LEI N° 14.348, DE
19.05.09 (D.O. 21.05.09)
ALTERA O ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 11, PROMOVE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º, 24, 25, 26 E 31,
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 TODOS DA LEI
13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E ACRESCENTA O ART. 31-A, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE GESTÃO
PÚBLICA – AGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº
13.659, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta
Lei.
Art.
2º
O
art. 3º da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de
2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de
setembro de 2005:
“Art. 3º As
Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da
Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386,
de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública
composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art.
3º Fica
acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei
nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de
Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser
designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da
Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento
e Gestão.” (NR).
Art.
4º Os
arts. 24 e 25 da Lei nº 13.659, de 20 de
setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
Art.
Art.
5º O
art. 26 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de
2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
26.
Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de
beneficiados.” (NR).
Art. 6º O art. 31 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. Fica instituída a
gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de
Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas
gratificações acumuláveis.” (NR)
Art.
7º Acrescenta
o art. 31-A à Lei nº 13.659, de 20 de setembro
de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 31–A. Fica criada a
gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de
Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos
percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30%
(trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o
título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art.
8º
É facultada aos servidores da Carreira de Gestão Pública, a alteração da carga
horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do
servidor.
Art.
9º
O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no artigo anterior, será
incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja
contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir
da efetiva alteração prevista no art. 8º desta Lei.
§
1º Para
os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por
ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será
observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração
cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o
denominador será sempre o numeral 60.
§
2º
O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se
aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos
termos da legislação federal.
Art.
10. Fica
assegurada a percepção de Gratificação de Efetiva Regência de Classe,
instituída pelo art. 13, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada
pelo art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, pelo art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985 e pelo
art. 1º da Lei nº 14.182, de 30 de julho de
2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, em efetivo
exercício na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Art.
11. Fica
reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para
opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento
no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005,
obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art.
12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José
Pinheiro
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 24 DA LEI
Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA
PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última
referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA
Classe
C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
-
Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência
da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na última referência
da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE
20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS
PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe
F:
Requisitos
para habilitação:
-
Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
G:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva
classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe
H:
Requisitos
para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.