Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº 12.965, 22.11.99 (D.O. 22.11.99).
Cria e regula a Concessão de Gratificações para Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, participantes de atividades de Operação Radar e Exame de Habilitação de Condutores de Veículos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos
servidores, em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
participantes de Comissões que executem atividades de Operação Radar e Exame de
Habilitação de Condutores de Veículos será atribuída gratificação nos termos
definidos nesta Lei.
Art. 2º. Poderão
participar das Comissões todos os servidores em efetivo exercício no DETRAN que
tenham os seguintes requisitos:
I - Manifestem
disposição para executar a atividade;
II - Revelem
conduta pessoal condizente com os padrões requeridos para o exercício das atividades,
bem como satisfatório desempenho funcional, em termos de produtividade,
espírito de colaboração e senso de responsabilidade;
III
- Detenham conhecimentos suficientes para a adequada execução dos trabalhos,
sejam adquiridos em decorrência de exercícios anteriores das atividades ou
mediante a participação em treinamento específico, no âmbito do DETRAN, com
aproveitamento satisfatório;
IV - Não
tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. A
indicação de servidor para integrar as Comissões deverá recair,
preferencialmente, naqueles devidamente habilitados para conduzir veículos,
sendo que os examinadores de prática de Direção deverão, obrigatoriamente, ser
habilitados na categoria de condutor para cuja atribuição forem designados.
Art. 3º. Operação
Radar é a atividade realizada pelo DETRAN, em via pública, desenvolvida isolada
ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:
I - Fiscalizatória - Tem como
objeto, a fiscalização de veículos, seus condutores e passageiros, mediante a
verificação dos documentos pertinentes, das condições de segurança do veículo e
respectivos equipamentos obrigatórios, e outras ações que visem ao fiel
cumprimento das disposições legais e/ou administrativas que regulam a
circulação de veículos, condutores e passageiros.
II - Educativa - Executa a promoção de campanhas de
educação de trânsito entre a comunidade, através de orientação e/ou divulgação
de materiais de cunho educativo aos condutores de veículos e seus passageiros,
sem caráter fiscalizatório, notificando na ocorrência
de casos de infrações gravíssimas.
Art. 4º. A
Operação Radar terá duração de 04 (quatro) horas e 06 (seis) horas com a
seguinte composição:
I - 01
(um) Coordenador
II - Até
10 (dez) Membros, no caso de Operação Radar Fiscalizatória
ou conjunta e 06 (seis) Membros quando na modalidade educativa.
Art. 5º. Os
valores das gratificações da Operação Radar são os estabelecidos no Anexo I
desta Lei, já inclusos 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno,
quando a Operação Radar ocorrer a partir das 20 (vinte) horas.
§ 1º. Só
fará jus a gratificação de Operação Radar, o servidor
que dela participar em horário fora de seu expediente normal.
§ 2º. Cada
servidor só poderá participar no máximo de 15 (quinze) Operações Radar por mês.
Art. 6º. Os
Exames de Habilitação de Condutores de Veículos serão realizados em consonância
com as disposições legais estabelecidas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO,
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e na legislação complementar
correlata, visando o atendimento da demanda existente, com eficiência e
qualidade, através das seguintes Comissões:
I - Comissão
de Exames de Legislação - Responsável
pela realização de exames e Conhecimento da Legislação de Trânsito, na sede do
DETRAN e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência.
II - Comissão
de Exame de Prática de Direção - Responsável pela realização de exames de
Prática de Direção, na sede do DETRAN e em outros locais expressamente
determinados pela Superintendência da Entidade.
III - Comissão
de Exames de Habilitação Volante - Responsável pela coordenação e execução das
atividades inerentes aos exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades
do Interior do Estado, expressamente determinado pela Superintendência do
DETRAN.
Art. 6º Os Exames de Habilitação de
Condutores de Veículos serão realizados em consonância com as disposições
legais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e na legislação complementar correlata, visando
o atendimento da demanda existente, com eficiência e qualidade, através das
seguintes Comissões: (Nova redação dada
pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
I - Comissão de Exames de Legislação –
Responsável pela realização de Exames e Conhecimento da Legislação de Trânsito,
na sede do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela
Superintendência da Entidade; (Nova redação dada
pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
II - Comissão de Exames de Prática de
Direção – Responsável pela realização de Exames de Prática de Direção, na sede
do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela
Superintendência da Entidade; (Nova redação dada
pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
III - Comissão de Exames de Habilitação
Volante – Responsável pela coordenação e execução das atividades inerentes aos
exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e
em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE;
(Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de
26.05.2010)
IV – Comissão de Inscrição de Exames de
Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das inscrições
dos candidatos aos Exames de Legislação e prática de Direção, nas cidades do
Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela
Superintendência do DETRAN-CE. (Nova redação dada
pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
Art. 7º. As
Comissões de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção, terão as seguintes composições:
Art. 7º As Comissões de Exames de
Legislação e de Exames de Prática de Direção, bem como de Inscrição de Exames
de Habilitação, terão as seguintes composições: (Nova redação dada
pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
I - CAPITAL:
a) Para
Exame de Legislação: 01 (um) Coordenador
e 02 (dois) Membros.
b) Para
Exame de Prática de Direção: 01
(um) Presidente, 03 (três) Coordenadores e no máximo 20 (vinte) Membros.
I – CAPITAL: (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
a) Para Exame de Legislação: 1(um) Coordenador e até 6 (seis) Membros; (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
b) Para Exame de Prática de Direção: 1(um) Presidente, 3 (três) Coordenadores e no máximo 64 (sessenta
e quatro) Membros; (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de
26.05.2010)
II - INTERIOR:
a) Comissão
Volante de Exames de Habilitação: 01
(um) Presidente, 04 (quatro) Coordenadores e no máximo 32 (trinta e dois)
Membros.
II – INTERIOR: (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
a) Comissão Volante de Exame de
Habilitação: 1(um) Presidente, 4 (quatro)
Coordenadores e no máximo 64 (sessenta e quatro) Membros; (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
b) Comissão de Inscrição de Exames de
Habilitação Volante: 1 (um) Coordenador e no máximo 20
(vinte) Membros. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de
26.05.2010)
§ 1º. As
Comissões de Exames de Legislação e de Prática de Direção serão constituídas em
número suficiente para atender a demanda de candidatos nos locais onde serão
desenvolvidos os respectivos trabalhos, e terá duração de 4
(quatro) horas por dia.
§ 2º. A
Comissão de Exames de Habilitação Volante terá o seu período de duração
estabelecido em função da necessidade de trabalho, decorrente da efetiva
demanda de candidatos prevista para cada evento.
§ 3º. Os
coordenadores e membros a serem designados para as Comissões de Exame de
Prática de Direção Veicular, na Capital e Interior deverão ter conhecimentos
específicos e serem habilitados na categoria igual ou superior à pretendida
pelos candidatos.
Art. 8º.
As Comissões de Exames para Habilitação de Condutores, terão
seus coordenadores na forma a seguir:
I -
CAPITAL: 01 (um) Coordenador para
a categoria A;
01 (um) Coordenador para a categoria B;
01 (um) Coordenador para as categorias C, D
e E.
II - INTERIOR:
01 (um) Coordenador para o Núcleo Administrativo;
01(um) Coordenador para a Equipe de
Legislação;
01 (um) Coordenador para a categoria A;
01 (um) Coordenador para as categorias B,
C, D e E.
Art. 9º. As
Comissões de Exames de Legislação e de Prática de Direção serão compostas
também por suplentes, em quantidade suficiente para assegurar o seu pleno
funcionamento.
§ 1º. Na
impossibilidade ou impedimento dos titulares, cabe ao Presidente da Comissão
convocar os suplentes.
§ 2º.
Na falta do Presidente, um dos Coordenadores responderá pela Comissão.
Art. 10. Os
valores das gratificações das Comissões de Exames de Habilitação são os fixados
no Anexo II.
§ 1º.
Aos valores das gratificações do exame de prática de direção estão incluídos o
percentual de 20% (vinte por cento) referente a
gratificação de risco de vida.
§ 2º. O
valor da gratificação do presidente da Comissão Volante será o mesmo atribuído
ao presidente da Comissão de Prática de Direção da Capital.
§ 3º Os valores das gratificações das
Comissões de Inscrições de Exames de Habilitação Volante serão os mesmos
determinados no anexo II, atualizados pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de
2009. (Acrescido pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
Art. 11. As
atividades, de que tratam esta Lei, serão realizadas por comissões específicas
designadas através de portaria da Superintendência do DETRAN, a qual constará o
nome do servidor, a data, o horário, o local e valor, mediante proposta da área
responsável pelo gerenciamento, controle e acompanhamento das referidas
atividades.
Parágrafo único. A
administração, controle e acompanhamento das atividades de Operação Radar serão
de competência da área de Fiscalização e Registro e da Comissão de Exames de
Legislação e de Exames de Prática de Direção será de competência da área de
Habilitação.
Art. 12. As
Comissões deverão ser dotadas dos equipamentos e materiais indispensáveis ao
perfeito funcionamento das suas atividades.
Art. 13. Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 21 de março
de 1999, no que se refere a Operação Radar.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de
1999.
Tasso
Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ