LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)
Dispõe
sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do
Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada aos servidores do
Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40
horas semanais.
Art. 2º O aumento remuneratório
decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos
proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos
60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.
§ 1º Para os servidores que
implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de
aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média
aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será
o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será
sempre o numeral 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.
Art.
3º A Gratificação de Produtividade
concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993,
fica elevada nos termos seguintes:
I - para os servidores pertencentes aos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80%
(oitenta por cento).
II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de
Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de
100% (cem por cento).
III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções
integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da
estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do
Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de
80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei
n.º 14.896, de 12.04.11)
§
1º A vantagem de que trata o caput
deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos
de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema
Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da
publicação desta Lei.
§
2º Nenhum servidor do DETRAN,
receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor
inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando
necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores
Públicos, pelos mesmos índices.
Art.
4º A Gratificação de Operação
Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22
de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta
Lei.
Art. 5º A Gratificação de Exame de
Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art.
11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999,
fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de
1º de setembro de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de Janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa Poder
Executivo
ANEXO I A
QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304,
DE 16.01.09.
TURNO |
HORAS |
COMPONENTE |
VALOR |
DIURNO |
4 |
Coordenador |
90,20 |
Membro |
49,50 |
||
6 |
Coordenador |
118,80 |
|
Membro |
66,00 |
||
NOTURNO |
4 |
Coordenador |
108,90 |
Membro |
59,40 |
||
6 |
Coordenador |
143,00 |
|
Membro |
79,20 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09
Função |
Exame de legislação |
Exame de Direção |
|
(4 horas/dia) |
(4 horas/dia) |
Presidente |
|
51,00 |
Coordenador |
34,00 |
40,80 |
Membro |
27,20 |
32,64 |