LEI Nº 14.055, DE 07.01.08
(D.O. 17.01.08).
Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, a Perícia
Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão técnico-científico
vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, ao qual
incumbe, em todo o território do Estado, entre outras atribuições correlatas
estabelecidas em Regulamento:
I - planejar, coordenar, executar, orientar,
acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais,
criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de
identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na
prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias
e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de
delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria,
relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal,
Odontologia Legal e Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas com
fins jurídico-criminais;
IV - articular, através do setor competente da
SSPDS, o desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para as áreas de
medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade
pericial de apoio às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS na definição de políticas e programas
que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando
a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de
segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação
que sejam adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o
ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional
e sua ligação com outras entidades, em consonância com as diretrizes da SSPDS.
Art. 2º A Perícia Forense do Estado do Ceará será dirigida, no
nível de Direção Superior, pelo Perito-Geral da
Perícia Forense e Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, cargos
privativos de Perito Legista ou Perito Criminal, ambos de Classe Especial, em
exercício, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Perito-Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará, em
suas faltas, licenças, férias e impedimentos, será substituído pelo
Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, e este pelo Secretário Executivo da
Perícia Forense.
Art. 3º Ficam extintos, na estrutura organizacional da
Superintendência da Polícia Civil, o Instituto de Identificação, Instituto de
Criminalística, Instituto Médico Legal - Fortaleza, Instituto Médico Legal –
Sobral, Instituto Médico Legal – Juazeiro do Norte, e respectivos cargos de
provimento em comissão constantes do anexo I desta
Lei.
Art. 4º Fica autorizada a transferência para a Perícia Forense do
Estado do Ceará dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações,
arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nos Institutos de
Identificação, de Criminalística, Médico Legal - Fortaleza, Médico Legal –
Sobral, e Médico Legal - Juazeiro do Norte.
Art. 5º Fica autorizada a remoção, por Decreto, dos servidores
ocupantes de cargos de Perito Criminal, Perito Legista, Perito Criminal
Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional atividade de Polícia
Judiciária – APJ, constantes do anexo II desta Lei,
lotados na Superintendência da Polícia Civil, para a Perícia Forense do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os servidores removidos na forma deste artigo integrarão o
Quadro de Pessoal do Órgão receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível
vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 6º Ficam criadas a categoria funcional Perícia Criminalística
e Identificação Civil e Criminal Auxiliar, a carreira de Perícia Criminalística
Auxiliar e o cargo de Perito Criminal Auxiliar, e alterado o Plano de Cargos e Carreiras
do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e
reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho
de 2000, na forma do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para o
disposto no caput, as linhas de transposição previstas na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, ficam
alteradas na forma do anexo III desta Lei, mantidos os vencimentos da situação
anterior.
Art. 7º Por força do
disposto no art. 6º, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de
Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional Atividades
de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº
13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo IV desta
Lei.
Art. 8º Os titulares
dos cargos/funções de Auxiliar de Perícia permanecerão na carreira de Auxiliar
de Perícia Criminalística, nas classes que se encontrarem na data da publicação
desta Lei.
Art. 9º Os
cargos/funções de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e
Auxiliar de Perícia tem as atribuições previstas no anexo V desta Lei.
Art. 10. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá
requisitar servidores da Superintendência da Polícia Civil, da Polícia Militar
do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e designá-los para
exercício provisório na Perícia Forense do Estado do Ceará, sem que tal
requisição importe em remoção.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
inseridos na estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará, os cargos de
Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Perito-Geral
da Perícia Forense e de Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense.
Parágrafo único. Os padrões remuneratórios dos cargos de direção e
assessoramento superior de Perito-Geral da Perícia Forense e de Perito-Geral
Adjunto da Perícia Forense são correspondentes aos atribuídos aos Comandantes e
Subcomandantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, respectivamente, conforme indicado no
anexo VI desta Lei.
Art. 12. Ficam criados 8 (oito) cargos de Direção
Nível Superior, símbolo DNS-2, e 57 (cinqüenta e sete) cargos de Direção
Assessoramento Superior, sendo 46 (quarenta e seis) do símbolo DAS-1 e 11
(onze) do símbolo DAS-2, constantes do anexo VII desta Lei, integrantes da
estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 13. Fica criado 1 (um) cargo de Direção e
Nível Superior, símbolo DNS-2, integrante da estrutura da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 14. Os cargos criados a que se referem os arts. 7º e 8º serão
consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento
Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao
vigente orçamento crédito adicional especial, no montante de R$ 8.230.583,60
(oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e
sessenta centavos), para fazer face às despesas de implantação e funcionamento
do órgão criado nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do crédito especial que trata este artigo
serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Social, no montante de R$ 8.230.583,60 (oito
milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta
centavos).
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e expedirá
os atos complementares necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de
2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A
QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº. 14.055, DE 07 DE
JANEIRO DE 2008.
CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA
POLÍCIA CIVIL.
UNIDADE ORGÂNICA/CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
|
||
Gerente do Instituto de Identificação |
DAS-1 |
01 |
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Identificação Civil |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Identificação Criminal |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Perícia e Classificação
Datiloscópica |
DAS-3 |
01 |
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Seção de Arquivo Onomalístico |
DAS-8 |
01 |
Chefe da Seção Avançada de Identificação |
DAS-8 |
18 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA |
||
Gerente do Instituto de Criminalística |
DAS-1 |
01 |
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Balística Forense |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Documentopia |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Engenharia Legal |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Locais de Crimes |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Laboratório Criminalístico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Seção Avançada de Perícia Criminal |
DAS-8 |
18 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL -
FORTALEZA |
||
Gerente do Instituto Médico Legal |
DAS-1 |
01 |
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Tanatologia |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Necrotério |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Laboratório |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Toxicologia |
DAS-3 |
01 |
Chefe do Setor de Apoio à Necropsia |
DAS-8 |
01 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
DAS-8 |
01 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL -
SOBRAL |
||
Gerente do Instituto Médico Legal |
DAS-1 |
01 |
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Necrotério |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Laboratório |
DAS-3 |
01 |
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - JUAZEIRO
DO NORTE |
||
Gerente do Instituto Médico Legal |
DAS-1 |
01 |
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Necrotério |
DAS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Laboratório |
DAS-3 |
01 |
TOTAL |
65 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 6º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO
DE 2008.
GRUPO OPERACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA – APJ
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO OU DE
APROVEITAMENTO E ENQUADRAMENTO.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
PERITO
CRIMINALÍSTICO AUXILIAR APJ-20. |
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4ªCLASSE. |
PERITO
CRIMINALÍSTICO AUXILIAR
APJ-18 E
APJ- 19. |
PERITO
CRIMINAL AUXILIAR 3ªCLASSE. |
ANEXO IV
A QUE SE
REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 14.055,
DE 07
DE JANEIRO DE 2008.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS/FUNÇÕES DE
PERITO CRIMINAL AUXILIAR E AUXILIAR DE PERÍCIA DO GRUPO – APJ.
CARGO |
CLASSE |
VAGAS |
Perito Criminal Auxiliar |
4ª 3ª 2ª 1ª |
90 10 10 10 |
Auxiliar de Perícia |
4ª 3ª 2ª 1ª |
50 9 67 175 |
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 9º
DA LEI Nº 14.055,DE 07 DE JANEIRO DE 2008.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO LEGISTA
Descrição Sumária:
Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica,
procedendo a perícias médico-legais, no vivo e no morto, e a perícias
laboratoriais para determinação da "causa-mortis" ou natureza de
lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais.
Funções:
I - realizar os exames,
análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição
profissional;
II - proceder a exames
periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação
do Coordenador;
III - dirigir, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais sob sua
direção;
IV - relatar, revisar e assinar laudos periciais;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar
e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)
V - registrar e
comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos
levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VI -
comparecer perante Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;
VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando
o perito não for especialista na área. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)
VII
- colher e enviar aos laboratórios material para
exame;
VIII - requisitar exames
radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos;
IX - realizar exames
laboratoriais referentes à patologia, radiologia e outros necessários à
complementação pericial;
X - remeter ao titular
do órgão ou unidade pericial respectiva ou ao museu, acompanhado de relatório
técnico, todo o material que considerar digno de observação e estudo;
XI - cumprir todas as
determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua
atividade profissional;
XII - substituir o perito legista
de outro Posto, quando designado;
XIII - realizar os exames,
análise e pesquisas periciais de sua especialidade;
XIV - proceder a exames de
urgência, quando determinado pelo Coordenador ou requisitado por
médico-legista;
XV - registrar os exames
procedidos, com as respectivas interpretações;
XVI - zelar pela
conservação e bom funcionamento dos aparelhos;
XVII - proceder a
necropsias para fins de diagnóstico anatomopatalógico;
XVIII - realizar exames
anatomopatológicos, macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de
manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras
substâncias de natureza biológica;
XIX - instruir os laudos
emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos
esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;
XX - colaborar na
manutenção do arquivo de laudos periciais;
XXI - devolver com o
laudo, os objetos submetidos a exames;
XXII - aos peritos
assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório
o esclarecimento perante a autoridade ou judiciária, sempre que determinados
para prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XXIII - conservar o material
destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e
demais elementos necessários obedecendo à cadeia de custódia;
XXIV - guardar parte do
material recebido, para a eventualidade de nova análise;
XXV - ter sempre,
convenientemente preparados e autenticados, utensílios apropriados à colheita
do material destinado a exames periciais;
XXVI - proceder a
levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da
remoção ou classificação em outro órgão ou unidade;
XXVII - executar tarefas
administrativas de natureza técnico-pericial;
XXVIII - elaborar
laudos periciais descrevendo minuciosamente o que examinarem, respondendo aos
quesitos formulados respeitando o prazo legal;
XXIX - descrever o laudo
pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo
(nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que
foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com
exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma
conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXX - efetuar, com
autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação da causa mortis e exames em pessoas vivas
para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos
periciais criminais;
XXXI - comunicar
imediatamente ao Coordenador de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou
relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXXII - propor o
estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de
pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXXIII - cumprir e
fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos
e determinações do Coordenador de Medicina Legal;
XXXIV - executar outras
tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO
CRIMINAL
Descrição Sumária:
Exercer, no campo pericial respectivo, a função técnico-científica para
constatação da materialidade do fato, exames laboratoriais e proceder a
diligências necessárias à complementação dos respectivos exames e conseqüente
elaboração dos laudos periciais.
Funções:
I - realizar os exames,
análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição
profissional, inclusive no campo da física legal, da química legal e da
engenharia legal, ciências contábeis e da computação;
II - proceder a exames
periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante
designação do Coordenador;
III - cumprir todas as
determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua
atividade profissional;
IV - dirigir, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do
órgão sob sua direção;
V - efetuar os exames e
pesquisas que lhes forem distribuídos;
VI - relatar, revisar e
assinar laudos periciais;
VII - registrar e
comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos
levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VIII - assinar os laudos,
relatórios ou pareceres sobre perícias;
IX - Preparar o material
necessário ao serviço;
X - zelar pelo bom
funcionamento e conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas
existentes nos serviços a seu cargo;
XI - realizar os exames,
análises e pesquisas periciais de sua especialidade obedecendo a cadeia de
custódia;
XII - orientar e dirigir
os laboratórios periciais no que for atinente à sua especialização;
XIII - proceder a estudos e
pesquisas científicas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa
natureza que forem realizados no Instituto respectivo;
XIV - comparecer perante
aos Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;
XV - identificar, de
acordo com a sua especialidade, pelo sistema decadactilar, monodactilar,
plantar, palmar, fotosinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas
autoridades;
XVI - comparecer, por
determinação superior, aos locais de crime, contravenção e acidente para
realização de exames de sua competência;
XVII - executar os trabalhos
fotográficos necessários às periciais atribuídas ao Instituto;
XVIII - aos peritos
assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório
o esclarecimento perante a autoridade judiciária, sempre que determinados para
prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XIX - colher impressões
digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;
XX - elaborar, de acordo
com a sua especialidade, laudos de identificação papiloscópica, após confronto
entre peças padrões e questionadas;
XXI - prestar auxílio de
sua especialidade às periciais criminais;
XXII - proceder
levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da
remoção ou classificação em outro órgão ou unidade policial;
XXIII - executar tarefas
administrativas de natureza técnico-pericial;
XXIV - executar outras
tarefas correlatas;
XXV - elaborar laudos
periciais descrevendo minuciosamente o quê examinarem, respondendo aos quesitos
formulados respeitando o prazo legal;
XXVI - descrever o laudo
pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo
(nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que
foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com
exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma
conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXV - realizar, com
autonomia e independência, as perícias de criminalística;
XXVI - comunicar
imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevante
que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXVII - consignar, no livro
de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os
elementos necessários para o respectivo registro;
XXVIII - propor o
estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de
pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXIX - cumprir e fazer
cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e
determinações do Coordenador Geral de Criminalística;
XXX - executar outras
tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR
I - sob supervisão direta, executar
levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, e elaborar os laudos
ou relatórios respectivos, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme
requeiram as necessidades;
II - exercer chefia de nível
intermediário ou especializada;
III - acompanhar a autoridade policial
e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
IV - efetuar investigações para a
coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de
natureza criminal;
V - proceder a perícias ou a
verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e
policiais civis;
VI - executar outros serviços
periciais realizados no âmbito do Instituto de Criminalística;
VII - manter em ordem e em
condições de pronta utilização o equipamento de trabalho;
VIII - prestar auxílio na
execução de outros serviços periciais realizados no Instituto de
Criminalística;
IX - realizar, na Academia de Polícia
Civil, cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto
para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
X - prestar informações às
autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
XI - participar dos plantões, quando
devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as
atividades inerentes ao cargo;
XII - outras atribuições
correlatas, desde que não fujam à especialização exigida para o desempenho do
cargo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA
I - seguir as instruções do Diretor do Instituto
respectivo ou do Perito Criminal ou Perito Legista de serviços nos casos
periciais de sua competência;
II - sob supervisão do Perito Criminal, auxiliar
nas perícias internas, proceder a levantamentos externos de ocorrências afetas
à área médico-legal;
III - ter sob sua guarda, responsabilidade e zelo
todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao acervo dos
respectivos institutos;
IV - processar a identificação das
pessoas de acordo com as orientações superiores, preparando os registros e
documentos respectivos;
V - proceder a identificação datiloscópica no
interesse da Justiça, tanto criminal como civil;
VI - preparar, classificar e arquivar fichas
datiloscópicas;
VII - fazer pesquisas datiloscópicas necessárias à
determinação da identidade;
VIII - redigir informações solicitadas
pelas autoridades policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;
IX - executar tarefas administrativas de natureza
técnico-pericial;
X - executar outras tarefas correlatas.
A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO0DE 2008.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A
PARTIR DE / / 2007 |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Perito-Geral da Perícia
Forense |
448,37 |
4.483,70 |
4.932,07 |
Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense |
344,32 |
3.443,23 |
3.787,55 |
A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 14.055,
DE 07 DE JANEIRO DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
CARGOS CRIADOS |
DNS-1 |
- |
DNS-2 |
9 |
DNS-3 |
- |
DAS-1 |
46 |
DAS-2 |
11 |
DAS-3 |
- |
DAS-4 |
- |
DAS-5 |
- |
DAS-6 |
- |
DAS-8 |
- |
TOTAL |
66 |
ANEXO
II A QUE
SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008. CATEGORIAS
FUNCIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, A QUE
SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 13.034, DE 30 DE JUNHO DE 2000. |
|||||
Grupo Operacional |
Categoria Funcional |
Carreira |
Cargo/Função |
Classe |
Qualificação exigida para o
ingresso. |
Atividade de Polícia Judiciária - APJ |
Investigação Policial e
Preparação Processual. |
Processamento Judiciário. |
Delegado de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação
de nível superior em Direto e Curso de formação profissional realizado pela
Academia de Polícia Civil, e 2 (dois) anos de prática forense, salvo para os
integrantes do Grupo APJ. |
Perícia Criminalística e
Identificação Civil e Criminal. |
Perícia Criminalística. |
Perito Criminal. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação
de nível superior |
|
Perícia Criminalística e
Identificação Civil e Criminal Auxiliar. |
Perícia Criminalística
Auxiliar. |
Perito Criminal Auxiliar. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso
de nível médio completo e de formação profissional realizado pela Academia de
Polícia Civil. |
|
Perícia
Toxíco-Odonto-Médico Legal. |
Medicina Legal, Odontologia
Legal e Farmacologia Legal. |
Perito Legista. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação
de nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia (com especialização em
Bioquímica) e curso Especial Formação Profissional realizado pela Academia de
Polícia Civil e registro equivalente. |
|
Investigação Policial e
Preparação Processual. |
Investigação Policial. |
Inspetor
de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso
de nível médio completo e de formação profissional realizado pela academia de
Polícia Civil e carteira nacional de habilitação. |
|
Investigação Polícial e
Preparação Processual. |
Preparação Processual. |
Escrivão de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso
de nível médio completo e de formação profissional realizado pela academia de
Polícia Civil e prática na operação de microcomputador e digitação. |
|
Sistema de Telecomunicações
Policiais. |
Telecomunicações Policiais. |
Operador de
Telecomunicações Policiais. Técnico de Telecomunicações
Policiais. |
Singular Singular |
Extinto
quando vagar. Extinto
quando vagar. |
|
Sistema de Perícia
Auxiliar. |
Auxiliar de Perícia Criminalística. |
Auxiliar de Perícia. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso
de nível Médio completo e de formação profissional realizado pela academia de
Polícia Civil. |
|
Ensino Policial Civil. |
Aperfeiçoamento e
Capacitação. |
Professor da Academia de
Polícia Civil. |
1ª 2ª |
Extinto
quando vagar. |