a CLASSE
|
1.669,80
|
PERITO
CRIMINAL AUXILIAR 3a CLASSE
|
1.836,78
|
PERITO
CRIMINAL AUXILIAR 4a CLASSE
|
2.020,46
|
AUXILIAR
DE PERÍCIA 1a CLASSE
|
1.518,00
|
AUXILIAR
DE PERÍCIA 2a CLASSE
|
1.669,80
|
AUXILIAR
DE PERÍCIA 3a CLASSE
|
1.836,78
|
AUXILIAR
DE PERÍCIA 4a CLASSE
|
2.020,46
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA 1a CLASSE
|
1.700,00
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA 2a CLASSE
|
1.870,00
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA 3a CLASSE
|
2.057,00
|
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL
|
2.262,70
|
INSPETOR
DE POLÍCIA CIVIL 1a CLASSE
|
1.700,00
|
INSPETOR
DE POLÍCIA CIVIL 2a CLASSE
|
1.870,00
|
INSPETOR
DE POLÍCIA CIVIL 3a CLASSE
|
2.057,00
|
INSPETOR
DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL
|
2.262,70
|
OPERADOR
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS
|
1.771,52
|
TÉCNICO
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS
|
1.980,77
|
PERITO
CRIMINALISTA 1a CLASSE
|
3.009,42
|
PERITO
CRIMINALISTA 2a CLASSE
|
3.746,78
|
PERITO
CRIMINALISTA 3a CLASSE
|
4.836,43
|
PERITO
CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL
|
5.381,57
|
PERITO
LEGISTA 1a CLASSE
|
3.009,42
|
PERITO
LEGISTA 2a CLASSE
|
3.746,78
|
PERITO
LEGISTA 3a CLASSE
|
4.836,43
|
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL
|
5.381,57
|
PROFESSOR
DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 1a
CLASSE
|
2.022,43
|
PROFESSOR
DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 2a CLASSE
|
2.146,50
|
PROFESSOR
DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL 3a CLASSE
|
2.250,36
|