LEI N° 14.455, DE 02.09.09 (D.O. DE 04.09.09)
INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 2º Excluem-se da
exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados
em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 10 (dez) litros.
§ 2º
O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à identificação dos
produtos para os quais a utilização do Selo Fiscal de Controle será
obrigatória. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
§ 3.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos selos previstos na legislação como sendo de utilização obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto. (Acrescido pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos
Art. 2º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único.
Os Selos Fiscais de Controle deverão ser adquiridos pela Secretaria da Fazenda
e distribuídos aos respectivos contribuintes, conforme o disposto em decreto
regulamentar.
Parágrafo
único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo
estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico
credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor
superior a 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1
(uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), vigente na data do
fornecimento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
Art. 3º Aplicam-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que dispõe acerca da aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade e Selo Fiscal de Trânsito em documentos fiscais relacionados com o ICMS.
Da Retenção do ICMS por Substituição Tributária
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle dos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Secretaria dos Recursos Hídricos e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, órgãos da Administração Pública deste Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a)
entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou
depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água
adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação
obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE’s
por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
a)
entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral,
natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o
Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na
legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º
desta Lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por
vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida
do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador:
multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCE’s,
por vasilhame em situação irregular;
c) falta de
comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte
ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente
a 100 (cem) UFIRCE’s, por evento não informado;
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou
depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais
acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório,
ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória,
de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a: (nova redação dada pela lei n.° 18.665, de 28.12.23)
1. 1 (uma) UFIRCE por vasilhame sem selo, com capacidade de até
4L (quatro litros);
2. 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame
sem selo, cuja capacidade seja superior a 4L (quatro litros);
b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo
Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação:
multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCE’s, por selo;
a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
b) extravio de Selo Fiscal de
Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCE’s, por
selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ,
para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento
gráfico.
c)
interrupção no fornecimento do Selo Fiscal de Controle, de forma unilateral,
pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa
equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.
(Acrescido pela lei n.° 16.735, de 26.12.18)
c) interrupção unilateral do fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
Art. 6º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, na forma que dispuser regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)
Da Edição de Decreto Regulamentar
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo