O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.085,
DE 25.03.93 (D.O. DE 26.03.93)
Dispõe
sobre a Gratificação de Produtividade do Pessoal de Departamento Estadual de
Trânsito do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento Estadual de
Trânsito do Ceará - DETRAN, devida nos termos da sentença homologatória da 4ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, proferida nos autos do Processo
de Reclamação trabalhista Nº 843/89, fica elevada de 40% (quarenta por cento)
para 60% (sessenta por cento).
Parágrafo
Único - A Gratificação de que trata o caput deste Artigo incidirá sobre os
vencimentos e demais vantagens pessoais dos servidores do DETRAN.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
do DETRAN.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO