LEI Nº 11.812, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Dispõe sobre o Grupo Ocupacional Magistério - MAG,
reajusta os vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A tabela de vencimento básico para os cargos de
carreira e funções do Grupo Ocupacional Magistério - MAG fica majorada conforme
estabelece o anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os cargos de Direção e Assessoramento dos
Estabelecimentos de Ensino Oficial de 1º e 2º graus ficam transformados
conforme dispõe o anexo II desta Lei.
Art. 3º - Aos professores, com exercício em escolas
localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza, será concedida Gratificação
de Localização de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. (Revogado
pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)
Parágrafo Único - Somente farão jus à gratificação de que
trata o "caput" deste artigo os docentes que se encontrarem no
efetivo exercício de regência de classe.
Art. 4º - Ficam instituídas sob a denominação de
"Centros de Referência", a serem determinados por Decreto
Governamental, dentre os Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado, escolas
com potencial de qualidade reconhecida pela comunidade, que servirão de pólos
de irradiação para outras escolas.
Art. 5º - É instituída uma Gratificação Especial de
Magistério de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos docentes e
especialistas do Magistério Oficial de 1º e 2º graus quando em exercício nos
"Centros de Referência", da Secretaria da Educação.
Art. 6º. Fica o titular da Secretaria da Educação autorizado
a instituir Grupos Técnicos para realização de trabalhos especializados, que
serão remunerados com a gratificação atribuída pelo Governador do Estado, pelo
exercício de Trabalho Relevante, Técnico Científico, estabelecida na forma do
Art. 132, ítem IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que sejam
servidores estaduais e detentores de nível superior, ou de nível médio, quando
a função permitir.
Art. 7º - Os "jetons" percebidos pelos
conselheiros do Conselho de Educação do Ceará passam a corresponder a Cr$
4.687,50 (Quadro mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros e cinquenta
centavos), por sessão a que comparecerem, sendo corrigidos nos mesmos índices
estabelecidos para os demais servidores do Poder Executivo.
Art. 8º - A estrutura e implantação do Grupo
Ocupacional Magistério -MAG, se farão através de Lei específica a ser
encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação e do Conselho de
Educação do Ceará, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de maio do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31
de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado