LEI 14.182, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

 

 

Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) do vencimento-base, a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo